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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
111/1987, de 28.09.1989
Data do Parecer: 
28-09-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer Complementar
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
LOURENÇO MARTINS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
REPOSIÇÃO DE DINHEIROS PUBLICOS
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
PENSIONISTA
PENSÃO
VENCIMENTO
ACUMULAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RETROACTIVIDADE DA LEI
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
SERVIÇO PUBLICO
EMPRESA PUBLICA
ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
VALOR DOS PARECERES DO CONSELHO CONSULTIVO
Conclusões: 
1 - A Caixa Geral de Aposentações constitui um serviço publico dotado de personalidade juridica, autonomia financeira e patrimonio proprio, distinto da empresa publica Caixa Geral de Depositos,
Credito e Previdencia, embora sob a administração desta - artigo 4 do Decreto-Lei n 48953, de 5-04-1969 -, regendo-se por legislação propria, de natureza fundamentalmente publicistica, na sua actividade de instituição gestora de uma parte da previdencia do funcionalismo publico;
2 - Ao Estado, atraves de verbas inscritas no orçamento de despesas do Ministerio das Finanças, cabe assegurar o equilibrio financeiro anual da Caixa Geral de Aposentações - artigo 139 do Estatuto da Aposentação, constante do Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro;
3 - Aplica-se a actividade da Caixa Geral de Aposentações o disposto no Decreto-Lei n 324/80, de 25 de Agosto, diploma relativo a reposição de dinheiros publicos;
4 - A doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica sobre disposições de ordem generica, respeitantes a actividade da Caixa Geral de Aposentações, uma vez homologados pelo Ministro das Finanças ou por delegação, e publicados nos termos do n 1 do artigo 40 da Lei n 47/86, de 15 de Outubro (Lei Organica do Ministerio Publico), deve ser seguida por aquela instituição como interpretação oficial;
5 - O despacho de 18.07.88, do Secretario de Estado do Orçamento, que relevou a reposição de certa quantia, abonada indevidamente ao coronel graduado do Exercito na situação de reforma extraordinaria (DFA), (...), baseando-se, para integrar o disposto no artigo 4 do citado Decreto-Lei n 324/80, num parecer da Procuradoria-Geral da Republica em que não se apreciava materia de facto, enferma de ilegalidade, sendo anulavel;
6 - Todavia, decorrido que esta o prazo maximo de impugnação contenciosa, tal despacho, constitutivo de direitos, consolidou-se na ordem juridica, tornando-se caso decidido.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART13 N3.
DL 93/83 DE 1983/02/17. DL 203/87 DE 1987/05/16.
DL 324/80 DE 1980/08/25 ART4 ART11.
DL 48953 DE 1969/04/05 ART4 ART2 ART17 ART26 N1.
DL 693/70 DE 1970/12/31. D 18381 DE 1930/05/24 ART30.
DL 23335 DE 1933/12/11 ART1 PARUNICO.
D 34136 DE 1944/11/24 ART4. D 16669 DE 1929/03/27 ART38.
DL 26503 DE 1936/04/06 ART16. DL 36610 DE 1947/11/24 ART19.
DL 47034 DE 1966/06/31 ART2. EA72 ART78 N2 ART103 ART108 ART139.
D 694/70 DE 1970/12/31. D 16667 DE 1929/03/07 ART12.
L 86/89 DE 1989/09/08 ART49 ART50 ART17 N1 L.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART3. LPTA85 ART28 N1 C ART47.
LOMP86 ART40 N1.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * ADM PUBL.
Divulgação
Número: 
DR022
Data: 
26-01-1990
Página: 
8720
Pareceres Associados
2 + 5 =
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