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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
10/1989, de 12.04.1989
Data do Parecer: 
12-04-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
HENRIQUES GASPAR
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões: 
1 - O exercício de instrução militar com lançamento de granadas é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1, alínea b));
3 - O acidente de que foi vítima o 1º Cabo NM (...) (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas, tendo determinado um grau de incapacidade de 5%, impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional
Excelência:



1. (....)1ºcabo NM (...),.acidentado em Angola em (...), considerando-se abrangido pelo nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro de 1976, veio requerer a revisão do processo, ao abrigo das Portarias nºs 162/76 e 114/79, "a fim de que a sua doença seja considerada equiparável ao serviço de campanha e, consequentemente lhe seja atribuída pensão de invalidez”.

Vem o processo à Procuradoria-Geral para parecer nos termos do artigo 2º nº 4 do citado Decreto-Lei nº 43/76.

Cumpre emiti-lo.

2. Dos elementos juntos ao processo, extraem-se, com interesse, os seguintes factos:


- No dia 17AGO72, o 1º Cabo NM (...), integrado no seu grupo de combate, participou em exercícios de lançamento de granadas com dilagrama efectuados na carreira de tiro de Engenharia na cidade do Luso.

- Os referidos exercícios faziam parte da instrução a ministrar à companhia a que pertencia o sinistrado, durante o seu período de recuperação, estando empenhada na actividade operacional do "Agrupamento Raio".

- No decurso dos referidos exercícios, o dilagrama disparado pelo 1º Cabo NM (...), rebentou à saída do cano da espingarda G-3, dando assim origem ao acidente a que respeita o pro-cesso.

- Em consequência do sucedido, ficou ferido o militar (...), que foi evacuado para o Hospital Militar Eventual do Luso onde foi tratado, após o que baixou à consulta externa de cirurgia do HM Luanda, com diagnóstico de "estilhaços alojados na região glútea esquerda e na região esquerda da parede abdominal, sem perfuração peritoneal”.

- Em 5ABR73 teve "alta, curado, sem aleijão ou deformidade, nem incapacidade".

- Por despacho de 31MAI73, do Comandante da R.M.Angola, o acidente foi considerado como ocorrido em serviço.

- Em 14 de Agosto de 1986, o 1º Cabo (...) requereu ao senhor Chefe do Estado Maior do Exército a revisão do seu processo, ao abrigo das Portarias 162/76 e 114/79, para o efeito de ser qualificado como deficiente das Forças Armadas.

- Presente, a seu requerimento, à JHI/HMR nº 2, em 3JUL87, aquela considerou-o "Incapaz de todo o serviço militar" sem qualquer grau de desvalorização. Inconformado, o militar requereu a sua presença a uma JER.

- Presente à JER/HMP, em 13AGO87, foi julgado "Incapaz de todo o serviço militar" com 5% de desvaloriza-ção segundo a T.N.I., por "sequelas de estilhaços na re-gião nadegueira e flanco esquerdo".

Importa apreciar estes factos no quadro do direito alicável.

3. 0 acidente é anterior à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, mas foi formulado o pedido de revisão nas condições previstas pelo nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24 de Março, na redacção do nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12 de Março.

É-lhe pois, hipoteticamente aplicável aquele Decreto-Lei.

Dispõe o nº 2 do seu artigo 1º:

“2.É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:

No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;

quando em resultado de acidente ocorrido:

Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra:
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:

Perda anatómica; ou

Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;

tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:

Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou

Incapaz do serviço activo; ou

Incapaz de todo o serviço militar".


E o artigo 2º, nº 1, alínea b):

“1. Para efeitos da definição constante do nº 2 do artigo 1º deste decreto-lei, considera-se que:
a) ( ... )
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei".

Os nºs 2 3 e 4 do mesmo artigo 2º esclarecem, por seu lado:

“2. 0 "serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contra guerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

"3.As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contra guerrilha e envolvem os eventos directamente rela-cionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.

"4. "0 exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, aí não previstos que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.

A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República".

4. 0 condicionalismo definido nos nºs 2 e 3 do artigo 2º, do Decreto-Lei nº 43/76, imediatamente afasta qualquer possibilidade de relacionar directamente a factualidade antes descrita com o serviço de campanha (1).

Resta o nº 4 do aludido normativo.

Este corpo consultivo tem interpretado as disposições conjugadas dos artigos lº, nº 2, e 2º, nº 4, do mesmo diploma no sentido de que o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas, para além das situações expressamente contempladas no primeiro preceito - de serviço de campanha ou em circunstâncias com ela relacionadas, de prisioneiro de guerra, de manutenção da ordem pública e de prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública -, só é aplicável aos casos que, "pelo seu circunstancialismo, justifiquem uma equiparação, em termos objectivos, àquelas situações de facto, dado corresponderem a actividades próprias da função militar ou inerentes à defesa de altos interesses públicos, importando sujeição a um risco que excedendo significativamente o que é próprio do comum das actividades castrenses, se mostra agravado em termos de se poder equiparar ao que caracteriza aquelas situações paradigmáticas".

"Assim implica esse regime não só que o acidente tenha ocorrido em serviço, mas também que a actividade militar que o gera envolva, por sua natureza, objectiva e necessariamente, um risco agravado em termos de poder equiparar-se ao que decorre em situações de campanha ou a elas por lei igualadas" (2).

De acordo com esta doutrina, o Conselho tem entendido sem divergências qualificar como actividade militar com risco agravado, equiparável nomeadamente à situação tipificada no primeiro item do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, a realização de exercícios militares que impliquem a manipulação de explosivos, inclusive o manejo de granadas.

A situação configurada pelos factos precedentemente vistos integra, pois, um tipo de actividade militar envolvendo risco equiparável ao das situações de campanha e por isso subsumível ao nº 4 do artigo 2º do aludido Decreto-Lei (3).

5. 0 regime e a qualificação como deficiente das Forças Armadas, segundo o Decreto-Lei nº 43/76, supõe, no entanto, um grau mínimo de incapacidade geral de ganho, em resultado do acidente, de 30% (artigo 20-, nº- 1 , alínea b)).

Visou-se, com a fixação desta percentagem, equiparar os deficientes das Forças Armadas aos acidentados do mundo laboral, "terminando com a inconsequência do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que, não fixando limite mínimo àquela diminuição de capacidade, permitia a qualificação de militares portadores de incapacidades insignificantes, em contradição com os objectivos fundamentais do diploma" (4).

0 requerente (...) sofreu em consequência do acidente, uma diminuição da capacidade geral de ganho estimada em 5%, inferior ao mínimo legal; não pode, assim, ser qualificado deficiente das Forças Armadas, nem beneficiar da aplicação do respectivo regime

6. Em face do exposto formulam-se as seguintes conclusões:

1ª - 0 exercício de instrução militar com lançamento de granadas é um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;

2ª - A qualificação como deficiente das Forças Armadas e a aplicação do respectivo regime segundo o Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, exige um grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30% (artigo 2º, nº 1 , alínea b»;

3ª - 0 acidente de que foi vítima o 1º- Cabo NM (...), ocorreu em actividade militar correspondente à descrita na conclusão 1ª, mas, tendo determinado um grau de incapacidade de 5%, impede a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas.





(1) Cfr. sobre a caracterização de "serviço de campanha", v.g., o parecer nº 145/79, de 7 de Fevereiro de 1980, Diário da República, II Série, nº 254, de 3 de Novembro de 1980, e "Boletim do Ministério da Justiça", nº 301, págs. 187 e segs..

(2) Dos pareceres nº 55/87, de 29 de Julho de 1987, e nº 80/87, de 19 de Novembro de 1987, homologados por despachos de Vossa Excelência, de 12 de Agosto de 1987, e 12 de Janeiro de 1988, inéditos, reflectindo orientação uniforme desta instância consultiva.

(3) No mesmo sentido, os pareceres nº 52/76, de 21 de Julho de 1976, Diário da República, II Série, de 21 de Setembro de 1976, e nº 56/76, de 9 de Dezembro de 1976, nº 68/76, de 9 de Agosto de 1976, nº 15/77, de 27 de Julho de 1977, nº 185/78, de 2 de Novembro de 1978, nº 264/78, de 4 de Janeiro de 1979, nº 1/79, de 24 de Janeiro de 1979, nº 29/81, de 26 de Março de 1981, nº 150/81, de 3 de Dezembro de 1981, nº 15/84, de 9 de Março de 1984, nº 26/84, de 23 de Maio de 1984, nº 33/85, de 2 de Maio de 1985, nº 55/85, de 4 de Julho de 1985, nº 21/87, de 24 de Abril de 1987, (e o parecer nº 10/88, de 23 de Junho de 1988) os três primeiros no "Boletim do Ministério da Justiça", nº 272, pág. 33, nº 265, pág. 49, e nº 274, pág. 19.

(4) Parecer nº 115/78, de 6 de Julho de 1978, Diário da República, II Série, nº 244, de 23 de Outubro de 1978.

(5) No mesmo sentido, além do parecer citado na nota anterior, ainda os pareceres nº 207/77, de 27 de Outubro 1977, nº 208/77, de 3 de Novembro de 1977, homologados e não publicados, o parecer nº 51/87, de 17 de Junho de 1987, Diário da República, II Série, nº 219, de 23 de Setembro de 1987, e o parecer nº 10/88, de 2 de Junho de 1988.
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1967/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
PORT 162/76 DE 1976/03/24.
PORT 114/79 DE 1979/03/12.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA
Divulgação
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