Simp English Español

Está aqui

Dados Administrativos
Número do Parecer: 
150/1988, de 11.05.1989
Data do Parecer: 
11-05-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
PGR
Entidade: 
Procurador(a)-Geral da República
Relator: 
HENRIQUES GASPAR
Descritores e Conclusões
Descritores: 
CONDUÇÃO AUTOMOVEL
CARTA DE CONDUÇÃO
DETENÇÃO
FLAGRANTE DELITO
PRISÃO
PROCESSO PENAL
PROCESSO SUMARIO
PROCESSO SUMARISSIMO
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
PROCESSO COMUM
PROCESSO ESPECIAL
CONTRAVENÇÃO
TRANSGRESSÃO
AUTO DE NOTICIA
Conclusões: 
1 - São condições ou requisitos do julgamento em processo sumario, nos termos do artigo 381 do CPP/87, a detenção em flagrante delito, por qualquer autoridade judiciaria ou entidade policial, por crime punivel com pena de prisão ate tres anos, quando o julgamento possa iniciar-se em 48 horas, ou, nos casos previstos no artigo 386, em cinco dias;
2 - São requisitos do julgamento sob a forma de processo sumario de contravenções ou transgressões puniveis com pena de prisão, a constatação da infracção em flagrante delito e a não utilização, no caso, da forma de processo sumarissimo - artigo 3, n 1, alinea b), do Decreto-Lei n 78/87, de 17 de Fevereiro;
3 - A detenção, como medida de privação da liberdade, satisfaz finalidades processuais imediatas referidas no artigo 254 do CPP/87, so sendo admissivel, edaquada e proporcionada quando for estritamente pre ordenada a integrar as especificas finalidades que a admitem e justificam;
4 - A detenção em flagrante delito, não constituindo requisito ou condição de julgamento, sob a forma sumaria, das contravenções ou transgressões puniveis com pena de prisão, não e admissivel, nos termos da conclusão anterior, não obstante a natureza criminal das infracções ainda qualificadas como contravenções ou transgressões;
5 - A decisão deve ser proferida em processo sumarissimo: a) quando, tratando-se de crime punivel com pena de prisão não superior a seis meses ainda que com multa, e se o procedimento não depender de acusação particular (artigo 329 do CPP/87), b) ou contravenção ou transgressão punivel com pena de prisão não superior a seis meses (artigo 3, n 1 alinea b) do Decreto-Lei n 78/87, de 17 de Fevereiro),
O Ministerio Publico entender, e nesse sentido requerer, que ao caso so deve ser aplicada pena de multa, medida de segurança não detentiva ou a inibição do direito de conduzir;
6 - Constatada em flagrante delito uma contravenção prevista e punida no artigo 46, n 1, do Codigo da Estrada, a decisão devera ser proferida em processo sumarissimo, se o Ministerio Publico entender, e nesse sentido requerer, que apenas devera ser aplicada pena de multa;
7 - Verificada uma infracção nos termos da conclusão anterior, se o Ministerio Publico não formular requerimento para decisão em processo sumarissimo, ou se o arguido, notificado, não aceitar a sanção proposta, tera lugar o julgamento sob a forma de processo sumario, aplicando-se, segundo o disposto no artigo 3, n 2, alinea c), do Decreto-Lei n 78/87, com as devidas adaptações, os artigos 385, 389, 390 e 391 do CPP/87.
###
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CPP87 ART381 ART256 ART254 ART392 ART394 ART296 ART243 ART193.
CE54 ART46 N1.
CP886 ART3.
CONST76 ART27 N3 A.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
CPP29 ART66 ART67 ART287 ART288 ART169 ART557 PAR2 ART560.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART45.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3.
DL 387-E/87 DE 1987/12/31 ART1.
Referências Complementares: 
DIR PROC PENAL / DIR ESTRAD.
Divulgação
Pareceres Associados
Parecer(es): 
14 + 0 =
Por favor indique a resposta à questão apresentada para descarregar o pdf