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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
22/1989, de 29.03.1989
Data do Parecer: 
29-03-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
HENRIQUES GASPAR
Descritores e Conclusões
Descritores: 
GREVE
GREVE PARCIAL
FUNÇÃO PUBLICA
POLICIA JUDICIARIA
PESSOAL DE INVESTIGAÇÃO
PRE-AVISO DE GREVE
SERVIÇOS ESSENCIAIS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MINIMOS
DESCONTO DE DIAS DE GREVE
PERDA DE VENCIMENTO
HORARIO DE TRABALHO
DEVER DE LEALDADE
BOA FE
CATEGORIA
CONTEUDO FUNCIONAL
JUS VARIANDI
Conclusões: 
1 - O exercicio do direito de greve garantido no artigo 58 da Constituição da Republica, e admitido sem discriminações a função publica;
2 - Não tendo sido publicada a legislação prevista no artigo 12 da Lei n 65/77, de 26 de Agosto, sobre o exercicio do direito de greve na função publica, devem ser aplicadas as normas gerais sobre exercicio do direito de greve, previstas neste diploma, com as adaptações que se revelarem necessarias;
3 - Pela natureza das respectivas atribuições (prevenção e investigação criminal), a Policia Judiciaria constitui um serviço publico essencial, que se destina a satisfazer necessidades sociais fundamentais;
4 - O pre-aviso de greve decretado pela Associação Sindical dos Funcionarios de Investigação Criminal da Policia Judiciaria esta sujeito ao prazo comum de 48 horas previsto no artigo 5, n 1 da Lei n 65/77;
5 - Nos termos do artigo 7, n 1 da Lei n 65/77 e artigo 67, ns 2 e 4 do Decreto-Lei n 497/88, de 30 de Dezembro, a greve suspende a relação laboral e determina a perda do vencimento correspondente aos dias de ausencia, ou ao trabalho não prestado, se for de duração inferior a um dia;
6 - O principio afirmado na conclusão anterior não tem, considerada a indivisibilidade remuneratoria, aplicação efectiva relativamente aos periodos compreendidos entre as 18 horas de um dia e as 9 horas do dia seguinte, a que se refere a greve decretada pela Associação Sindical dos Funcionarios de Investigação Criminal;
7 - Relativamente aos sabados, domingos e feriados, considerados expressamente na declaração de greve, o principio afirmado na conclusão 5 deve ser aplicado, nos termos do artigo 4 e Decreto-Lei n 42046, de 23 de Dezembro de 1958, descontando 1/30 do vencimento mensal por cada dia referido no pre-aviso como abrangido pela greve;
8 - O não cumprimento pelos trabalhadores em greve do dever de manifestarem, levando ao conhecimento do empregador por forma inequivoca, a adesão individual ao processo colectivo de greve, viola os principios da boa fe e lealdade inerentes a relação de trabalho, com consequencias eventualmente a nivel disciplinar;
9 - Durante a greve nos serviços publicos essenciais, como o serviço de investigação criminal, devem ser assegurada pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve a prestação de serviços minimos indispensaveis a satisfação de necessidades sociais fundamentais;
10- A obrigação da prestação de serviços minimos estabelecida no artigo 8, n 1 da Lei n 65/77, destina-se a satisfazer necessidades fundamentais da colectividade, resulta directamente da lei, e tem como destinatarios as associações sindicais e os trabalhadores em greve, enquanto tais;
11- A definição do nivel, conteudo e extensão dos serviços minimos indispensaveis, releva de interesses fundamentais da colectividade, depende em cada caso da consideração de circunstancias especificas, segundo juizos de oportunidade e compete ao Governo;
12- O dever de prestação funcional de um funcionario ou agente esta delimitado pela existencia de categorias profissionais e funcionais, a que correspondem determinados conteudos de prestação;
13- As circunstancias da organização dos serviços e de exigencias decorrentes de operacionalidade pontual, podem justificar a necessidade de prestação pelo funcionario ou agente de tarefas não incluidas tipicamente na descrição funcional do conteudo correspondente a respectiva categoria faculdade de "jus variandi";
14- Sempre que circunstancias especificas de estrita necessidade o imponham, não pode ser excluido o dever de utilização, com auto-condução pelos agentes de investigação criminal, de veiculos automoveis, pressupondo que para tanto disponham da necessaria capacidade tecnica.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Ministro da Justiça
Excelência:


1. O Senhor Director-Geral da Polícia Judiciária representou a Vossa Excelência a necessidade de precisão e definição de algumas situações jurídicas emergentes no contexto da declaração de greve do pessoal de investigação da Polícia Judiciária, iniciada em 16 de Fevereiro, até 14 de Março, pelos períodos das 18 horas às 9 horas do dia seguinte, nos dias úteis, e das 0 às 24 horas nos sábados, domingos e feriados, conforme o conteúdo de pré-aviso de greve efectuado pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária.
São as seguintes as questões suscitadas:
"1 - Sendo a Polícia Judiciária um serviço público essencial parece-nos que o pré-aviso de greve deveria ter sido produzido com o prazo intercalar de cinco dias - e não de dois dias - nos termos do nº2 do artigo 6º da Lei nº 65/77."
"2 - Em caso de paralisação das 18 horas de um dia às 9 horas do dia seguinte, e em sábados, domingos e feriados, sendo o Serviço da Polícia Judiciária de carácter permanente e obrigatório, 0 que implica a disponibilidade imediata do pessoal de investigação criminal 24 horas em 24 horas, deve considerar-se, por forca do nº1 do artº 7º da Lei nº 65/77, a desvinculação dos deveres de subordinação e assiduidade dos grevistas, durante aqueles períodos e, por,consequência, o direito a retribuição que em tais períodos lhe corresponde."
":3 - Como legítimo nos parece solicitar Uma declaração escrita dos funcionários que estejam em greve, para efeitos estatísticos e de informação pública, bem como instrumento documental indispensável ao processamento dos vencimentos."
"4 - Anuncia a ASFIC a recusa do pessoal de investigação criminal à condução de viaturas automóveis.
Pensa-se que esta conduta não pode integrar-se na letra e espírito da Lei nº 65/77.
O conteúdo funcional dos agentes da Polícia Judiciária encontra-se vertida nas alíneas do artº 72º do Decreto-Lei nº 458/82: executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e de investigação criminal de que sejam incumbidos; cumprir os mandados de captura; proceder a notificações.
Este conceito encontra-se desenvolvido no artº 6º do Regulamento dos Concursos (Diário da República, II Série, nº 155, de 6 de Julho de 1984) quando refere competir genericamente ao agente executar, a partir de orientações e instruções superiores, os serviços de prevenção e investigação criminal, tais como proceder a vigilâncias e capturas, elaborar informações, relatórios, mapas, gráficos ou quadros, recolher ou proceder ao tratamento da informação criminal e praticar actos processuais em inquéritos formais ou em instrução delegada".
A recusa da condução de veículos automóveis, indispensável à execução do conteúdo funcional do agente seria, assim, ilegítima.
Sobre estes pontos pronunciou-se o Senhor Auditor Jurídico, após o que, Vossa Excelência , considerado o melindre das questões equacionadas, se dignou solicitar, com a máxima urgência, parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
Para além das questões aqui mencionadas, o Senhor Director da Polícia Judiciária, em comunicação posterior, considerou pertinente que este Conselho se pronunciasse também sobre os seguintes pontos:
A que entidade cabe determinar os serviços mínimos essenciais;
Em caso de ser legal a recusa à condução de viaturas por parte dos agentes de investigação criminal (a que não parece curial, pois ela é indispensável à execução do conteúdo funcional do próprio agente, v.g., no caso de vigilâncias, seguimentos e perseguições para captura) se essa legalidade se mantém na realização dos serviços mínimos essenciais, como acontece com o serviço de piquete.
Cumpre, pois, emitir parecer.

2. A greve constitui um direito dos trabalhadores, constitucionalmente tutelado como um dos. "direitos liberdades e garantias".
A consagração constitucional do direito à greve vem inscrita no artigo 58º, nºs 1 e 2, da Constituição (1)
"É garantido o direito à greve, competindo aos trabalhadores "definir o âmbito dos interesses a defender através da greve., não podendo a lei limitar esse âmbito".
A caracterização constitucional do direito de greve como um dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores significa, designadamente, que deve ser considerado como direito subjectivo negativo, "não podendo os trabalhadores ser proibidos ou impedidos de fazer greve, nem podendo ser compelidos a pôr-lhe termo", com eficácia externa imediata, em relação a entidades privadas, não constituindo o exercício do direito de greve qualquer violação do contrato de trabalho, nem podendo as mesmas entidades neutralizar ou aniquilar praticamente esse direito", e "com eficácia externa, no sentido de directa aplicabilidade, não podendo o exercício desse direito depender da existência de qualquer lei concretizadora" (2).
Garantindo em termos fundamentais a direito, a constituição não contém, no entanto, um conceito de greve.
Entre a densificação sociológica do respectivo conteúdo com apelo a noções sócio-laborais correntes e a estrita caracterização jurídica dos elementos constitutivos (juridicização específica do conceito), poderá caber um complexo de actuações materiais dos trabalhadores cuja pertinência ao conceito de greve tem sido questionada por sectores da doutrina nacional (3).
A noção de greve - e é este um elemento permanente do conceito - supõe uma actuação colectiva e concertada dos trabalhadores na prossecução de objectivos comuns. O conteúdo e o desenvolvimento consequencial da actuação colectiva e concertada dos trabalhadores, na amplitude e nas formas e modos de desenvolvimento, são referidos essencialmente à paralisação de trabalho (4).
Neste conceito clássico, greve é "a abstenção da prestação de trabalho, por um grupo de trabalhadores, como instrumento de pressão para realizar objectivos comuns (5)". Abstenção da prestação de trabalho como omissão do comportamento contratualmente devido, manifestada como fenómeno colectivo no sentido de solidário, pré-acordado ou concertado, como instrumento e actuação de força para realizar objectivos comuns.
Esta noção, dir-se-ia "clássica", de greve (abstenção colectiva e concertada da prestação de trabalho com a finalidade de pressionar a entidade patronal à satisfação de um objectivo comum dos trabalhadores), está, contudo, aquém da amplitude conceitual permitida pela formulação constitucional da consagração do direito de greve e pela retoma da amplitude dessa formulação no artigo 1º da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto (Lei da Greve).
Como refere MONTEIRO FERNANDES (6), "não se demonstra que o tratamento jurídico-positivo do exercício do direito de greve estabelecido por este diploma, seja incompatível com todas as modalidades de conduta conflitual colectiva dos trabalhadores não estritamente coincidentes com o aludido conceito "clássico". Reconhecendo-se, embora, um nexo de adequação entre o regime jurídico definido pela Lei nº 65/77 e o conceito "típico" de greve, não poderão ser afastados desse regime situações próximas e não estritamente coincidentes com o modelo conceitual clássico, porventura como referente fundamental.
0 melhor entendimento será o que "atenda à progressiva diversificação dos tipos de conduta conflitual e tome como referência básica aquilo que, à luz da história social, contradistinque a greve de outras modalidades de coacção directa: a recusa da prestação de trabalho enquanto contratualmente devida. Conduta essencialmente omissiva, (...), que se não confunde com os comportamentos activos tão característicos de sabotagem, como da greve de zelo (em que se substitui a conduta devida por uma outra, aparentemente idêntica). Recusa da prestação contratualmente devida, diferente, por isso, do boicote nas suas várias formas, ou da desobediência colectiva" (7).
Devem, pois, "considerar-se cobertos pelo direito de greve, constitucionalmente reconhecido e garantido, comportamentos colectivos diversos que evidenciem o denominador comum da recusa colectiva da prestação de trabalho devida, sejam quais forem a duração, o escalonamento temporal e o número e a inserção funcional dos participantes" (8).
Esse lado de abordagem do conceito de greve liga-se ao modo de actuação, à forma externa e concreta em que se manifesta o comportamento colectivo, concertado e solidário dos trabalhadores.
Esta delimitação do conceito foi objecto de estudo e parecer deste Conselho Consultivo (9) .
Salientando a indefinição constitucional do conceito de greve, aponta no entanto limites imanentes ao conceito; constituindo a greve "paralisação ou cessação, concertada do trabalho, manifestando a intenção dos trabalhadores de suspenderem provisoriamente o contrato a fim de assegurarem o êxito das suas reivindicações" ficam, nessa medida, "automaticamente excluídas do conceito as greves de lentidão ou ao ralenti, bem como as greves de zelo ou às avessas (já que, nestas formas, não há cessação ou paralisação do trabalho)". Do mesmo modo, embora com algumas dúvidas, exclui do conceito de greve "as greves administrativas e as greves de não colaboração, pois, também aí se não desenha, com nitidez, aquele elemento essencial do conceito de greve que é a cessação ou paralisação do trabalho" (10) (11).
Numa outra vertente, o conceito de greve tem de ser analisado perante as finalidades projectadas pelos trabalhadores (os objectivos da, greve) e o âmbito e os limites dos interesses a defender.
A posição maximalista sobre o âmbito da greve e a amplitude dos interesses a defender pelos trabalhadores, está sufragada por J. CANOTILHO e V. MOREIRA nos seguintes termos (12): "o programa normativo-contitucional da greve (...) não se situa apenas dentro dos meios de luta na contratação colectiva e daí a correcta autonomização constitucional do direito de greve em relação à contratação colectiva (rejeição do "modelo" de greve "contratual") o direito de greve não é dirigido apenas à obtenção de vantagens que estejam na disponibilidade de entidades patronais, podendo estender-se a domínios em que se reportam interesses completamente distintos, não tendo qualquer fundamento um modelo exclusivamente ‘laboral’ de greve; 0 princípio da auto-regulamentação de interesses e da liberdade de luta dos trabalhadores abre ao cidadão trabalhador a possibilidade de intervir na dinâmica social, defendendo os seus interesses perante os outros grupos e o Estado, independentemente de caracterização material desses interesses como ‘contratuais’ ou ‘laborais’".
Noutra perspectiva (13) o âmbito dos interesses a defender através da greve significa a plena eficácia da greve como instrumento ao serviço de todos os interesses próprios dos trabalhadores. Nesse âmbito, cabem greves em caso de conflitos jurídicos, greves de solidariedade, greves de protesto e de reivindicação pela emissão ou omissão de normas, ou para exigir da autoridade pública uma ou outra medida sócio-económica".
Semelhante construção do conceito de greve na vertente do respectivo âmbito, finalidade e objectivos, fora já formulada no referido Parecer deste Conselho Consultivo (14)
Reconhecendo expressamente que a Constituição, programáticamente avançada na protecção dos interesses dos trabalhadores, induz o intérprete a um particular cuidado no domínio das limitações do direito de greve, adianta que "do ponto de vista dos objectivos, e desvinculada a greve da pura defesa dos interesses profissionais dos trabalhadores, há uma larga zona de interesses cuja prossecução legitima a greve, para a qual apenas se vislumbram os limites que decorrem da protecção a valores preponderantes da colectividade, relativamente aos quais têm de ceder os interesses sectoriais de classe".
3. 0 direito à greve, assim constitucionalmente garantido, é um direito de todos os trabalhadores, incluindo os funcionários públicos.
A consideração do direito à greve como um dos direitos, liberdades e garantias, e a força imediatamente vinculante dos preceitos constitucionais respeitantes, não admitiria a exclusão dos trabalhadores da função pública da plenitude de exercício deste direito.
Dando, porém, expressa afirmação a este princípio, o artigo 12º da Lei da Greve (Lei nº 65/77, de 26 de Agosto), veio dispor que "é garantido o exercício do direito à greve na função pública".
E no nº2 este preceito previa que a exercício do direito à greve na função pública seria regulado no respectivo estatuto, ou em diploma especial (15).
Reconhecido, assim, expressamente o direito à greve na função pública, (conceito que abrange todas as espécies de funcionárias públicos e agentes administrativos, incluindo os da administração regional e local) (15-A), a própria norma que o afirma contém, do mesmo passo, o módulo indicativo da omissão legislativa de regulamentação - diversamente da regulamentação de exercício do direito em geral, as especificidades da função pública, das diversas actividades que neste conceito se integram, do estatuto dos funcionários, das tarefas públicas e de interesse eminentemente colectivo, exigirão um regime adaptado que, respeitando a conformação constitucional do direito, tenha em conta particularidades e exigências próprias.
Inexistindo ainda semelhante regime próprio, perante esta omissão legislativa - lacuna de regulamentação – tem-se entendido que, em princípio, à greve na função pública são aplicáveis as disposições de Lei de Greve, com as adaptações que se afigurem necessárias, enquanto se ajustem ao regime da função pública (16).

Neste ponto pode considerar-se existir completa unanimidade.
A norma do artigo 12º da Lei nº 65/77, remetendo a regulamentação da greve na função pública para diploma ou estatuto próprio, não pretendeu limitar ou condicionar o exercício do direito de greve na função pública.
Com efeito, da discussão parlamentar do referido diploma resulta inequivocamente que se pretendeu garantir imediatamente o exercício de direito de greve na função pública, e a expressa legitimidade desse exercício, mesmo sem a publicação de qualquer diploma especial.
Esta consagração expressa (embora porventura desnecessária) do direito à greve na função pública, não obsta, antes implica a necessidade de aplicação provisória das disposições da Lei da Greve à função pública, com as necessárias adaptações, enquanto não for publicado diploma especial ou inserida regulamentação específica no respectivo estatuto (17).

4. Prévio em relação à particularidade das específicas questões jurídicas enunciadas na consulta, impõe-se, por exigências metodológicas, enquadrar a acção concertada a que se refere o pré-aviso formulado pela ASFIC/PJ, no conceito de greve.
E numa dupla perspectiva: no respectivo conteúdo material e na especificidade funcional dos seus autores.
Elementos de conexão referenciais à determinabilidade da licitude da acção concertada empreendida.
Os termos do pré-aviso referem que a greve teria lugar de 16 de Fevereiro a 14 de Março, entre as 18 horas e as 9 horas do dia seguinte nos dias úteis e das zero às 24 horas nos sábados, domingos e feriados, sendo assegurados, em todos os departamentos, os serviços de Piquete.
0 conteúdo material assim delimitado, exige particulares condições de apreensão. Dito de outro modo: não é imediatamente configurável como comportamento colectivo que evidencie a recusa de prestação de trabalho devido, porquanto não é imediatamente materializada, identificada, ou funcionalmente concretizada a prestação de trabalho devido, cujo cumprimento se recusa.
E, como se referiu, do conceito de greve poderão ser excluídas as chamadas greves de não colaboração, porquanto não se desenha aí, com nitidez, o elemento essencial do conceito de greve que é a cessação ou paralisação do trabalho.
Importa analisar, por isso, o estatuto do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária e o conteúdo material do universo dos respectivos deveres funcionais.
Dispõe o artigo 12º do Decreto-Lei nº 458/82, de 24 de Novembro:
"nº1. 0 serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.
nº2. 0 pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária que tenha conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que se encontre fora da sua área de actividade, deve tomar as providências necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e prender, com respeito pela lei, os seus agentes até à intervenção da autoridade competente.
nº3. Se algum funcionário da Polícia Judiciária apurar elementos que interessem a investigações de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente".
E o artigo 13º, por sua vez, estatui:
"1. A permanência nos serviços de prevenção, de investigação e de telecomunicações é assegurada, fora do horário normal, por um piquete de funcionários.
2. Idêntico regime pode ser estendido a outros serviços, sempre que tal se justifique, mediante despacho do Ministro da Justiça.
3. A remuneração a conceder pelo serviço de piquete ou por outro extraordinário será fixada por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Justiça, segundo o tempo e circunstâncias do trabalho, não podendo ultrapassar a remuneração do mesmo tipo fixado para a função pública".
Destas disposições extraem-se, relativamente à natureza e regime de serviço, algumas notas caracterizadoras: a permanência nos serviços está sujeita, por regra, a um regime de horário normal; fora do horário normal., a permanência é assegurada por um piquete de funcionários; pode haver, além do serviço de piquete, outro serviço extraordinário e como tal remunerado, sendo que, como qualificação de base e natureza fundamental, o serviço na Polícia Judiciária é de carácter permanente e obrigatório.
Não suscitará especiais dificuldades a caracterização de horário normal: não existindo disposições particulares que fixem o horário de serviço na Polícia Judiciária, há-de encontrar-se o preenchimento da noção na estatuição sobre regime de serviço na Administração Pública.
Actualmente nas disposições do Decreto-Lei nº 187/87, de 27 de Maio. Em regra, o horário normal dos serviços ocorre entre as 9 e 12,30 no período da manhã e das 14 e 17,30 no período da tarde, de segunda a sexta-feira – artº 12º do citado diploma.
Fora do horário normal, as exigências da continuidade do serviço são assegurados por um piquete de funcionários, remunerado como tal, e a realização de trabalho, fora desse período, por determinação superior, constituirá trabalho extraordinário, previsto no citado artigo 13º, nº3 do Decreto-Lei nº 458/82, e definido, em geral, no artigo 20º do Decreto-Lei nº 187/88 (18).
Na inter-relação natureza-regime de serviço, resta concretizar o significado da noção fundamentalmente caracterizadora do serviço na Polícia Judiciária constante do citado artigo 12º, nº1 - serviço de carácter permanente e obrigatório.
Este conceito releva fundamentalmente da natureza e conteúdo dos deveres funcionais e não de qualquer referência temporalizada de prestação de serviço.
0 carácter permanente determina a potencialidade de resposta a ocorrências imediatamente relacionáveis com as atribuições essenciais da Polícia Judiciária. Disponibilidade pressuposta pela qualificação funcional na relação com a missão de serviço, e não estritamente pela observância sinalagmática de uma prestação de conteúdo material concretizadamente demarcado.

Algumas especificações do sentido decorrente do carácter permanente do serviço, vêm inscritas na própria norma.
A intencionalidade dirigida ao dever de prevenir a prática de um crime de que qualquer elemento do pessoal de investigação tenha conhecimento, como de tomar todas as providências possíveis no caso de consumação, independentemente do momento ou da área de actividade, pressupõe uma permanência e continuidade de deveres fundamentais inerentes à própria qualidade.
Como também deverá ser própria da natureza permanente do serviço, a disponibilidade imposta pelas específicas exigências das funções de investigação, nomeadamente quando, pela sua própria natureza, se não enquadrarem em algum modelo temporalizado por referência a um positivado horário normal e formal de serviço.
Manifestação da continuidade do serviço, constitui, no entanto, um dever geral, inerente ao estatuto e qualidade do funcionário de investigação criminal, em princípio com auto-tutela no respectivo cumprimento; a susceptibilidade e a disponibilidade pressupostas, no plano individual, pela continuidade do serviço, não assumem directamente no plano de concretização material as características típicas que permitam integrar o âmbito de uma prestação funcionalmente devida, cuja omissão constitui o núcleo essencial do exercício do direito de greve.
Nesta perspectiva, o que se deduz, em primeira linha do pré-aviso de greve, será, neste plano, tão só a indisponibilidade potencial para "auto-tutela do cumprimento de deveres gerais". Dificilmente, se o conteúdo fosse apenas este, se corporizaria abstenção de uma prestação concretizada não se desenhando, pois, Com nitidez, o elemento essencial do conceito de greve que é a cessação ou paralisação do trabalho.
Pode, porém, encontrar-se, ainda, uma dimensão materializável como abstenção a comportamento (prestação) devido. Sendo o serviço obrigatório, a especificação do pré-aviso determinará que, nos períodos indicados, se corporizará a abstenção e recusa concertada à realização de algum trabalho qualificado como extraordinário (isto é, necessário, determinado pelos superiores e a realizar fora do horário normal de serviço) que, eventualmente, seja mister efectuar, ou que se não realizam acções eventualmente exigidas pela continuidade e permanência de alguma investigação em curso.
E também, que se não cumpre o dever de permanência, como horário normal, no período da manhã dos sábados, imperativo nos termos dos artigos 6º, nº1, e 2º, alínea e) e 12º, nº2, alínea b) do Decreto-Lei nº 187/98, ao qualificar como essenciais os serviços de investigação criminal (18-A).
Nesta medida, haverá um mínimo de conteúdo materialmente identificável, ou integrado, no conceito de cessação ou paralisação de trabalho.
Do mesmo modo se concluirá, se for entendido que o serviço de piquete, expressamente ressalvado no pré-aviso de greve, não constitui uma excepção ao âmbito da materialidade da omissão de prestação, mas apenas o expresso respeito, no âmbito material do conteúdo da greve, da realização dos serviços mínimos essenciais.
Considera-se, por isso, que o pré-aviso se refere ainda a conteúdo minimamente integrante do elemento essencial do conceito de greve, não se limitando ao que poderia ser qualificado como "greve de não colaboração", de licitude discutível.
Discernindo, ainda, esse conteúdo mínimo, não se conclui pela ilicitude da greve a que se refere o pré-aviso da Direcção da ASFIC/PJ.
Considerando a questão na vertente da especificidade funcional dos seus autores, não suscita dúvidas a licitude da greve.
Consagrado constitucionalmente o direito à greve, sem limitações que a Constituição não comporta, e enquanto forem respeitados outros direitos fundamentais, a especificidade de funções da Polícia Judiciária, por si mesmas consideradas, não exclui a licitude da greve (19).
5. Reuniram-se alguns elementos indispensáveis à análise das situações referidas na consulta, implicadas pelas particularidades do processo de greve desencadeado no sector de investigação criminal da Polícia Judiciária.
É momento então de apreciar cada uma das questões referidas.
No modo de abordar o problema considera-se que, constituindo a Polícia Judiciária um serviço público essencial, o pré-aviso deveria ter sido produzido no prazo intercalar de cinco dias e não de dois dias.
Dispõe o artigo 5º da Lei nº 65/77:
"1. As entidades com legitimidade para decidirem do recurso à greve, antes de a iniciarem, terão de fazer por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um pré-aviso, com o prazo mínimo de quarenta e oito horas, dirigido à entidade empregadora, ou à associação patronal, e ao Ministério do Trabalho.
2. Para os casos das alíneas do nº2 do artigo 8º, o prazo de pré-aviso será de cinco dias".
0 artigo 8º, nº2, define, por exemplificação, as actividades essenciais (que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis), enumerando nas diversas alíneas alguns desses sectores.
A qualificação dos serviços essenciais à comunidade, embora sem suficiente precisão conceitual, parte do carácter (reconhecido e indispensável) da necessidade a satisfazer e da sua correlação com os interesses e valores fundamentais da comunidade: a essencialidade dos bens e serviços liga-se ao respeito pelos direitos fundamentais, pelas liberdades públicas e pelos bens constitucionalmente protegidos.
Serviços ou sectores essenciais - que se destinem à satisfação das necessidades sociais impreteríveis - são aqueles cuja actividade se proponha facultar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial ao desenvolvimento da vida individual ou colectiva, envolvendo uma necessidade primária, careça de imediata utilização ou aproveitamento, sob pena de irremediável prejuízo.
Com a orientação destes critérios, poder-se-á dizer que o conceito (em boa medida indeterminado) de serviços essenciais, deve ser integrado por referência àqueles que, em razão da natureza dos interesses a cuja satisfação se destinem, visam a realização de direitos fundamentais da pessoa, essencialmente relacionados com a vida, a saúde, a segurança ou as mínimas condições de existência e de bem estar dos cidadãos e cuja interrupção, determinaria a impossibilidade de satisfação das necessidades fundamentais (20).
0 conceito de serviços essenciais deste modo delimitado abrange manifestamente o serviço da Polícia Judiciária.

A prevenção e a investigação criminal (artigos 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 458/82, (21) , relacionam-se directamente com a segurança e a tranquilidade dos cidadãos, vocacionando-se para a realização e protecção de direitos fundamentais da pessoa afectados pela prática, ou potencialmente postos em perigo pelo risco da prática de infracções criminais.
Além de que, em expressa definição normativa, vários serviços da Administração como, v.g., os serviços prisionais e de investigação criminal, foram considerados como serviços essenciais - cfr. artigo 6º, nº2, alínea e), do Decreto-Lei nº 187/88, de 27 de Maio.
O pré-aviso de greve não constitui, por seu lado, uma mera formalidade do processo de declaração de greve, mas assume um significado importante no exercício do direito.
Assinala-se-lhe como finalidade primordial uma função de conhecimento da decisão de recurso à greve, possibilitando aos serviços ou às empresas um tempo de dilação necessário para que possam tomar certas acções (de prevenção, de segurança, de minimização de organização de serviços mínimos), podendo, complementarmente, funcionar como um dos constituintes essenciais do processo de negociação (22).

Por isso, a maior dilação imposta quando se trate de serviços essenciais, em função das especiais exigências que a manutenção destes serviços determina.
A norma do artigo 5º da Lei nº 65/77, - pré-aviso – aplica-se, nos termos já referidos, Com as devidas adaptações, a uma greve desencadeada no âmbito de um serviço da função pública, porquanto, aqui, até potencialmente, perante os interesses públicos em presença e o âmbito dos destinatários, emergem as mesmas exigências às quais pretende responder este elemento essencial do processo de greve.
No entanto, o nº2 do artigo 5º, ao referir a exigência de um pré-aviso de cinco dias, limita-se apenas aos serviços essenciais enumerados expressamente nas alíneas do nº2 do artigo 8º. Na verdade, a remissão operada nesta disposição não é global, mas limitado e específico, não constitui remissão para a totalidade do nº2, mas apenas fora os "casos das alíneas" do nº2 do artigo 8º - remissão parcial que, com esse sentido, colhe nova referência de taxatividade. Exigências de certeza e segurança confortam este entendimento, considerando as consequências fixadas no artigo 11º da Lei nº 65/77 para a greve decretada sem observância do disposto neste diploma.
A identidade da natureza dos interesses em presença num serviço essencial como o serviço de investigação criminal e em alguns dos sectores enumerados nas diversas alíneas do artigo 8º, nº2, da Lei 65/77, justificaria uma similitude de regulamentação quanto ao prazo do pré-aviso.
Não existindo, porém, norma que o determine (lacuna de regulamentação quanto ao exercício do direito de greve na função pública), a exigência de um pré-aviso de cinco dias teria de resultar de norma criada pelo intérprete, respeitando o espírito do sistema.
A norma deste modo criada, porém, afastando-se da regra geral que estabelece um prazo de 48 horas, não se coadunaria com as referidas imposições de certeza e segurança, nomeadamente quando à respectiva inobservância fossem ligadas as consequências faltas injustificadas referidas no artigo 11º da Lei nº 65/77 (22-A).
6. Dispõe o artigo 7º da Lei nº 65/77:
"1. A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os do dever de subordinação e assiduidade.
2.(...)
3.(...)".
No domínio das relações de trabalho, o efeito essencial da greve é, assim, a suspensão do contrato de .trabalho.

0 contrato subsiste, embora inoperante nos elementos materialmente imediatos de relação sinalagmática: do lado do trabalhador suspende-se o dever de assiduidade e de subordinação, não existindo, nesse período, o direito à retribuição (22-A).
Esta disposição contém disciplina que normativiza um princípio geral inerente à própria natureza do direito de greve e das consequências do seu exercício, sendo por isso inteiramente aplicável a uma greve na função publica.
0 funcionário tem direito a ser retribuído pelo trabalho prestado mediante a percepção periódica de um vencimento (23).
E a "ser pago pelo desempenho do cargo com o vencimento que estiver estabelecido na lei. E à medida que for exercendo o cargo vai nascendo no seu património um crédito correspondente à parte do vencimento proporcional ao trabalho prestado" (24).
Deste modo, nascendo no património do funcionário a crédito correspondente à parte do vencimento proporcional ao trabalho prestado, que pressupõe a actuação plena da relação de serviço e a prestação de trabalho efectivo (25), a greve, que suspende a relação de trabalho e o direito à retribuição, determina que durante o tempo de greve, 0 crédito proporcional ao tempo respectivo não integra o património do funcionário.
Sendo o vencimento fixado por referência a valores mensais, há que descontar, desse valor, aquele que corresponde ao tempo em que, em razão da greve, a relação esteve suspensa e o trabalho não foi prestado.
Pode, deste modo, afirmar-se que suspendendo a greve o direito à retribuição, determina a perda do correspondente vencimento (26). Quando a greve se verificar por, um período de tempo inferior a um dia normal de trabalho, haverá direito à remuneração correspondente ao tempo de serviço efectivamente prestado (27).
A aplicação deste princípio pode, porém, suscitar algumas dificuldades, nomeadamente quando se trate de greves parciais, com alguns elementos de atipicidade, como é manifestamente, como se salientou, a hipótese a que se refere a consulta.
Com efeito, a indisponibilidade manifestada, com o sentido material ainda típico que se lhe assinalou, para responder a solicitações de trabalho extraordinário, - fora, pois, de horário normal - não reveste autonomia material em termos de proporcionalidade temporal de referência para cálculo do vencimento.
A natureza permanente e obrigatória do serviço, constituindo elemento essencial de caracterização do estatuto do pessoal de investigação criminal, e também da especial dimensão remuneratória desse estatuto, não contém, neste aspecto, qualquer critério de delimitação - o vencimento é indivisível na referência trabalho normal (permanência, dever de assiduidade) - dever funcional de disponibilidade potencial.
Salvo disposição expressa da lei (v.g., na fixação percentual ou quantitativa do prémio de disponibilidade), a indivisibilidade remuneratória não permite determinar a proporcionalidade de redução que implica a suspensão da relação de serviço, por facto da greve, entre as 18 horas de um dia e as 9 horas do dia seguinte (27-A).
Mesmo o cálculo de hora de trabalho normal, através da fórmula legal - fixada no, artigo 31º do Decreto-Lei nº 187/88 (28) - que tem por referência a normal duração semanal do trabalho, vale no contexto deste diploma por os efeitos que prevê: cálculo do valor hora de serviço normal, v.g., como base de retribuição por trabalho extraordinário.
No que respeita, porém, aos sábados, domingos e feriados, expressamente referidos no pré-aviso de greve, já o princípio enunciado sobre desconto no vencimento não suscita idênticas dificuldades de enquadramento e aplicação.
Resolvida, no entanto, uma prévia questão - a natureza dos dias de descanso semanal (o sábado e domingo, como regra, conforme resulta agora imediatamente do disposto no artigo 5º, nº2, do Decreto-Lei nº 187/88) e dos feriados, analisados na sua referência ao vencimento (29).
0 vencimento dos funcionários ou agentes, como direito pelo desempenho do respectivo cargo, é fixado na lei através de um quantitativo mensal, isto é, tem como referência a unidade de tempo mês - pois Constitui, em princípio, a remuneração de trabalho normal prestado durante esse período.
No entanto, a lei estabelece uma relação mês/dia, +fixando um certo valor para o vencimento correspondente ao trabalho normal (não extraordinário ou por serviço nocturno directamente determinado) correspondente a um dia: "sempre que haja necessidade de determinar o vencimento diário, considerar-se-á o mesmo correspondente a 1/30 de vencimento mensal" - artigo 4º do Decreto-Lei nº 42 o46, de 23 de Dezembro de 1958.
Esta regra vale, assim, quando haja necessidade de determinar o vencimento correspondente a um dia (um dia integral de trabalho normal) e tem implicações práticas relevantes na contabilização da perda de vencimento relativamente a dias por inteiro (29-A)

Sendo, eventualmente, necessário determinar o valor de uma fracção de tempo de trabalho diário, haverá que recorrer à mencionada fórmula de cálculo do valor da hora de trabalho normal - artigo 31º do Decreto-Lei nº 187/88.
Disse-se que a greve, suspendendo a relação do trabalho, origina sempre a perda de vencimento proporcional ao serviço não prestado.
Se a greve abranger o dia inteiro, a perda será aferida pelo vencimento diário, calculado, pois, em função da regra fixada no artigo 4º do Decreto-Lei nº 42 046, de 23 de Dezembro de 1958. A regra do "trigésimo" não distingue dias úteis, ou outros: a perda será determinada, assim, em função do número de dias inteiros de calendário abrangidos pela situação de greve.
Deste modo, suspensa a relação de trabalho integralmente, conforme a declaração constante do pré-aviso de greve, nos sábados, domingos e feriados, ocorrerá perda de vencimento correspondente a 1/30 sobre o vencimento mensal por tantos quantos os dias em que aquela situação ocorrer (29-B).
Esta solução resulta agora do disposto no artigo 67º, nºs 2 e 4 e pode ter algum apoio na disciplina do artigo 10º do Decreto-Lei nº 497/89, de 20 de Dezembro.
As faltas dadas no exercício do direito à greve na função pública, garantido pelo artigo 12º da Lei nº 65/77, consideram-se justificadas, implicando, porém, sempre a perda das remunerações correspondentes aos dias de ausência e não contam para efeitos de antiguidade - artigo 67º, nºs 2 e 4.
E, de acordo com o disposto no artigo 100º, "os dias de descanso semanal ou complementar e os feriados, quando intercalados no descanso de uma licença ou de uma sucessão de faltas da mesma natureza, integram-se no cômputo dos respectivos períodos de duração salvo se a lei se referir expressamente a dias úteis".
As dificuldades que ficaram salientes na aplicação efectiva do princípio geral sobre perda do direito à retribuição proporcional ao período de greve, a uma hipótese com as características da presente, devem ser sublinhadas para consideração em eventual intervenção legislativa.
7. Pretende-se saber, também, se os funcionários em greve devem comunicar que se encontram efectivamente a exercer o direito, comunicação necessária para efeitos de previsão, estatísticos e de processamento de vencimentos.
Nas hipóteses típicas não se desenha semelhante situação.
A adesão à greve e a constatação efectiva do exercício do direito por parte dos trabalhadores, resulta da própria abstenção ao trabalho e é material e directamente determinável.
No caso de uma greve com a configuração de conteúdo de algum modo atípico, como aquela a que se refere a consulta, a referida comunicação pode ser necessária e constituir mesmo um dever, de quantos dêem ao processo a sua adesão.
0 processo de greve é complexo, exigente, gravoso nas respectivas implicações e consequências e é assumido como manifestação extrema de conflituosidade laboral.
É, pois, um processo relativo ao exercício de um direito fundamental, que se situa numa dimensão axiológica na qual, correspondendo à gravosidade das situações, se devem respeitar princípios essenciais de lealdade, probridade e boa-fé (30).
A greve constitui, por natureza, um comportamento abstencionista, concertado e colectivo na respectiva dimensão processual, global e externa; mas, fundamentalmente, e na dimensão intrínseca de processo, tem de exprimir-se através de comportamentos individuais, voluntários, determinados e responsáveis. Por isso, a boa-fé exige que deva ser devidamente conhecido o âmbito e o sentido do comportamento abstencionista ou da indisponibilidade de serviço relativamente a cada funcionário.
A greve implica, por definição a perturbação no trabalho provocada pelos trabalhadores; introduz um elemento de patologia na relação laboral. Por isso, efectiva-se sempre a nível individual, visto que individual é o plano da prestação de trabalho (30-A).
Elemento relevante no processo de greve é, assim, a adesão do trabalhador.

"A adesão à greve é um acto jurídico unilateral que implica uma manifestação de vontade confluente com a declaração colectiva da greve. Nos termos gerais poderá ser expresso ou tácito, resultando de uma declaração a tanto dirigida ou emergindo de confluências que, com toda a probabilidade, a revelem. A declaração tem o empregador por destinatário, devendo, por ele, ser cognoscível (30-B).
A adesão à greve não implica nenhuma declaração sujeita a particulares +formalidades: as mais das vezes resultará da pura e simples abstenção de trabalhar. Porém, tratando-se de uma declaração receptícia e que deve ter um sentido e significado inequívocos, especiais situações exigirão uma declaração de sentido mais explícito. Será, por exemplo, um caso como o presente, ou quanto a trabalhadores dispensados de horários, em que a sua simples ausência do local de trabalho nada permitirá concluir (30-C).
BERNARDO LOBO XAVIER (31), admite também a existência para os trabalhadores de uma obrigação de informação quanto ao sentido do seu comportamento, quanto à sua permanência ou ausência ao trabalho.
Numa hipótese como a da greve a que respeita a consulta, consideradas as características específicas que apresenta, mais se impõe, como se salientou, o dever de informação do funcionário relativo ao sentido do seu comportamento e à afirmação da sua intenção de indisponibilidade.

Com efeito, a boa-fé, proibidade e lealdade no exercício do direito imporá, neste caso, que a Administração possa saber, em dada situação de exigência, com quem (eventualmente) pode contar para responder a necessidades de serviço, e, do lado dos aderentes, que se não suscitem dúvidas sobre a voluntariedade e eficácia do seu comportamento, posto que exercem um direito fundamental, de que lhes não poderá advir quaisquer prejuízos ou consequências que não estejam previamente fixados na lei (32).
Poder-se-ia, porém, considerar que semelhante obrigação se configuraria como um dever sem hetero-tutela quando ao respectivo cumprimento.
Emergindo das exigências de boa-fé, da lealdade, estaria, porventura, excluído momentâneamente, por força da suspensão da relação laboral, dos poderes de imposição do empregador e da consequente subordinação do trabalhador.
Não é, porém, assim; esta perspectiva não constitui o modo adequado do enquadramento da questão.
Na verdade, na lógica da greve, e nos termos do artigo 7º, nº1, da Lei nº 65/77, suspendem-se as prestações principais da relação jurídica laboral, mas não necessariamente as acessórias (33).
Ficam suspensos o dever de trabalhar e logo o de assiduidade e de obediência, no que tenha a ver com a execução da prestação laboral; mas mantêm-se, porque a relação de trabalho se mantém sem qualquer corte ou solução de continuidade, os deveres de lealdade, urbanidade - os deveres que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho (33-A).
A declaração, sem sentido equívoco, sobre o significado do comportamento e da posição individual perante o processo de greve, constitui, como se referiu, uma exigência determinada pela própria natureza da relação, pelos princípios de boa-fé, e por dever de lealdade.
A violação deste dever introduz um nódulo de patologia na relação laboral, com implicações, eventualmente, ao nível disciplinar (33-B).

8. Vem submetida, também, a este Conselho a questão de saber a quem compete determinar os serviços mínimos indispensáveis.
Nos sectores essenciais, que na conceitualização utilizada no contexto de lei da Greve vêm referidos como empresas ou estabelecimentos destinados à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os trabalhadores em greve (e as associações sindicais) devem, durante a greve, assegurar os serviços mínimos essenciais - prestação de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades - prescreve esta obrigação o artigo 8º, nº1, da Lei nº 65/77 (34).
A definição e concretização do conceito de "serviços mínimos indispensáveis" não pode, porém, pela diversa natureza das realidades a ter em conta, ser objecto de uma delimitação precisa, com validade de referência às diversas hipóteses no âmbito dos serviços essenciais.
Alguns critérios - meramente indicativos - podem, no entanto, ser enunciados, em termos gerais.
Numa perspectiva mais imediata, e tendo em presença actividades económicas produtivas, o nível mínimo do serviço está condicionado por factores de praticabilidade e de possibilidade técnica dos equipamentos que integrem uma estrutura produtiva. Em casos extremos, em que não seja possível uma redução a certo limite de nível de produção, a satisfação, mesmo dos 'standard' mínimos, só poderá ocorrer através de manutenção de normalidade de produção, Há que considerar, pois, a relatividade do conceito.
Também, de outro modo, devem ser consideradas a intensidade de afectação de greve (extensão territorial, pessoal e temporal), a proporcionalidade dos sacrifícios impostos, a divisibilidade dos sacrifícios, a permutabilidade, ou não dos serviços afectados (35) sendo certo que manter os serviços mínimos não poderá (salvo excepcionalidade técnica) entender-se como funcionamento normal, já que, por natureza, os sacrifícios e inconvenientes, estão inexoravelmente ligados ao exercício do direito de greve (36).
Escreveu-se no Parecer deste Conselho nº 86/82 (37):
"Os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, que a lei exige que os trabalhadores grevistas, como tais, assegurem, serão todos aqueles que se mostrem necessários e adequados para que a empresa ou o estabelecimento ponha à disposição dos utentes aquilo que, como produto da sua actividade, eles tenham necessidade de utilizar ou aproveitar imediatamente por modo a não deixar de satisfazer com o irremediável prejuízo, numa necessidade primária".
A multiplicidade das necessidades e a forma multifacetada como se apresentam, obsta à sua catalogação prévia sem graves riscos de omissão, além de que a premência da sua satisfação dependerá, em grande parte dos casos, das circunstâncias concretas em que se apresentem.
A especificação dos serviços impostos pela satisfação imediata das necessidades sociais impreteríveis, depende da consideração das exigências concretas de cada situação, que, em larga medida, serão condicionantes da adequação do serviço a prestar em concreto, não deixando de figurar, entre essas mesmas circunstâncias, como elementos relevantes, o próprio evoluir do processo grevista que as determine, designadamente a sua extensão e a duração e a existência de actividades sucedâneas.
"Quer isto dizer que os serviços mínimos a assegurar pelos trabalhadores grevistas, na pendência da greve, para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, serão aqueles que, em função das circunstâncias concretas de cada caso, forem adequados para que a empresa, estabelecimento ou serviço onde a greve decorre e no âmbito da sua acção, não deixe de prestar aos membros da comunidade aquilo que, sendo essencial para a yida individual ou colectiva, careça de imediata utilização ou aproveitamento para que não ocorra irremediável prejuízo".
0 juízo sobre a carência dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das referidas necessidades, é um juízo de oportunidade que pode conduzir a resultados divergentes dentro do mesmo do sector. A amplitude dos ‘serviços mínimos’ é naturalmente, conceito variável e a sua definição em concreto reveste-se de muita relatividade (38).
Estas considerações gerais são inteiramente aplicáveis a uma situação de greve que afecte um serviço público essencial.
A definição do nível e da caracterização dos serviços mínimos a assegurar durante a greve, há-de ter como parâmetros fundamentais a natureza e as finalidades do serviço e o grau de relevância dos interesses da colectividade e dos direitos dos cidadãos que se visam assegurar.
Todavia, estando em causa sector ou sectores particularizados, com atribuições específicas e legalmente delimitadas, a definição dos serviços mínimos, tendo por finalidade assegurar aos membros da comunidade o livre exercício dos direitos e liberdades constitucionalmente protegidos, pautar-se-á pela matriz de referência necessária das respectivas atribuições.
Mas, como se salientou, tendo em conta as especificidades de cada caso: âmbito material e pessoal da greve, extensão, necessidade de recorrer a trabalhadores em greve, duração e evolução do respectivo processo.
Mister é, porém, determinar a quem compete decidir do nível e da extensão dos serviços mínimos que em cada situação devam ser assegurados pelos trabalhadores em greve.

A Lei nº 65/77 não prevê nem define esta competência.
Determinando no artigo 8º a obrigatoriedade da prestação de serviços mínimos nas empresas e estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis - obrigação das associações sindicais e dos trabalhadores em greve -, não estabelece competências para a definição, conteúdo, âmbito e nível dos serviços mínimos que cumpre, em cada caso, assegurar.
Neste contexto, apenas prevê que "no caso de não cumprimento (do disposto neste artigo), o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável - artigo 8º, nº4.
A imposição destas obrigações às associações sindicais e aos trabalhadores em greve, cujo objecto é definido pelo fim socialmente útil que se pretende tutelar -a continuidade, o funcionamento dos serviços essenciais no mínimo indispensável -, posiciona-se à margem da execução do contrato (da relação de serviço), que fica suspenso durante a greve; constituem, assim, obrigações legais e não contratuais, e não têm por isso o empregador como sujeito activo (39).
Significam restrições ao exercício do direito, limites imanentes do próprio direito, e destinam-se a satisfazer necessidades vitais e a responder a interessas gerais de colectividade: resultam apenas da lei, são obrigações sem sujeito activo nominado.

Esta caracterização da natureza, da especificidade e da fonte das obrigações que impendem sobre as associações sindicais e trabalhadores em greve, quanto ao funcionamento dos serviços mínimos essenciais, constitui uma referência fundamental na resolução dos problemas que suscita a determinação da competência para a fixação do respectivo conteúdo.
Com efeito, podendo constituir importante factor de divergências entre as partes no conflito, a decisão sobre o conteúdo dessa obrigação, em cada caso, não deverá, em termos de enquadramento teórico da solução ser colocada na disponibilidade de nenhuma das partes implicadas, mas submetida à decisão de uma entidade, em princípio, imparcial.
Deixar a decisão sobre elemento tão decisivo e relevante do processo de greve na disponibilidade da auto-regulação dos trabalhadores em greve e das próprias associações sindicais que desencadearam e dirigem o processo, seria colocar na disponibilidade de uma das partes envolvidas a decisão fundamental sobre o conteúdo de uma obrigação legal, que toca nos limites imanentes do próprio direito; quem exerce o direito, definiria, do mesmo passo, a concretização dos respectivos limites.
De idêntico modo, a decisão sobre o conteúdo da obrigação de prestação de serviços mínimos não poderia no rigor das coisas, ser colocada na disponibilidade da outra parte no processo de greve - o dador de trabalho. Os poderes deste estão limitados pelo âmbito do contrato de trabalho ou da relação de serviço público e a prestação de serviços mínimos deve ser cumprida à margem dessa relação; não constitui uma prestação contratual e não se fundamenta na relação de trabalho.
A obrigação de serviços mínimos resulta da lei e o respectivo cumprimento destina-se à satisfação de necessidades fundamentais da colectividade - a assegurar a realização mínima das prestações sem as quais a vida organizada dos cidadãos (a saúde, a segurança, a tranquilidade, a energia, os transportes, etc.) não pode ser mantida em termos de garantia de racionalidade mínima.
Nesta matéria, a experiência comparada (40) aponta soluções redutíveis aos seguintes módulos fundamentais (41) : a definição de serviços mínimos a cargo de comissões de composição mista em alguns sistemas (42) , directivas de Confederação de Sindicatos (Alemanha), e noutros como tarefa e competência da autoridade governativa - normas de ordem pública -, impondo-se-lhe a necessidade de justificar as medidas adoptadas.
Como se referiu, a Lei nº 65/77 não fixa, directa ou sequer mediatamente, a competência para a definição de serviços mínimos.
As medidas que se destinem, em cada caso, a garantir o funcionamento dos serviços essenciais e que integram a obrigação legal imposta às associações sindicais e aos trabalhadores em greve, justificam-se pela natureza dos interesses colectivos fundamentais, que visam assegurar,- visam o interesse da colectividade não o do empregador (43).
Conflituam, neste confronto axiológico, os valores pressupostos ao exercício do direito de greve e aqueles que constituem o núcleo essencial de manutenção da ordenação colectiva da vida, e da protecção imediata de necessidades fundamentais dos cidadãos.
No que respeita a serviços públicos essenciais, como se qualificam os serviços de prevenção e investigação criminal, os valores essenciais a proteger situam-se mesmo ao nível da própria protecção imediata de direitos fundamentais, de segurança, de ordem e tranquilidade públicas - estão aqui em causa valores implicando considerações de ordem pública (44).
A defesa e protecção de interesses e valores qualificados neste nível é tarefa do Governo, ao qual cabe, nos termos constitucionais, defender a legalidade democrática e praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à satisfação das necessidades colectivas - artigo 202º, alíneas f) e g) da Constituição da República.
Governo, como entidade acima da dimensão directamente conflitual e, consequentemente, como tal, distinto da administração - empregador.
Providências que, relativamente ao funcionamento mínimo dos serviços essenciais em situações de greve, podem consistir na eleição do nível das prestações mínimas durante a greve, respeitando o núcleo fundamental do direito de greve pela composição equilibrada dos interesses em causa - a protecção do interesse geral, a própria dimensão de ordem pública de um lado, e a proporcionalidade dos sacrifícios perante os limites imanentes do direito fundamental de greve.
Na solução deste ponto, alguns elementos de referência argumentativa podem, também, ser colhidas no nº4 do artigo 8º da Lei nº 65/77.
Dispondo que o Governo poderá determinar a requisição ou mobilização se os serviços mínimos não estiverem a ser assegurados, atribui-lhe nessa medida, uma competência de definição do âmbito e dos limites de semelhantes exigências.
A competência de apreciação e decisão tem como referente a definição prévia dessas exigências; só decidido o âmbito e o nível dos serviços mínimos se poderá seguramente determinar se estão a ser assegurados. A competência neste segundo momento tem como que implícita a competência de definição do primeiro (44-A).
Este é, também o sentido da escassa doutrina nacional sobre esta questão concreta.
BERNARDO XAVIER, pronunciando-se a propósito (45), escreve: "o problema todo estará em saber quem considerará e decidirá quanto aos estabelecimentos que se destinam a necessidades sociais impreteríveis e avaliará dos serviços mínimos indispensáveis. Tratar-se-á de um juízo concreto de oportunidade que tem de ter em conta os mais altos valores sociais, não perdendo de vista que estes terão de se harmonizar com o direito à greve, sem o sacrificar inteiramente. Supomos que a única entidade competente para proceder a esta avaliação e tomar as medidas necessárias será o Governo, ou as entidades públicas que têm a seu cargo a tutela sobre estes serviços. Não se poderá esquecer que, se se trata de defesa dos mais importantes interesses da colectividade (satisfação de necessidades sociais impreteríveis), estes só deverão ser realizados através da prestação de serviços mínimos indispensáveis a tal satisfação" (46).

Os trabalhos preparatórios da Lei nº 65/77 não constituem, por sua vez, elementos de relevo na tarefa do intérprete, na integração do sentido dos conceitos indeterminados utilizados na norma do artigo 8º (47).
No entanto, duas notas podem ser consideradas, e ambas no sentido de situar a definição de competência para determinar o nível dos serviços mínimos fora do círculo dos intervenientes no processo de greve:
As disposições constantes do projecto de lei apresentado pela UDP, e não retomadas no projecto saído da Comissão de Trabalho (48) , que expressamente atribuíam aos trabalhadores em greve o poder de definir o âmbito dos serviços essenciais e, neste, as prestações mínimas.
Algumas referências esparsas (49) na sequência da discussão parlamentar, a propósito do artigo 8º, as quais, criticando o que aí se conteria de concessão, nesta matéria, à discricionariedade do Governo, não determinaram a modificação no texto afinal aprovado.
Poder-se-á, assim, concluir que, estando em causa interesses fundamentais da colectividade, a determinação do nível de serviços mínimos a prestar durante a greve será da competência do Governo.
9. A última situação exposta na consulta, não se coloca no plano processual da greve decretada e das respectivas soluções jurídicas.
Podendo ter constituído um dos motivos de divergência que determinaram a declaração de greve, é, no entanto, um problema a demandar específica solução jurídica, estranho ao respectivo processo e ao modo de exercício do direito de greve.
A divergência sobre o conteúdo profissional de tarefas (condução de veículos) não assumiu, como forma especial de recusa perfeitamente delimitada, qualquer referência no pré-aviso de greve.
A posição do trabalhador na organização em que se incorpora define-se pelo conjunto de serviços e tarefas que formam o objecto da prestação de trabalho (50) , a que corresponde, normalmente, uma designação - a qualificação, categoria, com base na qual se determinam alguns dos direitos e garantias.
Em termos gerais, dir-se-á que a categoria atribuída a cada trabalhador afere-se do lado do empregador, pelo sistema de organização (serviços, tarefas, funções a realizar nessa organização) e, do lado do trabalhador pela respectiva profissão e aptidões laborais.
Reconhecendo-se como regra geral a tutela da categoria (no complexo de funções, previamente definidas, que cumpre desenvolver), esta protecção não impede que possa ser exigida a realização de tarefas não contidas na categoria - realização de tarefas não abrangidas no objecto contratual da prestação, que traduz o chamado "jus variandi"
Estes princípios gerais valem, com as devidas adaptações, na transposição para uma relação de emprego público.
Também, neste domínio, a posição entre a Administração-empregador e o funcionário ou agente está delimitada pela existência de categorias funcionais, a que correspondem determinados conteúdos de prestação. A realização pelo funcionário ou agente das tarefas a seu cargo, definidas pelo conteúdo funcional próprio da respectiva categoria na relação com as atribuições e competências dos respectivos serviços, constitui um dever jurídico essencial da relação de emprego público (52) .
Não havendo, porém, estipulação em contrário, circunstâncias de organização dos serviços e exigências decorrentes da operacionalidade pontual, podem justificar a utilização da faculdade de jus variandi, desde que, necessariamente, respeitando pressupostos gerais respectivos: transitoriedade, interesse de carácter objectivo, necessário, ligado a circunstâncias especiais de natureza e operacionalidade e sem modificação substancial da posição do funcionário.
Relativamente ao pessoal da carreira de investigação criminal da Polícia Judiciária, a competência funcional vem regulada nos artigos 69º a 74º do Decreto-Lei nº 458/82. Relativamente aos agentes, dispõe o artigo 72º:
"Compete aos agentes:
a) Executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que sejam incumbidos;
b) Cumprir os mandados de captura;
c) Proceder às notificações referidas no artigo 9º."
Por sua vez, desenvolvendo o disposto neste artigo, a conteúdo funcional dos respectivos lugares (categoria profissional) vem enunciado no Regulamento dos Concursos de Ingresso e Acesso de Pessoal de Investigação Criminal da Polícia Judiciária (53), Dispõem os artigos 6º e 7º deste Regulamento (54)
Artigo 6º
(Agente)
Compete genericamente ao agente: executar, a partir de orientações e instruções superiores, os serviços de prevenção e investigação criminal, tais como proceder a vigilâncias e capturas, elaborar informações, relatórios, mapas, gráficos ou quadros, recolher ou proceder ao tratamento da informação criminal e praticar actos processuais em inquéritos formais ou em instrução delegada.
Artigo 7º
(Agente-motorista)
Compete genericamente ao agente-motorista: conduzir veículos ligeiras ou pesados para transporte de passageiros e ou mercadorias, tendo em atenção a segurança dos utilizadores e mercadorias, cuidar da manutenção das viaturas que lhe forem distribuídos e coadjuvar na execução dos serviços de prevenção e investigação criminal que competem ao agente.

0 conteúdo funcional genericamente enunciado, faz incluir, como princípio e como regra, a condução de veículos automóveis, ligeiros ou pesados, nas tarefas próprias de categoria ‘agente-motorista’. Como tarefa específica, directa, imediata e típica, a condução de veículos automóveis não integra o conteúdo funcional definido para a categoria ‘agente’.
Não se poderá excluir, porém, neste plano, a possibilidade de utilizar a faculdade de "jus variandi", sempre que circunstâncias específicas ligadas às tarefas da categoria agente (prevenção e investigação, vigilâncias, v.g.) imponham a necessidade estrita de utilização, com auto-condução pelos agentes, de veículos automóveis, pressupondo necessariamente que disponham, para tanto, de necessária capacidade técnico-profissional.
0 artigo 73º do Decreto-Lei nº 458/82, por sua vez, ao estabelecer de modo geral uma competência subsidiária ("o preceituado na presente secção não obsta ao desempenho de outras funções de investigação, ou com estas conexas, compatíveis com a categoria do pessoal e com as suas habilitações e especialização"), pode igualmente ser considerado como fonte normativa relevante de semelhante conclusão.
Estes são princípios de afirmação geral, que valem para todas as circunstâncias, e também, por isso, para os serviços de piquete que o pessoal de investigação da Polícia Judiciária deve assegurar.
10. Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:
1º. 0 exercício do direito de greve garantido no artigo 58º da Constituição da República, é admitido sem discriminações em relação à função pública;
2º. Não tendo sido publicada a legislação prevista no artigo 12º da Lei nº 65/77, de 26 de Agosto, sobre o exercício do direito de greve na função pública, devem ser aplicadas as normas gerais sobre exercício do direito de greve, previstas neste diploma, com as adaptações que se revelarem necessárias;
3º. Pela natureza das respectivas atribuições (prevenção e investigação criminal), a Polícia Judiciária constitui um serviço público essencial, que se destina a satisfazer necessidades sociais fundamentais;
4º. 0 pré-aviso de greve decretado pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal da Polícia Judiciária está sujeito ao prazo comum de 48 horas previsto no artigo 5º, nº1 da Lei nº 65/77;
5º. Nos termos do artigo 7º, nº1 da Lei nº 65/77 e artigo 67º, nºs 2 e 4 do Decreto-Lei nº 497/88, de 30 de Dezembro, a greve suspende a relação laboral e determina a perda do vencimento correspondente aos dias de ausência, ou ao trabalho não prestado, se for de duração inferior a um dia;
6º. 0 princípio afirmado na conclusão anterior não tem, considerada a indivisibilidade remuneratória, aplicação efectiva relativamente aos períodos compreendidos entre as 18 horas de um dia e as 9 horas do dia seguinte, a que se refere a greve decretada pela Associação Sindical dos Funcionários de Investigação Criminal;
7º. Relativamente aos sábados, domingos e feriados, considerados expressamente na declaração de greve, o princípio afirmado na conclusão 5ª deve ser aplicado, nos termos do artigo 4º e Decreto-Lei nº 42 046, de 23 de Dezembro de 1958, descontando 1/30 do vencimento mensal por cada dia referido no pré-aviso como abrangido pela greve;
8º. 0 não cumprimento pelos trabalhadores em greve do dever de manifestarem, levando ao conhecimento do empregador por forma inequívoca, a adesão individual ao processo colectivo de greve, viola os princípios da boa fé e lealdade inerentes à relação de trabalho, com consequências eventualmente a nível disciplinar;
9º. Durante a greve nos serviços públicos essenciais, como o serviço de investigação criminal, deve ser assegurada pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais fundamentais;
10º. A obrigação da prestação de serviços mínimos estabelecida no artigo 8º, nº1 da Lei nº 65/77, destina-se a satisfazer necessidades fundamentais da colectividade, resulta directamente da lei, e tem como destinatários as associações sindicais e os trabalhadores em greve, enquanto tais;
11º. A definição do nível, conteúdo e extensão dos serviços mínimos indispensáveis, releva de interesses fundamentais da colectividade, depende em cada caso da consideração de circunstâncias específicas, segundo juízos de oportunidade e compete ao Governo;
12º. 0 dever de prestação funcional de um funcionário ou agente está delimitado pela existência de categorias profissionais e funcionais, a que correspondem determinados conteúdos de prestação;
13P. As circunstâncias da organização dos serviços e de exigências decorrentes de operacionalidade pontual, podem justificar a necessidade de prestação pelo funcionário ou agente de tarefas não incluídas tipicamente na descrição funcional do conteúdo correspondente à respectiva categoria-faculdade de "jus variandi";
14º. Sempre que circunstâncias específicas de estrita necessidade o imponham, não pode ser excluído a dever de utilização, com auto-condução pelos agentes de investigação criminal, de veículos automóveis, pressupondo que para tanto disponham da necessária capacidade técnica.

VOTOS
(Ireneu Cabral Barreto) Vencido quanto à conclusão 7ª.
Ponderando o conteúdo do pré-aviso de greve, entendo que os seus autores se colocam aos "sábados, domingos e feriados" em idêntica indisponibilidade para o trabalho que patenteiam para o período das "18 às 9 horas" dos dias úteis.
Por isso as consequências a retirar ao nível dos descontos no vencimento relativamente aos "sábados domingos e feriados" seriam idênticas às defendidas para o período das "18 às 9 horas" dos dias úteis, ressalvado o caso especial da manhã dos sábados, se não foi exercitada a possibilidade constante do nº5 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 187/88.

(José Joaquim de Oliveira Branquinho) Vencido quanto à conclusão 4ª nos seguintes termos:
1 - Está demonstrado no texto do parecer e com expressão na conclusão 3ª que a Polícia Judiciária, pela natureza das atribuições de prevenção e investigação criminais, constitui um serviço público essencial destinado a satisfazer necessidades sociais fundamentais, ou seja, "necessidades sociais impreteríveis", como se exprime o nº1 do artigo 8º da Lei nº 65/77.
0 prazo de cinco dias de pré-aviso, a que se refere o nº2 do artigo 5º, nas hipóteses de serviços destinados à satisfação de tais necessidades justifica-se pelas especiais exigências que a manutenção e o funcionamento desses serviços determinam. Justificação que vale em pleno para o caso presente dos serviços da Polícia Judiciária abrangidos pela greve de que se ocupa o presente parecer.
Esta interpretação encontra na norma do nº2 do artigo 5º suficiência literal nos termos do nº2 do artigo 9º do Código Civil.
Com todo o respeito, a argumentação do parecer para afastar a exigência deste prazo maior de pré-aviso, baseada na estrita literalidade da remissão para as alíneas do nº2 do artigo 8º da mesma lei, implica um desvio teleológico conducente, na prática, a volver em taxativa a exemplificativa enumeração, desse nº2,desvio, esse que se traduziria numa notória incongruência entre o reconhecimento da essencialidade de um serviço e a diminuição do prazo de pré-aviso.
De resto, tal argumentação, em que na tese vencedora se esteia o prazo menor, supõe a aplicação do nº2 do artigo 5º por modo directo, sem adaptações, a serviços para os quais, face ao disposto ao artigo 12º, se exige uma particular e distinta regulação.
Não se impondo, porventura, traçar aqui o regime acabado de consequências legais ligadas à inobservância do prazo de pré-aviso de cinco dias, que entendo aplicável ao caso concreto da consulta, direi no entanto que para a definição desse regime seria de chamar à colação o disposto no artigo 11º da Lei nº 65/77.
2 - A posição tomada quanto à conclusão 4º,se levada ao extremo rigor, implicaria reformulação de outros aspectos do parecer.
A máxima urgência solicitada na consulta não se compadece, obviamente, com uma tal reformulação num voto de vencido.
De resto, desligadas da posição tomada quanto à conclusão 4º, subscreveria, em tese geral as restantes conclusões do parecer.
(António Gomes Lourenço Martins) - Vencido nos termos do voto do meu Exmº Colega, Dr. Oliveira Branquinho.
Se tivesse, porém, de me pronunciar quanto ao restante do parecer aderiria igualmente ao voto de vencido do Exmº Colega, Dr. Cabral Barreto poquanto não se me oferece dúvida de que a ASFIC pretendeu apenas, aos sábados (com ressalva da parte da manhã), domingos e feriados, cessar a obrigação de disponibilidade que provém da característica de permanência atribuída por lei ao serviço de prevenção e investigação criminal. Logo não poderia aceitar o desconto de – 1/30 do vencimento mensal a que o parecer chega.
(Eduardo de Melo Lucas Coelho) - Vencido nos termos do voto do meu Exmº Colega Dr. Oliveira Branquinho.
Permitindo-me, em todo o caso, acrescentar, no tocante à questão da perda da retribuição tratada no ponto 6. e nas conclusões 5ª, 6ª e 7ª, o seguinte.
No estatuto remuneratório dos funcionários em causa vai de algum modo implicada retribuição da disponibilidade, fora do horário normal de trabalho nos dias úteis, e na globalidade nos dias não úteis, disponibilidade atingida pela greve analisada no parecer.
Sendo assim, há indubitavelmente lugar, nos termos do artigo 7º, nº1, da Lei nº 65/77, à perda da remuneração correspondente a essa disponibilidade nas duas hipóteses.
Uma vez que da lei não resulte o critério dos descontos a efectuar, nem por isso podem estes deixar de ser operados.
Existe, portanto, neste particular, uma lacuna que cumpria preencher em conformidade com os ditames do artigo 10º do Código Civil, e, em derradeira análise, mediante a "norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema".
(Adelino Lopes)

(1) Na redacção da Lei Constitucional nº 1/82 (artigo 50º), que reuniu os artigos 59º e 60º da primitiva redacção.
(2) Cfr. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, Anotada ', 2ª edição, Coimbra, 1984, 1º volume, pág. 313. Seque-se neste ponto, a abordagem introdutória ao conceito de greve do parecer deste Conselho nº 54/87, de 22 de Outubro de 1987 (não homologado).
(3) Cfr. v.g. BERNARDO LOBO XAVIER, Direito de Greve, Lisboa, 1984, págs. 55 e segs..
(4) J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição Anotada cit., pág. 314, admitem a extensão deste segundo elemento "a qualquer outra forma típica de incumprimento da prestação de trabalho", já que o preceito constitucional "não estabelece qualquer restrição quanto às formas de greve ou seus modos de desenvolvimento", desde que não se traduzam em dano de direitos ou bens constitucionalmente protegidos de outrem.
(5) Cfr. BERNARDO LOBO XAVIER, Direito de Greve, cit., págs. 55 e 56, com várias referências a formulações diversas retiradas da doutrina estrangeira.
(6) Direito de Greve, Notas e Comentários à Lei nº 65/77, de 26 de .Agosto Coimbra, 1982, págs. 18 e 19.
(7) Cfr. MONTEIRO FERNANDES, Direito de Greve, cit. pág. 19.
(8) Cfr. MONTEIRO FERNANDES, Direito de Greve, cit. pág. 20.
(9) Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 123-B/76, de 3 de Março de 1977, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 265, págs. 57 e segs. e nº 156/81, de 3 de Dezembro de 1981, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 316, pág. 82, e no Diário da República, II Série, nº 121, de 28/5/82, pág. 4295.
(10) Cfr. Parecer nº 123-B/76-B, cit., Boletim nº 265, págs. 96 e 97.
(11) Sobre algumas formas polémicas de greve, vide, ROSARIO PALMA RAMALHO "Greves de maior prejuízo", - "Notas sobre o enquadramento jurídico de quatro modalidades de comportamento grevista (greves intermitentes, rotativas, trombose e retroactivas)", in Revista Jurídica, nº 5 Janeiro/ Março de 1986, págs. 67 e segs..
Para o sistema francês, vide, v.g. ANDRÉ PHILBERT e JOSETTE MORVILLE, Le Nouveau Code du Travail, annoté, 6éme édition, 1984, págs. 792 e segs..
(12) Cfr., Constituição da República, Anotada, vol. I, cit., págs. 315 e 316.
(13) Cfr. BERNARDO XAVIER, A licitude dos objectivos da greve (A propósito do artigo 59º. Nº2 da Constituição), estudo publicado na "Revista de Direito e Economia", Ano V, nº2, Julho/Outubro de 1979, págs. 267 e segs., designadamente, págs. 304 e 305.
(14) Parecer nº 123-B/76, cit., Boletim do Ministério da Justiça, nº 265, designadamente, págs. 92-94.
(15) Não foi, porém, até ao momento, cumprida esta previsão.
0 PSD apresentou, sobre o direito à greve na função pública, o Projecto de Lei nº 109/1 (Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 2ª Sessão Legislativa – 1977-1978, II Série, nº 50, de 17 de Março de 1978) que, no entanto, não chegou a ser discutido.
(15-A) Excluindo as forças militares e militarizadas - cfr. Artigo 13º da Lei nº 65/77.
(16) Neste sentido, os pareceres deste Conselho nº 91/82, de 9 de Junho de 1982, publicado no Diário da República, II Série, nº 70, de 25 de Março de 1983 e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 327, pág. 372 e nº 41/86, de 19 de Março de 1987, (não publicado).
Modo diferente de abordagem, embora conduzido ao mesmo resultado, foi seguido nos pareceres nº 184/79, de 24 de Janeiro de 1980, publicado no Diário da República, II Série, de 26 de Junho de 1980 e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 298, pág. 62 e nº 3/82, de 28 de Janeiro de 1982 (não publicado). Entendeu-se que existindo omissão e sendo defensável a inexistência de analogia com os casos da greve, em geral, regulada pela Lei nº 65/77, caberia ao intérprete criar as normas adequadas dentro do espírito do sistema, nos termos do artigo 10º, nº3 do Código Civil. No entanto, em ambos os pareceres acabou por se considerarem aplicáveis à greve da função pública normas de lei nº 65/77 que regulavam as questões concretas em causa.
JORGE LEITE e F. COUTINHO DE ALMEIDA, Colectânea de Lei do Trabalho, Coimbra, 1985, pág. 472, entendem que à greve na Administração Pública é analogicamente aplicável a Lei de Greve (Lei nº 65/77). Da mesma opinião comunga JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, Coimbra, 1985, 1 vol., pág. 708.
(17) A discussão parlamentar da Proposta e dos projectos de lei, de que resultou a Lei nº 65/77, está documentada no Diário da Assembleia da República, nºs 122, de 29 de Junho de 1977, 123, de 30 de Junho de 1977 e 127 de 9 de Julho de 1977.
(18) Que dispõe: 1. Considera-se extraordinário o trabalho que, por determinação superior, for prestado:
a) Fora do período normal de trabalho diário;
b) Nos casos de horário flexível, para além do número de horas a que o trabalhador se encontre obrigado em cada um dos períodos de aferição ou fora do período de funcionamento normal do serviço.
2. Não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário."
(18-A) Com efeito, no caso concreto, não se conhece que tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 6º, nº5 do Decreto-Lei nº 187/88, de 27 de Maio.
(19) Numa perspectiva comparada, refira-se que, v.g. em França, a greve na função pública, está sujeita a especificidades de regulamentação, com exclusão do direito à greve em alguns sectores:
funções tradicionais de soberania do Estado. Assim, quanto a militares, polícia, administração penitenciária e tribunais. São, no entanto, diversos os referentes constitucionais. - Cfr. v.g. JEAN-MICHEL DE FORGES, Droit de la fonction publique, P.U.F., págs. 310-311 e YVES SAINT-JOURS, Les Relations du Travail dans le Secteur Public, L.G.D.J., 1976, págs. 127 e segs..
(20) Cfr., v.g., o Parecer deste Conselho Consultivo nº 86/82, de 8 de Julho de 1982, publicado no Diário da República, II Série, nº 131, de 8 de Junho de 1983, pág. 4758 e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 325, pág. 247; nº 57/88, de 22 de Outubro de 1987 (não publicado) e ANTONIO BAYLOS GRAU, Huelga en Servicios Essenciales, in "Jurisprudência Constitucional y Relaciones Laborales", Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1983, págs. 197 e segs., VILLA GIL, GARCIA BELEDAS, PERROTE ESCARTIN, Instituciones de Derecho del Trabajo, Centro de Estudios Universitários RAMON ARONS, pág. 300 e MARIO GUIDINI, Diritto del Lavoro, Pádua, 4ª edição, 1981, pág. 129.
(21) A actual redacção é do Decreto-Lei nº 387-A/87, de 30 de Dezembro.
(22) Cfr., v.g. BERNARDO XAVIER, Direito de Greve, cit., págs. 160-161, e A. MONTEIRO FERNANDES, Direito de Greve, cit., págs. 38-39 e Parecer de Conselho Consultivo nº 48/78, de 29 de Junho de 1978, publicado no Diário da República, II Série, nº 236, de 13 de Outubro de 1978 e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 283, pág. 123 e 156/81, de 3 de Dezembro de 1981, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 316, pág. 82.
(22-A) No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de Fevereiro de 1985 (in Apêndice ao Diário da República, de 14 de Março de 1985. pág. 598), decidiu-se, que a inexistência de regulamentação de exercício do direito de greve na função pública não permitiria considerar consequências eventualmente ligadas à inobservância das normas de declaração de greve, nomeadamente a falta de pré-aviso.
Como se referiu esta interpretação não é sufragada pela doutrina e tem sido diversa a orientação deste corpo consultivo quanto à aplicabilidade, com as devidas adaptações, das normas da Lei nº 65/77 e greves na função pública.
(22-A) "La grève garde son 'austeritè', ce qui, au regard de ses thèoriciens et promoteurs, lui confere précisement une certaine noblesse et en fait une école d'energie". Cfr. HÉLENE SINAY e JEAN-CLAUDE JAVILLIER, Droit du Travail, Lá Grève, 2ª ed., Dalloz, pág. 316.
(23) Para o pessoal de investigação criminal do quadro único da Polícia Judiciária, os vencimentos estão fixados por remissões percentuais para a cargo de director-geral - mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 458/82, de 24 de Novembro.
(24) Cfr. MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, Tomo II, 9ª edição, pág. 738.
(25) Salvo autorização expressa da lei: v.g. no caso de licença para férias ou situação de doença.
(26) Mas não dos abonos de natureza social, do direito ao abono de família ou da manutenção do direito a diuturnidades.
(27) Cfr. os Pareceres deste Conselho nº 184/79, de 24 de Janeiro de 1979, publicado no Diário da República, II Série nº 140 de 20 de Julho de 1980 e no Boletim do Ministério da Justiça, nº 298, pág. 62 e nº 3/82, de 28 de Janeiro de 1982 e JOÃ0 ALFAIA, Conceitos Fundamentais, cit., pág. 709.
(27-A) 0 Decreto-Lei nº 129/86, de 4 de Julho, publicado em suplemento, à I Série nº 127 do Diário da República (na mesma data publicou-se um outro diploma com o mesmo número), permite a atribuição de uma participação emolumentar aos funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária - pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei nº 458/822, de 24 de Novembro.
Esta participação foi fixada em 15% através de Portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças, de 12 de Junho de 1986, publicada no Diário da República, II Série, nº 142, de 24 de Junho de 1986.
A atribuição de participação emolumentar a este pessoal ficou justificada, no preâmbulo daquele diploma, pela especificidade da natureza das funções de investigação criminal, e pelo intensificado risco que progressivamente envolvem.
Nesta atribuição poder-se-á ver, pois, uma consideração específica que tenha em conta também a natureza do serviço na Polícia Judiciária como permanente e obrigatório, no sentido assinalado de disponibilidade potencial e que especialmente, a remunere.
Não obstante, entende-se não constituir referência suficiente ou justificação bastante para introduzir um critério de divisibilidade remuneratória minimamente apto a quantificar qualquer redução de vencimento, por efeito da greve entre as 18 horas de um dia e as 9 horas do dia seguinte.
(28) "A remuneração horária normal é calculada através da fórmula Vx12
52xN
sendo V o vencimento mensal fixado para a respectiva categoria na tabela salarial e N o número de horas correspondente à normal duração semanal de trabalho". - artigo 31º do Decreto-Lei nº 187/88.
Esta mesma fórmula constava do artigo 5º, nº1 do Decreto-Lei nº 204-A/79, de 3 de Julho e do artigo 282, n º1 do Decreto-Lei nº 110-A/81, de 14 de Maio.
(29) No regime de contrato de trabalho, a propósito da determinação dos efeitos da paralisação sobre a desconto na retribuição, escreve MONTEIRO FERNANDES, Direito de Greve, cit., págs. 51 e 52:
"Perguntar-se-á se esse desconto deve ser calculado com base no número de dias úteis abrangidos pela greve ou antes pelo período de calendário por ela coberto.
Noutros termos: havendo dois dias de descanso semanal, o desconto deve processar-se à razão de 1/22 ou 1/30 de salário mensal por dia de greve? A resposta não pode ser uniforme: depende da concepção adoptada em cada instrumento de regulamentação colectiva, quanto à correlação tempo/salário, que se recolhe da fórmula consagrada para outros efeitos (remuneração por trabalho extraordinário, desconto de faltas)".
Parcialmente divergente é a opinião de BERNARDO LOBO XAVIER, ob. Cit., pág. 212-213. Defende que a retribuição não remunera nunca o descanso semanal, e, por isso, o facto de ocorrerem dias de descanso semanal no período de greve será, nesta matéria, absolutamente neutro: como esses dias não são pagos não podem determinar qualquer desconto.
No que se refere a feriados, a solução é a de desconto efectivo, porquanto os feriados são pagos. Resulta directamente de determinação legal - artigo 20º do Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro.
(29-A) Cfr., JOÃO ALFAIA, Conceitos Fundamentais, cit., vol. II, 1988, págs. 783-784.
(29-B) A recusa à prestação de trabalho extraordinário, que fosse remunerado como tal, produz como necessária consequência o não recebimento da contrapartida que viesse a ser devida como resultado dessa prestação.
(30) Cfr. v.g. ROGER LATOURNERIE, Le Droit Français de la Grève, Sirey, 1972, pág. 114 e segs.
(30-A) Cfr. A. MENEZES CORDEIRO, Direito do Trabalho, 1º volume, (ed. pol.) AAFD, Lisboa, 1987, pág. 718.
(30-B) Cfr., idem,
(30-C) Cfr., idem,
(31) Ob. cit., pág. 195-196.
(32) Sobre esta mesma questão, escreve JEAN-MICHEL DE FORGES, Droit de la Fonction Publique, cit., pág. 319: "Encore faut-il qu'elle (a Administração) identifie les grèvistes; en cas de doute, notamment dans les services oú les agents ne sant pas tenus à une présence permanente (enseignement), elle peut faire remplir des états administratifs par les intéressés et décider soit que le dèfaut de réponse sera interpreté come une absence de participation à la grève, soit au contraire que, sauf preuve contraire apportée ensuite par l'agent, qu'il signifiera participation à la grève".
(33) Cfr., A. MENEZES CORDEIRO, Direito do Trabalho, cit., pág. 734.
(33-A) 0 Decreto-Lei nº 398/83, de 2 de Novembro - regime de suspensão de contrato de trabalho - contém, segundo MENEZES CORDEIRO, ibidem, nota (39), lugares paralelos de relevo. Dispõe no artigo 2º, nº1: "Durante a redução ou suspensão mantém-se os direitos, deveres, e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho".
(33-B) Nem se poderá afirmar que nos casos de não revelação ostensiva da adesão à greve, apenas se justificará uma declaração dos trabalhadores que não aderissem, se não quisessem ser afectados pelas consequências individuais da greve.
Este entendimento não colhe qualquer justificação pelas princípios sobre o exercício e natureza jurídica do direito de greve, nomeadamente no que respeita à componente de decisão individual no respectivo processo.
Relativamente aos trabalhadores que não aderirem, não se verifica qualquer elemento de perturbação da normal completude do complexo de direitos e deveres da relação laboral. Não existindo qualquer elemento de patologia nada é alterado ou suspenso; consequentemente nada terão que declarar.
(34) E também, em todas as situações, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações - artigo 8º, nº3.
(35) Cfr., v.g. BAYLOS-GRAU, ob. cit., pág. 206/209, MARIO GHIDINI, Diritto del Lavouro, cit., pág. 140.
(36) Cfr. Instituciones del Derecho del Trabajo, cit., pág. 302.
(37) Referido na nota - (20).
(38) MONTEIRO FERNANDES, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, vol. 2º, pág. 240 e Direito de Greve, cit., pág. 63.
(39) Cfr. MONTEIRO FERNANDES, Direito de Greve, cit., pág. 60.
(40) Salvaguardando naturalmente, nesta aproximação, alguma diversidade pressuposta pelos vários modelos políticos e sociológicos de apreensão do fenómeno da greve.
(41) Cfr., v.g. JUAN GARCIA BLASCO, El Derecho de Huelga en España; Calificacion y Efectos Juridicos, ed. Bosch, pág. 108 e segs., desig. 119-123 e GUIDO ZANGARI, Lo Sciorero nei servizi publici essenziali nel diritto italiano e comparato, in, "Rivista di Diritto del Lavoro", Ano XXXII. (1980), pág. 359 e segs.
(42) Em países onde existe uma prática sindical de compromisso e um sindicalismo considerado "amadurecido".
(43) Cfr. A. MENEZES CORDEIRO, Direito do Trabalho, cit., págs. 724-725.
(44) Cfr., sobre serviços públicos essenciais, serviços mínimos, exigências de ordem pública, ELIANE AYOUB, La fonction publique, ed. Masson, pág. 223-225; LUIS ORTEGA,
Los Derectos sindicales de los funcionarios públicos, ed. Tecnos, pág. 185 e segs.
(44-A) A requisição está prevista e regulamentada no Decreto-Lei nº 637/74, de 20 de Novembro e depende de prévio reconhecimento da sua necessidade pelo Conselho de Ministros - artigo 4º, nº1.
(45) Cfr., Direito de Greve, cit., pág. 188. Cfr., também, de algum modo, JOÃ0 ALFAIA, Conceitos Fundamentais, cit., I volume, pág. 712.
(46) 0 autor (pág. 188, nota 2) a propósito desta matéria, refere a doutrina do parecer deste Conselho, de 8/7/82 (Parecer 86/82) que qualifica de "discutível".
Saliente-se, contudo, que o ponto comentado pelo autor e o parecer referido se apresentam com âmbitos de incidência diversos. 0 parecer não abordou directamente questões de competência, dir-se-ia material, para avaliar e determinar dos serviços mínimos indispensáveis. Apenas fixou a doutrina sobre a insusceptibilidade de determinação antecipada genérica e abstracta de serviços mínimos através do regulamento.
Como referência de direito comparado, saliente-se que, perante disposição da Constituição espanhola (artigo 28º, nº2) formulada em termos próximos do artigo 8º, nº1 da Lei nº 65/77 (pôr em prática "medidas necessárias para assegurar el mantenimiento de los servicios essenciales"), o Tribunal Constitucional tem decidido pela constitucionalidade de normas editadas pelo Governo, definidoras da "eleição de nível" de serviços mínimos para diversos sectores. Cfr. JUAN GARCIA BLASCO, El Derecho de Huelga, cit., pág. 102 e segs. e nota 294.
(47) Cfr. Relatório e Parecer da Comissão , in Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 1ª sessão legislativa, nº 122, de 29 de Junho de 1977; discussão e aprovação na generalidade, ibidem, nº123, de 20 de Junho de 1977; discussão e aprovação na especialidade, ibidem, nº 127, de 9 de Julho de 1977.
(48)
Projecto de Lei nº 43/1 (UDP), in Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 1ª sessão, nº 92, suplemento de 31 de Março de1977 (artigos 102, nº2); nova versão do Projecto nº 43/1, ibidem , nº 96, Suplemento, de 16 de Abril de 1977 (artigo 9º); Projecto de Lei nº 24/1, (PCP), ibidem , nº 50, suplemento, de 4 de Dezembro de 1976 e texto saído da Comissão de Trabalho, ibidem, nº 122, de 29 de Junho de 1977.
(49) Intervenções dos deputados LUCAS PIRES, Diário da Assembleia da República, I Legislatura, nº 123 de 30 de Junho de 1977, pág. 4233, MARCELO CURTO, ibidem, pág. 4243; ACACIO BARREIROS, ibidem, pág. 4249; AZEVEDO E VASCONCELOS, ibidem , pág. 4257 que refere: "v.g. "a enumeração, a título meramente exemplificativo, das empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, deixa nas mãos da administração uma perigosa zona de apreciação discricionária susceptível de criar perturbações nesta matéria". No entanto, apesar do sentido destas intervenções, o texto da lei foi aprovado.
(50) Cfr., MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, I - Introdução, Relações Individuais de Trabalho, 6ª edição, pág. 110 e segs.
(51) Cfr., MONTEIRO FERNANDES, ibidem, págs. 113-114.
No regime de contrato de trabalho, o 'jus variandi' está consagrado no artigo 22º, nºs 2 e 3 da L.C.T. que subordina o exercício desta faculdade a determinados pressupostos e requisitos.
Cfr., sobre 'jus variandi', BERNARDO XAVIER, A determinação qualitativa da prestação do trabalho, in "Estudos Sociais e Corporativos, Ano III, Junho de 1964, nº 10, págs. 9 e segs..
(52) Cfr., sobre o conceito de deveres, JUO ALFAIA, Conceitos Fundamentais, cit., I págs. 439 e segs..
(53) Aprovado por Despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Secretário de Estado da Administração Pública, de 25 de Junho de 1984, e publicado no Diário da República, II Série, nº 155, de 6 de Julho de 1984.
(54) Os artigos 3º, 4º e 5º do Regulamento referem-se aos conteúdos funcionais das categorias Inspector-Coordenador, Inspector e Sub-Inspector, que não vêm referidos na formulação da consulta.
Anotações
Legislação: 
L 65/77 DE 1977/08/26 ART1 ART12 ART5 ART8 N1 N2 N4 ART7 N1.
CONST76 ART58 N1 N2 ART202 F G.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART12 ART13 ART72 ART73.
DL 187/87 DE 1987/05/27 ART12 ART20 ART6 N1 N2 E ART31.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART20.
DL 42046 DE 1958/12/23 ART4.
DL 497/88 DE 1989/12/30 ART10 ART67 N2 N4.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1985/02/05 IN AP-DR DE 1985/03/14 PAG598.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ASSOC PUBL / DIR TRAB.*****
CONST SP ART28 N2.
Divulgação
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