160/1988, de 09.03.1989

Número do Parecer
160/1988, de 09.03.1989
Data do Parecer
09-03-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
SUBSIDIO DE REFEIÇÃO
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
PRINCIPIO DA ANUALIDADE
NORMA
VIGENCIA
CADUCIDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL
CAVALIER BUDGETAIRE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PARAFISCALIDADE
TAXA SOCIAL UNICA
ISENÇÃO
BENEFICIO FISCAL
IMPOSTO PROFISSIONAL
RENDIMENTO DE TRABALHO DEPENDENTE
Conclusões
1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado e composta por um conjunto de normas atraves das quais se traça o quadro global de actuação da politica economico-financeira do Estado, articulada com as opções do Plano, nela se integrando naturalmente normas de caracter tributario;
2 - O principio da anualidade do Orçamento do Estado, implicitamente consagrado na Constituição da Republica - artigos 93, alinea c), e 108, n 2 - e tal como resulta da Lei de Enquadramento do Orçamento - Lei n 40/83, de 13 de Dezembro -, e compativel com a inclusão, na lei orçamental, de normas, nomeadamente as respeitantes ao sistema fiscal, cuja vigencia se não limite ao horizonte temporal de um ano economico;
3 - O artigo 72 da Lei n 49/86, de 31 de Dezembro (Lei que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 1987), ao isentar de taxa social unica os subsidios de refeição em certas condições e ate certo limite, preve um beneficio tributario semelhante ao conseguido por meio da redução da materia colectavel, como sucedia no caso do imposto profissional;
4 - Nada se dizendo na lei orçamental para o ano de 1988 sobre a materia referida na conclusão anterior, mantem-se a vigencia do artigo 72 da Lei n 49/86, disposição que, por não ser de caracter temporario, não caducou e tambem não foi revogada;
5 - A evolução legislativa no sentido de equiparar a base de incidencia tributaria, para efeito de imposto profissional e taxa social unica, sobre o subsidio de refeição, foi confirmada pelo artigo 25 da Lei n 114/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1989.
Legislação
L 49/86 DE 1986/12/31 ART32 N3 ART72.
DL 140-D/86 DE 1986/06/14 ART14.
L 2115 DE 1962/06/18 BASEIX.
D 45266 DE 1963/09/23 ART112 ART113 A.
DRGU 12/83 DE 1983/02/12 ART2.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART24.
L 114/88 DE 1988/12/30 ART24 ART25 ART30 ART41.
CIRS89 ART2 N3 C.
RGU DA CONTABILIDADE PUBLICA DE 1881/08/31 ART19.
L 40/83 DE 1983/12/13 ART2 ART9 ART11 ART14 N2 A.
L 64/77 DE 1977/08/26 ART2 N3.
CONST76 ART93 C ART108 ART164 G ART168 N1 I.
Jurisprudência
AC TC 461/87 IN DR IS DE 1988/01/15.
Referências Complementares
DIR FINANC / DIR FISC / DIR SEG SOC.
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