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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
12/1989, de 09.03.1989
Data do Parecer: 
09-03-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
PADRÃO GONÇALVES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
JURI
PROCESSO PENAL
MILITAR NO ACTIVO
VALOR DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO
SELECÇÃO DE JURADOS
DEVERES FUNDAMENTAIS
DEVER CIVICO-POLITICO
SERVIÇO EFECTIVO
MILITAR
ESCUSA
INCOMPATIBILIDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
Conclusões: 
1 - Os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da Republica sobre disposições de ordem generica, uma vez homologados e publicados no Diario da Republica, valem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das materias que se destinam a esclarecer - artigo 40 da Lei n 47/86, de 15 de Outubro -, não vinculando os tribunais, cujas decisões "são obrigatorias para todas as entidades publicas e privadas e prevalecem sobre as de qualquer outras autoridades" - n 2 do artigo 210 da Constituição da Republica;
2 - A situação de "militar no activo" constante da alinea a) do n 1 do artigo 6 do Decreto-Lei n 387-A/87, de 29 de Dezembro, tem o sentido tecnico-juridico que resultar do estatuto organico do militar em causa, devendo equiparar-se-lhe, para os fins em vista, a situação de reserva na efectividade de serviço;
3 - Na falta de estatuto pessoal, aquela expressão tera o sentido que a Lei do Serviço Militar ( Lei n 30/87, de 7 de Julho, artigo 4) atribui a expressão equivalente "serviço efectivo", como "permanencia ao serviço" das Forças Armadas.
Texto Integral
Texto Integral: 
Senhor Ministro da Justiça
Excelência:


1. O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas suscitou a questão do sentido da expressão "situação de militar no activo", constante da alínea a) do nº1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 387-A/87, de 29 de Dezembro - diploma que aprovou novo regime de júri em processo penal -, adiantando entender que tal expressão "restringe o seu campo de aplicação aos militares do quadro permanente, devendo, se se pretender alargar esse campo de aplicação, ser substituída pela expressão "situação de militar em serviço efectivo".

Pronunciando-se sobre tal questão, a Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça concluiu que a expressão em causa "deverá ser objecto de uma interpretação restritiva (1), dada a natureza do serviço público em causa".


Discordou de tal posição o Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, entendendo que a referida norma da alínea a) do artigo 6º do Decreto-Lei nº 387-A/87 deverá ser interpretada extensivamente, "entendendo-se aplicável a todos os militares em serviço efectivo, excepção feita às Chefias Militares".

Colhido de seguida o parecer - de 20 de Dezembro de 1988 - da Auditoria Jurídica do Ministério da Defesa Nacional, foi entendido, depois de citados e transcritos os artigos 29º, 34º e 35º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (Decreto-Lei nº 46 672, de 25 de Novembro de 1965), e 2º e 4º da Lei do Serviço Militar (Lei nº 30/87, de 7 de Julho):

"A "situação de militar no activo" encontra-se, pois, delimitada e definida com precisão nos preceitos legais transcritos e, por tal forma, que seria inconcebível que o legislador do Decreto-Lei nº 387-A/87, de 29 de Dezembro, pretendesse - com violação da unidade do sistema jurídico - criar um novo ou um diferente conceito.

"Daí que, em meu entender, o conceito utilizado no Decreto-Lei nº 387-A/87 coincida plenamente com o utilizado nos citados diplomas especiais, aplicáveis, pois, especificamente".

E foi concluído que a referida expressão engloba "os militares desempenhando funções, em regime voluntário ou obrigatório, e ainda aqueles que se encontram em situações equiparadas", que especifica.

Perante tais divergências de entendimento, Vossas Excelências determinaram que fosse colhido o parecer deste corpo consultivo, que cumpre, pois, prestar.


2. Antes de entrarmos na análise da consulta impõe-se uma breve nota. Diz-se em despacho de 9 de Janeiro último, exarado sobre o referido parecer do Auditor do Ministério da Defesa Nacional, bem assim no ofício nº 221, de 12 do mesmo mês, do Gabinete do mesmo Ministério, que se justifica a emissão de parecer por parte do Conselho Consultivo com vista à fixação de um entendimento (interpretação.) vinculativo para ambos os Ministérios (Defesa Nacional e Justiça.).

Deve no entanto notar-se que os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica, uma vez homologados e publicados no Diário da República, valem "como interpretação oficial, (apenas) perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer" - artigo 40º, nº1 , da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro (Lei Orgânica do Ministério Público), ; e que, se o objecto da consulta interessar a dois ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro – nº 2 da mesma disposição.

Por outro lado, sendo as decisões dos tribunais obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, e prevalecendo sobre as de quaisquer outras autoridades –nº 2 do artigo 210º da Constituição da República -, não vale esgrimir, em Tribunal, com a doutrina de um parecer do Conselho Consultivo em certo sentido, como seja a que vier a ser fixada sobre a questão aqui em causa.

É certo que, adoptada pelo Procurador -Geral da República a providência que lhe faculta o nº 1 do artigo 39º da mesma Lei, os pareceres podem contribuir para uniformização da jurisprudência dos tribunais pela sustentação da sua doutrina, designadamente em via de recurso, pelos agentes do Ministério Público junto de cada tribunal. Só que, no caso concreto, a decisão que vier a ser proferida (sobre a referida causa de escusa.) é insusceptível de impugnação - artigo 7º, nºs 6 e 7 do Decreto-Lei nº 387-A/87 .

Passemos, então, à apreciação da questão posta, cuja dilucidação, pelas razões expostas, não poderá ter todo o alcance desejado.

3.1. Dispõe o nº1 do artigo 217º da Constituição da República, na redacção da Lei Constitucional nº 1/82:

“O júri é composto pelos juízes do tribunal colectivo e por jurados, intervém no julgamento dos crimes graves e funciona quando a acusação ou a defesa o requeiram."

Nada dispondo este preceito fundamental sobre o regime jurídico do "jurado", deverá entender-se que foi remetido para a lei ordinária a fixação desse regime, nomeadamente quanto aos requisitos do jurado, sua selecção e carácter obrigatório ou facultativo da sua participação. De facto, como escreveram J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira (2), "uma análise das normas impositivas de deveres (fundamentais) parece mostrar que elas não são directamente aplicáveis, carecendo em todos os casos de concretização legal (3), embora nem sempre a Constituição remeta para 3ª lei”.

3.2. O dever de participação como jurado é, como se disse, exemplificando, no parecer nº 4/88, de 24 de Março de 1988, deste corpo consultivo (4), um dever cívico - político, e fundamental, por previsto na Constituição.

Não contém este diploma a definição do regime dos deveres fundamentais, sendo poucas as normas que se lhe aplicam directa e simultaneamente.

Citando, amiúde, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (5), escreveu-se no referido parecer:

"Tendo em conta o sistema constitucional global, não se vê realmente como admitir que possa haver a imposição arbitrária, discriminatória ou retroactiva de deveres fundamentais.

......................................................

"Resulta do exposto, concordando, nesta parte, com os autores citados, que os deveres fundamentais de carácter e conteúdo cívico-político - aliás, como os demais deveres fundamentais - compartilham das regras da universalidade, igualdade, necessidade e proporcionalidade, remetendo a Constituição para a lei ordinária - lei geral e abstracta - a regulamentação da imposição desses deveres.


"Pode assim afirmar-se que os deveres cívico-políticos recaem sobre todos os cidadãos, não podendo a lei regulamentadora fazer diferenciações ou conceder isenções que não sejam materialmente fundadas.

"Escrevem, a este propósito, os autores atrás citados, em anotação ao artigo 13º da Constituição (6):

"A proibição de discriminações (nº 2) não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento. 0 que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: a) se baseiem numa distinção objectiva de situações;
b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no nº 2; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo. Aliás, a Constituição prevê, ela mesma, discriminações positivas, legitimadoras de tratamento diferenciado (artigos 56º-6, 60º-2, 69º-2, 76º)”.

Na interpretação da norma em causa do regime de jurado deverão ter-se presentes as antecedentes considerações.

4.1.Diz-se no preâmbulo do Decreto-Lei nº 679/75, de 9 de Dezembro:

"Restabelecido o julgamento com intervenção do júri nos processos criminais de maior gravidade, importava definir a capacidade e legitimidade para o exercício da função de jurado e bem assim o processo de selecção dos membros do júri.

"A capacidade para ser jurado está definida de forma ampla, enquanto capacidade de gozo de um verdadeiro direito político . ........................................

"A enumeração das incompatibilidades com a função de jurado tem em vista sobretudo evitar que intervenham no júri pessoas que, quer pelo seu conhecimento do mundo forense, quer pela posição de autoridade ou destaque que desempenhem na sociedade, possam originar uma reacção de temor reverencial por parte dos demais jurados.

"Finalmente, definiram-se em termos intencionalmente genéricos os fundamentos de suspeição dos jurados, por forma a suscitar o debate contraditório acerca da sua imparcialidade e a assegurar por essa via a própria isenção do júri.

"No que respeita ao processo de selecção do júri adoptou-se o critério do sorteio /.../. O processo de selecção que se adoptou assegura o acesso de toda e qualquer pessoa que preencha os requisitos legais ao exercício da função, o que corresponde à própria natureza de direito e de dever político que reveste o exercício dessa função, e permite afirmar que o júri é afinal a própria representação, no acto do julgamento, do nosso país real.”
E dispôs, em conformidade, o referido diploma
legal, na parte que ora aqui interessa:

"Artigo lº Os jurados serão recrutados de entre cidadãos portugueses, inscritos no recenseamento eleitoral e que satisfaçam as seguintes condições:

a) Ter mais de vinte e cinco anos e menos de setenta anos de idade;

b) Saber ler e escrever a língua portuguesa;

c) Não ter sofrido condenação por crime doloso salvo se a condenação tiver sido declarada de nenhum efeito ou caduca, e no caso de reabilitação;

d) Não se achar preso;

e) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos”.

"Artigo 2º Não podem ser jurados:

a) 0 Presidente da República;

b) 0 Chefe e o Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;

c) Os Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas;

. .

f) Os Ministros, Secretários ou Subsecretários de Estado;

g) Os magistrados judiciais e do Ministério Público;

..............................................

l) Os advogados;

............................................. .

n) As autoridades policiais e agentes de autoridade;


.................................................

"Artigo 13º Podem requerer escusa do exercício da função de jurado:

a) Os militares, quando no activo;

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4.2. Visou o Decreto-Lei nº 387-A/87, de 29 de Dezembro, que aprovou o actual regime de júri em processo penal, em substituição do regime do Decreto-Lei nº 679/75, “regular o processo de selecção dos jurados, pondo termo às dificuldades decorrentes do sistema vigente /.../ na origem da sucessiva prorrogação da validade das pautas de jurados elaboradas pelas Câmaras Municipais /.../.

"Houve, além disso – diz-se, mais adiante -, a preocupação de revestir o processo de selecção dos jurados da indispensável imparcialidade e isenção, pelo que se confiou ao contraditório a susceptibilidade de fazer emergir as causas de incapacidade dos eventuais jurados: a escolha dos membros do júri efectiva-se em audiência pública, onde são largamente concedidos aos intervenientes processuais os meios de arguição das razões que impediriam, a serem aceites, a designação dos membros leigos do tribunal /.../”.

Resulta, assim do preâmbulo do diploma que as maiores preocupações do legislador, ao estabelecer o novo regime, se situam no processo de selecção dos jurados – tendo-se optado pela "selecção no próprio processo, através de um sistema do duplo sorteio, presidido pelo juiz presidente do tribunal do júri" -, nas garantias de imparcialidade e isenção dos jurados, e na adopção de medidas que impedissem "adiamentos das audiências, nomeadamente por via da falta de qualquer jurado, ou, mais grave ainda, o retorno da audiência ao seu ponto de início em ordem a cumprirem-se - como se têm de cumprir - os princípios da íntima convicção, oralidade e imediação”, prevendo-se, para o efeito, e em primeiro lugar "o mecanismo da necessária assistência pelos jurados suplentes às audiências do julgamento".

Nas matérias conectadas com a questão ora em causa - capacidade genérica para ser jurado (7), incompatibilidades (8) e razões de escusa (9) - não houve alterações muito sensíveis, como decorre da análise dos artigos 3º, 4º e 6º respectivamente.
a
Dispõe esta última disposição, no seu nº1 relativamente a "escusas":

"1-Podem pedir escusa de intervenção como jurados as pessoas que:
a) Se encontrem à data do início da sua função de jurado na situação de militar no activo;

b) Se encontrem numa situação que ponha objectivamente em risco a respectiva imparcialidade;

c) Tenham desempenhado nos últimos dois anos, por mais de uma vez, funções de jurados efectivos ou suplentes:

d) Tenham encargos gravosos e inadiáveis de assistência familiar que seriam seriamente postos em perigo com a intervenção como jurados;

e.) Tenham sofrido há menos de um mês a morte de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou afim nos mesmos graus;

f) Sejam ministros de qualquer religião ou membros de ordem religiosa".

5. Está, pois, em causa a interpretação da expressão “militar no activo", constante da alínea a) do nº1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 387-A/87, e, anteriormente, da alínea a) do artigo 13º do Decreto-Lei nº 679/75 (10).

Interpretar uma lei consiste em fixar o sentido e o alcance com que ela deve valer, em determinar o seu sentido e alcance decisivos. Como acentua Manuel de Andrade, o escopo final a que converge todo o processo interpretativo é o de pôr a claro o verdadeiro sentido e alcance da lei; interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido que está por detrás da expressão, como também, de entre as várias significações que estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva (11).

E como escreve Dias Marques (12):

"0 artigo 9º do Código Civil, no seu nº1, acentua, com grande nitidez, a distinção existente entre o texto ou "letra da lei" e os elementos não textuais da interpretação, nomeadamente, o enquadramento sistemático resultante da consideração da "unidade do sistema jurídico”, as "circunstâncias em que a lei foi elaborada" e, também as "condições específicas do tempo em que é aplicada".

. .

"Naturalmente, é de supor que o autor da lei, bom conhecedor que deve ser da língua portuguesa e da terminologia jurídica, terá procurado cuidadosamente as palavras mais adequadas para exprimir a norma de que se trata ou, em outros termos, terá sabido "exprimir o seu pensamento em termos adequados" (Código Civil, artigo 9º, nº 3).
"Por isso, o sentido da lei há-de buscar-se, antes de mais e principalmente, nas suas próprias palavras, as quais constituem o que habitualmente se designa por elemento textual ou elemento literal.

. .

"Note-se que a determinação do significado gramatical das palavras comporta dificuldades que interessa considerar.

“/.../ as palavras devem entender-se na sua conexão, isto é, não como vocábulos isolados, destacados no conjunto do texto, mas dentro da sua significação sintáctica e globalística /.../.
“/.../ o sentido das palavras deve ser, em princípio, o que resulta do seu uso corrente. Salvo, é claro, quando se trate de termos que possuam um significado técnico e aos quais esse significado deverá ser de preferência atribuído.

"Também importa observar que certas palavras usadas pelo legislador possuem, ao mesmo tempo, um sentido vulgar e um sentido técnico-jurídico /.../. Será então este último, e não aquele, o que deverá prevalecer. Assim como, se interpretarmos uma lei que regule certas matérias particulares (por exemplo, o transporte marítimo, a indústria siderúrgica, a produção de energia eléctrica) há que dar às palavras o sentido técnico que é próprio dessas actividades especiais".

6.1. Este corpo consultivo (13) já se pronunciou sobre o sentido da expressão em causa, constante do nº13 do artigo 562º do Estatuto Judiciário, que, entre as funções incompatíveis com o exercício da profissão de advogado, incluía a que respeitava "aos militares de qualquer patente no serviço activo".

A questão foi (então) apreciada à luz do Decreto-Lei nº 12 017, de 2 de Agosto de 1926 - que organizava o exército metropolitano -, e que não usava a terminologia militar "no activo", pois previa as situações de actividade e inactividade, quanto aos oficiais dos quadros permanentes (artigo 60º e § §),de efectividade, licenciados, quadro de reserva e reformados, quanto aos oficiais milicianos (artigo 61º, e §§ 1º a 4º), e de serviço efectivo, licenciados, reserva e reforma, relativamente às praças de pré (artigo 63º).

Considerando que as incompatibilidades estabelecidas nos diferentes números do artigo 562º do Estatuto Judiciário tinham em vista, por um lado, evitar que determinados funcionários públicos pudessem fazer divergir a sua atenção e autoridade para o exercício da advocacia, com prejuízo da função pública em que estão investidos, por outro lado, impedir uma possível colisão entre os interesses relativos à função pública e aqueles cuja defesa impõe a profissão de advocacia, concluiu-se que a incompatibilidade em causa tinha como fundamento essencial o pleno exercício da função pública, abrangendo, por isso mesmo, as diversas situações de militares que constituiam pleno exercício da função pública.

E escreveu-se, rematando:

"Militares no "serviço activo" serão portanto aqueles que se encontram no pleno desempenho do exercício de funções militares, quer estejam integrados nos respectivos quadros, quer no quadro de comissões de serviço dependentes do Ministério da Guerra.

"Nestas condições devem ser considerados como militares no serviço activo:

- Quantos aos oficiais dos quadros permanentes, todos aqueles que são incluídos na situação de actividade (14), nos diferentes números do § 1º do artigo 60º do Decreto nº 12 017;

- Relativamente aos oficiais milicianos, aqueles que estão na situação de “efectividade”, tal como é definida no § 1º do artigo 61º do mesmo diploma;

- Pelo que respeita às praças de pré, aquelas que figuram na situação de "serviço efectivo", Conforme e regra estabelecida na alínea a) do artigo 63º do referido Decreto.

"Todos os militares incluídos nestas situações estão no pleno exercício da função militar".

6.2. 0 Decreto nº12 017 encontra-se derrogado, ao menos em parte, nesta matéria. Assim:
0 Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 46 672,de 29 de Novembro de 1965 (15), e aplicável apenas aos oficiais dos quadros permanentes (§ 1º do artigo 2º) (16), considera as seguintes situações (artigo 34º): "a) Activo; b) Reserva; c) Reforma; d) Separado do serviço".

E dispôs, relativamente ao serviço activo:

"Artigo 35º Consideram-se no activo os oficiais que, não tendo atingido os limites de idade estabelecidos no artigo 47º deste estatuto, nem tendo sido julgados incapazes para o serviço activo, se encontrem nele presentes ou em condições de serem ou virem a ser chamados ao seu desempenho.

§ 1º Em relação à prestação de serviço, os oficiais do activo podem estar:
a) Em comissão normal;
b) Em comissão especial;
c) Na inactividade temporária (17);
d) De licença ilimitada (18);

§ 2º Em relação ao quadro a que pertencem, os oficiais do activo podem estar:
a) No quadro;
b) Adidos ao quadro;
c) Supranumerários.”

0 Decreto-Lei nº 123/87, de 17 de Março, que criou o quadro permanente das praças do Exército, distingue, no artigo 37º, as situações de "a) Activo; b) Reserva; c) Reforma" (19).

E a Lei nº 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar) usando uma terminologia mais adequada aos fins do diploma, veio dispor:

"Artigo 2º (Situações de serviço militar)

O serviço militar abrange as seguintes situações:

a) Reserva de recrutamento;
b) Serviço efectivo;
c) Reserva de disponibilidade e licenciamento;
d) Reserva territorial”.



"Artigo 4º (serviço efectivo)

1- Serviço efectivo é a situação dos cidadãos enquanto permanecem ao serviço nas Forças Armadas.

2- 0 serviço efectivo abrange:
a) Serviço efectivo normal;
b) Serviço efectivo nos quadros permanentes;
c) Serviço efectivo em regime de contrato;
d) Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.
.........................................”.


7. Estão carreados elementos bastantes para enfrentarmos a norma (e expressão) em causa. Façamo-lo de seguida, depois de uma breve análise das normas conexas.

7.1. Como se diz no preâmbulo do Decreto-Lei nº 679/75, a capacidade para ser jurado foi definida "de forma ampla", visto tratar-se da "capacidade de gozo de um verdadeiro direito político".

Daí que apenas se tenham exigido, como condições para ser jurado (cfr. artigo 1º), uma idade (mínima) em que se tem já "uma certa experiência da vida" - 25 anos -, um mínimo de cultura - "saber ler e escrever" -, um certo comportamento - "não se achar preso" nem "ter sofrido condenação por crime doloso /.../” –e, necessariamente, “estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos".

0 Decreto-Lei nº 387-A/87, como já foi referido, introduziu ligeiras alterações (cfr. artigo 3º), decerto tendo em conta a experiência de cerca de 12 anos: retirou o mínimo de idade, bastando, portanto, a maioridade, pressuposto da inscrição no recenseamento eleitoral; foi mais exigente quanto às habilitações literárias, ao exigir “escolaridade obrigatória"; e, por razões de maior rigor técnico-jurídico, colocou como requisito de "capacidade para ser jurado" a "ausência de doença ou anomalia física ou psíquica que torne impossível o bom desempenho do cargo", matéria que o diploma anterior colocava no elenco das incompatibilidades.

Pode bem dizer-se que esta regulamentação respeita os princípios constitucionais referidos no nº 3.2: as "restrições" fixadas não são discriminatórias, afigurando-se necessárias ao bom desempenho do cargo de jurado.

7.2. Os diplomas em causa prevêem um vasto elenco de incompatibilidades. A enumeração das incompatibilidades, como se disse no preâmbulo do Decreto-Lei nº 679/75, visou sobretudo evitar que intervenham no júri pessoas que possam originar uma reacção de temor reverencial por parte dos demais jurados, quer pelo seu conhecimento do mundo forense, quer pela posição de autoridade ou destaque que desempenhem na sociedade.

0 Decreto-Lei nº 387-A/87 limitou-se a "ajustar" esse elenco, não dando nesta parte qualquer explicação.

Muito embora a única razão de ser apresentada para tais incompatibilidades tenha sido o possível “temor reverencial” por parte dos demais jurados, cremos que uma outra razão, bem forte, terá estado na mente do legislador: evitar o manifesto (e indesejável) prejuízo que atingiria o exercício de relevantes cargos públicos, se os respectivos titulares fossem subtraídos para o exercício do cargo de jurados. Isto é, o legislador resolveu a eventual colisão entre os interesses em causa, e fê-lo, lógica e necessariamente, a favor do interesse mais relevante, respeitando, assim, os citados princípios da necessidade e da proporcionalidade.

De facto - e citando apenas alguns casos - não faria sentido, por exemplo, que o Presidente da República ou o Primeiro-Ministro tivessem que interromper as suas relevantíssimas funções, para exercer o cargo de jurado, onde facilmente poderão ser substituídos, e que um magistrado judicial tivesse que suspender a actividade do seu tribunal para ser jurado em determinado processo, noutro tribunal.

Pelas razões apontadas se compreende de igual modo que o legislador tenha incluído no elenco das incompatibilidades as chefias militares - artigo 2º, alíneas b) e c) do Decreto-Lei nº 387-A/87 -, e não os titulares de quaisquer outros cargos militares, menos relevantes.

7.3. Fixadas as referidas incompatibilidades, o legislador entendeu (ainda) dever conferir a certos cidadãos o direito de pedir escusa do exercício da função de jurado.

Se analisarmos as diversas alíneas dos artigos 13º do Decreto-Lei nº 679/75 e 6º do Decreto-Lei nº 387-A/87, veremos que são bem diferentes as razões de ser dessas "escusas", razões que o preâmbulo do primeiro diploma não aponta.

Deixando para o fim a "escusa" relativa aos militares, podemos concluir, relativamente às "escusas" do referido artigo 6º:

- a da alínea b) visa, expressamente, salvaguardar a imparcialidade do jurado;

- a da alínea c), apoiada nos princípios da igualdade e proporcionalidade, visa impedir que a certos cidadãos sejam exigidos sacrifícios manifestamente superiores aos que são exigidos à generalidade dos cidadãos;

- a da alínea d), respeitando o princípio da necessidade, pretende evitar aos cidadãos efeitos gravosos resultantes do exercício do cargo de jurado, no plano familiar;

- a da alínea e), respeitando o mesmo princípio, ao ter em conta o (desnecessário) sacrifício que seria exigido a certos cidadãos, pressupõe ainda que tais cidadãos não estejam nas melhores condições psíquicas para exercer o cargo de jurado;

- a da alínea f) visa salvaguardar o múnus religioso.

E quanto aos "militares no activo" (alínea a) do referido artigo 6º)?

Não se descortina, quanto a estes cidadãos, qualquer das razões detectadas relativamente às pessoas abrangidas pelas demais alíneas do artigo 6º. Daí que, não estando em causa a sua competência e imparcialidade, e não se vendo razão alguma - que, aliás, poderia suscitar eventuais problemas de inconstitucionalidade - para privilegiar tal classe de cidadãos, uma única razão plausível se pode encontrar para tal "escusa": a salvaguarda da função militar tendo em conta que a defesa nacional é uma das funções primordiais do Estado (cfr. os artigos 273º e seguintes da Constituição da República).

Quer isto dizer que , relativamente aos “militares no activo", o legislador não quis, ex lege, isentá-los desde logo do exercício da função de jurado, isto é, declarar a incompatibilidade do exercício dessas funções, como fez relativamente às chefias militares. Relegou para esses militares a ponderação da necessidade de pedirem a escusa do cargo de jurados, escusa que será (ou não) concedida pelo presidente do tribunal (artigo 7º do citado Decreto-Lei nº 387-A/87), decerto tendo em conta as razões apresentadas que, como resultam do exposto, se devem prender, exclusivamente, com o exercício do cargo militar, isto é, com o maior ou menor prejuízo que poderá resultar do afastamento do militar do seu cargo, ao exercer, temporariamente, o cargo de jurado.

Eis-nos, pois, de novo, perante uma questão de conflito de interesses, de funções, que o tribunal apreciará e decidirá, devendo prevalecer, em cada caso, o interesse (a função) que se afigurar preponderante.

8. Avancemos, então, na interpretação da norma em causa.

Como se viu supra (nº1), foram emitidas três posições bem distintas quanto ao sentido da expressão “militar no activo”.

8.1. A Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, como já se notou, defendeu uma interpretação restritiva, que não esclareceu. E, como parece resultar do citado parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Defesa Nacional, o Gabinete do Ministro da Defesa Nacional começou por interpretar a norma da alínea a) do nº1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 387-A/87 no sentido de “só ser aplicável aos militares referidos no artigo 4º, alínea f) do mesmo diploma, isto é, ao Chefe e Vice-Chefe da EMGFA e Chefes ou Vice-Chefes dos três ramos das Forças Armadas".

É evidente que esta concreta posição não pode ser sufragada.

A alínea f) do referido artigo 4º - "não pode ser jurado quem, à data do início da função respectiva no processo penal, seja: (...) f) Chefe ou Vice-Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e Chefe ou Vice-Chefe do Estado Maior dos três ramos das Forças Armadas" -, epigrafada de "incompatibilidades", impossibilita tal entendimento: aquelas altas personalidades militares estão ex lege impossibilitadas de exercer o cargo de jurado, não podendo, por isso mesmo, estar abrangidas na alínea a) do nº1 do artigo 6º do mesmo diploma, que (apenas) confere aos "militares no activo" o direito de pedirem escusa de intervenção como jurados. Esta última disposição abrange, necessariamente, outros militares, que não os referidos naquela alínea f), que tem fundamento e, obviamente, campo de aplicação bem diferente.

8.2. 0 Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas entende dever restringir-se aquela disposição - a citada alínea a) , do nº1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 387-A/87 - aos "militares do quadro permanente".

Também esta posição não merece acolhimento.

Pelas razões atrás apontadas - cfr. o nº 7.3 -não há que distinguir, para os fins em causa, entre os “quadros” do pessoal “militar”. A razão de ser da norma é salvaguardar o exercício (efectivo) da função militar, e tanta falta faz ou pode fazer ao serviço um militar do quadro permanente como dos quadros de complemento ou outros.

Uma norma que consagrasse tal entendimento seria, ainda, injustificada, discriminatória, porventura violadora dos princípios constitucionais referidos no nº 3.2.

8.3. 0 Auditor Jurídico do Ministério da Defesa Nacional e o Gabinete do Ministro da Defesa Nacional defendem uma interpretação ampla da referida norma (expressão), nos termos já referenciados.

E cremos ser essa a posição correcta, como resulta de todo o atrás exposto, nomeadamente das regras interpretativas indicadas no nº 5.

De facto, a referida alínea a) (do nº1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 387-A/87) vem da alínea a) do artigo 13º do Decreto-Lei nº 679/75, de 9 de Dezembro, e, a essa data, a expressão "activo", relativamente a militares, tinha (já) um sentido técnico-jurídico bem definido (20), como se vê da norma do artigo 35º do Estatuto do Oficial das Forças Armadas (Decreto-Lei nº 46 672), mantida, no essencial, em diversos estatutos orgânicos posteriores - cfr. os estatutos referidos nas notas (15) e (19).

Assim sendo - cfr. o nº5 do parecer é a esse sentido técnico, constante dos referidos estatutos orgânicos, que se deve, em principio, recorrer, para interpretar e aplicar a expressão em causa, que deverá, assim, abranger todos os militares que, não tendo ainda atingido a situação de reserva, nem sido julgados incapazes para o "serviço activo", nele estejam presentes, ou em condições de serem ou virem a ser chamados ao seu desempenho.

E dizemos em princípio, porque, pelas razões atrás apontadas, e para os fins de consulta, aos “militares no activo” devem ser equiparados os militares na reserva que se encontrem na “efectividade de serviço" (cfr., p. e., a alínea a) do artigo 48º do referido E.O.F.A.), isto é, em actividade.

Confrontando as situações referidas nesses estatutos orgânicos com as previstas na Lei nº 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar) constata-se a correspondência entre a situação de "activo", prevista e regulada naqueles diplomas, e a situação de "serviço efectivo", prevista neste último diploma legal.

Isto é, o que acaba por prevalecer é o sentido de efectividade de serviço, nos termos apontados.

Em conformidade com o exposto, e com a ressalva feita relativamente aos reservistas em “efectividade de serviço”, deve, pois, concluir-se que à expressão “militar no activo”, usada na alínea a) do nº1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 387-A/87, deve ser atribuído o sentido técnico-jurídico que resultar do estatuto orgânico desse pessoal, e, na falta deste, o sentido que corresponde à expressão "serviço efectivo", usada na Lei do Serviço Militar (Lei nº 30/87, de 7 de Julho, artigos 2º, alínea b), e 4º) (21).

9.Termos em que se conclui:

1.Os pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República sobre disposições de ordem genérica, uma vez homologados e publicados no Diário da República, valem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer - artigo 40º da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro -, não vinculando os tribunais, cujas decisões "são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades" – nº2 do artigo 210º da Constituição da República;

2.A situação de "militar no activo" constante da alínea a) do nº1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 387-A/87, de 29 de Dezembro, tem o sentido técnico-jurídico que resultar do estatuto orgânico do militar em causa, devendo equiparar-se-lhe, para os fins em vista, a situação de reserva na efectividade de serviço;

3.Na falta de estatuto pessoal, aquela expressão terá o sentido que a Lei do Serviço Militar (Lei nº 30/87, de 7 de Julho, artigo 4º) atribui à expressão equivalente "serviço efectivo", como "permanência ao serviço" das Forças Armadas.

VOTOS


(José Joaquim de Oliveira Branquinho.) - Vencido quanto às conclusões 2ª e 3ª.

Entendo, por um lado, que a norma da alínea a) do artigo 6º do Decreto-Lei nº 387-A/87 não é uma norma cujo sentido se obtenha por mera remissão para as normas castrenses, como ali se supõe, e por outro que não abrange a totalidade das situações cobertas por tais normas.
Assim, é o fim da norma em causa que delimitará o seu âmbito.
Como se diz no texto do parecer, e com isso se está de acordo, o motivo da escusa fundada na alínea a) do nº1 do artigo 6º do Decreto-lei nº 357-A/87 é o de salvaguardar a função militar, tendo em conta que a defesa nacional é uma das funções primordiais do Estado (nº7 do texto).
Ora, o exercício da função de jurado só poderá afectar a função militar se esta for exercida por quem exerça aquela.

Por isso, entendo que para efeitos da citada alínea "situação de militar no activo" significa situação de adstrição ao desempenho actual de funções militares.

A integração do conceito por remissão para as normas castrenses actuais ou futuras levaria a absurdos, relativamente aos objectivos da norma em causa.
Haja em vista que no actual EST. OF. das F.A., uma das situações do activo é a comissão especial de serviço, que precisamente tem por objecto...” funções públicas que não são de natureza militar, fora dos departamentos das forças armadas” (artigo 34º, alínea a), 35º § 1º, alínea h) e 37º), de cuja protecção, aliás, cuida o Decreto-Lei nº 387-A)87, que erije em impedimentos algumas dessas funções (cfr. alíneas a) a c) do artigo 37º do FOFA e alíneas a) a e) do Decreto-Lei nº 387-A/87).
Pensa-se também na situação de licença ilimitada dos militares, que tem como limite de duração mínima um ano, implicando "dispensa de serviço" (cfr. artigos 35º), § 1º d), 39º e 104º do EOFA).
Pretender mesmo quando não há funções militares cujo exercício deva ser protegido - e é esse o fim da alínea a) do nº1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 387-A/87 - que seria invocável para escusa uma norma que só se compreende como instrumento dessa protecção, é uma posição inaceitável, por contrária ao dito fim.

(José Augusto Sacadura Garcia Marques) - Vencido pelas razões constantes do voto do meu Excelentíssimo Colega Dr. Oliveira Branquinho.


(1) Não resulta claramente da Informação de 4 de Outubro de 1988, da referida Auditoria Jurídica - que mereceu a concordância de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça - em que termos deverá proceder-se a tal interpretação restritiva.

(2) Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª
edição,, 1º vol., 1984, Pág. 142 e segs.

(3) Estas normas constitucionais - impositivas de deveres - são, pois, remissivas, por devolverem a regulamentação para a lei ordinária, não exequíveis por si mesmas, por carecerem de normas legislativas que as tornem plenamente aplicáveis às situações da vida. (Cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo II, 2ª edição, 1983, págs. 212 e segs.)

(4)Não publicado. Este parecer abordou a questão do cumprimento pelos cidadãos (em geral) e pelos magistrados (em particular) do dever cívico-político de colaborar com a administração eleitoral, traçando-se, sumariamente, o regime desses deveres (cívico-políticos).

(5) Ob. cit., pág. 142 e segs.

(6) Ob. cit., pág. 150.

(7) Mudou a idade para "a) Idade inferior a 65 anos" -; passou a exigir-se “b) Escolaridade obrigatória”; aditou-se “c,) Ausência de doença ou anomalia física ou psíquica que torne impossível o bom desempenho do cargo”; e alterou-se ainda (alínea e) do artigo 3º) o requisito relativo a antecedentes criminais.

(8) Houve, essencialmente, ajustamentos, tendo em conta a actual realidade político-constitucional. Mantiveram-se, pois, as incompatibilidades das alíneas b) e c) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 679/75, relativamente às chefias militares.

(9) Essencialmente, foram aditados dois motivos constantes das alíneas b) e f) do artigo 6º.

(10) A alínea a) do nº1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 156/78, de 30 de Junho, que estabelece normas para o regime de recrutamento e funcionamento dos juizes sociais, confere, de igual modo, aos "militares no activo", o direito a requererem escusa do cargo (de juiz social). Aliás, há muita afinidade, nesta matéria, entre este e aqueles diplomas.

(11) "Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis", 2ª edição, 1963, págs. 21 e 26.

(12) Introdução ao Estudo do Direito, Lisboa, 1972, págs.275 e segs.

(13) Parecer nº 44/45, de 7/6/45, não publicado.

(14) A expressão “actividade” aparecia aqui em sentido técnico-jurídico, e, não, comum, pois abrangia, nomeadamente, oficiais "no gozo de licença ilimitada" (nº3 do § 1º- do artigo 60º), e na situação de "disponibilidade" (nº4 do mesmo preceito).

(15) Os artigos 36º e 37º do Decreto-Lei nº 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), 58º e 59º do Decreto-Lei nº 377/71, de 10 de Setembro (Estatuto do Oficial da Força Aérea) e 69º do Decreto nº 46 960, de 14 de Abril de 1960 (Estatuto do Oficial da Armada) contêm normas idênticas.

(16) Não chegou a ser publicado diploma paralelo, relativamente aos oficiais de complemento, se bem que previsto no § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 46 672.

(17) A inactividade temporária (cfr. artigo 38º) corresponde a afastamento temporário do serviço por doença, licença da competente junta médica ou motivo disciplinar.

(18) A licença ilimitada (cfr. artigos 39º e 104º) é por período não inferior a um ano, sendo concedida ao oficial que a requeira e possa ser dispensado do serviço.

(19) É esta também, a distinção feita no Estatuto do Militar da G.N.R. (Decreto-Lei nº 465/83, de 31 de Dezembro, artigos 28º e segs.) e no Estatuto do Militar da Guarda Fiscal (Decreto-Lei nº 374/85, de 20 de Setembro, artigos 27º e segs.).
Diz o artigo 29º do primeiro destes diplomas: "Activo é a situação em que se encontra o militar que, não tendo atingido o limite de idade para passagem à situação de reserva e nem sido julgado física ou moralmente incapaz para o serviço, nele esteja presente ou em condições de ser chamado ao seu desempenho".

(20) Recorde-se que tal expressão não constava do Decreto nº 12 017, de 2 de Agosto de 1926, correspondendo-lhe expressões como “actividade”, “efectividade”, “serviço efectivo” (cfr. o nº 6.1 do presente parecer).

(21) 0 nº7 do artigo 4º da Lei nº 30/87 prevê que “o estatuto do pessoal nas diversas situações de serviço efectivo é definido em diplomas próprios” (...)”.
Anotações
Legislação: 
DL 387-A/87 DE 1987/12/29 ART6 N1 A ART2 B C ART4 F.
EOFA65 ART29 ART34 ART35.
L 30/87 DE 1987/07/07 ART2 ART4.
LOMP86 ART40 N1 ART39 N1.
CONST76 ART210 N2 ART217 N1.
DL 679/75 DE 1975/12/09 ART1 ART2 ART13.
DL 156/78 DE 1978/06/30 ART3 N1 A.
CCIV66 ART9.
DL 12017 DE 1926/08/02 ART60 ART61 ART63.
EJ44 ART562.
EOE71 ART36 ART37.
EOFA71 ART58 ART59.
EOA60 ART69.
Referências Complementares: 
DIR PROC PENAL.
Divulgação
Número: 
DR178
Data: 
04-08-1989
Página: 
7730
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