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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
37/1989, de 28.09.1989
Data do Parecer: 
28-09-1989
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
PADRÃO GONÇALVES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões: 
1 - A actividade militar de "verificação" do local onde se procedera ao rebentamento de granadas de mão, com a finalidade de localizar e neutralizar os engenhos que não tenham deflagrado, por deficiencia, e um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2, referido no n 2 do artigo 1, ambos do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei n 43/76, exige um grau minimo de incapacidade geral de ganho de 30 (artigo 2, n 1, alinea b);
3 - Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumiveis aos diversos itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76, e necessario que exista un duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre a actividade (situação) militar e o acidente e entre este ultimo e a incapacidade;
4 - O acidente de que foi vitima, em 26 de Junho de 1974, o furriel miliciano (...), ocorreu no decurso de actividade militar correspondente a descrita na conclusão 1.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado
Adjunto do Ministro da Defesa Nacional,
Excelência:

1.


A fim de ser submetido a parecer deste Conselho Consultivo, nos termos do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, dignou-se V.Exª determinar o envio, à Procuradoria-Geral da República, do processo relativo ao furriel Milº. NIM (...).


2.


2.1. Diz-se na participação do acidente em causa, elaborada pelo respectivo comandante de companhia:

"Em 26JUN74, procedendo-se ao tiro de aperfeiçoamento do QP e ao lançamento de granadas de mão da IE/1º Turno de 74, na área do Talisumbi, cumprindo o programa do BCAÇ 11, fez-se tiro de morteiro 60mm, LGFOG e lançamento de granadas de mão ofensivas e defensivas.


Houve algumas granadas de mão defensivas que não explodiram. No final do lançamento, uma equipa de sapadores desta Unidade procedeu ao rebentamento das que não explodiram e de mais algumas que, pelo seu aspecto, pareciam não vir a explodir, num total de dez granadas, assim como de uma granada de morteiro 60mm que não saiu do cano da respectiva arma.

No final do rebentamento o furriel sapador (..) foi verificar o local do rebentamento.

Mandei todos os militares saírem dos abrigos, formar em coluna por dois na picada e dirigimo-nos para as viaturas que tinham ficado a uma certa distância por questão de segurança.

Quando eu me encontrava a aproximadamente cem metros do local do rebentamento, ouviu-se uma explosão fraca.

Regressei imediatamente ao local, tendo verificado que o furriel miliciano sapador (..) da CCS/BCAÇ 11 e os soldados (...) , da CCAÇ 111/BCAÇ 11 e 120/74 (...) ,da CCAÇ 111/BCAÇ 11, se encontravam feridos, mandei-os evacuar imediatamente para o Hospital de Cabinda.

Procedendo a averiguações imediatas, concluí o seguinte:
Que houve uma granada, das que tinham oferecido dúvidas de explodir que, por acção do rebentamento, partiu pelo meio sem explodir, ficando com o aspecto de não oferecer perigo algum.

Que o soldado nº 112/73 (...), da CCAÇ 111, viu a referida granada e, sem autorização, dirigiu-se ao local do rebentamento, pegando na dita com intenção de guardar a argola de segurança.

Que para isso tirou a cavilha de segurança, deitou a granada ao chão e dirigiu-se à picada.

Que a granada, embora quase totalmente desfeita, (não tendo já também a espiral de fragmentação) explodiu, tendo atingido os militares atrás referidos com alguns estilhaços".

Os depoimentos do participante e das testemunhas presenciais, colhidos logo em 2 de Julho seguinte, confirmaram a participação no sentido de que o acidente se deveu ao facto de o soldado(...), já depois de finda a instrução de lançamento de granadas, e contra ordens expressas do referido comandante da companhia, ter saído da formação em que estava integrado e ido mexer numa granada não deflagrada - "coisa que estava vedada a todos os instruendos"-, provavelmente por pretender a cavilha da granada como recordação (1 .


2.2. Mais consta dos referidos autos por acidente em serviço e da documentação junta:
Por despacho de 23 de Setembro de 1974 do Comandante da RMA, o acidente foi considerado como ocorrido em serviço.

Em 1 de Abril de 1975 foi o furriel (...) presente à JHI/HMP, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, apto parcialmente para o trabalho com a desvalorização de 20%, sendo tal parecer homologado superiormente (despacho de 2 de Maio seguinte).

Por despacho de 4 de Fevereiro de 1980 (do Director do Serviço de Justiça e Disciplina, por sub-delegação do General Ajudante General), foi considerado que o motivo da referida incapacidade resultou das lesões sofridas no acidente em causa, ocorrido em 26 de Junho de 1974.

Em 27 de Janeiro de 1988 o furriel miliciano (..), dizendo-se na situação de reformado por invalidez e ter sido "ferido com uma granada de mão defensiva, em zona de 100% operacional de grande contacto com o inimigo", do que resultou uma incapacidade calculada em 20%, requereu que lhe fosse "levantado um auto de acidente em serviço de campanha por se sentir abrangido pelos nºs. 1 e 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, e Portaria nº 114/79, de 12 de Março", invocando, para tanto, o agravamento do seu estado de saúde. E juntou, para o efeito, um atestado médico que refere o agravamento dos efeitos das lesões sofridas no acidente em serviço.

Daí o envio dos referidos processo e expediente para os fins do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, sendo certo que se não levantam dúvidas quanto à legitimidade e oportunidade do pedido de revisão, visto que o requerente apresentou novos meios da prova, e a Portaria nº 114/79 eliminou o prazo anteriormente fixado para o referido pedido de revisão.


3.

3.1. O acidente é anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, mas foi formulado o pedido de revisão nas condições previstas pelo nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.

E-lhe, pois, hipoteticamente aplicável aquele Decreto-Lei.


3.2. Dispõem os nºs. 2 e 3 do seu artigo 1º:

"2. E considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.

3. Não é considerado DAF o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas".

E o artigo 2º:

"1. Para efeitos de definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) (...)
b) E fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.

"2. O "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou área de natureza operacional.

"3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

"4. "O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

4.

4.1. O condicionalismo definido nos nºs. 2 e 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76 imediatamente afasta qualquer possibilidade de relacionar directamente a factualidade antes descrita com o serviço de campanha (2 .

Resta o nº 4 do aludido normativo.

4.2. Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 2, e 2º, nº 4, do mesmo diploma no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela directamente relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas.

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (3 .

De acordo com esta doutrina, o Conselho tem entendido sem divergências qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de exercícios e outras actividades militares que impliquem a manipulação e accionamento de explosivos, nomeadamente de granadas de mão (4 .

A actividade militar em que se acidentou o furriel (...) - verificação do local do rebentamento - implicava ou podia implicar a manipulação e/ou accionamento de granadas, não deflagradas por deficiência. De facto, àquela actividade está normalmente imanente, no mínimo, a possibilidade da ocorrência de rebentamento de tais engenhos explosivos.

Tratava-se, assim, de uma actividade de risco agravado.

4.3. O regime e a qualificação como deficiente das Forças Armadas, segundo o Decreto-Lei nº 43/76, supõe, no entanto, um grau mínimo de incapacidade geral de ganho, em resultado do acidente, de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b)).

Visou-se, com a fixação desta percentagem, equiparar os deficientes das Forças Armadas aos acidentados do mundo laboral, "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes, em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (5


O requerente (...) sofreu uma diminuição da capacidade geral de ganho calculada em 20%, inferior, portanto, ao mínimo legal, pelo que não poderia, desde logo por esse motivo, ser qualificado de deficiente das Forças Armadas, nem beneficiar da aplicação do respectivo regime (6 .


Como invoca agravamento dos efeitos das lesões sofridas no acidente em causa,e para a eventualidade de lhe vir a ser ser atribuído, em novo exame, um grau de incapacidade geral igual ou superior a 30%, importa continuar a apreciação do circunstancialismo do acidente que o incapacitou.

4.4. Tem este corpo consultivo entendido que o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 aponta, entre os requisitos da qualificação como deficiente da Forças Armadas, que a diminuição da capacidade geral de ganho resulte de acidente ocorrido nessas circunstâncias de risco, o que implica, desde logo, uma relação de causalidade adequada entre essa situação de risco agravado e o acidente.

Mais concretamente, entre o acto (serviço, acontecimento, situação) e o acidente (lesão ou doença), e entre este e a incapacidade, deve existir um duplo nexo causal: não basta que o acidente ocorra no lugar e ao tempo da prática do acto mas que entre um e outro, como entre o acidente e a lesão, exista uma relação de causalidade, concebida em termos de causalidade adequada, só cabendo na previsão do diploma os acidentes que resultem, em termos objectivos, de causalidade adequada, da perigosidade de tais situações (7


4.5. O acidente, como já se disse, ocorreu durante a prática, pelo requerente, de actividade militar de risco agravado, traduzida na verificação dos resultados da operação de rebentamentos acabada de efectuar, o que envolve a possibilidade de ocorrência de deflagração de engenhos.

E não se interpôs, no processo causal, qualquer acto ou facto que possa ser entendido como interruptivo do nexo de causalidade entre aquela actividade e o acidente.
Na verdade, a conduta do soldado (...), ao apanhar do chão (eventualmente com a intenção de guardar a argola de segurança) uma granada que tinha aparência de não oferecer qualquer perigo, não assume a relevância suficiente para ser considerada como acto intempestivo do processo causal. Essa conduta não se apresenta como configuradora de uma accão ou omissão, de algum modo imputável ao Fur.Milº. (...), e que trouxesse, como consequência, a exclusão daquele nexo causal.

Crê-se, assim, não se verificar o condicionalismo previsto no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76 quer, obviamente, em virtude de acção intencional do requerente, quer por omissão ou desrespeito seu às condições de segurança estipuladas para este tipo de actividade.

Daí que possa o requerente ser qualificado como DFA, caso lhe venha a ser atribuído, em novo exame, um grau de incapacidade igual ou superior a 30%.
Conclusão:

5.


Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª A actividade militar de "verificação" do local onde se procedera ao rebentamento de granadas de mão, com a finalidade de localizar e neutralizar os engenhos que não tenham deflagrado, por deficiência, é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido no nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2ª A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei nº 43/76, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b));

3ª Para que se possa qualificar como deficiente das Forças Armadas o militar autor de actos subsumíveis aos diversos itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, é necessário que exista um duplo nexo causal, concebido em termos de causalidade adequada, entre a actividade (situação) militar e o acidente e entre este último e a incapacidade;

4ª O acidente de que foi vítima, em 26 de Junho de 1974, o furriel milº. (...), ocorreu no decurso de actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª.



(1 O Soldado (...) não chegou a ser ouvido nestes autos por acidente em serviço.
Consta de uma informação da Chefia do Serviço de Justiça do Q.G.R.M.A. que contra esse soldado foi instaurado o competente auto de corpo de delito.

(2Cfr. sobre a caracterização de "serviço de campanha", v.g., o parecer nº 145/79, de 7 de Fevereiro de 1980, Diário da República, II Série, nº 254, de 3 de Novembro de 1980, e "Boletim do Ministério da Justiça", nº 301, págs. 187 e segs..

(3Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despachos de Vossa Excelência, de 12 de Agosto de 1987 e 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.

(4No mesmo sentido, os pareceres nº 52/76, de 21 de Julho de 1976, Diário da República, II Série, de 21 de Setembro de 1976, e nº 56/76, de 9 de Dezembro de 1976, nº 68/76, de 9 de Agosto de 1976, nº 15/77, de 27 de Julho de 1977, nº 185/78, de 2 de Novembro de 1978, nº 264/78, de 4 de Janeiro de 1979, nº 1/79, de 24 de Janeiro de 1979, nº 29/81, de 26 de Março de 1981, nº 150/81, de 3 de Dezembro de 1981, nº 15/84, de 9 de Março de 1984, nº 26/84, de 23 de Maio de 1984, nº 33/85, de 2 de Maio de 1985, nº 55/85, de 4 de Julho de 1985, nº 21/87, de 24 de Abril de 1987, os três primeiros no Boletim do Ministério da Justiça", nº 272, pág 33, nº 265, pág. 49, e nº 274, pág, 19, os dez restantes inéditos.

(5Parecer nº 115/78, de 6 de Julho de 1978, Diário da República, II Série, nº 244, de 23 de Outubro de 1978.

(6No mesmo sentido, além do parecer citado na nota anterior, ainda os pareceres nº 207/77, de 27 de Outubro de 1977, nº 208/77, de 3 de Novembro de 1977, homologados e não publicados, e o parecer nº 51/87, de 17 de Junho de 1987, Diário da República, II Série, nº 219, de 23 de Setembro de 1987.

(7Neste sentido, entre outros, os pareceres nºs. 13/79, de 1.2.79, 95/81, de 22.10.81, 80/82, de 9.6.82, 7/83, de 10.2.83, 80/85, de 25.7.85, 33/86, de 29.7.87, e 154/88, de 9.2.89.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
PORT 114/79 DE 1979/03/12.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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