162/1988, de 23.02.1989
Número do Parecer
162/1988, de 23.02.1989
Data do Parecer
23-02-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
MULHER
MENOR
MATERNIDADE
FILHO NASCIDO FORA DO CASAMENTO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO
DIREITO A INFORMAÇÃO JURIDICA
MINISTERIO PUBLICO
CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DA PATERNIDADE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS
ALIMENTOS PROVISORIOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
MENOR
MATERNIDADE
FILHO NASCIDO FORA DO CASAMENTO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO
DIREITO A INFORMAÇÃO JURIDICA
MINISTERIO PUBLICO
CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DA PATERNIDADE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS
ALIMENTOS PROVISORIOS
PROCEDIMENTO CAUTELAR
Conclusões
1 - O Projecto de Lei n 265/V visa proporcionar as condições praticas para o efectivo exercicio de um direito atribuido as " mães-sos " atraves da revisão do Codigo Civil, operada pelo Decreto-Lei n 496/77, de 25 de Novembro, publicado na sequencia da entrada em vigor da Constituição de 1976, como resultado do imperativo constitucional dimanante do n 3 do artigo 293 da versão originaria do texto fundamental;
2 - Trata-se de uma iniciativa legislativa que respeita e pretende por em execução medidas que são conformes com os normativos constantes de instrumentos internacionais relativos ao reconhecimento do principio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, como e, designadamente, o caso da Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, adoptada em 18 de Dezembro de 1979, e ratificada por Portugal atraves da Lei n 23/80, de 26 de Julho;
3 - E intenção do projecto de lei por a disposição das " mães-sos ", em conformidade com o preconizado pela Resolução 70 (15), de 15 de Maio de 1970, do Conselho da Europa (ponto I.7) mecanismos aptos a assistirem-nas na investigação da paternidade e na "cobertura das indemnizações e intervenções pecuniarias a que o pai esta obrigado em relação a elas e aos filhos";
4 - O projecto de lei analisado não colide com o principio da igualdade plasmado no artigo 13 da Constituição;
5 - Não são consideradas discriminatorias as medidas que visem proteger a maternidade, enquanto valor social, sendo garantidos as mães direitos especiais relacionados com o respectivo ciclo biologico - cfr. artigos 68, n 3 da Constituição, 2, n 4, e 17, da Lei n 4/84, de 5 de Abril, 8, n 1, do Decreto-Lei n 392/79, de 20 de Setembro, 4, n 2, da Convenção das Nações Unidas, mencionada na conclusão 2;
6 - Na especialidade, formulam-se ao projecto de lei as observações e criticas constantes do texto do parecer (cfr. pontos 6.3.1 a 6.3.9.).
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2 - Trata-se de uma iniciativa legislativa que respeita e pretende por em execução medidas que são conformes com os normativos constantes de instrumentos internacionais relativos ao reconhecimento do principio da igualdade de direitos dos homens e das mulheres, como e, designadamente, o caso da Convenção das Nações Unidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, adoptada em 18 de Dezembro de 1979, e ratificada por Portugal atraves da Lei n 23/80, de 26 de Julho;
3 - E intenção do projecto de lei por a disposição das " mães-sos ", em conformidade com o preconizado pela Resolução 70 (15), de 15 de Maio de 1970, do Conselho da Europa (ponto I.7) mecanismos aptos a assistirem-nas na investigação da paternidade e na "cobertura das indemnizações e intervenções pecuniarias a que o pai esta obrigado em relação a elas e aos filhos";
4 - O projecto de lei analisado não colide com o principio da igualdade plasmado no artigo 13 da Constituição;
5 - Não são consideradas discriminatorias as medidas que visem proteger a maternidade, enquanto valor social, sendo garantidos as mães direitos especiais relacionados com o respectivo ciclo biologico - cfr. artigos 68, n 3 da Constituição, 2, n 4, e 17, da Lei n 4/84, de 5 de Abril, 8, n 1, do Decreto-Lei n 392/79, de 20 de Setembro, 4, n 2, da Convenção das Nações Unidas, mencionada na conclusão 2;
6 - Na especialidade, formulam-se ao projecto de lei as observações e criticas constantes do texto do parecer (cfr. pontos 6.3.1 a 6.3.9.).
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Legislação
PJL 265/V IN DAR VLEG 1 SL IIS N87.
CCIV66 ART1884 ART1826 N1 ART1849 ART1871 ART1864 ART1865 ART1812 ART1868 ART1866 ART1867 ART1910 ART1911 ART1874 ART1878 ART1879 ART1878 ART1979 ART1880 ART2003 ART2007 ART1870.
CONST76 ART68 ART69 AT59 N3 B ART60 ART13 ART36 ART20 N1.
L 45/78 DE 1978/07/11. L 29/78 DE 1978/06/12.
L 23/80 DE 1980/07/26. D 34/82 DE 1982/03/25.
DL 392/79 DE 1979/09/20. LOTJ87 ART61 N1.
L 4/84 DE 1984/04/05. CPC67 ART30 ART383 ART388.
OTM78 ART202 N1 N2 ART146 M ART205 N2 ART207 ART203 ART157.
CRC78 ART149 ART150.
EJ27 ART192. EJ28 ART192. EJ44 ART103. EJ62 ART184 N1.
LOMP78 ART3 N1 ART5 N1. LOMP86 ART3 N1 ART5 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/27 ART1 N1 ART4.
CCIV66 ART1884 ART1826 N1 ART1849 ART1871 ART1864 ART1865 ART1812 ART1868 ART1866 ART1867 ART1910 ART1911 ART1874 ART1878 ART1879 ART1878 ART1979 ART1880 ART2003 ART2007 ART1870.
CONST76 ART68 ART69 AT59 N3 B ART60 ART13 ART36 ART20 N1.
L 45/78 DE 1978/07/11. L 29/78 DE 1978/06/12.
L 23/80 DE 1980/07/26. D 34/82 DE 1982/03/25.
DL 392/79 DE 1979/09/20. LOTJ87 ART61 N1.
L 4/84 DE 1984/04/05. CPC67 ART30 ART383 ART388.
OTM78 ART202 N1 N2 ART146 M ART205 N2 ART207 ART203 ART157.
CRC78 ART149 ART150.
EJ27 ART192. EJ28 ART192. EJ44 ART103. EJ62 ART184 N1.
LOMP78 ART3 N1 ART5 N1. LOMP86 ART3 N1 ART5 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/27 ART1 N1 ART4.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR CIV * DIR FAM / DIR MENORES / DIR REG NOT.*****
DIR CONS CEE RELATIVA A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES NO QUE RESPEITA AO ACESSO AO EMPREGO A FORMAÇÃO E A PROMOÇÃO PROFISSIONAL E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DE 1976/02/09.*****
CONV EUR SOBRE O ESTATUTO JURIDICO DAS CRIANÇAS NASCIDAS FORA DO CASAMENTO
DIR CONS CEE RELATIVA A APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DE IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES NO QUE RESPEITA AO ACESSO AO EMPREGO A FORMAÇÃO E A PROMOÇÃO PROFISSIONAL E AS CONDIÇÕES DE TRABALHO DE 1976/02/09.*****
CONV EUR SOBRE O ESTATUTO JURIDICO DAS CRIANÇAS NASCIDAS FORA DO CASAMENTO