21/1989, de 12.07.1989
Número do Parecer
21/1989, de 12.07.1989
Data do Parecer
12-07-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
PESSOAL DOCENTE
ENSINO PARTICULAR
ENSINO OFICIAL
CONCURSO
HORARIO DE TRABALHO
TEMPO COMPLETO
TEMPO PARCIAL
PESSOAL DOCENTE
ENSINO PARTICULAR
ENSINO OFICIAL
CONCURSO
HORARIO DE TRABALHO
TEMPO COMPLETO
TEMPO PARCIAL
Conclusões
1 - A regra da proporcionalidade constante do n 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n 167/80, de 29 de Maio, e aplicavel, por analogia, a contagem do tempo de serviço docente oficial, prestado nos ensinos preparatorio e secundario, com horario incompleto, nomeadamente para efeito de concursos;
2 - A norma do n 2 do artigo 5 do Decreto-Lei n 169/85, de 20 de Maio que consagra de igual modo a regra da proporcionalidade na contagem do tempo de serviço prestado em regime de horario incompleto no sentido particular e cooperativo, e aplicavel na contagem do tempo de serviço para os efeitos previstos no n 1 do artigo 11 do referido diploma legal (ordenação na docencia e ordenação em concurso).
2 - A norma do n 2 do artigo 5 do Decreto-Lei n 169/85, de 20 de Maio que consagra de igual modo a regra da proporcionalidade na contagem do tempo de serviço prestado em regime de horario incompleto no sentido particular e cooperativo, e aplicavel na contagem do tempo de serviço para os efeitos previstos no n 1 do artigo 11 do referido diploma legal (ordenação na docencia e ordenação em concurso).
Texto Integral
Senhor Secretário de Estado Adjunto do
Ministro da Educação,
Excelência:
1 .
1.1 -A Escola Secundária de Vízela expôs a seguinte questão à Direcção-Geral de Administração e Pessoal do Ministério da Educação:
“Tem esta Escola em exercício um professor que prestou serviço docente no ensino particular sem acumulação nos anos lectivos 81/82,82/83,83/84 e 84/85, respectivamente 10, 10, 10 e 8 horas semanais.
“Tendo-se suscitado dúvidas relativamente à contagem de tempo de serviço para efeitos de concurso, uma vez que os horários distribuídos foram inferiores a 11 horas semanais e a alínea d) do nº 1 do artigo 72º do Decreto-Lei nº 553/80, de 2 de Novembro, foi revogada pelo nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio, rogo a V. Exa. se digne informar o seguinte:
“No caso de o tempo de serviço deste professor estar certificado nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 169/85, poderá ser aplicada a regra estabelecida no nº 2 do artigo 5º do mesmo diploma, na contagem de tempo de serviço para efeitos de concurso?”
1.2. Pronunciando-se sobre a questão posta o Gabinete de Estudos Técnico-Jurídicos da referida Direcção-Geral prestou a sua informação nº 38/89/G.E.T.J., de 2 de Janeiro último, onde se escreveu:
“A D.S.P.D. tem considerado, no ensino oficial, o tempo parcial para efeitos de concurso, como tempo inteiro, referindo que não há legislação específica sobre tal matéria (1) , reconhecendo, todavia, que na situação em apreço de docente que transitou do ensino particular para o oficial, o artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio, dispõe (aplicar-se) na contagem do referido tempo o disposto no nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.
“0 legislador remeteu para a lei geral, cujo nº 2 do artigo 26º do referido Decreto-Lei (-) dispõe: No caso de exercício de cargo em regime de tempo parcial será este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções.
“Verifica-se, portanto, que o tempo parcial, será convertido em tempo completo para efeitos de aposentação, através da soma das respectivas fracções.
“[...] E a contagem para efeitos de concursos?
“Dado o disposto no artigo 11º, nº 1, do men-cionado Decreto-Lei nº 169/85 [...], e porque o tempo para efeitos de aposentação é contado se-gundo as regras de proporcionalidade “através da soma das respectivas fracções” (-), de igual modo deve ser contado para efeitos de concurso “ordenação na docência”, nos termos do referido no nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 169/85.
“Embora o Decreto-Lei nº 169/85 tivesse por ob-jectivo a contagem para efeitos de aposentação do tempo de serviço prestado anteriormente no ensino particular por professores que transita-ram para o ensino oficial (artigo 1º do Decreto-Lei nº 169/85), a verdade é que aquele di-ploma legal refere que aquele tempo de serviço conta para efeitos de aposentação e para os de-mais efeitos neste diploma previstos.
“De entre os demais efeitos, temos a contagem do tempo de serviço para efeitos de concurso nos termos dos artigos 5º e 6º do mencionado diploma legal.
“A contagem de tal tempo para efeitos de gra-duação profissional (concurso) efectua-se em função do horário completo de 22 horas lectivas semanais e será calculada em função do tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação [...].
“[...] contagem de tempo parcial para efeitos de concurso de professores que transitaram do ensino particular para o oficial encontra-se expressa na lei e deve ser efectuada segundo as regras da proporcionalidade, nos termos do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, para o qual remete o artigo 5º do Decreto-Lei nº 169/85.
-Agora, põe-se uma 2ª questão: E para os docen-tes do ensino oficial que leccionaram sempre neste ensino, em regime de tempo parcial, tal tempo deverá ser contado, como têm feito os serviços, como tempo completo para efeitos de concurso?
“Parece-nos que não, dada a discriminação que daí resultaria entre o ensino oficial e o particular em detrimento deste último, contrariando-se, assim, o princípio da igualdade consa-grado no artigo 13º da Constituição (-). Tal entendimento carece de suporte legal.
“Por outro lado, a lei geral aplicável à função pública refere que o trabalho a meio tempo contará proporcionalmente para todos os efeitos decorrentes da antiguidade (artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 167/80, de 29 de Maio).
Dada a ausência de legislação específica quanto à contagem do tempo parcial do serviço docente no ensino oficial para efeitos de concurso, pa-rece de aplicar subsidiariamente a lei geral, portanto a regra da proporcionalidade prevista nos artigos 11º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 169/85, conjugado com o Decreto-Lei nº 167/80, de 29 de Maio, e o Decreto-Lei nº 337/86, de 2 de Outubro”.
Como existia uma informação contrária (nº 165/87) do mesmo Gabinete, e “não tem havido uniformidade quanto â contagem do tempo de se-viço docente em regime parcial pelas diversas escolas e o assunto é melindroso”, foi sugerida a audição da Auditoria Jurídica.
1.3. A Auditoria Jurídica do Ministério da Educação veio a pronunciar-se, de seguida (parecer nº14/89, de 13 de Fevereiro último), concluindo contrariamente, nos seguintes termos:
A) Para efeito de concurso, o tempo de serviço prestado no ensino oficial com horário incompleto não deve ser contado de harmonia com a regra da proporcionalidade vigente no regime do trabalho a tempo parcial, antes devendo contar-se por inteiro;
B) Para efeito de concursos, também o serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo parece não dever contar-se se-gundo o nº 2 do artigo 26º do Estatuto da Aposentação, mas sim contar-se por inteiro;
C) Caso subsistam dúvidas sobre as regras de contagem do tempo de serviço pode colher-se o autorizado parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República”.
Assentou o parecer na ideia de que o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 169/85 se aplica apenas à equiparação a serviço oficial para efeito de aposentação” (artigos 2º2 a 9º desse diploma legal), havendo que consultar, para efeitos de concursos, o já citado nº 1 do artigo 11º do mesmo diploma, que se refere ao tempo contável e não ao tempo contado” para a aposentação. “É que - acrescenta-se - se não estamos em erro, não quis tomar posição sobre a maneira de contar o tempo, designadamente não quis mandar aplicar também aqui o artigo 26º do Estatuto da Aposentação.
“A nosso ver, esse tempo deve ser contabilizado, segundo as normas do nº 2 do artigo 72º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, de acordo com as regras sobre assiduidade constantes da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável aos docentes. Estas regras pressupõem uma con-tagem de antiguidade análoga à vigente para a função pública, isto é, deve contar-se todo o tempo decorrido desde a celebração do contrato à excepção dos períodos que devem descontar-se (cfr. Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro).
0 nº 6 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro, que declara que o “tempo de serviço referido no Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio alterado pelo Decreto-Lei nº 17/88, é considerado como serviço docente oficial para efeitos do concurso previsto neste diploma, nada vem alterar ao que acabamos de dizer”.
1.4.-Considerando a importância da questão “subjudice” e na sequência da proposta da Auditoria Jurídica, determinou V. Exa. que fosse prestado o parecer deste corpo consultivo.
Cumpre emitir o solicitado parecer sobre questão que assim podemos sintetizar:
Como contar, para efeito de concurso do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário, o tempo de serviço:
a) de professores que leccionaram no ensino particular com horários inferiores a 22 horas; e
b) de professores que, no ensino oficial, tenham leccionado também com horários incompletos.
2.
2.1. “0 tempo de serviço conta-se continuamente a partir da data da posse. Só podem ser descontados os dias ou períodos que a lei determinar [... ]” (2) .
Citando este passo, escreve JOÃO ALFAIA (3)
“Quando o Prof. MARCELLO CAETANO fala de tempo de serviço emprega a expressão num sentido pluralista uma vez que, na realidade, existem diversas espécies de contagem de tempo de serviço, cada uma delas com as suas regras - próprias ou importadas de outro sistema - e visando uma finalidade específica”.
2.2. Prosseguindo, escreve JOÃO ALFAIA (4)
“0 tempo de serviço pode ser classificado em função dos critérios seguintes, que se entrecruzam:
"[...] De harmonia com o critério teleológico - e, consequentemente, quanto aos efeitos que produz - o tempo de serviço poderá ser classificado nos termos seguintes:
A) Tempo de serviço para efeitos profissionais
Esta espécie de tempo de serviço abrange, por seu turno, os tipos seguintes:
a) Tempo de serviço para efeito de remunerações
...........................
b) Tempo de serviço para efeito da vida funcional - A modalidade mais importante que surge neste domínio é a de tempo de serviço para efeitos de antiguidade .......
B) Tempo de serviço para efeitos sociais
“Nesta espécie de tempo de serviço, haverá a distinguir, antes de mais, os tipos seguintes:
a) Tempo de serviço para efeito de subsídios sociais ........ ... .
b) Tempo de serviço para efeitos de pensões - Aqui o panorama é dominado pelo tempo de serviço respeitante às duas mais importantes instituições de previdência social: o tempo de serviço para efeitos de aposentação; e o tempo de serviço para efeitos da pensão de sobrevivência.
[...]são igualmente dignas de menção - no sentido de dar uma panorâmica geral em matéria de tempo de serviço - as classificações resultantes dos critérios seguintes:
A) Classificação consoante a unidade de tempo em que se baseia a contagem
“Como se conclui do que foi dito a propó-sito do conceito de tempo de serviço, à luz deste critério, há a considerar dois tipos de modalidades:
a) Tempo de serviço cuja contagem tem por base a unidade “dia” – Como então foi referido, este tipo constitui a regra: a maior parte das modalidades de tempo de serviço é contada com base na unidade dia. Mas nos casos em, que a modalidade de tempo de serviço abrange largos períodos, o resultado obtido a partir da contagem dos dias relevantes positivamente para o efeito será convertido nas unidades ano, meses e dias (como sucede no caso do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, diuturnidades, aposentação e sobrevivência).
b) Tempo de serviço cuja contagem tem por base a unidade ”hora” Tal contagem constitui o sistema excepção na medida em que é restrita ao tempo de serviço nas modalidades seguintes:
2.3. Analisando o tempo de serviço para efeitos de antiguidade, escreve o mesmo autor:
“[...]a antiguidade surge-nos constituída pelo número de dias respeitante às situações de pessoal de serviço efectivo ou equiparadas e é relevante para efeitos profissionais não contemplados em contagens específicas, pois funciona como:
a) .......................................;
b) Requisito de promoção (artigos 18º a 25º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, na medida em que exigem determinados mínimos de tempo de serviço como condição de promoção);
c) Factor de promoção (nº 3 do artigo 15º do mesmo diploma, segundo o qual a promoção em certas carreiras [...] está dependente apenas de dois factores, um dos quais é um certo tempo de serviço);
........................... (5)
“0 processo de contagem de antiguidade abrange as fases seguintes:
A) Contagem dos dias de antiguidade
a) Em princípio, cada dia contado corresponde a um dia de antiguidade - Tal princípio encontra-se implícito na primeira parte do artigo 2º do Decreto-Lei nº 90/72, de 18 de Março, segundo o qual a antiguidade do pessoal será calculada em dias. Daqui se infere que, em regra, cada dia inserido em situação que dê direito â contagem para antiguidade conta, por inteiro, para tal efeito.
Esta regra, porém, conhece derrogações:
- A que resulta, para todo o pessoal da Administração Central, do desconto pelo triplo das faltas injustificadas e da falta de assiduidade (que referiremos mais adiante);
- A que resulta do disposto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 167/80, de 28 de Maio, segundo o qual o trabalho a meio tempo contará proporcionalmente para todos os efeitos decorrentes da antiguidade - de onde resulta que cada dia que confere direito a antiguidade, no caso dos funcionários e agentes em regime de tempo parcial, conta apenas como meio dia de antiguidade.
b).......................................” (6).
2.4. Escreve o referido autor relativamente ao tempo de serviço para efeitos de aposentação (7) (8) :
“Em matéria de contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação, a lei estabelece o conjunto de regras básicas seguintes:
A) Correspondência entre o tempo de serviço e aquele pelo qual são pagas quotas à Caixa.
a) 0 princípio - de harmonia com o disposto no artigo 28ºdo Estatuto da Aposentação, será contado a penas o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes - princípio este postulado pela natureza contributiva do instituto da aposentação(-);
b) Excepções ............................... .
B) Contagem de tempo de serviço por inteiro
a) 0 princípio de harmonia com o disposto no artigo 26º do mesmo diploma, contar-se-á por inteiro, para efeitos de aposentação, ainda que no todo ou em parte, não corresponda a efectiva prestação de serviço:
- 0 tempo em razão do qual é atribuída remuneração total, parcial, ou subsídio para tratamento, ou é autorizada, em consequência de decisão administrativa ou judicial, reparação de qualquer (alínea a) do citado artigo);
- 0 tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício do cargo ou mande contar para a aposentação (alínea a) do mesmo artigo);
b) Excepção – no caso de exercício do cargo em regime de tempo parcial, será este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções (nº 2 do mesmo artigo 26º),de onde se conclui que, em tal hipótese, o tempo de serviço é contado, em cada dia, proporcionalmente à prestação de serviço”..
3.
Como se pode concluir da antecedente exposição, a contagem do tempo de serviço não é, em muitos casos, tarefa fácil.
Vejamos o que se passa com a contagem ora em causa, começando por apontar a legislação pertinente.
3.1. Dispôs o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro (9)
"Artigo 70º
1 - É permitido o trânsito de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário entre o ensino particular e o ensino público e vice-versa.
2 . .............................”.
“Artigo 71º
1 - 0 trânsito de docentes entre as escolas públicas e as particulares far-se-á sem prejuízo dos direitos adquiridos, relativamente à contagem de tempo, carreira, segurança social, assistência e aposentação.
2 - ...........................”.
“Artigo 72º
1 - Aos docentes das escolas particulares que transitem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para obtenção de diuturnidades e fases, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se ve-rifiquem as seguintes condições:
a) Que o tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente legalizadas;
b) Que os docentes se encontrassem legalizados à data da prestação do serviço;
c) Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública ou com o ensino oficial;
d) Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas semanais, ainda que prestado em mais de uma escola particular, e computável em dias, nos termos da lei (10) .
2 - A fim de assegurar um efectivo cômputo em dias e a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos docentes, cada escola particular promoverá, obrigatoriamente:
a) O controle efectivo diário desse serviço, tendo como referência as normas sobre assiduidade constantes da Convenção Colectiva de Trabalho para o ensino particular (11) bem como disposições oficiais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento por motivo de determinadas doenças;
b) 0 registo mensal, nos processos individuais dos docentes, da sua situação no mês antecedente, em termos de presenças e ausências (faltas, licenças, férias);
..................................................
3 - A prova do tempo de serviço pode fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência ou por declaração da escola onde foi prestado, com a assinatura reconhecida por notário ou au-tenticada com selo branco em uso na escola.
4 . ................................
5 - 0 disposto neste artigo aplica-se aos docentes que tenham transitado para o ensino público antes da entrada em vigor do presente decreto-lei”.
“Artigo 73º
A contagem do tempo de serviço para outros efeitos, designadamente para aposentação, obedecerá a normas a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública”.
Em concordância e concretização da norma do nº 1 do citado artigo 72º dispôs, tempos depois, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 371/84, de 28 de Novembro, em vigor desde o antecedente dia 1 de Outubro:
“0 tempo de serviço prestado no ensino particular por docentes que hajam transitado ou venham a transitar para o ensino oficial é considerado para efeitos de inclusão nos escalões e letras de vencimento a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei nº 513-M1/79, de 27 de Dezembro (12) desde que se verifiquem as condições exigidas pelas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 72º do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro”.
3.2. Em 20 de Maio de 1985 foi publicado o questionado Decreto-Lei nº 169/85, que assim diz no seu preâmbulo:
“Reconhecendo o insofismável serviço que o ensino particular e cooperativo prestou e continua a prestar ao País, mormente no caso em que fun-ciona como supletivo do ensino oficial, o citado Decreto-Lei nº 553/80 determinou desde logo que fosse contado para efeitos de fases e diuturnidades o tempo de serviço prestado no referido ensino particular e cooperativo.
“Não estavam, porém, reunidas as condições para que naquele momento o legislador mandasse contar o tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de aposentação e para os demais efeitos com repercussões na carreira docente em termos de ensino oficial. Ao remeter para portaria conjunta dos Ministros da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, conforme se estabelece no artigo 73º do Decreto-Lei nº 553/80, a regulamentação do tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, para os efeitos agora referidos, o legislador usou da prudência que as dificuldades de tal matéria desde logo determinavam.
“Os estudos levados a efeito provaram desde o início que as medidas a preconizar não poderiam ser estabelecidas por simples portaria, mas sim por diploma de outro grau hierárquico.
“As expectativas entretanto criadas aos interessados, muitos dos quais já atingiram ou estão prestes a atingir o limite de idade, determinaram que os estudos adequados fossem realizados com a maior brevidade, os quais, por dificuldades inerentes à própria matéria, só agora foi possível concretizar”.
E dispôs o referido diploma legal, na parte que ora mais interessa (13)
“Artigo 1º
1 - Aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, é contado, para efeitos de aposentação e para os demais efeitos neste diploma previstos, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular, de harmonia com as normas adiante definidas.
.............“ .
“Artigo 3º
1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores é necessário, porém, que se verifiquem cumulativamente as condições seguintes:
a) Que o serviço tenha sido prestado em estabelecimentos devidamente legalizados;
b) Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública, sem prejuízo de poder ser contado o serviço prestado em acumulação de serviço com o ensino oficial não superior até ao limite de horário completo.
2 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, ou ao compe-tente serviço do respectivo Ministério:
a) Certificar as condições a que se refere o número anterior;
b) Certificar ainda, através dos elementos que lhe deverão ser fornecidos em documento autenticado pelo respectivo estabelecimento de ensino, o tempo de serviço prestado, com discriminação das circunstâncias em que o mesmo foi desempenhado, nomeadamente o número de horas lectivas semanais, faltas e licenças especificadas, os vencimentos su-cessivamente auferidos e, quando for caso disso, o requisito a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior”.
“Artigo 4º
A contagem de tempo de serviço abrange, nas condições estabelecidas no presente diploma, o período ou períodos de férias lectivas, ainda que não remuneradas, de acordo com o último horário lectivo semanal distribuído em cada ano ao interessado”.
"Artigo 5º
1 - Para efeitos de contagem de tempo, considera-se como horário completo o horário de 22 horas lectivas semanais.
2 - No caso de o serviço ter sido prestado em regime de horário incompleto, aplica-se na contagem do referido tempo o disposto no nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 498/72', de 9 de Dezembro” (14) .
“Artigo 6º
Sendo impossível determinar o horário lectivo semanal distribuído ao interessado, considera-se que o serviço foi prestado em regime de horário incompleto de 11 horas lectivas semanais, desde que se verifiquem as demais condições previstas no artigo 3º”.
............... . .
“Artigo 8º
1 - A contagem do tempo de serviço depende de os interessados a requererem à Caixa Geral de Aposentações.
2 - Pela referida contagem de tempo é devido o pagamento de quotas, excepto em relação ao período ou períodos em que os interessados contribuíram para a Previdência Social, a determinar nos termos do nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho, e da Portaria nº 1079/81, de 21 de Dezembro.
3 - Os pedidos de contagem de tempo deverão ser remetidos à Caixa Geral de Aposentações, acompanhados do documento a que se refere o nº 2 do artigo 3º e de uma declaração devidamente autenticada, passada pelo Centro Nacional de Pensões, comprovativa do período ou períodos em que os interessados contribuíram para a Previdência Social.
“Artigo 9º
1 - A pensão de aposentação devida ao pessoal abrangido pelo presente diploma será determinada e paga pela Caixa Geral de Aposentações.
.....................” .
“Artigo 10º
1 - 0 tempo de que trata este decreto-lei é igualmente contado para efeitos de pensão de sobrevivência, de acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 30 de Março (15) e legislação complementar.
......................“.
“Artigo 11º
1 - 0 tempo contável para a aposentação nos termos deste decreto-lei é também considerado:
a) Para efeitos de ordenação na docência e no que se refere aos concursos previstos para docentes não pertencentes aos quadros, nos termos da legislação que ao tempo vigorar.
b) Para efeitos de ordenação em concurso para docentes dos quadros, nos termos da legislação que ao tempo vigorar.
...............................................” .
“Artigo 12º
1 - 0 tempo contável para efeitos de aposentação é igualmente relevante para a atribuição das diuturnidades previstas no Decreto-Lei nº 330/76, de 7 de Maio (16)(17) de acordo com o estabelecido no artigo 27º (18) do Decreto Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, desde que as respectivas regras não colidam com as demais condições estabelecidas sobre a matéria deste decreto-lei.
2 - É revogado o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 72º do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, sem prejuízo de se considerarem regularizadas, para todos os efeitos legais, as diuturnidades concedidas com observância daquele dispositivo legal até à en-trada em vigor deste diploma".
.
“ Artigo 15º
Ao pessoal abrangido pelo presente Decreto-lei é aplicável, em tudo quanto com ele não colida, o disposto no Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), e no Decreto-Lei nº 142/73, de 30 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), e legislação complementar”.
“Artigo 17º
1 - 0 disposto neste diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro.
2 - Serão revistas oficiosamente as pensões já fixadas ao pessoal abrangido por este diploma cujo facto ou acto determinante da aposentação ocorreu após a entrada em vigor daquele Decreto-Lei nº 553/80”
3.3. Pretendendo “dar mais um passo na consolidação do processo de colocação dos professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário”, dispôs o Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro:
“Artigo 2º
1 - Os lugares dos quadros docentes dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário resultam do somatório do estabelecido nas alíneas seguintes:
a) Lugares dos quadros criados por lei que se encontrem providos;
b) Lugares correspondentes a horários completos, sem titular, existentes no início do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os horários completos resultantes das variações das matrículas;
c) Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas a entrar no parque no ano escolar a que o concurso respeita.
2 - Para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos neste diploma, consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades legais:
a) Professores dos quadros com nomeação definitiva os actuais professores efectivos, ainda que na situação de licença ilimitada;
b) Professores dos quadros com nomeação provisória os professores providos como efectivos de nomeação provisória ao abrigo do Decreto-Lei nº 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei nº 8/86, de 15 de Abril.
3 - Os lugares referidos neste artigo possuem o regime de preenchimento constante deste decreto-lei.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, as necessidades em termos de pessoal docente dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário serão, para cada ano escolar, preenchidas através de um concurso dividido em duas partes.
5 – A primeira parte do concurso destina-se à obtenção da titularidade de um lugar do quadro definido nos termos deste artigo.
6 - A segunda parte do concurso destina-se ao preenchimento de necessidades transitórias através da contratação de pessoal docente nos termos estabelecidos neste decreto-lei”.
....................................
“Artigo 8º . .............................
6 - 0 tempo de serviço referido no Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 17/88, é considerado como serviço docente oficial para efeitos do concurso previsto neste diploma”.
................. ................ .
“Artigo 66º
1 - Os docentes profissionalizados não pertencentes ao quadro e os provisórios colocados ao abrigo do presente diploma, mas não providos como professores dos quadros, serão contratados nos termos do disposto neste decreto-lei.
2 - . .. ......”.
“Artigo 67º
As necessidades em termos de pessoal docente que não possam ser satisfeitas através da segunda parte do concurso previsto neste diploma sê-lo-ão de acordo com normas a estabelecer em despacho normativo do Ministro da Educação”.
“Artigo 68º
0 contrato constitui a única forma de provimento dos docentes não pertencentes aos quadros dos ensinos preparatório, secundário e médio”.
Em conformidade com o estatuído naquele artigo 67º, foi publicado o Despacho Normativo nº 77/88, de 3 de Setembro, de que há a destacar para a economia do parecer:
“Pela publicação do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro, foram alterados os critérios de colocação dos professores provisórios e profissionalizados não pertencentes aos quadros dos ensinos preparatório e secundário.
.
“Assim, nos termos do disposto no artigo 67º do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro, determino o seguinte:
“1 -0 director-geral de Administração e Pessoal abrirá anualmente concursos distritais de professores dos ensinos preparatório e secundário para preenchimento dos horários ainda disponíveis após a segunda parte do concurso previsto no Decreto-Lei nº18/88, de 21 de Janeiro .......................... ............................. .
“8.1- os horários completos ou incompletos ainda disponíveis no 2º dia útil após a data de apresentação dos professores não pertencentes aosquadros colocados na segunda parte do concurso serão atribuídos, após as deslocações referidas nos números anteriores, a candidatos ainda não colocados de acordo com as seguintes prioridades:
8.1.1. Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros que desejem ser colocados num grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam a sua habilitação profissional;
8.1.2. Candidatos que tenham concorrido à segunda parte do concurso na 10ª prioridade referida no artigo 42º do Decreto-Lei nº 18/88 e desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que concorreram àquela parte como portadores de habilitação própria;
8.1.3.Outros candidatos portadores de habilitação própria que desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam aquela habilitação;.......................... .
4.
Nada dispõe o Decreto-Lei nº18/88, de 21 de Janeiro, que regula os concursos em causa, sobre a contagem do tempo de serviço que condiciona a ordenação dos candidatos em cada uma das “prioridades previstas no artigo 6º do referido diploma. A norma do citado artigo 8º, nº 6, nada esclarece nessa parte.
Tentemos conhecer o regime legal de tal “contagem", começando pelo serviço prestado nos estabelecimentos oficiais.
4.1. Como escreveu MARCELLO CAETANO - cfr. o nº 2.1 -, relativamente ao pessoal da função pública, o tempo de serviço conta-se continuamente, a partir da posse, só podendo ser descontados os dias ou períodos que a lei determinar.
0 artigo 3º do Decreto-Lei nº 49 410, de 24 de Novembro de 1969, referia-se ao regime de tempo parcial apenas para efeitos de remuneração - que seria de quantitativo proporcional ao número de horas semanais de serviço exigido -, e o artigo 26º, nº 2, do Estatuto de Aposentação, para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, determinou que o “tempo parcial”, será convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções”.
Foi o Decreto-Lei nº 167/80, de 29 de Maio, que instituiu e disciplinou o regime de trabalho a tempo parcial na função pública - que tem a duração de metade do horário normal de trabalho -, dispondo, no nº 1 do seu artigo 3º, que o trabalho a meio tempo contará, proporcionalmente, para todos os efeitos decorrentes da antiguidade”.
Salvo disposição em contrário, não se podem oferecer dúvidas de que o princípio que enforma esta norma deve ser aplicado, por analogia, a quaisquer casos de "tempo incompleto”, na função pública, nomeadamente no tocante ao pessoal docente.
E deverá tal princípio (regra) ser aplicado à situação em causa, isto é, à contagem do tempo de serviço como requisito ou factor de ordenação dos docentes dos ensinos preparatório e secundário para efeitos de concursos, como, aliás, relativamente a quaisquer outros efeitos profissionais, salvo se, como se disse, de modo diferente estiver especificamente disposto.
Ora, nada se dispõe, de modo diverso, no tocante à matéria em causa.
Daí que se deva concluir que o serviço docente oficial, prestado nos ensinos preparatório e secundário, em regime de “tempo incompleto", isto é, com “horários incompletos” (19), deva ser contado proporcionalmente, para efeitos de concursos, nomeadamente o concurso a que se refere o Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro.
4.2. Vejamos agora o que se passa com o serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, perante os normativos recolhidos.
Como se viu, o Decreto-Lei nº 553/80 determinou que fosse contado, para efeitos de fases e diuturnidades, o tempo de serviço prestado no referido ensino por parte dos docentes que entretanto transitaram ou viessem a transitar para o ensino público. Relativamente a outros efeitos, designadamente para a aposentação, a contagem do tempo do serviço foi remetida para portaria das entidades governamentais competentes.
Como parecia decorrer da alínea d) do nº 1 do artigo 72º do Decreto-Lei nº 553/80, não poderia ser contado, para aqueles fins - diuturnidades e fases - o tempo de serviço inferior a onze horas semanais, não esclarecendo o diploma se o tempo igual ou superior a 11 horas deveria ser contado por inteiro ou apenas proporcionalmente.
A referida alínea d) veio a ser revogada pelo artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 169/85, diploma que, como se vê do seu artigo 1º, determinou que fosse contado, “para efeitos de aposentação e para os demais efeitos neste diploma previstos”, ”de harmonia com as normas adiante definidas", o tempo de serviço docente prestado no ensino particular por parte dos docentes que transitaram para o ensino oficial.
Depois de fixar determinadas condições relativamente ao tempo de serviço contável (artigo 3º, nº 1), dispôs o Decreto-Lei nº 169/85, no artigo 5º, nº 2, que à contagem do serviço prestado em regime de horário incompleto - sem indicação de tempo mínimo - se aplica o disposto no já citado artigo 26º, nº 2, do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72), isto é, a regra da proporcionalidade entre o tempo efectivamente prestado e o tempo do horário completo, o horário de 22 horas lectivas semanais (nº 1 do re-ferido artigo 5º).
A referida norma (nº 2 do artigo 5º) está redigida e situada no diploma em termos que não admitem restrições quanto ao seu campo de aplicação: para qualquer dos efeitos a que o diploma se venha reportar, a contagem do tempo de serviço, prestado no regime de horário incompleto, deverá obedecer à regra da proporcionalidade constante do nº 2 do artigo 26º do Estatuto da Aposentação.
4.3. Discordando deste entendimento, concluiu a Auditoria Jurídica do Ministério da Educação que o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 169/85 se aplica apenas “à equiparação a serviço oficial para efeitos de aposentação”.
Baseia-se a Auditoria Jurídica, em especial. na norma do nº 1 do artigo 11º daquele diploma legal, que, ao reportar-se ao ”tempo contável para aposentação”, e não ao “tempo contado”, “não quis tomar posição sobre a maneira de contar o tempo, designadamente não quis mandar aplicar também aqui o artigo 26º do Estatuto da Aposentação”.
Mas não poderá concluir-se em tais termos.
De facto, o diploma em causa, depois de, no ar-tigo 8º, se referir ao tempo contado “pela Caixa Geral de Aposentações, para a aposentação, limita-se a estabelecer, no artigo 11º, relativamente à “ordenação na docência” e à “ordenação em concurso” - tal como no artigo 12º relativamente a diuturnidades - que o tempo a levar em conta (isto é, “contável") para a aposentação, deverá ser considerado - sem aí dizer como - para os efeitos previstos nessas disposições (artigos 11º, nº 1 e 12º, nº 1), independentemente de qualquer contagem pela Caixa.
Quanto à contagem desse tempo de serviço, para os fins dos artigos 11º e 12º decerto será feita pelos respectivos serviços, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma, e não, como entende a Auditoria Jurídica, de acordo com as regras sobre assiduidade constantes dos referidos Contratos Colectivos de Trabalho aplicáveis aos docentes em causa (20), que não contêm qualquer norma que se refira ao regime de “tempo parcial” ou a “horários incompletos”, tal como, aliás, o Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de férias, feriados e faltas aplicável às relações de trabalho prestado por efeito de contrato individual de trabalho.
Não se vêem, pois, razões para concluir de outro modo. Da articulação das normas dos artigos 1º, nº 1, 5º, nº 2, e 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 169/85, não podem restar dúvidas: a norma do artigo 5º, nº 2, é aplicável à contagem de tempo de serviço do pessoal referido no artigo 1º, para os efeitos mencionados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º.
De onde resulta que o regime de contagem desse tempo de serviço em horário incompleto" – nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 169/85 - é idêntico ao definido no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº167/80, relativamente ao “trabalho em tempo parcial” praticado na função pública.
5.
Termos em que se conclui:
1. A regra da proporcionalidade constante do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 167/80, de 29 de Maio, é aplicável, por analogia, à contagem do tempo de serviço docente oficial, prestado nos ensinos preparatório e secundário, com horário incompleto, nomeadamente para efeito de concursos;
2. A norma do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio, que consagra de igual modo a regra da proporcionalidade na contagem do tempo de serviço prestado em regime do horário incompleto no ensino particular e cooperativo, é aplicável na contagem do tempo de serviço para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 11º do referido diploma legal (ordenação na docência e ordenação em concurso).
......................................................................
No parecer nº 14/89 da Auditoria jurídica do ministério da Educação emiti despacho concordante com a opinião aí expressa, com hesitações, no sentido de que o tempo de serviço com horário incompleto deveria contar-se por inteiro para efeitos de concurso, quer no ensino oficial quer no ensino particular ou cooperativo.
A essa posição me conduziu a interpretação dada, então, aos artigos 320º e 321º do Estatuto do ciclo Preparatório e do Ensino Secundário e ao artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 169/85,
Os argumentos aduzidos pelo Exmo relator do presente parecer e a constatação de que mesmo no artigo 321º citado se apela ao principio da proporcionalidade, leva-me a que altere a posição assumida, votando o presente parecer nos precisos termos.
.......................................................................
NOTAS
(1) Noutro passo, a referida D.S.P:D. diz que tal procedimento “não está de harmonia com o disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio".
(2) MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 2º vol., 9ª edição, Reimpressão, pág. 770.
(3) Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 2º vol., 1988, pág. 1 220.
4) Ob. cit., págs. 1 222 e segs..
(5) Ob. cit., pág. 1 238.
(6) Ob. cit., pág. 1245.
(7) Ob. Cit., pág. 1 295.
(8) 0 autor trata ainda de outros tempos de serviço que não interessam especialmente à economia do parecer.
(9) Nos termos do artigo 1º, nº 1, o referido Estatuto não é aplicável às “escolas de nível superior", e às “modalidades de ensino por ele expressamente excluídas".
(10) Esta alínea d) veio a ser revogada pelo Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio (artigo 12º, nº 2).
Esclareça-se desde já que as “onze horas semanais" constituíam metade do tempo do “serviço docente obrigatório" dos "professores dos liceus" (artigo 127º, nº 1, do Estatuto do Ensino Liceal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 36 508, de 17 de Setembro de 1947), e dos "professores do Ciclo Preparatório ou do Ensino Secundário" (artigo 228º, nº 1, do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 48 572, de 9 de Setembro de 1968), tempos que seriam reduzidos nos termos desses preceitos.
Esses diplomas dispõem que o tempo de serviço é contado "dia a dia, com inclusão de férias, domingos e feriados" (artigos 146º, nº 1, e 231º, nº 1, respectivamente), sendo as “faltas dadas a tempos de aulas" reduzidas a dias segundo fórmula prevista, respectivamente, nos artigos 146º, nº 2, e 309º, nº 3.
Não prevêem esses Estatutos a prestação de serviço docente a tempo parcial ou com horário incompleto.
0 Decreto-Lei nº769-A/76, de 23 de Outubro (artigo 57º) revogou os artigos desses estatutos “contrários ao disposto neste decreto-lei", como seja no tocante às reduções de tempo de serviço de que passou a beneficiar o pessoal docente do conselho directivo.
(11) A data (Novembro de 1980) vigorava a CCT entre a Associação de Representantes de Estabelecimentos do Ensino Particular (AEEP) e o Sindicato dos Professores da Grande Lisboa e outros, publicada a págs. 2212 e segs. Do Boletim do Trabalho e Emprego, nº 31, lª série, de 22 de Agosto de 1980. Seguiram-se-lhe as CCT publicadas no mesmo Boletim, nº 33, lª série, de 8 de Setembro de 1986, págs. 2 119 e segs. e 2 141 e segs., e nº 33, lª série, de 8 de Setembro de 1988, págs. 1 314 e segs. e 1 339 e segs..
(12) 0 diploma previa 4 fases relativamente à carreira docente dos professores em causa, nomeadamente dos ensinos preparatório e secundário. A concessão das fases dependia, além do mais, de determinado tempo de serviço. Esse tempo de serviço e as correspondentes fases condicionavam as categorias e os escalões de vencimento desse pessoal.
(13) Os artigos 7º e 13º do Decreto-Lei nº 169/85 - que não interessam à economia do parecer - têm hoje a redacção do Decreto-Lei nº 17/88, de 21 de Janeiro.
(14) 0 já atrás referido nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 498/72 (Estatuto da Aposentação) dispõe que, "no caso de exercício de cargo em regime de tempo parcial, será este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções".
Referia-se então esta norma ao trabalho em regime de tempo parcial (part-time) previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 49410, de 24 de Novembro de 1969, que assim dispunha:
“Artigo 3º
-1. Os ordenados serão atribuídos ao pessoal que desempenhe funções em regime de tempo completo.
-2. Quando as funções forem exercidas em regime de tempo parcial, nos termos das disposições regulamentares dos respectivos serviços, a remuneração será considerada gratificação e o seu quantitativo proporcional ao número de horas semanais de serviço exigido.
-3. Os regulamentos dos serviços determinarão os cargos que possam ser exercidos em regime de tempo parcial”.
Hoje rege sobre a matéria o Decreto-Lei nº 167/80, de 29 de Maio, que, na parte que nos interessa, dispõe nos artigos 1º e 3º:
"1 - 0 trabalho em tempo parcial a que se reporta o presente diploma terá a duração de metade do horário normal de trabalho e poderá ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou três vezes por semana, conforme houver sido requerido.
2 " (artigo lº).
“1 - 0 trabalho a meio tempo contará, proporcionalmente, para todos os efeitos decorrentes da antiguidade.
2 - A retribuição do funcionário em regime de meio tempo será correspondente a 50% da que se encontrar fixada para a respectiva categoria.
3 .”(artigo 3º).
(15) 0 Decreto-Lei nº 142/73 não contém qualquer norma referente a tempos incompletos (parciais). Em princípio (em regra) - cfr. artigos 27º e 28º - o tempo a considerar será o tempo relevante para efeitos de pensão de aposentação ou de reforma.
(16) 0 Decreto-Lei nº 330/76, na sua redacção inicial, apenas atribuía diuturnidades a trabalhadores que estivessem "a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo" (nº 3 do artigo 1º).
0 artigo 1º do Decreto-Lei nº 243/83, de 9 de Junho, acrescentou um nº 3 ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 167/80 (cfr. nota (13)), do seguinte teor:
“3- Os funcionários ou agentes em regime de meio tempo têm direito às diuturnidades vencidas à data em que iniciem o exercício de funções naquele regime e às que se vierem a vencer, respeitada, neste caso, a regra da proporcionalidade prevista no nº 1 do presente artigo".
(17) Importa adiantar relativamente ao ensino oficial:
“Considerando-se que muitos professores provisórios leccionam com horários incompletos, atribuídos, na maior parte dos casos, por razões de conveniência de serviço dos estabelecimentos de ensino onde se encontram colocados, às quais os mesmos são alheios; e
“Considerando que se verifica, deste modo, uma situação de desigualdade entre o pessoal administrativo e o pessoal docente
[ ... ]",
dispôs o Decreto-Lei nº 337/86, de 2 de Outubro:
“Artigo 1º. 0 pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário com horário incompleto tem direito às diuturnidades adquiridas à data em que lhe tenha sido atribuído esse horário, bem como às que venha a adquirir nessa situação
"Artigo 2º. A contagem do tempo de serviço prestado com horário incompleto deverá respeitar a regra de proporcionalidade em relação ao horário de 22 horas semanais".
“Artigo 3º. É aplicável a estas situações o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto-Lei nº 330/76, de 7 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 243/83, de 9 de Junho".
"Artigo 4º. 0 montante de diuturnidades a abonar na situação de horário incompleto será proporcional ao horário que o professor lecciona”.
(18) Há aqui evidente lapso (troca de dígitos). Queria por certo escrever-se “72º, e não "27º”, disposição que nada tem a ver com a matéria tratada naquele artigo 12º (do Decreto-Lei nº 169/85).
(19) Não pode oferecer dúvidas a existência de situações de "tempo (horário) incompleto”, relativamente ao “pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário".
A prática de "horário incompleto”, por parte desse pessoal, é reconhecida, nomeadamente, no Decreto-Lei nº 337/86, de 2 de Outubro - cfr. nota (17) -, e no Despacho Normativo nº 77/88, de 3 de Setembro (nº 8.1), resultando desses diplomas que nessa situação apenas poderão "cair" “professores provisórios e profissionalizados não pertencentes aos quadros".
Como se pode concluir de todo o exposto, as situações de "horário incompleto" não resultam das reduções de horário" de que podem beneficiar os docentes.
Os professores no regime de "horário completo" - o que constitui a regra geral - prestarão menos de 22 horas semanais de serviço docente, quando beneficiem de "redução de horário", nos termos legais.
(20) Deverá, pois, interpretar-se a expressão "nos termos da legislação que ao tempo vigorar”, constante das alíneas a) e b), do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 169/85, no sentido de se referir não à "contagem" do tempo de serviço, mas, sim, à relevância desse tempo de serviço para os efeitos em causa - ordenação na docência e ordenação em concurso. Aliás, assim se deve compreender a norma do nº 6 do artigo 8º do citado Decreto-Lei nº 18/88, em conformidade, pois, com as referidas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 169/85.
Ministro da Educação,
Excelência:
1 .
1.1 -A Escola Secundária de Vízela expôs a seguinte questão à Direcção-Geral de Administração e Pessoal do Ministério da Educação:
“Tem esta Escola em exercício um professor que prestou serviço docente no ensino particular sem acumulação nos anos lectivos 81/82,82/83,83/84 e 84/85, respectivamente 10, 10, 10 e 8 horas semanais.
“Tendo-se suscitado dúvidas relativamente à contagem de tempo de serviço para efeitos de concurso, uma vez que os horários distribuídos foram inferiores a 11 horas semanais e a alínea d) do nº 1 do artigo 72º do Decreto-Lei nº 553/80, de 2 de Novembro, foi revogada pelo nº 2 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio, rogo a V. Exa. se digne informar o seguinte:
“No caso de o tempo de serviço deste professor estar certificado nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 169/85, poderá ser aplicada a regra estabelecida no nº 2 do artigo 5º do mesmo diploma, na contagem de tempo de serviço para efeitos de concurso?”
1.2. Pronunciando-se sobre a questão posta o Gabinete de Estudos Técnico-Jurídicos da referida Direcção-Geral prestou a sua informação nº 38/89/G.E.T.J., de 2 de Janeiro último, onde se escreveu:
“A D.S.P.D. tem considerado, no ensino oficial, o tempo parcial para efeitos de concurso, como tempo inteiro, referindo que não há legislação específica sobre tal matéria (1) , reconhecendo, todavia, que na situação em apreço de docente que transitou do ensino particular para o oficial, o artigo 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio, dispõe (aplicar-se) na contagem do referido tempo o disposto no nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro.
“0 legislador remeteu para a lei geral, cujo nº 2 do artigo 26º do referido Decreto-Lei (-) dispõe: No caso de exercício de cargo em regime de tempo parcial será este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções.
“Verifica-se, portanto, que o tempo parcial, será convertido em tempo completo para efeitos de aposentação, através da soma das respectivas fracções.
“[...] E a contagem para efeitos de concursos?
“Dado o disposto no artigo 11º, nº 1, do men-cionado Decreto-Lei nº 169/85 [...], e porque o tempo para efeitos de aposentação é contado se-gundo as regras de proporcionalidade “através da soma das respectivas fracções” (-), de igual modo deve ser contado para efeitos de concurso “ordenação na docência”, nos termos do referido no nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 169/85.
“Embora o Decreto-Lei nº 169/85 tivesse por ob-jectivo a contagem para efeitos de aposentação do tempo de serviço prestado anteriormente no ensino particular por professores que transita-ram para o ensino oficial (artigo 1º do Decreto-Lei nº 169/85), a verdade é que aquele di-ploma legal refere que aquele tempo de serviço conta para efeitos de aposentação e para os de-mais efeitos neste diploma previstos.
“De entre os demais efeitos, temos a contagem do tempo de serviço para efeitos de concurso nos termos dos artigos 5º e 6º do mencionado diploma legal.
“A contagem de tal tempo para efeitos de gra-duação profissional (concurso) efectua-se em função do horário completo de 22 horas lectivas semanais e será calculada em função do tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação [...].
“[...] contagem de tempo parcial para efeitos de concurso de professores que transitaram do ensino particular para o oficial encontra-se expressa na lei e deve ser efectuada segundo as regras da proporcionalidade, nos termos do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, para o qual remete o artigo 5º do Decreto-Lei nº 169/85.
-Agora, põe-se uma 2ª questão: E para os docen-tes do ensino oficial que leccionaram sempre neste ensino, em regime de tempo parcial, tal tempo deverá ser contado, como têm feito os serviços, como tempo completo para efeitos de concurso?
“Parece-nos que não, dada a discriminação que daí resultaria entre o ensino oficial e o particular em detrimento deste último, contrariando-se, assim, o princípio da igualdade consa-grado no artigo 13º da Constituição (-). Tal entendimento carece de suporte legal.
“Por outro lado, a lei geral aplicável à função pública refere que o trabalho a meio tempo contará proporcionalmente para todos os efeitos decorrentes da antiguidade (artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 167/80, de 29 de Maio).
Dada a ausência de legislação específica quanto à contagem do tempo parcial do serviço docente no ensino oficial para efeitos de concurso, pa-rece de aplicar subsidiariamente a lei geral, portanto a regra da proporcionalidade prevista nos artigos 11º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 169/85, conjugado com o Decreto-Lei nº 167/80, de 29 de Maio, e o Decreto-Lei nº 337/86, de 2 de Outubro”.
Como existia uma informação contrária (nº 165/87) do mesmo Gabinete, e “não tem havido uniformidade quanto â contagem do tempo de se-viço docente em regime parcial pelas diversas escolas e o assunto é melindroso”, foi sugerida a audição da Auditoria Jurídica.
1.3. A Auditoria Jurídica do Ministério da Educação veio a pronunciar-se, de seguida (parecer nº14/89, de 13 de Fevereiro último), concluindo contrariamente, nos seguintes termos:
A) Para efeito de concurso, o tempo de serviço prestado no ensino oficial com horário incompleto não deve ser contado de harmonia com a regra da proporcionalidade vigente no regime do trabalho a tempo parcial, antes devendo contar-se por inteiro;
B) Para efeito de concursos, também o serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo parece não dever contar-se se-gundo o nº 2 do artigo 26º do Estatuto da Aposentação, mas sim contar-se por inteiro;
C) Caso subsistam dúvidas sobre as regras de contagem do tempo de serviço pode colher-se o autorizado parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República”.
Assentou o parecer na ideia de que o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 169/85 se aplica apenas à equiparação a serviço oficial para efeito de aposentação” (artigos 2º2 a 9º desse diploma legal), havendo que consultar, para efeitos de concursos, o já citado nº 1 do artigo 11º do mesmo diploma, que se refere ao tempo contável e não ao tempo contado” para a aposentação. “É que - acrescenta-se - se não estamos em erro, não quis tomar posição sobre a maneira de contar o tempo, designadamente não quis mandar aplicar também aqui o artigo 26º do Estatuto da Aposentação.
“A nosso ver, esse tempo deve ser contabilizado, segundo as normas do nº 2 do artigo 72º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, de acordo com as regras sobre assiduidade constantes da Convenção Colectiva de Trabalho aplicável aos docentes. Estas regras pressupõem uma con-tagem de antiguidade análoga à vigente para a função pública, isto é, deve contar-se todo o tempo decorrido desde a celebração do contrato à excepção dos períodos que devem descontar-se (cfr. Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro).
0 nº 6 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro, que declara que o “tempo de serviço referido no Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio alterado pelo Decreto-Lei nº 17/88, é considerado como serviço docente oficial para efeitos do concurso previsto neste diploma, nada vem alterar ao que acabamos de dizer”.
1.4.-Considerando a importância da questão “subjudice” e na sequência da proposta da Auditoria Jurídica, determinou V. Exa. que fosse prestado o parecer deste corpo consultivo.
Cumpre emitir o solicitado parecer sobre questão que assim podemos sintetizar:
Como contar, para efeito de concurso do pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário, o tempo de serviço:
a) de professores que leccionaram no ensino particular com horários inferiores a 22 horas; e
b) de professores que, no ensino oficial, tenham leccionado também com horários incompletos.
2.
2.1. “0 tempo de serviço conta-se continuamente a partir da data da posse. Só podem ser descontados os dias ou períodos que a lei determinar [... ]” (2) .
Citando este passo, escreve JOÃO ALFAIA (3)
“Quando o Prof. MARCELLO CAETANO fala de tempo de serviço emprega a expressão num sentido pluralista uma vez que, na realidade, existem diversas espécies de contagem de tempo de serviço, cada uma delas com as suas regras - próprias ou importadas de outro sistema - e visando uma finalidade específica”.
2.2. Prosseguindo, escreve JOÃO ALFAIA (4)
“0 tempo de serviço pode ser classificado em função dos critérios seguintes, que se entrecruzam:
"[...] De harmonia com o critério teleológico - e, consequentemente, quanto aos efeitos que produz - o tempo de serviço poderá ser classificado nos termos seguintes:
A) Tempo de serviço para efeitos profissionais
Esta espécie de tempo de serviço abrange, por seu turno, os tipos seguintes:
a) Tempo de serviço para efeito de remunerações
...........................
b) Tempo de serviço para efeito da vida funcional - A modalidade mais importante que surge neste domínio é a de tempo de serviço para efeitos de antiguidade .......
B) Tempo de serviço para efeitos sociais
“Nesta espécie de tempo de serviço, haverá a distinguir, antes de mais, os tipos seguintes:
a) Tempo de serviço para efeito de subsídios sociais ........ ... .
b) Tempo de serviço para efeitos de pensões - Aqui o panorama é dominado pelo tempo de serviço respeitante às duas mais importantes instituições de previdência social: o tempo de serviço para efeitos de aposentação; e o tempo de serviço para efeitos da pensão de sobrevivência.
[...]são igualmente dignas de menção - no sentido de dar uma panorâmica geral em matéria de tempo de serviço - as classificações resultantes dos critérios seguintes:
A) Classificação consoante a unidade de tempo em que se baseia a contagem
“Como se conclui do que foi dito a propó-sito do conceito de tempo de serviço, à luz deste critério, há a considerar dois tipos de modalidades:
a) Tempo de serviço cuja contagem tem por base a unidade “dia” – Como então foi referido, este tipo constitui a regra: a maior parte das modalidades de tempo de serviço é contada com base na unidade dia. Mas nos casos em, que a modalidade de tempo de serviço abrange largos períodos, o resultado obtido a partir da contagem dos dias relevantes positivamente para o efeito será convertido nas unidades ano, meses e dias (como sucede no caso do tempo de serviço para efeitos de antiguidade, diuturnidades, aposentação e sobrevivência).
b) Tempo de serviço cuja contagem tem por base a unidade ”hora” Tal contagem constitui o sistema excepção na medida em que é restrita ao tempo de serviço nas modalidades seguintes:
2.3. Analisando o tempo de serviço para efeitos de antiguidade, escreve o mesmo autor:
“[...]a antiguidade surge-nos constituída pelo número de dias respeitante às situações de pessoal de serviço efectivo ou equiparadas e é relevante para efeitos profissionais não contemplados em contagens específicas, pois funciona como:
a) .......................................;
b) Requisito de promoção (artigos 18º a 25º do Decreto-Lei nº 248/85, de 15 de Julho, na medida em que exigem determinados mínimos de tempo de serviço como condição de promoção);
c) Factor de promoção (nº 3 do artigo 15º do mesmo diploma, segundo o qual a promoção em certas carreiras [...] está dependente apenas de dois factores, um dos quais é um certo tempo de serviço);
........................... (5)
“0 processo de contagem de antiguidade abrange as fases seguintes:
A) Contagem dos dias de antiguidade
a) Em princípio, cada dia contado corresponde a um dia de antiguidade - Tal princípio encontra-se implícito na primeira parte do artigo 2º do Decreto-Lei nº 90/72, de 18 de Março, segundo o qual a antiguidade do pessoal será calculada em dias. Daqui se infere que, em regra, cada dia inserido em situação que dê direito â contagem para antiguidade conta, por inteiro, para tal efeito.
Esta regra, porém, conhece derrogações:
- A que resulta, para todo o pessoal da Administração Central, do desconto pelo triplo das faltas injustificadas e da falta de assiduidade (que referiremos mais adiante);
- A que resulta do disposto no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 167/80, de 28 de Maio, segundo o qual o trabalho a meio tempo contará proporcionalmente para todos os efeitos decorrentes da antiguidade - de onde resulta que cada dia que confere direito a antiguidade, no caso dos funcionários e agentes em regime de tempo parcial, conta apenas como meio dia de antiguidade.
b).......................................” (6).
2.4. Escreve o referido autor relativamente ao tempo de serviço para efeitos de aposentação (7) (8) :
“Em matéria de contagem de tempo de serviço para efeitos de aposentação, a lei estabelece o conjunto de regras básicas seguintes:
A) Correspondência entre o tempo de serviço e aquele pelo qual são pagas quotas à Caixa.
a) 0 princípio - de harmonia com o disposto no artigo 28ºdo Estatuto da Aposentação, será contado a penas o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes - princípio este postulado pela natureza contributiva do instituto da aposentação(-);
b) Excepções ............................... .
B) Contagem de tempo de serviço por inteiro
a) 0 princípio de harmonia com o disposto no artigo 26º do mesmo diploma, contar-se-á por inteiro, para efeitos de aposentação, ainda que no todo ou em parte, não corresponda a efectiva prestação de serviço:
- 0 tempo em razão do qual é atribuída remuneração total, parcial, ou subsídio para tratamento, ou é autorizada, em consequência de decisão administrativa ou judicial, reparação de qualquer (alínea a) do citado artigo);
- 0 tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício do cargo ou mande contar para a aposentação (alínea a) do mesmo artigo);
b) Excepção – no caso de exercício do cargo em regime de tempo parcial, será este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções (nº 2 do mesmo artigo 26º),de onde se conclui que, em tal hipótese, o tempo de serviço é contado, em cada dia, proporcionalmente à prestação de serviço”..
3.
Como se pode concluir da antecedente exposição, a contagem do tempo de serviço não é, em muitos casos, tarefa fácil.
Vejamos o que se passa com a contagem ora em causa, começando por apontar a legislação pertinente.
3.1. Dispôs o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro (9)
"Artigo 70º
1 - É permitido o trânsito de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário entre o ensino particular e o ensino público e vice-versa.
2 . .............................”.
“Artigo 71º
1 - 0 trânsito de docentes entre as escolas públicas e as particulares far-se-á sem prejuízo dos direitos adquiridos, relativamente à contagem de tempo, carreira, segurança social, assistência e aposentação.
2 - ...........................”.
“Artigo 72º
1 - Aos docentes das escolas particulares que transitem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular, designadamente para obtenção de diuturnidades e fases, em igualdade de condições com o serviço prestado nas escolas públicas, desde que se ve-rifiquem as seguintes condições:
a) Que o tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente legalizadas;
b) Que os docentes se encontrassem legalizados à data da prestação do serviço;
c) Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública ou com o ensino oficial;
d) Que o serviço tenha sido de, pelo menos, onze horas semanais, ainda que prestado em mais de uma escola particular, e computável em dias, nos termos da lei (10) .
2 - A fim de assegurar um efectivo cômputo em dias e a confirmação oficial do tempo de serviço prestado pelos docentes, cada escola particular promoverá, obrigatoriamente:
a) O controle efectivo diário desse serviço, tendo como referência as normas sobre assiduidade constantes da Convenção Colectiva de Trabalho para o ensino particular (11) bem como disposições oficiais conjugáveis, nomeadamente quanto a afastamento por motivo de determinadas doenças;
b) 0 registo mensal, nos processos individuais dos docentes, da sua situação no mês antecedente, em termos de presenças e ausências (faltas, licenças, férias);
..................................................
3 - A prova do tempo de serviço pode fazer-se por certidão passada pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência ou por declaração da escola onde foi prestado, com a assinatura reconhecida por notário ou au-tenticada com selo branco em uso na escola.
4 . ................................
5 - 0 disposto neste artigo aplica-se aos docentes que tenham transitado para o ensino público antes da entrada em vigor do presente decreto-lei”.
“Artigo 73º
A contagem do tempo de serviço para outros efeitos, designadamente para aposentação, obedecerá a normas a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência e dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública”.
Em concordância e concretização da norma do nº 1 do citado artigo 72º dispôs, tempos depois, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 371/84, de 28 de Novembro, em vigor desde o antecedente dia 1 de Outubro:
“0 tempo de serviço prestado no ensino particular por docentes que hajam transitado ou venham a transitar para o ensino oficial é considerado para efeitos de inclusão nos escalões e letras de vencimento a que se refere o mapa anexo ao Decreto-Lei nº 513-M1/79, de 27 de Dezembro (12) desde que se verifiquem as condições exigidas pelas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 72º do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro”.
3.2. Em 20 de Maio de 1985 foi publicado o questionado Decreto-Lei nº 169/85, que assim diz no seu preâmbulo:
“Reconhecendo o insofismável serviço que o ensino particular e cooperativo prestou e continua a prestar ao País, mormente no caso em que fun-ciona como supletivo do ensino oficial, o citado Decreto-Lei nº 553/80 determinou desde logo que fosse contado para efeitos de fases e diuturnidades o tempo de serviço prestado no referido ensino particular e cooperativo.
“Não estavam, porém, reunidas as condições para que naquele momento o legislador mandasse contar o tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de aposentação e para os demais efeitos com repercussões na carreira docente em termos de ensino oficial. Ao remeter para portaria conjunta dos Ministros da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, conforme se estabelece no artigo 73º do Decreto-Lei nº 553/80, a regulamentação do tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, para os efeitos agora referidos, o legislador usou da prudência que as dificuldades de tal matéria desde logo determinavam.
“Os estudos levados a efeito provaram desde o início que as medidas a preconizar não poderiam ser estabelecidas por simples portaria, mas sim por diploma de outro grau hierárquico.
“As expectativas entretanto criadas aos interessados, muitos dos quais já atingiram ou estão prestes a atingir o limite de idade, determinaram que os estudos adequados fossem realizados com a maior brevidade, os quais, por dificuldades inerentes à própria matéria, só agora foi possível concretizar”.
E dispôs o referido diploma legal, na parte que ora mais interessa (13)
“Artigo 1º
1 - Aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, é contado, para efeitos de aposentação e para os demais efeitos neste diploma previstos, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular, de harmonia com as normas adiante definidas.
.............“ .
“Artigo 3º
1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores é necessário, porém, que se verifiquem cumulativamente as condições seguintes:
a) Que o serviço tenha sido prestado em estabelecimentos devidamente legalizados;
b) Que o serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública, sem prejuízo de poder ser contado o serviço prestado em acumulação de serviço com o ensino oficial não superior até ao limite de horário completo.
2 - Compete à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, ou ao compe-tente serviço do respectivo Ministério:
a) Certificar as condições a que se refere o número anterior;
b) Certificar ainda, através dos elementos que lhe deverão ser fornecidos em documento autenticado pelo respectivo estabelecimento de ensino, o tempo de serviço prestado, com discriminação das circunstâncias em que o mesmo foi desempenhado, nomeadamente o número de horas lectivas semanais, faltas e licenças especificadas, os vencimentos su-cessivamente auferidos e, quando for caso disso, o requisito a que se referem as alíneas a) e b) do artigo anterior”.
“Artigo 4º
A contagem de tempo de serviço abrange, nas condições estabelecidas no presente diploma, o período ou períodos de férias lectivas, ainda que não remuneradas, de acordo com o último horário lectivo semanal distribuído em cada ano ao interessado”.
"Artigo 5º
1 - Para efeitos de contagem de tempo, considera-se como horário completo o horário de 22 horas lectivas semanais.
2 - No caso de o serviço ter sido prestado em regime de horário incompleto, aplica-se na contagem do referido tempo o disposto no nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 498/72', de 9 de Dezembro” (14) .
“Artigo 6º
Sendo impossível determinar o horário lectivo semanal distribuído ao interessado, considera-se que o serviço foi prestado em regime de horário incompleto de 11 horas lectivas semanais, desde que se verifiquem as demais condições previstas no artigo 3º”.
............... . .
“Artigo 8º
1 - A contagem do tempo de serviço depende de os interessados a requererem à Caixa Geral de Aposentações.
2 - Pela referida contagem de tempo é devido o pagamento de quotas, excepto em relação ao período ou períodos em que os interessados contribuíram para a Previdência Social, a determinar nos termos do nº 3 do artigo 13º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 191-A/79, de 25 de Junho, e da Portaria nº 1079/81, de 21 de Dezembro.
3 - Os pedidos de contagem de tempo deverão ser remetidos à Caixa Geral de Aposentações, acompanhados do documento a que se refere o nº 2 do artigo 3º e de uma declaração devidamente autenticada, passada pelo Centro Nacional de Pensões, comprovativa do período ou períodos em que os interessados contribuíram para a Previdência Social.
“Artigo 9º
1 - A pensão de aposentação devida ao pessoal abrangido pelo presente diploma será determinada e paga pela Caixa Geral de Aposentações.
.....................” .
“Artigo 10º
1 - 0 tempo de que trata este decreto-lei é igualmente contado para efeitos de pensão de sobrevivência, de acordo com o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 30 de Março (15) e legislação complementar.
......................“.
“Artigo 11º
1 - 0 tempo contável para a aposentação nos termos deste decreto-lei é também considerado:
a) Para efeitos de ordenação na docência e no que se refere aos concursos previstos para docentes não pertencentes aos quadros, nos termos da legislação que ao tempo vigorar.
b) Para efeitos de ordenação em concurso para docentes dos quadros, nos termos da legislação que ao tempo vigorar.
...............................................” .
“Artigo 12º
1 - 0 tempo contável para efeitos de aposentação é igualmente relevante para a atribuição das diuturnidades previstas no Decreto-Lei nº 330/76, de 7 de Maio (16)(17) de acordo com o estabelecido no artigo 27º (18) do Decreto Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, desde que as respectivas regras não colidam com as demais condições estabelecidas sobre a matéria deste decreto-lei.
2 - É revogado o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 72º do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro, sem prejuízo de se considerarem regularizadas, para todos os efeitos legais, as diuturnidades concedidas com observância daquele dispositivo legal até à en-trada em vigor deste diploma".
.
“ Artigo 15º
Ao pessoal abrangido pelo presente Decreto-lei é aplicável, em tudo quanto com ele não colida, o disposto no Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), e no Decreto-Lei nº 142/73, de 30 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), e legislação complementar”.
“Artigo 17º
1 - 0 disposto neste diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 553/80, de 21 de Novembro.
2 - Serão revistas oficiosamente as pensões já fixadas ao pessoal abrangido por este diploma cujo facto ou acto determinante da aposentação ocorreu após a entrada em vigor daquele Decreto-Lei nº 553/80”
3.3. Pretendendo “dar mais um passo na consolidação do processo de colocação dos professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário”, dispôs o Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro:
“Artigo 2º
1 - Os lugares dos quadros docentes dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário resultam do somatório do estabelecido nas alíneas seguintes:
a) Lugares dos quadros criados por lei que se encontrem providos;
b) Lugares correspondentes a horários completos, sem titular, existentes no início do ano escolar em que se realiza o concurso e ainda os horários completos resultantes das variações das matrículas;
c) Lugares correspondentes a horários completos existentes em novas escolas a entrar no parque no ano escolar a que o concurso respeita.
2 - Para todos os efeitos legais, nomeadamente os previstos neste diploma, consideram-se, independentemente de quaisquer formalidades legais:
a) Professores dos quadros com nomeação definitiva os actuais professores efectivos, ainda que na situação de licença ilimitada;
b) Professores dos quadros com nomeação provisória os professores providos como efectivos de nomeação provisória ao abrigo do Decreto-Lei nº 150-A/85, de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei nº 8/86, de 15 de Abril.
3 - Os lugares referidos neste artigo possuem o regime de preenchimento constante deste decreto-lei.
4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, as necessidades em termos de pessoal docente dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e ou secundário serão, para cada ano escolar, preenchidas através de um concurso dividido em duas partes.
5 – A primeira parte do concurso destina-se à obtenção da titularidade de um lugar do quadro definido nos termos deste artigo.
6 - A segunda parte do concurso destina-se ao preenchimento de necessidades transitórias através da contratação de pessoal docente nos termos estabelecidos neste decreto-lei”.
....................................
“Artigo 8º . .............................
6 - 0 tempo de serviço referido no Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei nº 17/88, é considerado como serviço docente oficial para efeitos do concurso previsto neste diploma”.
................. ................ .
“Artigo 66º
1 - Os docentes profissionalizados não pertencentes ao quadro e os provisórios colocados ao abrigo do presente diploma, mas não providos como professores dos quadros, serão contratados nos termos do disposto neste decreto-lei.
2 - . .. ......”.
“Artigo 67º
As necessidades em termos de pessoal docente que não possam ser satisfeitas através da segunda parte do concurso previsto neste diploma sê-lo-ão de acordo com normas a estabelecer em despacho normativo do Ministro da Educação”.
“Artigo 68º
0 contrato constitui a única forma de provimento dos docentes não pertencentes aos quadros dos ensinos preparatório, secundário e médio”.
Em conformidade com o estatuído naquele artigo 67º, foi publicado o Despacho Normativo nº 77/88, de 3 de Setembro, de que há a destacar para a economia do parecer:
“Pela publicação do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro, foram alterados os critérios de colocação dos professores provisórios e profissionalizados não pertencentes aos quadros dos ensinos preparatório e secundário.
.
“Assim, nos termos do disposto no artigo 67º do Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro, determino o seguinte:
“1 -0 director-geral de Administração e Pessoal abrirá anualmente concursos distritais de professores dos ensinos preparatório e secundário para preenchimento dos horários ainda disponíveis após a segunda parte do concurso previsto no Decreto-Lei nº18/88, de 21 de Janeiro .......................... ............................. .
“8.1- os horários completos ou incompletos ainda disponíveis no 2º dia útil após a data de apresentação dos professores não pertencentes aosquadros colocados na segunda parte do concurso serão atribuídos, após as deslocações referidas nos números anteriores, a candidatos ainda não colocados de acordo com as seguintes prioridades:
8.1.1. Professores profissionalizados não pertencentes aos quadros que desejem ser colocados num grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam a sua habilitação profissional;
8.1.2. Candidatos que tenham concorrido à segunda parte do concurso na 10ª prioridade referida no artigo 42º do Decreto-Lei nº 18/88 e desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que concorreram àquela parte como portadores de habilitação própria;
8.1.3.Outros candidatos portadores de habilitação própria que desejem ser colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam aquela habilitação;.......................... .
4.
Nada dispõe o Decreto-Lei nº18/88, de 21 de Janeiro, que regula os concursos em causa, sobre a contagem do tempo de serviço que condiciona a ordenação dos candidatos em cada uma das “prioridades previstas no artigo 6º do referido diploma. A norma do citado artigo 8º, nº 6, nada esclarece nessa parte.
Tentemos conhecer o regime legal de tal “contagem", começando pelo serviço prestado nos estabelecimentos oficiais.
4.1. Como escreveu MARCELLO CAETANO - cfr. o nº 2.1 -, relativamente ao pessoal da função pública, o tempo de serviço conta-se continuamente, a partir da posse, só podendo ser descontados os dias ou períodos que a lei determinar.
0 artigo 3º do Decreto-Lei nº 49 410, de 24 de Novembro de 1969, referia-se ao regime de tempo parcial apenas para efeitos de remuneração - que seria de quantitativo proporcional ao número de horas semanais de serviço exigido -, e o artigo 26º, nº 2, do Estatuto de Aposentação, para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, determinou que o “tempo parcial”, será convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções”.
Foi o Decreto-Lei nº 167/80, de 29 de Maio, que instituiu e disciplinou o regime de trabalho a tempo parcial na função pública - que tem a duração de metade do horário normal de trabalho -, dispondo, no nº 1 do seu artigo 3º, que o trabalho a meio tempo contará, proporcionalmente, para todos os efeitos decorrentes da antiguidade”.
Salvo disposição em contrário, não se podem oferecer dúvidas de que o princípio que enforma esta norma deve ser aplicado, por analogia, a quaisquer casos de "tempo incompleto”, na função pública, nomeadamente no tocante ao pessoal docente.
E deverá tal princípio (regra) ser aplicado à situação em causa, isto é, à contagem do tempo de serviço como requisito ou factor de ordenação dos docentes dos ensinos preparatório e secundário para efeitos de concursos, como, aliás, relativamente a quaisquer outros efeitos profissionais, salvo se, como se disse, de modo diferente estiver especificamente disposto.
Ora, nada se dispõe, de modo diverso, no tocante à matéria em causa.
Daí que se deva concluir que o serviço docente oficial, prestado nos ensinos preparatório e secundário, em regime de “tempo incompleto", isto é, com “horários incompletos” (19), deva ser contado proporcionalmente, para efeitos de concursos, nomeadamente o concurso a que se refere o Decreto-Lei nº 18/88, de 21 de Janeiro.
4.2. Vejamos agora o que se passa com o serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, perante os normativos recolhidos.
Como se viu, o Decreto-Lei nº 553/80 determinou que fosse contado, para efeitos de fases e diuturnidades, o tempo de serviço prestado no referido ensino por parte dos docentes que entretanto transitaram ou viessem a transitar para o ensino público. Relativamente a outros efeitos, designadamente para a aposentação, a contagem do tempo do serviço foi remetida para portaria das entidades governamentais competentes.
Como parecia decorrer da alínea d) do nº 1 do artigo 72º do Decreto-Lei nº 553/80, não poderia ser contado, para aqueles fins - diuturnidades e fases - o tempo de serviço inferior a onze horas semanais, não esclarecendo o diploma se o tempo igual ou superior a 11 horas deveria ser contado por inteiro ou apenas proporcionalmente.
A referida alínea d) veio a ser revogada pelo artigo 12º, nº 2, do Decreto-Lei nº 169/85, diploma que, como se vê do seu artigo 1º, determinou que fosse contado, “para efeitos de aposentação e para os demais efeitos neste diploma previstos”, ”de harmonia com as normas adiante definidas", o tempo de serviço docente prestado no ensino particular por parte dos docentes que transitaram para o ensino oficial.
Depois de fixar determinadas condições relativamente ao tempo de serviço contável (artigo 3º, nº 1), dispôs o Decreto-Lei nº 169/85, no artigo 5º, nº 2, que à contagem do serviço prestado em regime de horário incompleto - sem indicação de tempo mínimo - se aplica o disposto no já citado artigo 26º, nº 2, do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei nº 498/72), isto é, a regra da proporcionalidade entre o tempo efectivamente prestado e o tempo do horário completo, o horário de 22 horas lectivas semanais (nº 1 do re-ferido artigo 5º).
A referida norma (nº 2 do artigo 5º) está redigida e situada no diploma em termos que não admitem restrições quanto ao seu campo de aplicação: para qualquer dos efeitos a que o diploma se venha reportar, a contagem do tempo de serviço, prestado no regime de horário incompleto, deverá obedecer à regra da proporcionalidade constante do nº 2 do artigo 26º do Estatuto da Aposentação.
4.3. Discordando deste entendimento, concluiu a Auditoria Jurídica do Ministério da Educação que o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 169/85 se aplica apenas “à equiparação a serviço oficial para efeitos de aposentação”.
Baseia-se a Auditoria Jurídica, em especial. na norma do nº 1 do artigo 11º daquele diploma legal, que, ao reportar-se ao ”tempo contável para aposentação”, e não ao “tempo contado”, “não quis tomar posição sobre a maneira de contar o tempo, designadamente não quis mandar aplicar também aqui o artigo 26º do Estatuto da Aposentação”.
Mas não poderá concluir-se em tais termos.
De facto, o diploma em causa, depois de, no ar-tigo 8º, se referir ao tempo contado “pela Caixa Geral de Aposentações, para a aposentação, limita-se a estabelecer, no artigo 11º, relativamente à “ordenação na docência” e à “ordenação em concurso” - tal como no artigo 12º relativamente a diuturnidades - que o tempo a levar em conta (isto é, “contável") para a aposentação, deverá ser considerado - sem aí dizer como - para os efeitos previstos nessas disposições (artigos 11º, nº 1 e 12º, nº 1), independentemente de qualquer contagem pela Caixa.
Quanto à contagem desse tempo de serviço, para os fins dos artigos 11º e 12º decerto será feita pelos respectivos serviços, nos termos do artigo 5º do mesmo diploma, e não, como entende a Auditoria Jurídica, de acordo com as regras sobre assiduidade constantes dos referidos Contratos Colectivos de Trabalho aplicáveis aos docentes em causa (20), que não contêm qualquer norma que se refira ao regime de “tempo parcial” ou a “horários incompletos”, tal como, aliás, o Decreto-Lei nº 874/76, de 28 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico de férias, feriados e faltas aplicável às relações de trabalho prestado por efeito de contrato individual de trabalho.
Não se vêem, pois, razões para concluir de outro modo. Da articulação das normas dos artigos 1º, nº 1, 5º, nº 2, e 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 169/85, não podem restar dúvidas: a norma do artigo 5º, nº 2, é aplicável à contagem de tempo de serviço do pessoal referido no artigo 1º, para os efeitos mencionados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º.
De onde resulta que o regime de contagem desse tempo de serviço em horário incompleto" – nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 169/85 - é idêntico ao definido no nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº167/80, relativamente ao “trabalho em tempo parcial” praticado na função pública.
5.
Termos em que se conclui:
1. A regra da proporcionalidade constante do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 167/80, de 29 de Maio, é aplicável, por analogia, à contagem do tempo de serviço docente oficial, prestado nos ensinos preparatório e secundário, com horário incompleto, nomeadamente para efeito de concursos;
2. A norma do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio, que consagra de igual modo a regra da proporcionalidade na contagem do tempo de serviço prestado em regime do horário incompleto no ensino particular e cooperativo, é aplicável na contagem do tempo de serviço para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 11º do referido diploma legal (ordenação na docência e ordenação em concurso).
......................................................................
No parecer nº 14/89 da Auditoria jurídica do ministério da Educação emiti despacho concordante com a opinião aí expressa, com hesitações, no sentido de que o tempo de serviço com horário incompleto deveria contar-se por inteiro para efeitos de concurso, quer no ensino oficial quer no ensino particular ou cooperativo.
A essa posição me conduziu a interpretação dada, então, aos artigos 320º e 321º do Estatuto do ciclo Preparatório e do Ensino Secundário e ao artigo 11º, nº 1, do Decreto-Lei nº 169/85,
Os argumentos aduzidos pelo Exmo relator do presente parecer e a constatação de que mesmo no artigo 321º citado se apela ao principio da proporcionalidade, leva-me a que altere a posição assumida, votando o presente parecer nos precisos termos.
.......................................................................
NOTAS
(1) Noutro passo, a referida D.S.P:D. diz que tal procedimento “não está de harmonia com o disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio".
(2) MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 2º vol., 9ª edição, Reimpressão, pág. 770.
(3) Conceitos Fundamentais do Regime Jurídico do Funcionalismo Público, 2º vol., 1988, pág. 1 220.
4) Ob. cit., págs. 1 222 e segs..
(5) Ob. cit., pág. 1 238.
(6) Ob. cit., pág. 1245.
(7) Ob. Cit., pág. 1 295.
(8) 0 autor trata ainda de outros tempos de serviço que não interessam especialmente à economia do parecer.
(9) Nos termos do artigo 1º, nº 1, o referido Estatuto não é aplicável às “escolas de nível superior", e às “modalidades de ensino por ele expressamente excluídas".
(10) Esta alínea d) veio a ser revogada pelo Decreto-Lei nº 169/85, de 20 de Maio (artigo 12º, nº 2).
Esclareça-se desde já que as “onze horas semanais" constituíam metade do tempo do “serviço docente obrigatório" dos "professores dos liceus" (artigo 127º, nº 1, do Estatuto do Ensino Liceal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 36 508, de 17 de Setembro de 1947), e dos "professores do Ciclo Preparatório ou do Ensino Secundário" (artigo 228º, nº 1, do respectivo Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 48 572, de 9 de Setembro de 1968), tempos que seriam reduzidos nos termos desses preceitos.
Esses diplomas dispõem que o tempo de serviço é contado "dia a dia, com inclusão de férias, domingos e feriados" (artigos 146º, nº 1, e 231º, nº 1, respectivamente), sendo as “faltas dadas a tempos de aulas" reduzidas a dias segundo fórmula prevista, respectivamente, nos artigos 146º, nº 2, e 309º, nº 3.
Não prevêem esses Estatutos a prestação de serviço docente a tempo parcial ou com horário incompleto.
0 Decreto-Lei nº769-A/76, de 23 de Outubro (artigo 57º) revogou os artigos desses estatutos “contrários ao disposto neste decreto-lei", como seja no tocante às reduções de tempo de serviço de que passou a beneficiar o pessoal docente do conselho directivo.
(11) A data (Novembro de 1980) vigorava a CCT entre a Associação de Representantes de Estabelecimentos do Ensino Particular (AEEP) e o Sindicato dos Professores da Grande Lisboa e outros, publicada a págs. 2212 e segs. Do Boletim do Trabalho e Emprego, nº 31, lª série, de 22 de Agosto de 1980. Seguiram-se-lhe as CCT publicadas no mesmo Boletim, nº 33, lª série, de 8 de Setembro de 1986, págs. 2 119 e segs. e 2 141 e segs., e nº 33, lª série, de 8 de Setembro de 1988, págs. 1 314 e segs. e 1 339 e segs..
(12) 0 diploma previa 4 fases relativamente à carreira docente dos professores em causa, nomeadamente dos ensinos preparatório e secundário. A concessão das fases dependia, além do mais, de determinado tempo de serviço. Esse tempo de serviço e as correspondentes fases condicionavam as categorias e os escalões de vencimento desse pessoal.
(13) Os artigos 7º e 13º do Decreto-Lei nº 169/85 - que não interessam à economia do parecer - têm hoje a redacção do Decreto-Lei nº 17/88, de 21 de Janeiro.
(14) 0 já atrás referido nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 498/72 (Estatuto da Aposentação) dispõe que, "no caso de exercício de cargo em regime de tempo parcial, será este convertido em tempo completo através da soma das respectivas fracções".
Referia-se então esta norma ao trabalho em regime de tempo parcial (part-time) previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 49410, de 24 de Novembro de 1969, que assim dispunha:
“Artigo 3º
-1. Os ordenados serão atribuídos ao pessoal que desempenhe funções em regime de tempo completo.
-2. Quando as funções forem exercidas em regime de tempo parcial, nos termos das disposições regulamentares dos respectivos serviços, a remuneração será considerada gratificação e o seu quantitativo proporcional ao número de horas semanais de serviço exigido.
-3. Os regulamentos dos serviços determinarão os cargos que possam ser exercidos em regime de tempo parcial”.
Hoje rege sobre a matéria o Decreto-Lei nº 167/80, de 29 de Maio, que, na parte que nos interessa, dispõe nos artigos 1º e 3º:
"1 - 0 trabalho em tempo parcial a que se reporta o presente diploma terá a duração de metade do horário normal de trabalho e poderá ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou três vezes por semana, conforme houver sido requerido.
2 " (artigo lº).
“1 - 0 trabalho a meio tempo contará, proporcionalmente, para todos os efeitos decorrentes da antiguidade.
2 - A retribuição do funcionário em regime de meio tempo será correspondente a 50% da que se encontrar fixada para a respectiva categoria.
3 .”(artigo 3º).
(15) 0 Decreto-Lei nº 142/73 não contém qualquer norma referente a tempos incompletos (parciais). Em princípio (em regra) - cfr. artigos 27º e 28º - o tempo a considerar será o tempo relevante para efeitos de pensão de aposentação ou de reforma.
(16) 0 Decreto-Lei nº 330/76, na sua redacção inicial, apenas atribuía diuturnidades a trabalhadores que estivessem "a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo" (nº 3 do artigo 1º).
0 artigo 1º do Decreto-Lei nº 243/83, de 9 de Junho, acrescentou um nº 3 ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 167/80 (cfr. nota (13)), do seguinte teor:
“3- Os funcionários ou agentes em regime de meio tempo têm direito às diuturnidades vencidas à data em que iniciem o exercício de funções naquele regime e às que se vierem a vencer, respeitada, neste caso, a regra da proporcionalidade prevista no nº 1 do presente artigo".
(17) Importa adiantar relativamente ao ensino oficial:
“Considerando-se que muitos professores provisórios leccionam com horários incompletos, atribuídos, na maior parte dos casos, por razões de conveniência de serviço dos estabelecimentos de ensino onde se encontram colocados, às quais os mesmos são alheios; e
“Considerando que se verifica, deste modo, uma situação de desigualdade entre o pessoal administrativo e o pessoal docente
[ ... ]",
dispôs o Decreto-Lei nº 337/86, de 2 de Outubro:
“Artigo 1º. 0 pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário com horário incompleto tem direito às diuturnidades adquiridas à data em que lhe tenha sido atribuído esse horário, bem como às que venha a adquirir nessa situação
"Artigo 2º. A contagem do tempo de serviço prestado com horário incompleto deverá respeitar a regra de proporcionalidade em relação ao horário de 22 horas semanais".
“Artigo 3º. É aplicável a estas situações o disposto nos artigos 3º e 5º do Decreto-Lei nº 330/76, de 7 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 243/83, de 9 de Junho".
"Artigo 4º. 0 montante de diuturnidades a abonar na situação de horário incompleto será proporcional ao horário que o professor lecciona”.
(18) Há aqui evidente lapso (troca de dígitos). Queria por certo escrever-se “72º, e não "27º”, disposição que nada tem a ver com a matéria tratada naquele artigo 12º (do Decreto-Lei nº 169/85).
(19) Não pode oferecer dúvidas a existência de situações de "tempo (horário) incompleto”, relativamente ao “pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário".
A prática de "horário incompleto”, por parte desse pessoal, é reconhecida, nomeadamente, no Decreto-Lei nº 337/86, de 2 de Outubro - cfr. nota (17) -, e no Despacho Normativo nº 77/88, de 3 de Setembro (nº 8.1), resultando desses diplomas que nessa situação apenas poderão "cair" “professores provisórios e profissionalizados não pertencentes aos quadros".
Como se pode concluir de todo o exposto, as situações de "horário incompleto" não resultam das reduções de horário" de que podem beneficiar os docentes.
Os professores no regime de "horário completo" - o que constitui a regra geral - prestarão menos de 22 horas semanais de serviço docente, quando beneficiem de "redução de horário", nos termos legais.
(20) Deverá, pois, interpretar-se a expressão "nos termos da legislação que ao tempo vigorar”, constante das alíneas a) e b), do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 169/85, no sentido de se referir não à "contagem" do tempo de serviço, mas, sim, à relevância desse tempo de serviço para os efeitos em causa - ordenação na docência e ordenação em concurso. Aliás, assim se deve compreender a norma do nº 6 do artigo 8º do citado Decreto-Lei nº 18/88, em conformidade, pois, com as referidas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 169/85.
Legislação
DL 553/80 DE 1980/11/02 ART70 ART71 ART72.
DL 169/85 DE 1985/05/20 ART1 ART5 N2 ART11 N1 ART12.
EA72 ART26 N2.
DL 167/80 DE 1980/05/29 ART3 N1.
DL 337/86 DE 1986/10/02.
DL 874/76 DE 1976/12/28.
DL 18/88 DE 1988/01/21 ART8 N6.
DL 17/88 DE 1988/01/21.
DL 371/84 DE 1984/11/28 ART1.
DN 77/88 DE 1988/09/03.
DL 169/85 DE 1985/05/20 ART1 ART5 N2 ART11 N1 ART12.
EA72 ART26 N2.
DL 167/80 DE 1980/05/29 ART3 N1.
DL 337/86 DE 1986/10/02.
DL 874/76 DE 1976/12/28.
DL 18/88 DE 1988/01/21 ART8 N6.
DL 17/88 DE 1988/01/21.
DL 371/84 DE 1984/11/28 ART1.
DN 77/88 DE 1988/09/03.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.