160/1988, de 09.03.1989
Número do Parecer
160/1988, de 09.03.1989
Data do Parecer
09-03-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Energia
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
SUBSIDIO DE REFEIÇÃO
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
PRINCIPIO DA ANUALIDADE
NORMA
VIGENCIA
CADUCIDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL
CAVALIER BUDGETAIRE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PARAFISCALIDADE
TAXA SOCIAL UNICA
ISENÇÃO
BENEFICIO FISCAL
IMPOSTO PROFISSIONAL
RENDIMENTO DE TRABALHO DEPENDENTE
ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO
PRINCIPIO DA ANUALIDADE
NORMA
VIGENCIA
CADUCIDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL
CAVALIER BUDGETAIRE
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
PARAFISCALIDADE
TAXA SOCIAL UNICA
ISENÇÃO
BENEFICIO FISCAL
IMPOSTO PROFISSIONAL
RENDIMENTO DE TRABALHO DEPENDENTE
Conclusões
1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado e composta por um conjunto de normas atraves das quais se traça o quadro global de actuação da politica economico-financeira do Estado, articulada com as opções do Plano, nela se integrando naturalmente normas de caracter tributario;
2 - O principio da anualidade do Orçamento do Estado, implicitamente consagrado na Constituição da Republica - artigos 93, alinea c), e 108, n 2 - e tal como resulta da Lei de Enquadramento do Orçamento - Lei n 40/83, de 13 de Dezembro -, e compativel com a inclusão, na lei orçamental, de normas, nomeadamente as respeitantes ao sistema fiscal, cuja vigencia se não limite ao horizonte temporal de um ano economico;
3 - O artigo 72 da Lei n 49/86, de 31 de Dezembro (Lei que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 1987), ao isentar de taxa social unica os subsidios de refeição em certas condições e ate certo limite, preve um beneficio tributario semelhante ao conseguido por meio da redução da materia colectavel, como sucedia no caso do imposto profissional;
4 - Nada se dizendo na lei orçamental para o ano de 1988 sobre a materia referida na conclusão anterior, mantem-se a vigencia do artigo 72 da Lei n 49/86, disposição que, por não ser de caracter temporario, não caducou e tambem não foi revogada;
5 - A evolução legislativa no sentido de equiparar a base de incidencia tributaria, para efeito de imposto profissional e taxa social unica, sobre o subsidio de refeição, foi confirmada pelo artigo 25 da Lei n 114/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1989.
2 - O principio da anualidade do Orçamento do Estado, implicitamente consagrado na Constituição da Republica - artigos 93, alinea c), e 108, n 2 - e tal como resulta da Lei de Enquadramento do Orçamento - Lei n 40/83, de 13 de Dezembro -, e compativel com a inclusão, na lei orçamental, de normas, nomeadamente as respeitantes ao sistema fiscal, cuja vigencia se não limite ao horizonte temporal de um ano economico;
3 - O artigo 72 da Lei n 49/86, de 31 de Dezembro (Lei que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 1987), ao isentar de taxa social unica os subsidios de refeição em certas condições e ate certo limite, preve um beneficio tributario semelhante ao conseguido por meio da redução da materia colectavel, como sucedia no caso do imposto profissional;
4 - Nada se dizendo na lei orçamental para o ano de 1988 sobre a materia referida na conclusão anterior, mantem-se a vigencia do artigo 72 da Lei n 49/86, disposição que, por não ser de caracter temporario, não caducou e tambem não foi revogada;
5 - A evolução legislativa no sentido de equiparar a base de incidencia tributaria, para efeito de imposto profissional e taxa social unica, sobre o subsidio de refeição, foi confirmada pelo artigo 25 da Lei n 114/88, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1989.
Legislação
L 49/86 DE 1986/12/31 ART32 N3 ART72.
DL 140-D/86 DE 1986/06/14 ART14.
L 2115 DE 1962/06/18 BASEIX.
D 45266 DE 1963/09/23 ART112 ART113 A.
DRGU 12/83 DE 1983/02/12 ART2.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART24.
L 114/88 DE 1988/12/30 ART24 ART25 ART30 ART41.
CIRS89 ART2 N3 C.
RGU DA CONTABILIDADE PUBLICA DE 1881/08/31 ART19.
L 40/83 DE 1983/12/13 ART2 ART9 ART11 ART14 N2 A.
L 64/77 DE 1977/08/26 ART2 N3.
CONST76 ART93 C ART108 ART164 G ART168 N1 I.
DL 140-D/86 DE 1986/06/14 ART14.
L 2115 DE 1962/06/18 BASEIX.
D 45266 DE 1963/09/23 ART112 ART113 A.
DRGU 12/83 DE 1983/02/12 ART2.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART24.
L 114/88 DE 1988/12/30 ART24 ART25 ART30 ART41.
CIRS89 ART2 N3 C.
RGU DA CONTABILIDADE PUBLICA DE 1881/08/31 ART19.
L 40/83 DE 1983/12/13 ART2 ART9 ART11 ART14 N2 A.
L 64/77 DE 1977/08/26 ART2 N3.
CONST76 ART93 C ART108 ART164 G ART168 N1 I.
Jurisprudência
AC TC 461/87 IN DR IS DE 1988/01/15.
Referências Complementares
DIR FINANC / DIR FISC / DIR SEG SOC.