137/1988, de 12.04.1989
Número do Parecer
137/1988, de 12.04.1989
Data do Parecer
12-04-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
AR - Presidente da AR
Entidade
Assembleia da República
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
FUNÇÃO PUBLICA
CARREIRA TECNICA SUPERIOR
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RECLASSIFICAÇÃO
FIXAÇÃO DA APOSENTAÇÃO
CARREIRA TECNICA SUPERIOR
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RECLASSIFICAÇÃO
FIXAÇÃO DA APOSENTAÇÃO
Conclusões
1 - A categoria de assessor da Assembleia da Republica não se compreendia entre as categorias por que se desenvolvia a carreira tecnica superior - ou qualquer outra - prevista no artigo 18 e no mapa II anexo ao Decreto-Lei n 248/85, de 15 de Julho;
2 - A categoria referida na conclusão anterior tambem não esta prevista no Decreto-Lei n 265/88, de 28 de Julho;
3 - O pessoal da Assembleia da Republica rege-se por estatuto proprio, nos termos da Lei n 77/88, de 1 de Julho, e da sua regulamentação;
4 - O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que se verifique o facto que lhe deu causa (artigo 43 do Estatuto da Aposentação);
5 - A reclassificação operada pela tabela de equivalencias estabelecidas no anexo I a Lei n 77/88, de 1 de Julho (Lei Organica da Assembleia da Republica), e bem assim as regras, criterios e observações que dele fazem parte integrante, tem como destinatario apenas o pessoal do activo;
6 - O Licenciado (...), assessor juridico da Assembleia da Republica, aposentado por despacho de 20 de Fevereiro de 1987, não tem direito a ser reclassificado como consultor juridico, a partir de 1 de Janeiro de 1986.
2 - A categoria referida na conclusão anterior tambem não esta prevista no Decreto-Lei n 265/88, de 28 de Julho;
3 - O pessoal da Assembleia da Republica rege-se por estatuto proprio, nos termos da Lei n 77/88, de 1 de Julho, e da sua regulamentação;
4 - O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente a data em que se verifique o facto que lhe deu causa (artigo 43 do Estatuto da Aposentação);
5 - A reclassificação operada pela tabela de equivalencias estabelecidas no anexo I a Lei n 77/88, de 1 de Julho (Lei Organica da Assembleia da Republica), e bem assim as regras, criterios e observações que dele fazem parte integrante, tem como destinatario apenas o pessoal do activo;
6 - O Licenciado (...), assessor juridico da Assembleia da Republica, aposentado por despacho de 20 de Fevereiro de 1987, não tem direito a ser reclassificado como consultor juridico, a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Legislação
L 77/88 DE 1988/07/01 ART45 ART48 ANEXOI ANEXOII ANEXOIII ART81.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART1 ART2 ART46 N10 ART18.
DL 265/88 DE 1988/07/28 ART14 A ART3 ART8.
DN 368-A/79 DE 1979/14/12 ART6.
RAR 21/84 DE 1984/07/18.
EA72 ART43.
DL 248/85 DE 1985/07/15 ART1 ART2 ART46 N10 ART18.
DL 265/88 DE 1988/07/28 ART14 A ART3 ART8.
DN 368-A/79 DE 1979/14/12 ART6.
RAR 21/84 DE 1984/07/18.
EA72 ART43.
Jurisprudência
AC STATP DE 1985/05/06.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.