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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
42/1990, de 27.09.1990
Data do Parecer: 
27-09-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
PADRÃO GONÇALVES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
QUALIFICAÇÃO AUTOMATICA
SERVIÇOS AUXILIARES
MILITAR
REVISÃO DE PROCESSO
SERVIÇO DE CAMPANHA
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões: 
1 - A norma da alinea c) do n 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, abrange os militares considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n 210/73, de 9 de Maio, e na Portaria regulamentar n 619/73, de 12 de Setembro;
2 - O furriel miliciano (...) não pode ser qualificado deficiente das Forças Armadas, nos termos da alinea c) do n 1 do artigo 18 do Decreto-Lei n 43/76, relativamente ao acidente que sofreu em 13 de Setembro de 1969, em virtude de não terem sido apurados, oportunamente, os pressupostos legais da sua deficiencia, nos termos do disposto nos referidos Decreto-Lei n 210/73 e Portaria n 610/73;
3 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação, a qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 43/76, de 20 de Janeiro, dos militares acidentados em qualquer das situações previstas naquela disposição legal, so havendo lugar a parecer obrigatorio da Procuradoria-Geral da Republica, tratando-se de acidentes ocorridos nas situações previstas no quarto item da referida disposição, na interpretação constante do n 4 do artigo 2 do mesmo diploma legal;
4 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, exige um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30%;
5 - O acidente que afectou o furriel miliciano (...), em 13 de Setembro de 1969, foi considerado como ocorrido em serviço de campanha - primeiro item do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76 -, mas, porque so lhe determinou um grau de incapacidade de 19,25%, não devera aquele militar ser qualificado como deficiente das Forças Armadas, nos termos da referida disposição legal.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário De Estado Adjunto
Do Ministro Da Defesa Nacional,
Excelencia:

1.

Foi enviado a esta Procuradoria–Geral o processo relativo ao Fur. Milº. NM–(...), (...), a fim de ser submetido a parecer nos termos do nº4 do artigo 2º do Decreto–Lei nº43/76, de 20 de Janeiro.
Cumpre, assim, emiti-lo.

2.

Resulta do processo enviado:
- o Furriel Milº. (...) foi incorporado em 15 de Julho de 1967, tendo desembarcado em Lourenço Marques, em 25 de Janeiro de 1969, fazendo parte do B. Artº. 2847/CCS, com a especialidade de sapador;
- o referido militar sofreu acidente em 13 de Setembro de 1969, devido ao rebentamento de mina, mais precisamente: no decurso da missão "patrulhamento com picagem de itinerário para detecção de engenhos explosivos, no itinerário Valadim–Cajamoco – R. Lijomba", uma das viaturas accionou uma mina A/C, resultando da subsequente explosão graves ferimentos no militar em causa e noutro;
- levantado na altura o respectivo "processo por acidente em campanha", foi aquele militar presente à Junta de Saúde Militar, em Lourenço Marques, que, em sessão de 27 de Março de 1970, verificou e concluiu: "fractura cominutiva dos 2º, 3º e 4º metatársicos esquerdos, luxação da 1º art. társica"; “apto para os serviços auxiliares pelo nº233 da T. L.” ;
- o acidente foi considerado como ocorrido em servi­ço por despacho de 4 de Abril de 1970, do CMDT/RMM, que também confirmou a opinião da JHI;
- transferido para a E.A.M.M. (O.S. de 22/4/70 do QG/RMM), embarcou de regresso à metrópole em 26 de Fevereiro de '1971, passando à disponibilidade em 17 de Abril seguinte;
- em 15 de Julho de 1987, "sentindo–se abrangido pelos artigos 1º e 2º do Decreto–Lei nº43/76, de 20 de Janeiro", requereu "a revisão do seu processo ao abrigo dos nºs 1, 3 e 5 a) da Portaria nº162/76, de 24 de Março, e nº1 da Portaria nº114/ /79, de 12 de Março, a fim de que o seu acidente, e a consequente desvalorização que lhe vier a ser atribuída, seja considerado como ocorrido em serviço de campanha";
- tendo sido presente à JHI/HMP, em 24.06.88, foi considerado "incapaz para todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho, com a desvalorização de 19,25%”, correspondente a "sequelas de fractura do pé esquerdo" (nº519 da Tabela OS);
- na sequência, a Comissão Permanente para Informação e Pareceres da DSS do EME emitiu o seguinte parecer: "Nestas condições, esta Comissão é de parecer que o motivo pelo qual a JHI/HMP julgou este militar incapaz de todo o serviço com 19,25% de desvalorização resultou das lesões sofridas no acidente ocorrido em 13 de Setembro de 1969, algures em Moçambique";
- o antecedente parecer foi homologado por despacho de 23 de Outubro de 1989, do Director do Serviço de Justiça e Disciplina, por subdelegação do Gene­ral Ajudante–General, após delegação recebida por este do General Chefe do Estado-Maior do Exército, que, ao homologar, aditou "em campanha".
- o processo foi então remetido ao MM, em conformidade com o despacho do CEME, após parecer do Ajudante–General, no sentido de que a percentagem de desvalorização não permitia a qualificação de DFA. E, na sequência, foi remetido a esta Procuradoria–Geral, para parecer-nos termos do nº4 do ar­tigo 29 do Decreto–Lei nº43/76, de 20 de Janeiro.

3.

3.1. Embora o presente parecer tenha sido solicitado ao abrigo do nº4 do artigo 2º do Decreto–Lei nº43/76, na sequência de pedido de qualificação de DFA nos termos dos artigos 1º e 2º deste diploma legal, importa começar por averiguar se estamos perante um caso de qualificação automática como DFA, nos termos do nº1 do artigo 18º do referido diploma legal, visto tratar–se de um acidente ocorrido anteriormente à vigência daquele diploma, entretanto qualificado como ocorrido "em campanha".
3.2. Dispõe o artigo 18º do referido Decreto–Lei nº43/76:
"0 presente diploma é aplicável aos:
1. Cidadãos considerados, automaticamente, DFA:
a) Os inválidos da 1º Guerra Mundial, de 1914-1918, e das campanhas ultramarinas anteriores;
b) Os militares no activo que, foram contemplados pelo Decreto–Lei nº44 995, de 24 de Abril de 1963, e que pelo nº18 da Portaria nº619/73, de 12 de Setembro, foram considerados abrangidos pelo disposto no Decreto–Lei nº210/73, de 9 de Maio;
c) Os considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto–Lei nº210/73, de 9 de Maio.
2. Cidadãos que, nos termos e pelas causas constantes do nº2 do artigo 1º, venham a ser reconhecidos DFA após revisão do processo.
3. Militares que venham a contrair deficiência em data ulterior à publicação deste decreto–lei e forem considerados DFA.
.......................................................................... “.
Prevê, pois, o nº1 do referido artigo 18º três situações de qualificação automática como DFA.
É evidente, no caso em análise, não se estar perante situação prevista na alínea a) desse nº1.
E também se não está perante caso previsto na alínea b), visto que o artigo 1º do Decreto–Lei nº44995 ape­nas abrangia (beneficiava) militares dos quadros permanentes, e o furriel miliciano (...) é, como tal, militar do quadro de complemento.
Resta a situação prevista na alínea c) – “ cidadãos ( ... ) considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto–Lei nº210/73, de 9 de Maio".
3.3. Pretendeu–se com o Decreto–Lei nº210/73, de 9 de Maio, estender à generalidade dos militares o procedimento adoptado no Decreto–Lei nº44995, de 24 de Abril de 1963, que permitiu (artigo 1º) continuarem ao serviço activo os militares do quadro permanente que tivessem sofrido diminuição da capacidade física em defesa da Pátria – em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou em serviço directamente relacionado – e que dispusessem de validez suficiente para continuarem a desempenhar de forma útil as suas funções, em cargos ou funções que dispensassem plena validez (1).
3.3.1. Dispôs o Decreto–Lei nº210/73, na parte que ora mais interessa:
"Artigo 1º–1. Os militares dos quadros permanentes das forças armadas deficientes em consequên­cia de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública podem continuar na situação de activo ou optarem pela passa­gem à situação de reforma extraordinária.
............................................................”.
"Artigo 3º. 0 disposto no artigo 1º é aplicável aos militares dos quadros permanentes das forças armadas com o posto ou graduação igual ou superior a primeiro–cabo do Exército e da Força Aérea e a marinheiro da Armada".
.................................................................”.
"Artigo 7º–1. 0 disposto nos artigos anteriores aplica–se aos militares do complemento com o posto ou graduação igual ou superior a primeiro–cabo mili­ciano do Exército, pessoal militar não permanente da Armada com o posto igual ou superior a marinheiro e da Força Aérea com o posto igual ou superior a primeiro-cabo.
2. Os militares indicados no número anterior que se mantiverem ao serviço efectivo terão ingresso nos quadros permanentes.
3. 0 ingresso no quadro permanente será es­tabelecido em portaria a publicar pelos departa­mentos respectivos".
"Artigo 8º–1. Os militares indicados no nº1 do artigo 7º que não desejarem manter-se ou ingressar no serviço efectivo logo que terminado o tratamento médico a cargo dos serviços de saúde militares terão baixa de serviço e serão encaminhados para a reabilitação médica, vocacional, profissional e social a cargo dos Ministérios da Saúde e Assistência e das Corporaç6es e Previdência Social, nos termos da respectiva legislação.
2. Ás praças do Exército, Armada e Força Aérea que não são abrangidas pelas disposições anteriores é aplicável o regime estabelecido no número anterior na parte respeitante à reabilitação.
3. Os militares indicados no nº2 serão providos mediante requerimento nas vagas de lugares de pessoal civil das unidades, departamentos e estabelecimentos fabris militares, logo que o seu grau de reabilitação o permita".
"Artigo 17º. 0 presente diploma aplica-se aos militares que se tenham tornado inválidos pelos motivos indicados no artigo 1º, a partir de 1 de Janeiro de 1961, inclusive (...)".
3.3.2. "Tornando-se necessário proceder à regulamentação, na parte respeitante ao Ministério do Exérc­to, das determinações constantes do Decreto–Lei nº210/73, de 9 de Maio", dispôs–se na Portaria nº619/73, de 12 de Setembro:
"1. São considerados deficientes para os efeitos consignados no Decreto–Lei nº210/73, de 9 de Maio, os militares que tenham sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercício da sua actividade profissional, em consequência de acidentes ou doenças resul­tantes do serviço de campanha, de manutenção da ordem pública ou prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
2. Os militares nas condições indicadas no nº1, qualquer que seja a situação em que se encon­trem, podem optar pela passagem à situação de reforma extraordinária, ou equivalente, ou pelo regresso à situação de activo, desde que o requeiram no prazo de um ano, a contar do início da vigência desta portaria.
3. Logo que esteja concluído o respectivo trata­mento, os militares referidos nos artigos 1º, nº1, e 7º, nº1, do Decreto–Lei nº210/73, de 9 de Maio, são presentes à Junta Hospitalar de Inspecção, que julgará da sua aptidão para todo o serviço ou verificará a desvalorização Permanente, nos termos e pelas causas constantes do nº1 da presente portaria.
4. Na segunda hipótese prevista no número anterior, a Junta Hospitalar de Inspecção, depois de atribuir o grau de invalidez, informará os militares de que poderão optar pela continuação na situação de activo em regime que dispense plena validez ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão, de invalidez, devendo os militares prestar imediatamente, a declaração relativa à opção.
5. No caso de não desejarem continuar na situação de activo, os militares referidos no número anterior terão passagem à situação de reforma extraordinária, ou equivalente, com a pensão correspondente ao posto ou graduação que tiverem nessa data.
6. Os militares, nas condições indicadas no nº1, que se encontrem já na situação de reforma extraordinária ou usufruindo pensão de invalidez deverão prestar a declaração relativa à opção junto de qualquer entidade militar, que a enviará ao Quartel–General onde se encontrem os documentos de matrícula dos referidos militares.
7. Para os efeitos do julgamento referido no nº3, a Junta Hospitalar de Inspecção deve ter prévio conhecimento do despacho que estabelece o nexo causal entre o serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, ou a prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública, e a doença ou acidente que motivou a apresentação do militar à referida Junta.
8. As deliberações da Junta Hospitalar de Inspecção carecem de homologação do Ministro do Exército.
...................................................................”.
3.3.3. "Considerando as vantagens da junção num só diploma das tabelas de lesões em vigor no Exército, para utilização das juntas médico–militares a Portaria nº657/73, de 2 de Outubro, aprovou novas "Tabelas de lesões para uso das juntas-médico militares publicadas em anexo à presente portaria, devendo as mesmas entrar em vigor no dia 1 de Outubro de 1973" (nº1).(2)
Como se vê da Introdução das referidas Tabelas, era o seguinte o significado das "legendas" que acompanhavam cada uma das lesões:
"AD A aguardar confirmação da aptidão.
+ inapto, isento ou incapaz de todo o serviço ou do serviço activo.
++ Inapto, isento, incapaz, reserva ou reforma, quando nas condições expressas na tabela; apto para serviços auxiliares, apto para serviços moderados (A.T.F.A.) ou pronto para todo o serviço, se noutras condições.
+++ Apto para serviços auxiliares.
++++ Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez (Decreto–Lei nº210/73).
(-) Pronto para todo o serviço ou apto para todo o serviço activo (Decreto-Lei nº210/73).
*Conforme critério da junta e grau de lesões".
Como se vê das referidas legendas a portaria distinguia a situação de "apto para serviços auxiliares" dos demais, nomeadamente dos de "inapto" ou "incapaz" e "apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez"(3).
Vê–se dos referidos textos legais que o furriel milº. (...), acidentado em 13 de Setembro de 1969, poderia, eventualmente, ter beneficiado do regime fixado no Decreto–Lei nº210/73 (cfr. artigos 1º, 7º e 17º) e Portaria nº619/73, continuando (regressando) à situação de activo ou optando pela passagem à situação de reforma extraordinária ou equivalente.
Para o efeito, necessário se tornava que, no prazo de um ano a contar do início da vigência da Portaria nº619/ 73 (cfr. nº2), requeresse a sua apresentação à Junta Hospitalar de Inspecção, que verificaria a sua eventual desvalorização permanente, nos termos e pelas causas constantes do nº1 da referida Portaria (no caso, acidente em serviço de campanha), atribuindo–lhe o respectivo grau de invalidez (nºs 3 e 4).
Então, se fosse caso disso, poderia optar pela situação de activo em regime que dispensasse plena validez ou pela situação de reforma extraordinária ou equivalente.
A sujeição do furriel militar (...) ao regime do Decreto-Lei nº210/73 – como deficiente em consequência de acidente em serviço de campanha – deveria, pois, ter sido verificada, pela referida Junta Hospitalar de Inspecção, no referido prazo de um ano. Mais concretamente, cabia à referida Junta reconhecer (verificar) a desvalorização permanente (e respectivo grau de invalidez), depois de, por competente despacho, se ter reconhecido (estabelecido) o nexo–causal entre o serviço de campanha (no caso) e a doença ou acidente em causa (nº9 da referida Portaria).
Ora mostra o processo instrutor que tal não sucedeu.
Sofrido o acidente, em 13 de Setembro de 1969, de que lhe resultaram fracturas diversas num pé, foi o ora requerente furriel miliciano, (...) dado como curado, "apto para os serviços auxiliares (4) pelo nº233 do T.L" (5).
Tendo cumprido o resto do serviço militar, passou à disponibilidade em 17 de Abril de 1971.
Não cumpriu o disposto no nº2 da Portaria nº619/73 e só em Julho de 1987 requereu a revisão do seu processo "ao abrigo dos nºs 1, 3 e 5 a) da Portaria nº162/76, de 24 de Março, e nº1 da Portaria nº114/79, de 12 de Março", para efeitos de qualificação como DFA.
E foi no decurso desta revisão que lhe foi atribuída uma desvalorização de 19,25% e o acidente foi considerado como ocorrido "em campanha".
3.5. Este corpo consultivo já teve oportunidade, no seu parecer nº38/89, de 25 de Janeiro último, de apreciar um caso de qualificação automática como DFA, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 18º do Decreto–Lei nº43/76, embora relativamente a militar abrangido pelos nºs 2 e 3 do artigo 8º do Decreto–Lei nº310/73(6).
Aí se escreveu, com interesse para a economia do parecer:
"Os pressupostos da qualificação como deficiente, para os efeitos do Decreto–Lei nº210/73 (–), consistiam na existência de uma invalidez permanente originada em acidente em serviço de campanha, ou de manutenção da ordem pública, ou em acto humanitário ou de dedicação à causa pública.
"A verificação da incapacidade e a averiguação e o estabelecimento da relação entre as circunstâncias específicas do facto gerador e as consequências respectivas, na sequência de procedimentos apropriados, constituía objecto de actos que, na medida do respectivo conteúdo, operavam, uma alteração na situação jurídica do militar ao qual se referiam e na posição dele perante a Administração.
"Mas, uma vez definida a posição do militar perante a Administração com a prática desses actos (apuramento de grau de deficiência, e das particulares circunstâncias em que ocorreu o facto que a determinara), ficava implicitamente determinada a qualificação (estado) que constituía pressuposto do desencadeamento de outros efeitos legais - a continuação no serviço activo, ou a atribuição da pensão de aposentação ou de invalidez por que o militar optara.
"Deste modo, qualquer um, destes efeitos (recte, o acto que relativamente a cada militar definisse a pensão ou a continuação – ou integração – no activo, em serviço que dispensasse plena validez) teria como fundamento a constatação da existência da qualidade de deficiente; só a constatação dessa condição poderia desencadear a atribuição dos mencionados efeitos consequenciais.
"Mas, sendo assim no que respeita aos efeitos produzidos no regime do Decreto–Lei nº210/73, relativamente aos militares aos quais era possibilitada a opção pelo serviço activo, por maioria de razão será no que respeitasse aos militares relativamente a quem a opção não era possibilitada: as praças do Exército, Armada e Força Aérea, referidas no artigo 8º, nº2, daquele diploma.
"Nestes casos, um acto de constatação da situação, (ou qualidade, ou estado) do deficientado impunha–se como prius relativamente às consequências previstas na lei; sem semelhante apuramento, não seria admissível o re­querimento (o deferimento do requerimento) e a coloca­ção, nos termos previstos, nas vagas de pessoal civil dos estabelecimentos militares.
"Com efeito, a referida qualidade (designe-se assim por comodidade do método expositivo) resulta necessariamen­te da verificação das condiç8es definidas' na lei: a incapacidade, apurada segundo procedimento apropriado, e o juízo sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou o acto que a determinara. Os efeitos posteriores, previstos na lei, que pressupusessem a referida qualidade, desencadear-se-iam constatada a situação (no quadro de lei) de deficiência.
..........................................................................”.
"A actuação do regime legal estabelecido no Decreto–Lei nº210/73, na concretização dos direitos consignados no diploma, demandava pois uma série de actos, desde a verificação da incapacidade e homologação de decisão da Junta Hospitalar, passando pela qualificação do acidente ou do facto determinante da incapacidade até à verificação dos pressupostos da qualificação de deficiente, que permitia a opção pela continuação ao serviço activo ou pela pensão de aposentação extraordinária ou de invalidez (quanto a militares do quadro permanente ou do complemento com o posto igual ou superior a primeiro-cabo ou marinheiro), ou apenas aplicação do regime legal quanto a medidas de reabilitação ou o provimento em vaga nos estabelecimentos civis das forças armadas, quanto às praças referidas no artigo 8º, nº2.
"Verificada a deficiência (com o sentido qualificativo próprio no quadro do Decreto–Lei nº210/73 e da Porta­ria nº619/73), produziam-se então alguns daqueles efeitos, ou ficava o militar em condições de, eventualmente, vir a obter colocação em determinados lugares do pessoal civil; era considerado deficiente ao abrigo do disposto no Decreto–Lei nº210/73.
"A Portaria nº619/73, por sua vez, no nº1, considera deficiente para os efeitos daquele diploma, os militares que tenham sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercício da sua actividade profissional. No caso da consulta, o militar em causa sofreu desvalorização de 19%, que o afectou na capacidade geral, porquanto apenas foi considerado parcialmente apto para o trabalho.
"É certo que o mencionado diploma regulamentar, nos nú­meros 2, 3 e 4, estabelece procedimentos de aplicação do Decreto–Lei nº210/73, fixando prazos para o exercício dos direitos consignados e determinando que os mi­litares, "logo que esteja concluído o respectivo tratamento" seriam presentes à Junta Hospitalar de Inspecção, que julgaria da sua aptidão para todo o serviço, ou verificaria a desvalorização permanente, informando a Junta, neste caso, da possibilidade de continuação no activo em regime que dispensasse plena validez.
"No entanto, todo este sistema estava, como resulta patente, vocacionado apenas para responder às situações em que aos militares deficientes fosse possibilitada a opção pela continuação no activo e não já para os casos em que essa opção não era possível, como acontecia com as praças do Exército, Armada e Força Aérea, referidas no artigo 8º, nº2.daquele diploma.
"Nestes casos, um acto de constatação da situação, (ou qualidade, ou estado) do deficientado impunha-se como prius relativamente às consequências previstas na lei; sem semelhante apuramento, não seria admissível o requerimento (o deferimento do requerimento) e a colocação, nos termos previstos, nas vagas de pessoal civil dos estabelecimentos militares.
"Com efeito, a referida qualidade (designe–se assim por comodidade do método expositivo) resulta necessariamente da verificação das condições definidas' na lei: a incapacidade, apurada segundo procedimento apropriado, e o juízo sobre as circunstâncias em que ocorreu o aci­dente ou o acto que a determinara. Os efeitos posteriores, previstos na lei, que pressupusessem a referida qualidade, desencadear-se-iam constatada a situação (no quadro de lei) de deficiência.
..........................................................................”.
"A actuação do regime legal estabelecido no Decreto–Lei nº210/73, na concretização dos direitos consignados no diploma, demandava pois uma série de actos, desde a verificação da incapacidade e homologação de decisão da Junta Hospitalar, passando pela qualificação do acidente ou do facto determinante da incapacidade até à verificação dos pressupostos da qualificação de deficiente, que permitia a opção pela continuação ao serviço activo ou pela pensão de aposentação extraordinária ou de invalidez (quanto a militares do quadro permanente ou do complemento com o posto igual ou su­perior a primeiro–cabo ou marinheiro), ou apenas aplicação do regime legal quanto a medidas de reabilitação ou o provimento em vaga nos estabelecimentos civis das forças armadas, quanto às praças referidas no artigo 8º, nº2.
"Verificada a deficiência (com o sentido qualificativo próprio no quadro dó Decreto–Lei nº210/73 e da Porta­ria nº619/73), produziam–se então alguns daqueles efeitos, ou ficava o militar em condições de, eventualmente, vir a obter colocação em determinados lugares do pessoal civil; era considerado deficiente ao abrigo do disposto no Decreto–Lei nº210/73.
"A Portaria nº619/73, por sua vez, no nº1, considera deficiente para os efeitos daquele diploma, os militares que tenham sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercício da sua actividade profissional. No caso da consulta, o militar em causa sofreu desvalorização de 19%, que o afectou na capacidade geral, porquanto apenas foi considerado parcialmente apto para o trabalho.
"É certo que o mencionado diploma regulamentar, nos números 2, 3 e 4, estabelece procedimentos de aplicação do Decreto–Lei nº210/73, fixando prazos para o exercício dos direitos consignados e determinando que os mi­litares, "logo que esteja concluído o respectivo tratamento" seriam presentesà Junta Hospitalar de Inspecção, que julgaria da sua aptidão para todo o ser­viço, ou verificaria a desvalorização permanente, informando a Junta, neste caso, da possibilidade de continuação no activo em regime que dispensasse plena validez.
"No entanto, todo este sistema estava, como resulta patente, vocacionado apenas para responder às situações em que aos militares deficientes fosse possibilitada a opção pela continuação no activo e não já para os casos em que essa opção não era possível, como acontecia com as praças do Exército, Armada e Força Aérea, referidas no artigo 8º, nº2.
"Quanto a estes militares, relevante seria a constatação de deficiência como reflexo permanente na capacidade geral de trabalho.
....................................”.
"Retome–se, agora, a disciplina do Decreto–Lei nº43/76, especialmente o disposto no artigo 18º, nº1, alínea c).
“Aí se determina serem qualificados automaticamente DFA os cidadãos considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto–Lei nº210/73, de 9 de Maio.
"Os cidadãos considerados deficientes ao abrigo deste último diploma são os militares relativamente aos quais se verifiquem os pressupostos aludidos, de que dependia, no sistema e para os efeitos consignados, esta qualificação.
"Constatada, verificada e declarada a existência desses pressupostos, o militar seria considerado deficiente.
"No que respeitava às praças referidas no artigo 8º do diploma, e uma vez que não havia opção a fazer (pela continuação no serviço activo ou pela pensão de invalidez), a constatação dos pressupostos de qualificação ocorreria quando fosse necessário, e sempre que fosse necessário, decidir sobre o acesso a medidas de reabi­litação, nos termos do artigo 8º, nº1, do Decreto–Lei nº210/73, ou sobre a legitimidade para desencadear a pretensão acolhida no nº3 da mesma disposição.
"Fora destas hipóteses, e havendo sido atribuída ante­riormente pensão de invalidez, não se configurava necessidade prático–administrativa do acto declarativo ou de constatação da qualidade de deficiente, ao abrigo do Decreto–Lei nº210/73.
"No entanto, essa circunstância não pode obstar a que em qualquer momento em que se revele necessário, seja praticado o acto que declare verificados os pressupos­tos de que deriva aquela qualificação, declarando, considerando ("considerado") o militar em causa deficiente ao abrigo do disposto no Decreto–Lei nº210/73(-).
"Considerado deficiente ao abrigo deste diploma, a qualidade de deficiente das forças armadas, com o sentido material e conceitual que contém no sistema do Decreto–Lei nº43/76, ser-lhe–á automaticamente atribuída.
"Isto é, a atribuição desta qualidade resulta directa e imediatamente da lei, opera ope legis quanto aos que se encontrarem na situação prevista, nesta medida sem ncessidade de qualquer acto administrativo que considere nessa situação os destinatários do preceito(-).
"Reconhece–se, todavia, que considerações decorrentes de imperativos de certeza podem determinar a conveniência de produzir um acto que declare os interessados em alguma das situações de qualificação automática (...)".
Concluiu–se no referido parecer:
“1º São considerados deficientes para os efeitos do disposto no Decreto–Lei nº210/73, de 9 de Maio e da Portaria 619/73, de 12 de Setembro, os militares que, a partir de 1 de Janeiro de 1961, hajam sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercício da sua actividade profissional em consequência de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha, de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública;
2º A qualidade de deficiente, como pressuposto da produção dos efeitos consignados no Decreto–Lei nº210/73, de 9 de Maio resultava da verificação da incapacidade e de juízo sobre as circunstâncias em que ocorrera o acidente ou o evento que a determinou;
3º Considerado um militar deficiente ao abrigo do disposto no Decreto–Lei nº210/73, de 9 de Maio, qualifica-se automaticamente como DFA, nos termos do artigo 18º, nº1, alínea c), do Decreto–Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, produzindo–se os efeitos inerentes à qualificação como DFA no âmbito deste diploma imediatamente e por mero efeito da lei, independentemente de qualquer acto que considere nesta situação os destinatários do preceito;
.........................”.
3.6. Resulta, pois, de todo o exposto, que o furriel milº. (...) – militar abrangido na previsão do nº1 do artigo 7º do Decreto–Lei nº210/73 – não foi considerado "deficiente" ao abrigo (nos termos) do disposto nesse diploma legal.
Tal consideração – de "deficiente" – teria de decorrer da observância do citado mecanismo fixado na Portaria nº619/73, nomeadamente dos seus nºs 2 a 8, que estabeleciam os termos e o prazo para o efeito.
E tal não ocorreu, pois, quer a sua desvalorização permanente (e respectivo grau de invalidez), quer o nexo de causalidade entre o serviço (de campanha) e a doença, só vieram a ser apurados na sequência da revisão do processo solicitado (só) em Julho de 1987, já na vigência do Decreto-Lei nº43/76.
Tal revisão de processo está (apenas) prevista no nº2 do artigo 18º do Decreto–Lei nº43/76, para efeitos de qualificação como DFA, "nos termos e pelas causas constantes do nº2 do artigo 1º" deste diploma legal.
A referida norma – do nº2 do citado artigo 18º em confronto com as anteriores – do nº1 do mesmo artigo 18º –, não deixa qualquer dúvida no sentido de que a "revisão do processo", tendente a verificar as circunstâncias do acidente e os demais pressupostos da qualificação como DFA, só aproveita para os fins aí previstos (reconhecimento como DFA, nos termos e pelas causas constantes do nº2 do artigo 1º do referido diploma legal).
0 que confirma (reforça), o entendimento de que a citada alínea c) do nº1 do referido artigo 18º prevê que a qualidade de "deficiente ao abrigo do disposto no Decreto–Lei nº210/73" tenha decorrido da estrita observância deste diploma e da Portaria (regulamentar) nº619/73, o que, reafirma-se, não ocorreu no caso em apreço.
Consequentemente, impõe-se concluir que o furriel milº (...) não foi "considerado deficiente ao abrigo (nos termos) do disposto no Decreto–Lei nº210/ /73", e, como tal, não pode beneficiar da qualificação automática (como DFA) prevista na alínea c) do nº1 do artigo 18º do Decreto–Lei nº43/76.
Assim sendo, passemos a conhecer do pedido, a qualificação do militar em causa como DFA, ao abrigo do nº4 do artigo 2º, em referência ao nº2 do artigo 1º, ambos do Decreto–Lei nº43/76.

4.

4.1. Requereu o fur. Milº. (...) a sua qualificação de DFA nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto–Lei nº43/76. E, em conformidade, foi solicitado parecer deste corpo consultivo, nos termos e para os fins do nº4 daquele artigo 2º.
Mas é evidente que se não verificam os pressupostos do pedido formulado a este corpo consultivo, visto que o acidente em causa já foi considerado como ocorrido em “serviço de campanha" – primeiro item do nº2 do artigo 1º daquele diploma e o parecer solicitado só tem cabimento nos casos do quarto item desta mesma disposição legal, tal como decorre dos citados normativos:
"É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
............... (nº2 do artigo 1º).
"1. Para efeitos da definição constante do nº2 do artigo 1º deste decreto–lei, considera–se que:
4. "0 exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria–Geral da República" (nºs 1 e 4 do artigo 2º do Decreto–Lei nº43/76).
A qualificação em causa - decorrente do acidente ocorrido "em serviço de campanha" – cabe, independentemente do parecer da Procuradoria–Geral da República, ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação, nos termos do artigo 2º do Decreto–Lei nº43/88, de 8 de Fevereiro.
4.2. Tal qualificação depende, no entanto, da verificação de uma incapacidade geral de ganho mínima de 30% – alínea b) do nº1 do referido artigo 2º –, o que não ocorre no caso em apreço.
Visou–se, com a fixação dessa percentagem, equiparar os deficientes das Forças Armadas aos acidentados do mundo laboral, "terminando com a inconsequência do Decreto–Lei nº210–/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes, em contradição com os objectos fundamentais do diploma" (7).
Ora, o requerente (...) sofreu uma diminuição da capacidade geral de ganho cifrada em 19,25%, inferior ao mínimo legal, pelo que não pode ser quali­ficado deficiente das Forças Armadas, ao abrigo dos nºs 2 do artigo 1º e 4º do artigo 2º do Decreto–Lei nº43/ /76, ex vi do nº2 do artigo 18º do mesmo diploma legal, nem beneficiar da aplicação do respectivo regime (8).
5.

Termos em que se conclui:
1. A norma da alínea c) do nº1 do artigo 18º do Decreto–Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, abrange os militares considerados deficientes ao abrigo do disposto no Decreto–Lei nº210/73, de 9 de Maio, e na Portaria regulamentar nº619/73, de, 12 de Setembro.
2. 0 furriel milº. (...) não pode ser qualificado deficiente das Forças Armadas, nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 18º do Decreto–Lei nº43/76, relativamente ao acidente que sofreu em 13 de Setembro de 1969, em virtude de não terem sido apurados, oportunamente, os pressupostos legais da sua deficiência, nos termos do disposto nos referidos Decreto–Lei nº210/73 e Portaria nº610/73.
3. Compete ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação, a qualificação como deficientes das Forças Armadas, nos termos do nº2 do artigo 1º do Decreto–Lei nº43/76, de 20 de Ja­neiro, dos militares acidentados em qualquer das situações previstas naquela disposição legal, só havendo lugar a parecer obrigatório da Procuradoria–Geral da República, tratando-se de acidentes ocorridos nas situações previstas no quarto item da referida disposição, na interpretação constante do nº4 do artigo 2º do mesmo diploma legal.
4. A qualificação como deficiente das Forças Armadas, nos termos do nº2 do artigo 1º do Decreto–Lei nº43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%.0 acidente que afectou o fur. Milº (...), em 13 de Setembro de 1969, foi considerado como ocorrido em serviço de campanha – primeiro item do nº2 do artigo 1º do Decreto–Lei nº43/76 –, mas, porque só lhe determinou um grau de incapacidade de 19,25%, não deverá aquele militar ser qualificado como deficiente das Forças Armadas, nos termos da referida disposição legal.




(1) Nos termos do artigo 2º do Decreto–Lei nº44995, os militares nas condições do artigo anterior, logo que estivesse concluído o respectivo tratamento, eram presentes a uma junta médica, que julgaria se se encontravam aptos para todo o serviço activo ou apenas para o desempenho de cargos que dispensassem plena validez, segundo normas a estabelecer para cada departamento por portaria do titular respectivo.
A Portaria nº21716, de 7 de Janeiro de 1966, do Ministério do Exército, pôs em execução, a título provisório, as condições em que os referidos militares eram considerados abrangidos pelas disposições do Decreto–Lei nº44995, aprovando tabela de lesões para a aplicação daquele Decreto–Lei.
(2) Derrogadas pela Portaria nº28/89, de 17 de Janeiro, na parte em que tenham sido contrariadas pela "tabela de perfis psicofísicos e de incapacidades do exército" aprovada pela referida Portaria nº28/89.
(3) Tenha–se presente, nesta parte, o artigo 13º da Lei nº1961 (Lei do Recrutamento e Serviço Militar), na redacção da Lei nº2034, de 18 de Julho de 1949, e do Decreto–Lei nº40602, de 15 de Maio de 1956, no tocante ao conceito de "serviços auxiliares":
"A junta de recrutamento julga por inspecção directa da aptidão ou inaptidão dos indivíduos recenseados e inquire das suas habilitações profissionais e literárias.
Conforme a aptidão física para o serviço, os indivíduos presentes às juntas de recrutamento são por estas divididos nas seguintes categorias:
1º. Apurado para todo o serviço militar;
2º. Aptos Para serviços auxiliares;
3º. Adiados;
4º. Isentos de todo o serviço militar.
a) São considerados aptos para serviços auxiliares, independentemente de apresentação às juntas de recrutamento, os sacerdotes e clérigos da religião católica e os indivíduos que façam parte dos organismos de formação missionária, os quais só poderão ser obrigados a serviço de assistência religiosa e, em tempo de guerra, a prestar também serviço nas formações sanitárias;
b) Ficarão sujeitos ao mesmo regime, na parte aplicável, os auxiliares das missões, durante o tempo que permanecerem ao seu serviço nas colónias portuguesas.
Além dos indivíduos compreendidos nas duas alíneas anteriores, serão julgados aptos para os serviços auxiliares os que pela sua constituição física não possam tomar parte em todas as acções de combate.
Os julgados aptos para serviços auxiliares podem ser incorporados:
No trem automóvel;
Nos aeródromos;
Na defesa fixa dos portos e bases navais e, eventualmente, nas tropas de telegrafistas;
Nos serviços de saúde e de administração militar;
Na organização territorial do Exército.
Serão sempre isentos os indivíduos de má constituição física geral ou portadores de lesões que determinem impotência funcional, completa ou incompleta".
0 Ministro do Exército, com a concordância do Ministro da Defesa Nacional, pode, quando as circunstâncias assim o aconselharem e tendo em atenção a aptidão física e as habilitações literárias e profissionais dos apurados, mandar classificar como aptos para os serviços auxiliares e fazer ingressar nas tropas territoriais, com destino à defesa militar ou civil do território, os apurados para todo o serviço militar que não convenha incorporar nas tropas activas e excedam as necessidades de recrutamento".
(4) A situação de "apto para serviços auxiliares" não corresponde a uma "desvalorização permanente na capacidade geral de exercício da sua actividade profissional" – na expressão do nº1 da Portaria nº619/73 –, como claramente resulta do artigo 13º da Lei nº1961. Trata–se, no caso em apreço, de uma situação em que não era aconselhável (não podia o militar em causa) tomar parte em todas as acções de combate (citado artigo 13º).
(5) 0 nº233 da referida tabela – não publicada no jornal oficial – refere "fracturas viciosamente consolidadas quando ocasionem acentuadas perturbações funcionais". É antecedido da legenda "++", que, na referida tabela, tem o seguinte significado: "As lesões marcadas com ++, e estejam nas condições expressas na tabela, determinam a isenção; fora destas condições poderão permitir a classificação de aptos para os serviços auxiliares, o que dependerá do seu grau e será avaliada pelo justo critério da Junta".
(6) Homologado por Vossa Excelência, por despacho de 11 de Maio último, e não publicado.
(7) Parecer nº115/78, de 6 de Julho de 1978, Diário da República, II Série, nº244, de 23 de Outubro de 1978.
(8) No mesmo sentido, além do parecer citado na nota anterior, os pareceres nº207/77, de 27 de Outubro de 1977, e nº208/77, de 3 de Novembro de 1977, homologados e não publicados, nº51/87, de 17 de Junho de 1987, Diário da República, II Série, nº219, de 23 de Setembro de 1987, nº10/88, de 23 de Junho de 1988, e nº19/90, de 5 de Abril, homologados e não publicados.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART18 ART2 N4.
DL 210/73 DE 1973/05/09 ART1 N1 ART3 ART7 ART8 ART17.
PORT 619/73 DE 1973/09/12.
PORT 657/73 DE 1973/10/02.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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