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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
79/1989, de 08.02.1990
Data do Parecer: 
08-02-1990
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
CABRAL BARRETO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
FUNÇÃO PÚBLICA
CARREIRA DA FUNÇÃO PÚBLICA
TÉCNICO DE FAZENDA
DIRECÇÃO-GERAL DO TESOURO
CONCURSO
HABILITAÇÕES LITERÁRIAS
CARREIRA ESPECIAL
CARREIRA TÉCNICA
SECRETÁRIO DE FAZENDA
Conclusões: 
1 - A carreira "tecnica de Fazenda" da Direcção-Geral do Tesouro e uma carreira especial, pelo que não se lhe aplica a limitação para a carreira tecnica tipo constante do n 3 do artigo 41 do Decreto-Lei n 248/85, de 15 de Julho;
2 - Para o concurso de acesso a secretario de Fazenda de 3a classe não e exigido a quem ja se encontra inserido na referida "carreira tecnica de Fazenda" o curso geral do ensino secundario ou equiparado.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado do Tesouro,
Excelência:


1 - Suscitaram-se divergências sobre a aplicação do disposto no nº 3 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, à carreira "técnica de fazenda" da Direcção-Geral do Tesouro.
Concretamente, a Direcção-Geral do Tesouro, acompanhada da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano, entende que, ao abrigo daquele normativo, no concurso de acesso à categoria de Secretário de Fazenda de 3ª classe, é exigível o curso geral do ensino secundário ou equiparado; já a Direcção-Geral da Administração Pública defende que se trata de uma carreira específica e, por isso, os funcionários já integrados, à data da publicação do referido Decreto-Lei nº 248/85, na carreira "técnica de fazenda" poderão ascender nesta carreira mesmo que não possuam as habilitações para o respectivo ingresso, pelo que poderão ser admitidos ao concurso de acesso para a categoria de Secretário de Fazenda de 3ª classe, mesmo que não possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado.
Vossa Excelência solicitou o parecer deste conselho consultivo, pelo que cumpre emiti-lo.
2 - 0 Decreto-Lei nº 248/85 (1) representa uma etapa na reestruturação das carreiras da função pública que se pode dizer iniciada com o Decreto-Lei nº 49410, de 24 de Novembro de 1969.
2.1 - Este diploma, definindo uma linha orientadora na organização das diferentes leis orgânicas dos serviços do Estado, agrupava o pessoal de acordo com a seguinte classificação - artigo 23º, nº 2:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
No nº 11 do artigo 25º exigiam-se as seguintes habilitações mínimas:
a) até à letra S, as correspondentes à escolaridade obrigatória segundo a idade do concorrente;
b) Para as categorias iguais ou superiores à letra R, exceptuados os casos previstos na lei, o 29 ciclo do ensino liceal ou habilitação própria, se não fosse exigido qualquer curso especial.
Ressalvam-se, no nº 2, "os preceitos que exijam curso superior para o provimento de determinados cargos".
A reestruturação das carreiras é retomada pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho, que agrupou, no artigo 19º, o pessoal segundo a classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico-superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional e/ou
administrativo;
e) Pessoal operário e/ou auxiliar.
Mais concretamente, no artigo 9º deste diploma, uniformizavam-se as carreiras do pessoal técnico pelas categorias, principal, 1ª e 2ª classe, a que correspondiam as letras de vencimento, F, H e J.
No nº 2 do mesmo artigo, condiciona-se o ingresso na carreira técnica "a habilitação de curso superior que não confira o grau de licenciatura".
No artigo 24º ressalvam-se da aplicação do previsto no diploma as carreiras com regime especial.
0 Decreto-Lei nº 191-C/79 veio a ser revogado pelo Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, que visa, "mantendo a estabilidade, reforçar a motivação abrindo efectivas perspectivas de carreira num quadro, porém, de selectividade, contrariando neste aspecto também uma certa tendência para a massificação que resultava da legislação aprovada em 1979" - do preâmbulo.
2.2 - 0 Decreto-Lei nº 248/85 aplica-se, nomeadamente, a todos os serviços da administração central - artigo 2º, nº 1.
No artigo 3º, nº 4, estabelece-se:
"A carreira estrutura-se na base do princípio da adequação às funções e desenvolve-se de acordo com as regras gerais de ingresso e acesso definidas no presente decreto-lei, sem prejuízo da existência_ de requisitos especiais com relação a carreiras específicas" - (sublinhado nosso) (2) .
E no artigo 8º, sob a epígrafe "carreiras de regime geral e carreiras de regime especial":
"1- A estruturação de carreiras faz-se de acordo com os princípios e o desenvolvimento geral de carreiras previsto no presente decreto-lei e seus mapas anexos, só podendo essa estruturação seguir uma ordenação própria quando, precedendo as adequadas acções de análise, descrição e qualificação de conteúdos funcionais, se conclua pela necessidade de um regime especial.
2- No âmbito das carreiras de regime especial integra-se tão-só o pessoal a quem compete assegurar funções que, atenta a sua natureza e especificidade, devam ser prosseguidas por um agrupamento de pessoal especializado e inserido numa carreira criada para o efeito."
0 agrupamento do pessoal é agora feito no nº 2 do artigo 14º:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal auxiliar.
Ressalva-se, no entanto, no nº 3 do mesmo artigo:
"Quando se trate de carreiras de regime especial, o agrupamento de pessoal nos respectivos quadros pode fazer-se com as adaptações necessárias".
0 artigo 19º ocupou-se das carreiras técnicas; esta norma foi revogada pelo Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho, consagrando medidas "que se traduzem essencialmente na subida de uma posição salarial e na institucionalização de um estágio, como forma mais selectiva de ingresso nas carreiras em causa" - do preâmbulo.
Ensaiando detectar esta evolução legislativa, transcrevem-se os artigos 19º do Decreto-Lei nº 248/85:
"1 - 0 recrutamento para as categorias das carreiras técnicas obedece às seguintes regras:
a) Técnico especialista principal, técnico especialista de 1ª classe e técnico especialista, de entre, respectivamente, técnicos especialistas de 1ª classe, técnicos especialistas e técnicos principais com pelo menos 3 anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou 5 anos, classificados, no mínimo, de Bom;
b) Técnico principal e técnico de 1ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de 1ª classe e técnicos de 2ª classe com um mínimo de 3 anos nas respectivas categorias, classificados de Bom;
c) Técnicos de 2ª classe, de entre indivíduos habilitados com o curso superior que não confira o grau de licenciatura.
2 - .........................................................
3 - .........................................................

e o 4º do Decreto-lei nº 265/88:
"1- 0 recrutamento para as categorias da carreira técnica obedece às seguintes regras:
a) Técnico especialista principal e técnico especialista, de entre, respectivamente, técnicos especialistas e técnicos principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom;
b) Técnico principal e de 1ª classe, de entre, respectivamente, técnicos de 1ª e 2ª classe com um mínimo de três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom;
c) Técnico de 2ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2- A área de recrutamento para a categoria de técnico de 1ª classe é alargada, nos termos dos nºs 2 a 7 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, aos técnicos-adjuntos especialistas de 1ª classe do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Muito Bom, ou com cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, desde que habilitados com curso técnico profissional ou equiparado e previamente habilitados em concurso.
3- A área de recrutamento para a categoria de técnico de 2ª classe poderá ser alargada nos termos das disposições referidas no número anterior:
a) Aos oficiais administrativos principais e tesoureiros principais e de 1ª classe com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, desde que habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e previamente habilitados em concurso;
b) Aos técnicos auxiliares especialistas do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, com, pelo menos, três anos na categoria, classificados de Muito bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo, de Bom, desde que habilitados com curso profissional ou equiparado e previamente habilitados em concurso".
Regista-se, nesta evolução, a eliminação da categoria de "técnico especialista de 1ª classe", e a necessidade de estágio para o ingresso, em geral, como técnico de 2ª classe.
Do mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 248/85 extracta-se:


Classificação de funções Grupo de pessoal Caracterização genérica do conteúdo funcional Grau Nível Exigências habilitacionais
Funções de aplicação Técnico....... Funções de estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade, enquadradas em planificação estabelecida, requerendo uma especialização e conhecimentos profissionais adquiridos através de um curso superior. Curso Superior


E no Mapa II, ainda com a categoria de técnico especialista de 1ª classe, procedia-se à seguinte ordenação:


Grupo de pessoal Nível
(designação) Carreira Grau Categoria Letra de vencimento
Técnico Técnica Técnico especialista principal
Técnico especialista 1ª classe
Técnico especialista
Técnico principal
Técnico de 1ª classe
Técnico de 2ª classe C
D
E
F
H
J



No mapa II anexo ao Decreto-Lei nº 265/88, em consequência da eliminação da categoria de técnico especialista classe (3) surge estruturada actualmente a carreira técnica:


Letra de vencimento Categoria
C
D
E
F
H Técnico especialista principal
Técnico especialista
Técnico principal
Técnico de 1ª classe
Técnico de 2ª classe



Note-se a confessada subida de uma posição salarial, iniciando-se a carreira de técnico de 2ª classe com a letra H como letra de vencimento.
2.3 - As remunerações dos funcionários e agentes da Administração foram objecto de preocupação nos Decretos-Leis nºs 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, que vieram definir princípios gerais de salários e regras sobre o estatuto remuneratório e a estrutura das remunerações-base das carreiras e categorias.
0 sistema retributivo da função pública é agora composto por remuneração-base (4), prestações sociais e subsídios de refeição e suplementos - artigo 15º do Decreto-Lei nº 184/89.
Por outro lado, o sistema de remuneração de letras foi substituído por novas escalas indiciárias - artigo 4º do Decreto-Lei nº 353-A/89; dentro de cada categoria há escalões, de progressão automática e oficiosa em princípio em cada 4 ou 3 anos, de acordo com o tipo de carreira: horizontal ou vertical - artigos 15º e 20º do mesmo diploma.
Segundo a norma transitória inserida no nº 1 do artigo 30º do referido Decreto-Lei nº 353-A/89, "a integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as seguintes regras:
"a) Na mesma carreira e categoria;
b) Em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual ou, se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior".
No anexo do Decreto-Lei insere-se um mapa com os diversos escalões de que importa conhecer os do pessoal técnico:


Grupo de pessoal Carreiras/categorias Escalões

Técnico................ Técnico especialista principal
Técnico especialista
Técnico principal
Técnico de 1ª classe
Técnico de 2ª classe
Estagiário 460
405
355
310
260
195500
440
380
320
265
205520
450
390
330
275
-550
465
405
345
285
-580
485
425
365
295
-615
510
445
385
320
--
-
465
405
-
--
-
-
-
-
--
-
-
-
-
-



2.4- Da análise desta necessariamente longa transcrição, é possível traçar as características típicas da carreira técnica.
Abra-se um pequeno parêntesis para sublinhar que por carreira tipo se entende "o conjunto de categorias abstractas (categoria-tipo) que constituem um modelo ou arquétipo das carreiras de igual valorização, no esquema do pessoal.
"Daí resulta que carreiras compreendidas numa mesma carreira-tipo possuam o mesmo desenvolvimento ou seja:
a) Igual número de categorias;
b) Iguais níveis de vencimentos" (5)
A carreira técnica desenvolve-se por cinco categorias (6): técnico de 2ª classe, de 1ª classe, principal, especialista, especialista principal, a que correspondem, como remuneração base e no 1º escalão, os índices 260, 310, 355, 405 e 460, respectivamente.
A carreira técnica tem como conteúdo funcional o estudo e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, com autonomia e responsabilidade.
Exige em princípio uma especialização e conhecimentos adquiridos através de um curso superior.
Daí que, em princípio, "um curso superior que não confira o grau de licenciatura" se apresente como um dos requisitos para ser recrutado para a categoria inicial da carreira - técnico de 2ª classe (7).
0 ingresso na carreira técnica está ainda sujeito a aprovação em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).
2.5 - 0 artigo 41º do Decreto-Lei nº 248/85, integrado no capítulo das "Disposições finais e transitórias", vem atenuar o rigor de alguns destes princípios gerais, e, no que respeita às habilitações pedidas para o desempenho do cargo, permitindo, no que nos interessa, a progressão na carreira técnica a quem tenha pelo menos o curso geral do ensino secundário ou equiparado:
"(Salvaguarda de situações especiais)
1- 0 disposto na alínea c) do nº 3 do artigo 24º e na alínea c) do nº 1 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro, não se aplica às seguintes situações: a) Promoção de funcionários admitidos em lugares de acesso, ao abrigo da regra de intercomunicabilidade estabelecida no nº 2 do artigo 17º deste decreto-lei; b) Promoção de funcionários pertencentes a carreiras objecto de reclassificação, designadamente as previstas no artigo 37º.
2- A promoção dos funcionários abrangidos pelo número anterior nas respectivas carreiras tem os limites seguintes:
a) Para o provimento na categoria de assessor da carreira técnica superior é exigida habilitação não inferior a curso superior;
b) Para o provimento em categoria da carreira técnica é exigida habilitação não inferior ao curso geral do ensino secundário ou equiparado.
3- Aos funcionários já integrados, à data da publicação do presente decreto-lei, em carreiras para as quais não possuam as habilitações exigidas para o respectivo ingresso é vedada a
promoção, para além dos limites fixados no presente artigo" (8) .
A Direcção-Geral do Tesouro interpretou este artigo, na parte que releva para a economia do parecer, em termos que merecem concordância: " ... não se pode aceitar que, num mesmo diploma, o legislador repetisse o tratamento da mesma matéria na alínea b) do nº 2 e no nº 3 do artigo 41º; é óbvio que o primeiro preceito tem a ver com as habilitações exigidas para provimento na carreira técnica, precedido de concurso de habilitação (nº 2 do artigo 17º), e, o segundo, com as promoções nas carreiras em que os funcionários já se encontram inseridos".
3 - Sendo evidente que um funcionário já integrado na carreira técnica necessita, para poder progredir, de habilitação não inferior ao curso geral do ensino secundário ou equiparado, continua por demonstrar se a carreira em que se encontram os secretários de fazenda é uma "carreira técnica" tipo ou antes uma carreira especial, com regras próprias que se afastam dos princípios gerais, quanto aos requisitos mínimos para o ingresso na carreira, ao desenvolvimento, ao conteúdo funcional, e à sua estrutura remuneratória.
3.1 - preciso recuar até ao Decreto-Lei nº 506/73, de 9 de Outubro, para encontrar desenhada, ainda que incompletamente, a carreira de "secretário de Fazenda", englobada no pessoal administrativo da Direcção-Geral da Fazenda Pública. Assim, estabelecia o artigo 8º daquele diploma:
"1- 0 pessoal administrativo compreende as seguintes categorias:
..........................................................................
d) Secretário de Fazenda de 1ª, 2ª e 3ª classe;
..........................................................................
Os secretários de Fazenda integravam o quadro privativo dos serviços centrais - artigo 9º; de acordo com o artigo 10º, as funções dos agentes integrados naquele quadro eram reguladas pelo disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 414/70, de 27 de Agosto, e, com as necessárias adaptações, nos artigos 9º, 10º e 11º do Decreto-Lei nº 22728, de 24 de Junho de 1933 (9) .
0 recrutamento dos secretários de Fazenda de 3ª classe far-se-ia por concurso de prestação de provas a que eram admitidos os ajudantes de tesoureiro e os terceiros oficiais com o curso geral dos liceus, e, na sua falta, sucessivamente, os aspirantes concursados e oficiais do quadro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos habilitados a aceder à categoria de secretários de finanças de 3ª classe desse quadro e quaisquer indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.
3.2 - A Direcção-Geral da Fazenda Pública foi cindida em dois departamentos: a Direcção-Geral do Tesouro e a Direcção-Geral do Património, com o Decreto-Lei nº 49-B/76, de 20 de Janeiro.
Com o Decreto-Lei nº 564/76, de 17 de Julho, os secretários de Fazenda transitaram para a Direcção-Geral do Tesouro, e passaram a integrar o quadro III: "pessoal técnico dos serviços centrais", com as classes 3ª, 2ª e 1ª, e com as letras de vencimento N, L, e J, respectivamente (10) .
Segundo o artigo 13º do diploma, o recrutamento dos secretários de fazenda de 3ª classe operava-se, por concurso de prestação de provas, a que eram admitidos os auxiliares da fazenda e os ajudantes de tesouraria, com o curso geral dos liceus ou equivalente, ou, não havendo candidatos nestas condições, com o curso complementar dos liceus ou equivalente; excepcionalmente, admitia-se que concorressem ao provimento inicial, os escriturários dactilógrafos da extinta Direcção-Geral da Fazenda Pública, habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, e os funcionários da mesma categoria com mais de cinco anos de serviço, habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade.
Ao introduzir alterações ao quadro do pessoal dos serviços centrais da referida Direcção-Geral, o Decreto Regulamentar nº 31/78, de 9 de Setembro, manteve este estado de coisas, confirmando como "Pessoal técnico dos serviços centrais" os secretários de Fazenda.
0 Decreto-Lei nº 397/79, de 21 de Setembro, afirmava no seu preâmbulo:
"..............................................................................................................
2. No contexto do processo de reestruturação das condições orgânicas e de funcionamento da Direcção-Geral do Tesouro, afigura-se, portanto, de toda a conveniência que, a título excepcional, se permita que todo o pessoal que se encontre provido na categoria de escriturário-dactilógrafo e nas categorias de auxiliar de Fazenda e ajudante de tesoureiro à data da abertura do respectivo concurso tenha acesso a categorias superiores, mediante concurso de provas públicas, embora com dispensa dos requisitos normalmente exigidos para a admissão ao concurso.
....................................................................................................".
E, estabeleceu:
"Artigo 1ª - 1- Ao primeiro concurso que se realizar após a publicação do presente diploma para os lugares de secretário de Fazenda de 3ª classe do quadro do pessoal técnico dos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro serão excepcionalmente admitidos:
a) Todos os auxiliares de Fazenda e ajudantes de tesoureiro que se encontrem providos nestas categorias, a qualquer título, à data da abertura do respectivo concurso, independentemente do tempo de serviço e das habilitações literárias exigidas;
b) Todos os escriturários-dactilógrafos habilitados com o curso complementar dos liceus que se encontrem providos nesta categoria, a qualquer título, à data da abertura do respectivo concurso.
2 - Os funcionários públicos ou agentes que vierem a ser promovidos na categoria de secretário de Fazenda de 3ª classe por força do disposto na alínea a) do número anterior só poderão ser promovidos nas categorias superiores se entretanto obtiverem a habilitação do curso geral dos liceus".
Sublinhe-se que os auxiliares de Fazenda surgem, desde o princípio, como um campo de recrutamento preferencial para o recrutamento dos secretários de Fazenda de 3ª classe.
0 Decreto-Lei nº 163/81, de 12 de Junho (11) 1 ao estabelecer uma estrutura orgânica aos serviços centrais da Direcção-Geral do Tesouro, pretendeu responder às exigências derivadas da publicação do Decreto-Lei nº 191-C/79, remetendo, aliás, para o estabelecido na lei geral, quanto ao ingresso e acesso na carreira técnica superior.
No que particularmente interessa, dispôs no seu artigo 4º:
"1- A carreira do pessoal técnico desenvolve-se pelas categorias de auxiliar de Fazenda de 2ª classe e de 1ª classe, de secretário de Fazenda de 3ª classe, de 2ª classe e de 1ª classe, de subdirector de Fazenda e de director de Fazenda.
2 - 0 recrutamento do pessoal técnico será feito de acordo com as seguintes regras:
a) Auxiliares de Fazenda de 2ª classe, mediante concurso de provas públicas de entre indivíduos com o curso complementar do ensino secundário ou habilitações equivalentes, dando-se preferência, em igualdade de circunstâncias, aos funcionários da Direcção-Geral;
b) Auxiliares de Fazenda de 1º classe, de entre os auxiliares de Fazenda de 2ª classe com pelo menos três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio;
c) Secretário de Fazenda de 3ª classe, mediante concurso de provas públicas de entre auxiliares de Fazenda de 1ª classe ou tesoureiros-ajudantes principais com três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio;
d) Secretário de Fazenda de 2ª classe, mediante concurso de provas públicas de entre secretários de Fazenda de 3ª classe com três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio;
e) Secretários de Fazenda de 1ª classe, mediante concurso de provas públicas de entre secretários de Fazenda de 2ª classe com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente;
f) Subdirectores de Fazenda, sob proposta do Director-Geral, de entre secretários de Fazenda de 1ª classe ou tesoureiros da Fazenda Pública de 1ª classe com três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a 14 ou Bom no último triénio, ou, na sua falta de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada".
No Mapa anexo ao diploma, sob a epígrafe "Pessoal Técnico", por contraponto a pessoal técnico superior, surgem escalonadas as categorias:
Letra de Vencimento
- Subdirector de Fazenda E
- Secretário de Fazenda de 1ª classe F
- Secretário de Fazenda de 2ª classe H
- Secretário de Fazenda de 3ª classe I
- Auxiliar de Fazenda de 1ª classe e
de 2ª classe K e L
Note-se que apesar da tentativa de apelidar a carreira de "Fazenda" de técnica, não se foi ao ponto de a nivelar às três categorias - principal, 1ª e 2ª classes e as letras F, H e J - consagradas no artigo 9º do Decreto-Lei nº 191-C/79 para o pessoal técnico em geral.
Na Portaria nº 956/87, de 26-12, emanada precisamente para colocar os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Tesouro de acordo com os princípios gerais definidos no Decreto-Lei nº 248/85, distingue-se, claramente, a carreira técnica tipo da carreira "técnica de Fazenda":




Técnico...

Executar trabalhos de natureza técnica no âmbito das actividades do Tesouro........ Técnica Técnico especialista principal
Técnico especialista de 1ª classe (12)
Técnico especialista
Técnico principal
Técnico de 1ª classe
Técnico de 2ª classe C
D
E
F
H
J 1
1
2
3
4
5
Técnica de
Fazenda....... Subdirector de fazenda
Secretário de fazenda de 1ª classe
Secretário de fazenda de 2ª classe
Secretário de fazenda de 3ª classe
Auxiliar de fazenda de 1ª classe
Auxiliar de fazenda de 2ª classe E
F
H
I
K
L 9
13
18
25
35


Verifica-se que "carreira técnica" coincide no desenvolvimento e na estrutura remuneratória com a carreira técnica prevista nos diplomas gerais da função pública, enquanto que a "carreira técnica de Fazenda", ainda que técnica pelo seu conteúdo funcional, não coincide, no desenvolvimento e na estrutura remuneratória com a referida carreira.
3.3 - Chegou o momento de precisar globalmente as diferenças entre as "carreira técnica" tipo e a "carreira técnica de Fazenda".
Enquanto para o ingresso na "carreira técnica" se exige "curso superior", para ingresso na "carreira técnica da Fazenda" que se faz pela categoria de auxiliar de Fazenda de 2ª classe, basta "o curso complementar do ensino secundário ou habilitações equivalentes" - alínea a) do nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 163/81; o desenvolvimento das categorias e os níveis remuneratórios ficam aquém dos previstos para a "carreira técnica" em geral, e não coincidem sequer com quaisquer outros das carreiras técnica ou administrativa, consagrados nos Decretos-Leis nºs 248/85 e 265/88.
Assim, a "carreira técnica de Fazenda" surge-nos como autónoma e especial, não se confundindo com a "técnica"; a sua integração nos quadros da Direcção-Geral do Tesouro fez-se, como preconizava o nº 3 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 248/85, com as adaptações necessárias (13) .
A especialidade da carreira resulta em toda a sua plenitude quando se analisam as recentes modificações sofridas no estatuto remuneratório da função pública.
Dispõe o artigo 21º do Decreto-Lei nº 353-A/89:
"1 - As escalas salariais de cada uma das carreiras e categorias fixadas no Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 265/88, de 28 de Julho, constam do anexo nº 1 ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A todas as carreiras de regime especial que, independentemente das designações, tenham uma estrutura de letras de vencimento igual à carreira de regime geral é aplicável a escala salarial prevista no número anterior.
.................................................................................................".
A "carreira técnica de Fazenda" não consta do anexo nº 1 ao Decreto-lei nº 353-A/89, e tão pouco em qualquer dos outros anexos, apesar de um deles, o nº 7, ser consagrado a algumas carreiras de regime especial; acresce que a sua estrutura de letras de vencimento não coincide com qualquer outra das carreiras do regime geral.
A situação do pessoal nela integrado está acautelada no artigo 29º do Decreto-Lei nº 353-A/89:
"Outras carreiras de regime especial"
"As estruturas remuneratórias próprias do regime especial não previstas neste diploma são objecto de diploma autónomo, designadamente as carreiras de informática, de técnico e técnico superior de aviação civil, dos oficiais de justiça, da administração tributária, do Tesouro, da contabilidade pública e do crédito público (sublinhado nosso).
........................................................................................
......................................................................................".
Até à publicação desse "diploma autónomo", esclarece a Portaria nº 904-B/89, de 16 de Outubro, no seu preâmbulo:
"Importa, contudo, garantir que eventuais atrasos nesse processo não prejudiquem os funcionários e agentes que não transitem atempadamente para o novo sistema. Por isso, o presente diploma garante a todos eles a actualização salarial anual de 12% a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, sem prejuízo do acréscimo resultante da transição para o novo sistema retributivo, com efeitos retroactivos reportados a esta data, logo que a transição se conclua", dispondo, no seu nº 1:
"A tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que não estejam abrangidos no novo sistema retributivo da função pública por força do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1990, com efeitos antecipados a 1 de Outubro de 1989, a constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante" (14)
4 - Concluindo-se que a "carreira de técnico de fazenda" é uma carreira especial, diferente da carreira técnica tipo da função pública, importa concluir que a limitação constante do nº 3 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 248/85 para a progressão na carreira não lhe é aplicável.
Assim, os funcionários integrados na carreira técnica de fazenda, em princípio, percorrerão as suas diversas categorias mesmo que não possuam o curso geral do ensino secundário ou equiparado (15).
Concretamente, para o concurso de acesso a secretário da Fazenda de 3ª classe esse requisito não é exigido a quem já se encontrava inserido na carreira "técnica de fazenda" da Direcção-Geral do Tesouro à data da publicação do Decreto-Lei nº 248/85 (16) .
5 - Pelo exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1ª - A carreira "técnica de Fazenda" da Direcção-Geral do Tesouro é uma carreira especial, pelo que não se lhe aplica a limitação para a carreira técnica tipo constante do nº 3 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho;
2ª - Para o concurso de acesso a secretário de Fazenda de 3ª classe não é exigido a quem já se encontra inserido na referida "carreira técnica de Fazenda" o curso geral do ensino secundário ou equiparado.




(1) Ver as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 317/86, de 25 de Setembro, e a nova estrutura para as carreiras técnicas dada pelo Decreto-Lei nº 265/85, de 28 de Julho, a que oportunamente se voltará.
(2) No artigo 4º definem-se "carreira e categoria":
"1- A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional.
2- Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública".
Sobre esta matéria ver Marcello Caetano, "Manual de Direito Administrativo", II, 9ª edição, reimpressão, págs. 649 e segs. e 785 e segs., e João Alfaia, "Conceitos fundamentais do regime jurídico do funcionalismo público", 1º volume, Lisboa, 1985, págs. 51 e segs..
(3) Para a arrumação do pessoal que integrava esta categoria, ver a alínea b) do artigo 10º.
(4) A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças –nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 353-A/89. Actualmente vigora a Portaria nº 904-A/89, de 16 de Outubro, que fixou o índice 100 em 35 392$00.
(5) João Alfaia, ob. cit., 1º vol., pág. 63.
(6) Despreza-se a situação de estágio, hoje uma das condições necessárias para o ingresso.
(7) Recordem-se as excepções consagradas no nº 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 265/88.
(8) 0 Decreto-Lei nº 44/84 está revogado pelo Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro; as exigências ressalvadas no nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 248/85 estão hoje reproduzidas nos artigos 22º, alínea c) (são requisitos gerais de admissão a concurso: possuir as habilitações literárias legalmente exigidas para o desempenho do cargo) e artigo 23º, nº 1, alínea c), (no caso de concursos para lugares de acesso são ainda requisitos da admissão: c) As habilitações literárias e ou qualificações profissionais previstas na lei geral ou nas leis orgânicas dos serviços) do Decreto-Lei nº 498/88.
(9) Estas normas não ajudam a recortar convenientemente as funções dos secretários de fazenda. Quiçá o artigo 11º do Decreto-Lei nº 22728 encerrasse o essencial das suas tarefas. "Aos oficiais, sem distinção de categoria, cumpre redigir os diplomas e quaisquer papéis concernentes ao serviço das repartições, escriturar os livros e registos, conferir e classificar os documentos de despesa, fornecer as notas que lhes forem superiormente exigidas, firmá-las com a sua assinatura quando isso for ordenado, ou desempenhar quaisquer serviços da sua competência que superiormente lhes forem determinados".
(10) 0 quadro II referia o "pessoal técnico superior", com as categorias 2ª classe, 1ª classe e principal, e com as letras de vencimento H, E e E, respectivamente.
(11) Cfr. a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 114/86, de 27 de Maio.
(12) Categoria, entretanto, eliminada pelo Decreto-Lei nº 265/88, como se viu.
(13) Sobre "carreiras específicas", ver o Parecer nº 142/83, publicado no Diário da República, II Série, de 1-10-83, e no Boletim do Ministério da Justiça nº 334, págs. 123 e segs..
(14) A letra L, sem diuturnidades, corresponde a remuneração de 58 200$00.
(15) Cfr., contudo, o nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 564/76 (diploma que se manteve em vigor apesar da publicação do nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 564/76, artigo 18º deste último), que estatui: "Os Secretários de Fazenda de 3ª classe que vierem a ser promovidos a essa categoria por força do disposto no número anterior só poderão ser promovidos às categorias superiores se, entretanto, obtiverem a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalentes".
(16) Segundo a Direcção-Geral do Tesouro uma parte dos candidatos não se mostra "habilitada com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, pois transitaram para a actual carreira nos termos do nº 2 do artigo 12º do citado Decreto-Lei nº 163/81, quando, antes, os auxiliares de fazenda eram recrutados de entre os escriturários-dactilógrafos da Direcção-Geral do tesouro (Decreto Regulamentar nº 31/78, de 9 de Setembro, artigo 8º)".
Anotações
Legislação: 
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART41 N3 ART4 N3 ART8 ART14.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART23 N2 ART25 N1.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART19 ART24.
DL 265/88 DE 1988/07/28 ART4.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART15.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART4 ART15 ART20 ART21 ART29 ART30.
DL 506/73 DE 1973/10/09 ART8 N1.
DL 414/70 DE 1970/08/27.
DL 22728 DE 1933/06/24.
DL 564/76 DE 1976/07/17 ART13. DL 49-B/76 DE 1976/01/20.
DRGU 31/78 DE 1978/09/09.
DL 397/79 DE 1979/09/21 ART1.
DL 163/81 DE 1981/06/12 ART4.
PORT 956/87 DE 1987/12/16. PORT 904-B/89 DE 1989/10/16.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR117
Data: 
22-05-1990
Página: 
5407
Pareceres Associados
Parecer(es): 
4 + 15 =
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