20/1987, de 03.12.1987
Número do Parecer
20/1987, de 03.12.1987
Data do Parecer
03-12-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
PESSOA COLECTIVA
COOPERATIVA
PRINCIPIOS COOPERATIVOS
ASSOCIAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE ANONIMA
CAPITAL SOCIAL
PARTICIPAÇÃO
FIM LUCRATIVO
OBJECTO SOCIAL
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE
DISSOLUÇÃO
EMPRESA COOPERATIVA
SOCIEDADE CIVIL EM FORMA COMERCIAL
COOPERATIVA
PRINCIPIOS COOPERATIVOS
ASSOCIAÇÃO
SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE ANONIMA
CAPITAL SOCIAL
PARTICIPAÇÃO
FIM LUCRATIVO
OBJECTO SOCIAL
PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE
DISSOLUÇÃO
EMPRESA COOPERATIVA
SOCIEDADE CIVIL EM FORMA COMERCIAL
Conclusões
1 - Nos termos do artigo 7 do Codigo Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n 454/80, de 9 de Setembro, na redacção que lhe deu a Lei n 1/83, de 10 de Janeiro: a) as cooperativas podem, em associação com outras pessoas colectivas de natureza cooperativa ou não cooperativa, tenham estas ultimas ou não fins lucrativos, constituir pessoas colectivas distintas das associadas (n 1); b) nas cooperativas que resultem de associação exclusivamente entre cooperativas ou entre estas e pessoas colectivas de direito publico o regime de voto podera ser o previsto na alinea f) do artigo 3 (n 2); c) as pessoas colectivas que resultem da associação de cooperativas com pessoas colectivas de fins lucrativos não podem adoptar a forma cooperativa (n 3);
2 - As cooperativas podem, de acordo com o espirito do mesmo artigo 7, participar no capital de pessoas colectivas cooperativas ou não cooperativas que não tenham sido por aquelas constituidas;
3 - A possibilidade de as cooperativas constituirem novas pessoas colectivas ou de participarem no capital de outras ja existentes, nos termos das conclusões anteriores, esta limitada pelo principio da especialidade que enforma o regime juridico das cooperativas, quer o constante dos artigos 2, 4 e 97, alinea b), do Codigo Cooperativo, quer o relativo aos ramos em que elas se inserem;
4 - De acordo com esse principio da especialidade e segundo a formula do artigo 6, n 1, do Codigo das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n 262/86, de 2 de Setembro, aplicavel as cooperativas por força do disposto no artigo 8 do Codigo Cooperativo, a associação e a participação a que respeitam as conclusões 1 e 2 so são possiveis se houver uma relação de necessidade ou de conveniencia entre essa associação ou participação e a realização do objecto das cooperativas que pretendam a dita associação ou participação;
5 - Nos termos das conclusões anteriores pode uma cooperativa participar no capital de uma sociedade anonima.
2 - As cooperativas podem, de acordo com o espirito do mesmo artigo 7, participar no capital de pessoas colectivas cooperativas ou não cooperativas que não tenham sido por aquelas constituidas;
3 - A possibilidade de as cooperativas constituirem novas pessoas colectivas ou de participarem no capital de outras ja existentes, nos termos das conclusões anteriores, esta limitada pelo principio da especialidade que enforma o regime juridico das cooperativas, quer o constante dos artigos 2, 4 e 97, alinea b), do Codigo Cooperativo, quer o relativo aos ramos em que elas se inserem;
4 - De acordo com esse principio da especialidade e segundo a formula do artigo 6, n 1, do Codigo das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n 262/86, de 2 de Setembro, aplicavel as cooperativas por força do disposto no artigo 8 do Codigo Cooperativo, a associação e a participação a que respeitam as conclusões 1 e 2 so são possiveis se houver uma relação de necessidade ou de conveniencia entre essa associação ou participação e a realização do objecto das cooperativas que pretendam a dita associação ou participação;
5 - Nos termos das conclusões anteriores pode uma cooperativa participar no capital de uma sociedade anonima.
Legislação
CONST76 ART61 N2 B N3 ART75 N2 ART83 N2 ART84 N1 N2 N3 ART89 N4 ART89 N3 NA VERSÃO ORIGINARIA ART90 N1 ART92 N2 ART97 N2 ART98 ART100 N1 ART102 N2 B ART104 ART110 N3.
CCIV66 ART182 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 496/77 DE 1977/11/21 ART160 ART1007.
CCOOP80 ART2 ART3 ART4 N2 N3 ART7 ART7 NA REDACÇÃO DO DL 238/81 DE 1981/08/10 ART7 NA REDACÇÃO DA L 1/83 DE 1983/01/10 ART8 ART11 N1 E ART63 A ART64 ART65 ART67 N2 B ART68 N2 B ART69 ART71 N1.
DL 304/81 DE 1981/11/12 ART2 N1 ART7.
DL 311/81 DE 1981/11/18 ART2 N1 ART3. DL 312/81 DE 1981/11/18 ART2.
DL 218/82 DE 1982/06/02 ART2 N1 N2 ART91.
DL 394/82 DE 1982/09/21 ART6 N1 N4. DL 441-A/82 DE 1982/11/06 ART3 N2 A B C E ART8. CSC86 ART6 ART72 ART142 N1 D ART409 NA REDACÇÃO DO DL 280/87 DE 1987/07/08.
CCIV66 ART182 N2 B NA REDACÇÃO DO DL 496/77 DE 1977/11/21 ART160 ART1007.
CCOOP80 ART2 ART3 ART4 N2 N3 ART7 ART7 NA REDACÇÃO DO DL 238/81 DE 1981/08/10 ART7 NA REDACÇÃO DA L 1/83 DE 1983/01/10 ART8 ART11 N1 E ART63 A ART64 ART65 ART67 N2 B ART68 N2 B ART69 ART71 N1.
DL 304/81 DE 1981/11/12 ART2 N1 ART7.
DL 311/81 DE 1981/11/18 ART2 N1 ART3. DL 312/81 DE 1981/11/18 ART2.
DL 218/82 DE 1982/06/02 ART2 N1 N2 ART91.
DL 394/82 DE 1982/09/21 ART6 N1 N4. DL 441-A/82 DE 1982/11/06 ART3 N2 A B C E ART8. CSC86 ART6 ART72 ART142 N1 D ART409 NA REDACÇÃO DO DL 280/87 DE 1987/07/08.
Referências Complementares
DIR COOP / DIR CIV * TEORIA GERAL / DIR COM * SOC COM.*****
DIR CONS CEE N1 DE 1968/03/09 ART9 IN DDC N2 DE 1980 PAG139 E IN JOCE EDIÇÃO ESPECIAL 1985 FASCICULO 0117 PAG5.
DIR CONS CEE N1 DE 1968/03/09 ART9 IN DDC N2 DE 1980 PAG139 E IN JOCE EDIÇÃO ESPECIAL 1985 FASCICULO 0117 PAG5.