117/1988, de 08.06.1989
Número do Parecer
117/1988, de 08.06.1989
Data do Parecer
08-06-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
AR - Presidente da AR
Entidade
Assembleia da República
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
SERVIÇO DE COORDENAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PIDE/DGS E LP
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
DEPENDENCIA FUNCIONAL
COMPETENCIA ADMINISTRATIVA
INTEGRAÇÃO
QUADRO DE PESSOAL
PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇO
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
DEPENDENCIA FUNCIONAL
COMPETENCIA ADMINISTRATIVA
INTEGRAÇÃO
QUADRO DE PESSOAL
PRESTAÇÃO EVENTUAL DE SERVIÇO
Conclusões
1 - Com a entrada em vigor da Lei Constitucional n 1/82, de 30 de Setembro, o Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP passou a ficar transitoriamente colocado na dependencia administrativa da Assembleia da Republica - artigo 242, n 2, da Lei Constitucional;
2 - Como corolario dessa situação de dependencia administrativa, passou a competir a Assembleia da Republica, de acordo com a Resolução n 202/82, de 26 de Outubro, a responsabilidade pelo exercicio da gestão do pessoal a que se refere a alinea c) do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 519-H2/79, de 29 de Dezembro;
3 - Cabe, por isso, aos orgãos e serviços competentes da Assembleia da Republica a pratica dos actos administrativos e dos procedimentos de natureza administrativa financeira e burocratica tendentes a satisfação das necessidades do "Serviço" em materia de meios humanos, a movimentação e progressão nas carreiras dos respectivos trabalhadores e a concretização pratica dos direitos e deveres de que os mesmos são titulares, nos termos da lei geral aplicavel;
4 - Não constitui obstaculo as conclusões precedentes a natureza transitoria da situação prevista no n 2 do artigo 242 da Lei Constitucional n 1/82, nem a circunstancia, prevista no n 1 da Resolução n 202/82, de o referido pessoal não ter sido integrado nos quadros de pessoal da Assembleia da Republica.
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2 - Como corolario dessa situação de dependencia administrativa, passou a competir a Assembleia da Republica, de acordo com a Resolução n 202/82, de 26 de Outubro, a responsabilidade pelo exercicio da gestão do pessoal a que se refere a alinea c) do n 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n 519-H2/79, de 29 de Dezembro;
3 - Cabe, por isso, aos orgãos e serviços competentes da Assembleia da Republica a pratica dos actos administrativos e dos procedimentos de natureza administrativa financeira e burocratica tendentes a satisfação das necessidades do "Serviço" em materia de meios humanos, a movimentação e progressão nas carreiras dos respectivos trabalhadores e a concretização pratica dos direitos e deveres de que os mesmos são titulares, nos termos da lei geral aplicavel;
4 - Não constitui obstaculo as conclusões precedentes a natureza transitoria da situação prevista no n 2 do artigo 242 da Lei Constitucional n 1/82, nem a circunstancia, prevista no n 1 da Resolução n 202/82, de o referido pessoal não ter sido integrado nos quadros de pessoal da Assembleia da Republica.
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Legislação
CONST76.
LC 1/82 DE 1982/09/30 ART242 N2.
RAR 202/82 DE 1982/11/12.
DL 519-H2/79 DE 1979/12/29 ART1 N1 C.
DESP DO CEMGFA DE 1975/06/07.
DL 36/75 DE 1975/01/31.
D 284/74 DE 1974/06/26.
D 285/74 DE 1974/06/26. PPL 100/III.
DL 676/75 DE 1975/12/05. DL 443/82 DE 1982/11/12.
DL 246-B/75 DE 1975/05/21. DL 257/80 DE 1980/07/31.
DL 13/76 DE 1976/01/14. D 126/79 DE 1979/11/19.
DESP DO CEMGFA DE 1976/01/07 IN DG IS DE 1976/01/27.
DL 48/77 DE 1977/02/12. DL 74/78 DE 1978/07/27.
DL 468/79 DE 1979/12/12. DL 24/79 DE 1979/02/15.
LC 1/82 DE 1982/09/30 ART242 N2.
RAR 202/82 DE 1982/11/12.
DL 519-H2/79 DE 1979/12/29 ART1 N1 C.
DESP DO CEMGFA DE 1975/06/07.
DL 36/75 DE 1975/01/31.
D 284/74 DE 1974/06/26.
D 285/74 DE 1974/06/26. PPL 100/III.
DL 676/75 DE 1975/12/05. DL 443/82 DE 1982/11/12.
DL 246-B/75 DE 1975/05/21. DL 257/80 DE 1980/07/31.
DL 13/76 DE 1976/01/14. D 126/79 DE 1979/11/19.
DESP DO CEMGFA DE 1976/01/07 IN DG IS DE 1976/01/27.
DL 48/77 DE 1977/02/12. DL 74/78 DE 1978/07/27.
DL 468/79 DE 1979/12/12. DL 24/79 DE 1979/02/15.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL.