1 - O momento para Portugal formular uma objecção a uma reserva a um tratado de que ainda não e parte e o da expressão do seu consentimento a vincular-se a esse tratado - n 5 do artigo 20 da CV;
2 - A "declaração" da Republica Democratica Alemã RDA formulada quando aderiu a "Convenção das Nações Unidas contra a tortura e outras penas ou tratamentos crueis, desumanos ou degradantes" CT e uma verdadeira reserva, ao pretender deminuir ou restringir as obrigações que incumbem a generalidade dos Estados partes da referida Convenção;
3 - So um fundamento na alinea c) do artigo 19 da CV, - incompatibilidade com o objecto e o fim da CT -, Portugal podera formular uma objecção a reserva da RDA;
4 - A analise da declaração da RDA, aferindo da sua compatibilidade com o objecto e o fim da CT, não se esgota no plano juridico, podendo projectar-se no campo politico, com o apelo a factores que escapam a este conselho consultivo;
5 - A objecção a uma reserva que não prejudique a ligação convencional com o Estado reservatario, e uma declaração de principio de caracter puramente politico;
6 - O Governo, como orgão condutor da politica externa, e o competente para formular objecção a uma reserva, mesmo que esta necessidade surja no decurso do processo de ratificação dum tratado;
7 - O disposto na conclusão anterior não prejudica o dever do Governo de informar, nos termos gerais, o Presidente da Republica e a Assembleia da Republica sobre os seus actos de politica externa.