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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
45/1988, de 11.01.1990
Data do Parecer: 
11-01-1990
Número de sessões: 
2
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Relator: 
LUCAS COELHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVA
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
SUSPENSÃO DE EXECUTORIEDADE
ACTO DE EXECUÇÃO
Conclusões: 
1 - No cumprimento de decisão de suspensão de eficacia de acto administrativo, deve a autoridade requerida, notificada nos termos do artigo 78, n 7, da LPTA, proceder ao seu cumprimento imediato e a sua imediata aceitação, acatando a decisão mediante um simples não agir, abstendo-se de iniciar a execução do acto ou de prosseguir na execução ja principiada e impedindo com urgencia que os serviços ou os interessados procedam por sua parte a execução;
2 - No cumprimento de decisão de suspensão de eficacia de acto administrativo ja executado, incumbem a Administração os mesmos deveres positivos e negativos, mas não se lhe impõe legalmente qualquer imperativo de neutralização da execução ou de eliminação de efeitos ja produzidos;
3 - Os mesmos deveres impendem sobre a Administração requerida, tratando-se de acto de execução instantanea ja executado, ou de acto ja totalmente executado, desde que do acto possam ainda resultar efeitos tais que a suspensão se revista de utilidade relevante para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
4 - O sistema de execução de sentenças administrativas previsto nos artigos 5 e seguintes do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, e inaplicavel as decisões de suspensão da eficacia dos actos, carecendo por isso de relevo estas decisões para efeitos do preceituado nos artigos 5 a 9 daquele diploma legal;
5 - A protecção criminal consubstanciada no artigo 11, n 3, do Decreto-Lei n 256-A/77 dirige-se nuclearmente a execução das sentenças anulatorias do contencioso administrativo, ou seja daquele tipo de decisões cuja execução esta sujeita ao regime previsto nos artigos 5 e seguintes do mesmo diploma legal, motivo por que as decisões de suspensão de eficacia, dai excluidas, não beneficiam da mesma tutela penal;
6 - Todavia, a falta de cumprimento dos deveres aludidos nas anteriores conclusões 1, 2 e 3, e susceptivel de integrar a descrição tipica do artigo 388, n 1, do Codigo Penal, importando o cometimento do crime de desobediencia, salva a existencia de causa de exclusão da ilicitude ou de obstaculo a culpa.
Texto Integral
Texto Integral: 
SENHOR MINISTRO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO,
EXCELÊNCIA:
I

Suscitando-se dúvidas, posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho ("Lei de Processo nos Tribunais Administrativos", doravante designada pela sigla LPTA),e às alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 12/86, de 21 de Maio, quanto ao alcance e ao cumprimento das decisões judiciais que suspendem a eficácia de actos administrativos atributivos de reservas em sede de reforma agrária, dignou-se Vossa Excelência solicitar parecer urgente deste corpo consultivo sobre as seguintes questões:
"1º - Em que consiste a execução de uma decisão judicial que, relativamente a um acto já executado - mormente se de execução instantânea - suspende a sua eficácia, tendo em conta que, segundo se afigura, apenas são suspensos os efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir?

2º- O que entender por "cumprimento imediato" de decisão que, relativamente a um acto já totalmente executado, suspende a sua eficácia?

3º- É de considerar como sentença transitada em julgado a decisão que suspende a eficácia de um acto já executado, para efeitos do disposto no artigo 5º a 9º do Decreto-Lei nº 256-A/77?

4º- Pode a inexecução de uma decisão de suspensão de eficácia integrar, facticamente, o ilícito penal previsto no nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 256-A/77, tendo em conta que esta disposição legal se reporta a sentenças transitadas em julgado?"

As formulações utilizadas claramente se apresentam abstraídas do círculo restrito dos "actos administrativos atributivos de reservas em sede de reforma agrária".
Será esse um domínio em que as questões emergiram, sem por isso se tornarem privativas dele.
O parecer que nos cumpre emitir vai, pois, encará-las na sua generalidade, sem perder de vista alguma especificidade que o curso da investigação faça avultar no aludido sector.
II

Tema central da consulta, o do cumprimento das decisões judiciais de suspensão da eficácia de actos administrativos já executados.
Importa conhecer de imediato as disposições legais implicadas.

1. Desde logo os preceitos nucleares da Secção I, "Suspensão da eficácia dos actos", do Capítulo VII, "Meios processuais acessórios", artigos 76º a 81º, da LPTA, que se transcrevem na íntegra:

"Artigo 76º
(Requisitos)

1 - A suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público;

c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
2 - Estando em causa o pagamento de uma quantia, a suspensão é concedida quando não determine grave lesão do interesse público e tenha sido prestada caução por qualquer das formas previstas no Código de Processo das Contribuições e Impostos".
"Artigo 77º
(Requerimento)

1 - A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso em requerimento próprio apresentado:
a) Juntamente com a petição do recurso;
b) Previamente à interposição do recurso;

2 - No requerimento deve o requerente indicar a sua identidade e residência, bem como as dos interessados a quem a pretendida suspensão da eficácia do acto possa directamente prejudicar, identificar o acto e o seu autor e especificar os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários e, no caso da alínea b) do número anterior, fazendo prova do acto e da sua notificação ou publicação.

3 - O requerimento deve ser acompanhado de tantos duplicados quantos os interessados a que se refere o número anterior mais um e ainda de uma certidão extraída do processo instrutor donde conste a residência de todos os interessados, que será passada em 24 horas" (1 .
"Artigo 78º
(Tramitação)

1 - No caso da alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o requerimento é autuado por apenso e, no caso da alínea b) do mesmo número, o processo é apensado ao recurso pendente logo que transite em julgado a decisão sobre a suspensão.

2 - A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, expede por via postal notificações simultaneamente à autoridade requerida e aos interessados a que se refere o nº 2 do artigo anterior, a todos remetendo duplicado, para responderem no prazo de catorze dias.

3 - Quando os interessados forem incertos ou seja desconhecida a sua residência, a respectiva notificação será feita, mediante requerimento por edital afixado pela secretaria no tribunal, na data da expedição prevista no nº 2, sendo aplicável o disposto no nº 5.

4 - Juntas as respostas ou decorrido o referido prazo, que se conta a partir da data da expedição das notificações, o processo vai com vista ao Ministério Público, por dois dias, e seguidamente é concluso, por três dias, ao juiz, para decidir, ou ao relator, para o submeter a julgamento da sessão imediata, independentemente de vistos, que só correrão se qualquer dos adjuntos os solicitar, sem prejuízo do julgamento na sessão seguinte àquela.

5 - Qualquer interessado que não tenha recebido a notificação só pode intervir no processo até à conclusão nos termos e prazos previstos no número anterior.

6 - O julgamento pode ser feito pelo relator, se considerar manifesta a existência de obstáculo ao conhecimento do pedido.

7 - A decisão que, em qualquer grau de jurisdição, suspenda a eficácia é urgentemente notificada à autoridade recorrida para cumpri mento imediato" (2.
"Artigo 79º
(Efeitos da decisão)

1 - A suspensão pode ser sujeita a termo ou a condição.
2 - Na falta de determinação em contrário, a suspensão subsiste até ao trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso.

3 - No caso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 77º, a suspensão caduca com o termo do prazo concedido ao interessado para o recurso de actos anuláveis, sem a respectiva interposição".
"Artigo 80º
(Suspensão provisória)

1 - A autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento de suspensão, só pode iniciar ou prosseguir a execução do acto, antes do trânsito em julgado da decisão do pedido, quando, em resolução fundamentada, reconheça grave urgência para o interesse público na imediata execução.
2 - Fora do caso previsto na parte final do número anterior, cumpre à autoridade que receba o duplicado do requerimento impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam à execução.
3 - No caso de execução indevida, o tribunal, a requerimento do interessado e ouvindo a autoridade requerida, pelo prazo de 7 dias, e o Ministério Público, pelo prazo de 2 dias, pode declarar ineficazes, para efeitos da suspensão, os actos de execução praticados, sem prejuízo da responsabilidade que couber."

"Artigo 81º
(Acto já executado)

1 - A execução do acto não impede a suspensão quando desta possa advir para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
2 - Quando o acto tenha sido já executado, a suspensão não será concedida se o interessado tiver feito prova de que dela lhe resultaria prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta da execução do acto para o requerente.
3 - Quando tenha sido concedida a suspensão ou haja sido recusada com fundamento no disposto no número anterior, pode qualquer das partes requerer o julgamento urgente do recurso, reduzindo-se a dez dias o prazo para alegar e sendo a sentença ou o acórdão proferidos no prazo máximo de 90 dias, adoptando o tribunal as providências convenientes." (3 .

2. Os normativos que acabam de se extractar sucederam a preceitos vários que no período anterior ao início de vigência da LPTA regulavam o incidente da "suspensão da executoriedade" dos actos administrativos.

Interessará seleccionar os mais significativos.

No tocante à suspensão da executoriedade dos actos directamente recorríveis para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) - que se privilegiam, supondo-os em exclusivo implicados na temática da consulta -, dispunha a respectiva Lei Orgânica (LOSTA), constante do Decreto-Lei nº 40 768, de 8 de Setembro de 1956, competir à 1ª Secção:
"Artigo 15º
Compete à secção do contencioso administrativo:
(...)
5º. Decretar a suspensão da executoriedade dos actos directamente recorridos, quando lhe seja requerida com fundamento em que da execução resultará prejuízo irreparável ou de difícil reparação;
(...)".
O princípio seria desenvolvido em Regulamento do mesmo Tribunal (RSTA), aprovado pelo Decreto nº 41 234, de 20 de Agosto de 1957, na forma seguinte:
"Artigo 60º

A suspensão da executoriedade dos actos recorridos só pode ser ordenada a requerimento do recorrente quando o tribunal reconheça que não determina grave dano para a realização do interesse público e que podem resultar da execução do acto prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação".

(...)
(...)

§ 4º Decretada a suspensão, a decisão mantém-se até resolução final do recurso com trânsito em julgado".

O processamento e decisão do incidente, de acordo com a previsão original do artigo 57º, §§ 1º e 2º, haviam sido ultimamente alterados pelo artigo 2º, nº 5 do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, resultando a tramitação que segue:

"Artigo 2º
"(...)

5 - Se for requerida na petição de recurso a suspensão da executoriedade do acto impugnado e a autoridade recorrida a não determinar no prazo de oito dias, o recorrente apresentará no tribunal competente o duplicado da petição, acompanhado do recibo de entrada desta, de documento comprovativo do acto recorrido e de quaisquer outros elementos, para decisão do incidente".
III
Este, portanto, o regime anterior à LPTA. Procure-se compreendê-lo.

1. A suspensão da executoriedade estava subordinada à verificação cumulativa (4 de dois requisitos: um positivo, ou seja, o facto de resultarem da execução prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação; outro negativo, revelando-se na circunstância de a suspensão não determinar grave dano para a realização do interesse público.
Requisitos de não fácil conciliação - como se observou no parecer nº 130/85 deste corpo consultivo (5-, concitando a preocupação de autores e tribunais na busca de um adequado juízo de ponderação.
Justamente traduzindo essa preocupação, acentua-se a necessidade de o juiz sopesar os interesses em jogo. De um lado, "o interesse do particular" que se dirige ao tribunal, não para obter uma satisfação platónica, mas para ver impedidos os efeitos do acto administrativo, reputados lesivos dos seus direitos. Do outro, "o interesse público" a exigir, quiçá, a execução do acto administrativo em dado momento, sob pena de a oportunidade se gorar com prejuízo grave da comunidade (6.
Procurando explicitar a tensão dialéctica dos interesses em causa, escreveu-se no citado parecer nº 130/85:
"Em termos objectivos, a Administração Pública exerce uma actividade teleologicamente orientada para a realização dos interesses públicos postos por lei a seu cargo, regida por vectores fundamentais, alguns deles merecendo acolhimento constitucional.
"É o caso dos princípios da legalidade e da imparcialidade, assim como o da sujeição das decisões administrativas definitivas e executórias a controlo contencioso de anulação, os dois primeiros com assento no artigo 266º e o último contido no artigo 268º, nº 3, ambos da Constituição da República.
"Outros existem, ainda que, porventura, não expressamente formulados no ordenamento jurídico nacional, configurados na área de intersecção das grandes linhas-força em que a Administração se desenvolve, como parcela relevante no conjunto de actividades do aparelho de Estado: a realização do interesse público, de um lado, e, de outro, a defesa dos direitos e garantias, mormente os fundamentais, dos cidadãos.
"Neste enquadramento, ao actuar, em sede de plano não-normativo (que só este nos interessa), a Administração fá-lo no exercício de um poder de autoridade, voluntária e unilateralmente, e intenta produzir efeitos jurídicos imediatos e concretos, assumindo-se como parte de uma relação jurídica, sopesando, simultaneamente, o objectivo prosseguido e os interesses dos destinatários, certos ou eventuais, dos seus actos.
"Presume-se, tradicionalmente - o que constitui relevante achega da teoria do Estado-de-direito democrático -, que a Administração, vinculada que se encontra a cumprir as suas atribuições e competências, respeitando-as, actua legal e imparcial mente, e admite-se, por outra banda, que o particular, enquanto destinatário do acto e eventual mente por ele prejudicado, possa contenciosamente impugná-lo.
"Ou seja, em corolário do exposto, a Administração deve abster-se de praticar actos contrários ao estabelecido em normas gerais anteriores - como se deve obrigar à reparação das ilegalidades que haja cometido - e o particular, por sua vez, "acredita" na validade daquela conduta, assim se fortalecendo a certeza e a segurança jurídicas, indispensável à construção da ideia de Direito.

"Em termos de funcionalidade, o sistema deverá conciliar a estatuição autoritária da Administração, a qual concede ao acto a imperatividade que o torna executável, com o alargamento do conceito de legalidade administrativa, não se limitando este ao dever de realizar o interesse público de acordo com a lei mas implicando, também, a obrigatoriedade de o realizar por meios susceptíveis de garantir a defesa dos interesses dos administrados e a boa fé em que estes devem ser colocados perante a Administração.
"Posto que assim é - ou deve ser -, os actos administrativos considerados perfeitos (tema que não se tratará por dispensável à economia do parecer) obrigam por si próprios e são imediatamente executórios, isto é, gozam do chamado benefício ou privilégio de execução prévia, gerando efeitos sem sujeição a verificação antecedente pelo juiz (-).
"Pode, consequentemente, suceder que a imperatividade - executoriedade do acto coloque o administrado numa situação de desfavor, expondo-o eventualmente a sacrifícios desproporcionados, surgindo, então, institutos de defesa".
Ora, ponderando ser a suspensão judicial da executoriedade um desses institutos, adianta ainda o parecer que vimos citando:
"Verificamos que a Administração não carece de recorrer a meios, como os judiciais, que lhe não são próprios, para definir os direitos que se arroga perante os particulares e lhes impor os deveres que decreta.

"Também constatamos que, do exercício dessa sua actividade, conquanto exerça sobre si mesma o controlo da legalidade, autotutelando-se, podem resultar para os administrados danos injustos, de gravidade aferida pelo confronto dos interesses públicos e privados em jogo.
"Ora, se a intensidade ou a extensão desses danos o justificarem, e desde que harmonizável com o interesse público a prosseguir, pode apelar-se a uma medida temporária suspensiva dos efeitos do acto".
2. Qual, porém, a essência funcional e a teleologia do instituto?
Com que intencionalidade e utilidade, perguntar-se-á, se erige a suspensão da executoriedade em garantia dos direitos dos administrados (7, quando é certo estar a estes reservado, até com assento constitucional, como se viu, o controlo contencioso dos actos?
Dêmos a palavra à doutrina.
"É sabido que a interposição de recurso contencioso de um acto administrativo para um tribunal administrativo, tendente a obter a anulação daquele acto, não suspende a sua executoriedade; este continua a ser obrigatório para os seus destinatários e a produzir toda a sua eficácia até que a sentença do órgão jurisdicional competente o anule. Resulta, pois, deste princípio que ninguém se pode subtrair à execução de um acto administrativo sob o pretexto de ser ilegal ou de estar pendente um recurso contencioso visando obter a sua anulação:- é a este princípio que a doutrina francesa chama regra do carácter não suspensivo dos recursos interpostos perante a Jurisdição Administrativa" (8 .

Emanação da ideia da executoriedade, fundada, por seu turno, na presunção de legalidade do acto administratitivo, e aí encontrando fundamento jurídico, o princípio do efeito não suspensivo aparece, do mesmo passo, como corolário lógico da realização do interesse público "num amplo sistema de prestação de serviços necessários à colectividade" que constitui escopo da Administração no Estado moderno, visando obviar à paralisação desta possibilitada pela interposição, quiçá injustificada e dilatória, de recursos contenciosos dotados em regra de efeito suspensivo (9.
A regra oferece, porém, inconvenientes manifestos.
Desde logo para os particulares, defrontados com a morosidade da justiça administrativa - uma justiça "au ralenti", observou um autor francês -, a permitir que o acto, porventura ilegal e lesivo dos seus interesses, produza efeitos durante tempo bastante para que à decisão anulatória se venham a deparar situações de tal modo consolidadas que a tornem insusceptível de efectivação prática.
Facilmente se reconhecem, de resto, os reflexos negativos que semelhante impossibilidade pode repercutir na conduta de agentes e autoridades administrativas, sob o prisma do respeito pela legalidade e pelas decisões da jurisdição administrativa.
Ora, a suspensão da executoriedade surge precisa mente como remédio concebido para minorar os inconvenientes apontados.
Tendo por finalidade principal impedir o mais depressa possível a execução do acto impugnado - veja-se a tramitação célere da providência, atentando na simplificação das formalidades processuais e na urgência imprimida à decisão -, reveste, por isso mesmo, natureza cautelar e preparatória da decisão final do recurso contencioso, que vai teleologicamente endereçada a instrumentalizar, assegurando acessoriamente a "efectabilidade prática da garantia" que os particulares demandam no contencioso de anulação (10.
Isto, porém, sem prejuízo do carácter excepcional da medida, acentuado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência.
"Precisamente porque os actos administrativos obrigam desde logo os seus destinatários e beneficiam da presunção de legalidade (...) a suspensão da executoriedade é concedida pelo legislador como uma providência de carácter excepcional (...) uma "excrescência" relativamente à pureza do sistema que pretende restringir a intervenção dos tribunais à anulação ou declaração de nulidade do acto administrativo com base num juízo de legalidade" (11.

3. Esboçada já uma noção geral, torna-se mister procurar ver mais claro em que precisamente consiste a estrutura nuclear do objecto da suspensão, aproximando também a "executoriedade" de conceitos e figuras afins ou que com ela de algum modo se identifiquem.
A expressão "suspensão da executoriedade" era desconhecida na legislação e na doutrina portuguesa anterior a 1940, sendo introduzida pela primeira vez no Código Administrativo desse ano (12.
Segundo o artigo 365º, com efeito, "a executoriedade das deliberações dos corpos administrativos das quais se haja recorrido contenciosamente pode ser suspensa pelo tribunal, a requerimento dos recorrentes, quando da execução delas possa resultar prejuízo irreparável ou de difícil reparação." (sublinhados nossos).
Em termos semelhantes se encontra alusão à figura em causa nos artigos 820º, § único, nº 6º, e 839º, § 3º, do mesmo Código.

Ocupando-se do tema a propósito da caracterização do acto executório - "o acto administrativo que obriga por si e cuja execução coerciva imediata a lei permite independentemente de sentença judicial", traduzindo, assim, uma posição privilegiada da Administração frente aos particulares, o denominado "privilégio da execução pré via" -, os autores definem executoriedade como o "atributo dos actos administrativos que obrigam por si e estão em condições de ser imediatamente executados pelo uso do referido privilégio" (13.
Trata-se, pois, de um conceito declaradamente amplo de executoriedade, englobando a obrigatoriedade do acto em si, por um lado, e a possibilidade de execução forçada administrativa, por outro (14 .
Executoriedade, "a força que o acto possui de se impor pela execução imediata, independentemente de nova definição de direitos", não se confunde, portanto, com "exequibilidade", que é a mera susceptibilidade de execução, e, ainda menos, com "execução", a qual se traduz no "facto mesmo da realização do direito por meios materiais ou jurídicos" (15 .
Noutro plano, ainda dentro do regime legal anterior à LPTA, chegou a observar-se como indubitável que em muitos casos - assim, em matéria de recurso contencioso - a executoriedade surge nas leis na acepção de "eficácia" (16 .
O acto administrativo diz-se eficaz "quando esteja apto para produzir os seus efeitos jurídicos próprios" (17. A eficácia pode considerar-se, assim, a "aptidão do acto administrativo para produzir os efeitos jurídicos próprios do seu conteúdo e também quaisquer outros que natural ou legalmente dele devam decorrer" (18 , se não "a efectiva produção de efeitos jurídicos" ela mesma (19.
Mas, se assim dispõe o acto administrativo de aptidão , enquanto acto jurídico, para criar efeitos de direito - no que consiste a sua eficácia -, é natural que pela suspensão da executoriedade, entendida na dupla vertente da obrigatoriedade e da possibilidade de imposição forçada, esses efeitos se suspendam. De contrário nenhum conteúdo útil restaria à suspensão enquanto garantia dos direitos dos administrados.
Por isso se assevera que a executoriedade não é mais que uma manifestação do privilégio da execução prévia "no plano da eficácia do acto administrativo".
Permitindo compreender que, referenciada a executoriedade aos dois momentos nessa prerrogativa implicados - a imediata obrigatoriedade e o vigor coercivo -, o objecto da suspensão seja a "própria eficácia do acto globalmente considerada" (20 .
A suspensão da executoriedade paralisa temporariamente os efeitos jurídicos do acto administrativo, deixando este de ser eficaz enquanto durar a suspensão (21 .
Ou seja, "o acto suspenso não obriga, nem pode ser coercivamente imposto. Está como que adormecido. Tudo se deve passar pois como se ele não existisse. Só terminada a suspensão readquire a virtude de produzir efeitos jurídicos eficazes para o futuro" (22.
4. Na vigência do quadro legal que estamos a considerar, ponderava-se a medida da extensão da suspensão, aspecto a que apenas per summa capita aludiremos, na medida indispensável ao subsequente desenvolvimento da consulta.
Assim, entendia-se, por um lado, não serem susceptíveis de suspensão os actos de conteúdo simplesmente negativo, tais os que deixam os interessados na situação anterior, indeferindo uma sua proposta ou petição, já que nessas situações não produziria a suspensão efeito útil. Ademais, o órgão judicial substituir-se-ia à Administração na prática de um acto materialmente administrativo (23 .
Mas já no tocante à suspensão dos actos executados se abria lugar a dúvidas.
MARCELLO CAETANO ensinava que a suspensão "deve atingir somente as execuções não principiadas ou a prossecução das execuções continuadas. Se o acto recorrido é de execução instantânea e a suspensão for concedida já depois dela esgotada, claro está que ficará inoperante e só por via de indemnização poderá afinal o recorrente a quem seja dada razão ressarcir-se dos danos sofridos" (24.
SÉRVULO CORREIA exprimia a sua concordância com esta tese (25 , entendendo, porém, não se comportar nela "a jurisprudência que vem sendo firmada nos últimos anos pelo STA, designadamente a propósito de actos como o da entrega de reservas na zona de intervenção da Reforma Agrária".
Essa jurisprudência da nossa mais alta instância administrativa, invocando umas vezes o princípio de que "não pode decretar-se a suspensão de executoriedade do acto recorrido quando essa suspensão não tenha já efeitos úteis", e outras o de que "não pode ser suspensa a executoriedade dos actos já executados", vinha julgando que "não pode ser suspensa a executoriedade do despacho que ordena a entrega de uma reserva se a área de terreno que constitui essa reserva já foi entregue ao proprietário".
Segundo o entendimento do STA, "na hipótese de o acto já ter sido executado, o incidente de suspensão deve ser indeferido por carência de objecto (-)".

Verificando-se, ademais, "causa legítima de inexecução do acórdão" "se a Administração já tinha executado o acto impugnado à data em que o tribunal decretou a suspensão da executoriedade".
A orientação jurisprudencial exposta suscita reservas a SÉRVULO CORREIA, desde logo por não dever afirmar-se "com semelhante grau de generalidade que se não possa suspender a executoriedade do acto já executado", pois se torna mister de imediato "distinguir entre os actos de execução instantânea e os actos de execução continuada", podendo a suspensão incidir, tal como entende MARCELLO CAETANO, "sobre a prossecução das execuções continuadas".
Insusceptíveis de suspensão de executoriedade pela sua natureza são, para este autor, indubitavelmente "aqueles actos que foram já executados em termos materialmente irreversíveis (demolição de casa, arrancamento de árvores)".
Todos os demais serão "passíveis de suspensão mesmo depois de executados" . Não só os "actos de execução continuada quanto à sua prossecução". Também "no que respeita aos actos de execução instantânea materialmente reversível e à parte já executada materialmente reversível dos actos de execução continuada, não será "a execução que impede a posterior suspensão da executoriedade".
Permita-se-nos breve reflexão em dois aspectos não despiciendos na economia do parecer.
Se bem pensamos, a admissibilidade da suspensão de executoriedade de actos de execução instantânea materialmente reversível e de actos de execução continuada no tocante à parte já executada materialmente reversível, bem como, reversamente, a inadmissibilidade da suspensão de actos já executados em termos materialmente irreversíveis, nos termos que acabámos de notar, não quererá significar que a suspensão, naqueles casos, tenha de importar a reversão material ao estado de coisas anterior à execução (v. g. a devolução da área de terreno da reserva, ou do efectivo pecuário, entregues ao proprietário em execução do acto posteriormente suspenso).
Desde logo, a solução contenderia com a natureza provisória e acessória da providência de suspensão (26 .
E conflituaria abertamente com a caracterização do instituto no confronto que a título auxiliar possa estabelecer-se entre suspensão e revogação.
A revogação - escreve SÉRVULO CORREIA - "significa a destruição dos efeitos já produzidos pelo acto ou a sua cessação definitiva para o futuro". Pelo contrário, "a suspensão não destrói: inibe temporariamente"; "incidindo sobre efeitos já produzidos, coloca-os apenas num estado de letargia do qual só poderão ser retirados se a decisão final confirmar o acto recorrido"; quando "impede a produção de efeitos nos tempos que se lhe seguem, fá-lo também provisoriamente, já que a confirmação do acto pelo tribunal suscitará retroactivamente todos esses efeitos" (27 .
Por outro lado - acrescenta -, "se é possível revogar "ex-tunc" actos já executados, destruindo os efeitos já produzidos, é dogmaticamente possível suspendê-los apenas: se é possível o mais, é possível o menos" (28 .
De resto, a "lógica" da extrapolação rapidamente se diluirá quando se perspective - critério irrecusável da concreta intencionalidade dogmática - o valor da reversibilidade material na futura reconstituição da "situação actual hipotética" em execução da sentença anulatória (29 .
Bem se compreende realmente, nesta óptica, o significativo interesse da suspensão - por exemplo, de acto de execução instantânea materialmente reversível -, sem ter de aceitar que já em "execução" da decisão de suspensão se torne mister repor o estado de coisas anterior à execução.
Este, pois, um primeiro motivo de reflexão, cujo exacto alcance em breve se atingirá.
O segundo diz respeito a consequências imputadas à corrente jurisprudencial criticada.
Consoante a opinião de SÉRVULO CORREIA (30 , estavam assim a criar-se "todas as condições para que a autoridade recorrida, perante quem é apresentada a petição de recurso incluindo o pedido de suspensão, se sinta estimulada a executar o acto de seguida, frustrando-se de tal modo a possibilidade de suspensão mesmo naqueles casos em que se reúnam os respectivos pressupostos". Ora, não é bom - observa - que "seja a lei a criar estímulos e prémios à imoralidade administrativa".
Neste condicionalismo deveria, conforme sugestão do autor - a não se perfilharem as soluções alternativas por si adiantadas -, introduzir-se "a proibição da Administração executar os actos a partir do momento em que seja interposto recurso com pedido de suspensão de executoriedade e até ao julgamento deste incidente".
Veremos dentro de momentos, a partir de textos anteriormente extractados, como o legislador se mostrou sensível à preconizada proibição.
IV
Ao regime jurídico da suspensão judicial que acaba de se submeter a análise sucedeu, como vimos oportunamente, a disciplina legal constante, na essência, dos artigos 76º a 81º do LPTA.
Salta à vista que a providência passou a receber uma designação diferente: "suspensão de eficácia, em lugar de "suspensão da executoriedade" usada na lei anterior.
Embora as importantes modificações operadas no seio do instituto estejam longe de se cingir à mudança de um nomen iuris, como vamos ver, cremos que esta mera alteração não será em si mesma significativa, posto que já anterior mente era possível compreender o objecto da suspensão da executoriedade no sentido da "própria eficácia do acto globalmente considerada"- demo-nos disso conta há instantes.
Sintomaticamente, a equiparação e a utilização indiferente das duas expressões para designar o meio processual acessório ora regulado na LPTA transparece, aliás, com frequência mesmo na literatura jurídica posterior a esta Lei (31 .
O mesmo se diga, de resto, no tocante aos trabalhos parlamentares acerca do pedido de recusa de ratificação do Decreto-Lei nº 4/86, de 6 de Janeiro, que viria a originar a Lei nº 12/86, de 21 de Maio, mediante a qual se deu aos artigos 77º, 78º e 81º da LPTA a redacção vigente (32 .

Atentemos então na nova conformação substancial do instituto da suspensão judicial dos actos administrativos.

1. A concessão da providência depende necessariamente da verificação - cumulativa, também agora (33 - dos requisitos gerais enumerados nas três alíneas do nº 1 do artigo 76º (34 .

Recordemo-los:
a) prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa provavelmente causar;
b) inexistência de grave lesão do interesse público pelo facto da suspensão;
c) não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso. Não vamos deter-nos na sua análise circunstancia da, despicienda na dilucidação da consulta. Anotaremos apenas corresponderem os dois primeiros, grosso modo, a paralelas exigências já formuladas no domínio da lei anterior - designadamente as constantes do artigo 60º do RSTA -, enquanto o terceiro obtém consagração legal explícita pela primeira vez, embora "já jurisprudencialmente acolhido, além de observado na doutrina e legislação estrangeiras, se bem que, entre nós, apareça equacionado ao invés" (35 .
No caso, porém, de o acto já se encontrar executado, há que ter em atenção, fundamentalmente, o nº 1 do artigo 81º, que convém relembrar (sublinhados nossos):
"A execução do acto não impede a suspensão quando desta possa advir para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir".
A panorâmica que, no concernente aos condicionalismos da suspensão, assim se desvenda aos olhos do intérprete revela que se teve em vista, numa primeira linha, a hipótese, dir-se-ia normal, dos actos ainda não executados.
Os três requisitos gerais prevenidos no artigo 76º oferecem-se de algum modo concebidos e estruturados nessa tónica.

Todavia, entendeu a lei encarar excepcionalmente em sede de previsão a eventualidade da execução do acto, para uma declaração de princípio, sem ambiguidade alguma: a execução não impede a suspensão.
Colhia-se a lição de experiência anterior denunciada doutrinalmente nos termos há pouco expostos.
Com efeito, a suspensão tinha por limite a execução do acto, mas a restrição estimulava justamente o desencadear da execução no intuito de obviar à suspensão - procedimento que o regime adjectivo da dedução do pedido perante a autoridade recorrida favorecia.
Afrontou-se, pois, o expediente, e, ao arrepio das concepções que o viabilizavam, acolheu-se a regra básica de sentido oposto, conforme a qual a execução não obsta à suspensão - recebendo adjuvante complemento em sede processual a que já aludiremos.
A lei mostrava-se sensível à realidade das situações que, a despeito da execução dos actos, sejam ainda susceptíveis de produzir efeitos (36.
Mas não podia igualmente ignorar hipotéticos casos de consumação de todos os possíveis efeitos do acto, mercê da execução, com o consequente esvaziamento de sentido do substrato teleológico - funcional da suspensão.
Daí a limitação introduzida no nº 1 do artigo 81º: a execução não impede a suspensão, desde que esta apresente utilidade relevante quanto a efeitos que o acto possa ainda produzir.
Em suma, os actos já executados podem ser objecto de suspensão. Para que o sejam, torna-se, no entanto, indispensável a verificação dos requisitos gerais previstos no artigo 76º, acrescidos do requisito especial indicado no artigo 81º, nº 1, isto é, que o acto produza ainda efeitos não obstante a execução, relativamente aos quais a suspensão se revista de utilidade relevante.
Parece, por conseguinte, extrair-se do citado artigo 81º, nº 1, que a suspensão do acto já executado só atinge os efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
Com a inovação representada por este preceito pretendeu-se, decerto - e os trabalhos parlamentares que conduziram à última versão da LPTA não deixam de apontar neste sentido (37 -, dar guarida à tese que antes propugnava a suspensão de actos já executados.
Trata-se, portanto, de uma das substanciais modificações introduzidas pela LPTA no perfil dogmático do instituto da suspensão judicial, de que o respectivo preâmbulo se fez eco no seu nº 4 (sublinhado agora):
"De particular realce é ainda a modificação introduzida no regime da suspensão da eficácia dos actos recorridos, quer pela suspensão provisória imediata, quer pela admissão do pedido antes da interposição do recurso, quer, ainda, pela evidente abertura da possibilidade de suspensão, assim se satisfazendo pretensão largamente defendida".

2. Coisa diferente é que no artigo 81º, nº 1 se possa ver consagrada a eliminação dos efeitos do acto já produzidos ou de actos de execução já operados, consequência a obter naturalmente em "execução" da decisão de suspensão.

Pensa-se, inclusivamente, tudo ponderado, que o segmento "efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir" de modo algum pode fazer-se equivaler ao protrair no tempo da "situação causadora dos prejuízos que seria idónea para decretar a suspensão da eficácia do acto se este não tivesse sido executado", ou, mais incisivamente, ao puro e simples "regresso à situação anterior", como fez em breve passo incidental, dispensando qualquer racional justificação, o acórdão do STA, de 19 de Novembro de 1985 (processo nº 22 655) (38 .

Similar interpretação conduziria, além do mais, a que, pelo lado do artigo 81º, nº 1 pudessem ser suspensos praticamente todos os actos, furtando-se autonomia ao requisito vertido nesta norma face à alínea a) do nº 1 do artigo 76º - sede onde, de facto, devem ser avaliados os prejuízos, resultantes para o requerente, da execução do acto; acto não executado ou já executado -, e conferindo-lhe uma amplitude tal que o tornaria inútil, juridicamente imprestável.

Entende-se, assim, rever a doutrina do parecer deste Conselho nº 106/87 (39 , na estrita medida em que, de algum modo, acolheu a tese do citado aresto.
Sublinhe-se, de resto, que não é por deixar de ser reposta a situação anterior à execução que deixam de se acautelar os efeitos da sentença de anulação do acto recorrido, fim a que primordialmente tende a suspensão.
Nem por isso deixa, efectivamente, de interessar a suspensão, dirigida como vai, não à execução, mas aos efeitos do acto. Aos efeitos, repete-se, que o acto ainda possa produzir. Não aos efeitos que o acto já produziu, os quais não hão-de realmente considerar-se abrangidos na suspensão propriamente dita, se quiser preservar-se no texto um mínimo de coerência lógica e semântica (40 .
Se, de facto, a lei só admite a suspensão de acto já executado desde que efeitos deva ainda produzir, então a suspensão nessas condições decretada jamais, obviamente, carecerá de interesse.
Por outro lado, uma vez que os efeitos - posteriores, portanto, ao pedido - que se suspendem não são os efeitos da execução, senão os efeitos do acto, e que se trata, numa palavra, de suspensão de eficácia e não de suspensão da execução, nesse caso a decisão de suspensão só verdadeiramente contende com os efeitos; não com a execução.
Mas se assim é, se é possível compatibilizar suspensão de efeitos e execução já realizada, não se vê que, como condição da "neutralização" dos efeitos, tenha sentido exigir a "neutralização" da execução.
Nem esta neutralização chegaram inequivocamente a advogar autores (41 , que se impressionavam com o perigo de a autoridade requerida se sentir "estimulada" a passar à execução do acto logo que apresentado perante ela o pedido de suspensão (artigo 2º, nºs 1 e 5, do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho).
Deve reconhecer-se, aliás, que a razão não provava em relação aos actos executados precedentemente, sem a adjuvante daquele "estímulo", na prossecução, de boa-fé e com respeito pela legalidade, do interesse público.
Em todo o caso, esse perigo não subsiste mais, posto que no novo regime da LPTA o acto fica suspenso no preciso instante em que a autoridade se inteira do pedido de suspensão.
É outra das alterações introduzidas na dinâmica do incidente de suspensão, a merecer relevo no excerto que há pouco recortámos do preâmbulo da LPTA, o complemento de incidência processual a que também nos referimos.
No regime do Decreto-Lei nº 256-A/77, o recurso contencioso era interposto mediante "petição dirigida ao tribunal competente e apresentada perante a autoridade recorrida" (artigo 2º, nº 1).

Sendo requerida na petição de recurso a suspensão da executoriedade do acto, podia a autoridade recorrida determiná-la no prazo de oito dias, na falta do que o recorrente endereçaria o pedido ao tribunal competente em certas condições, cumprindo determinadas formalidades (nº 5).
Era, pois, manifesta a possibilidade de a autoridade providenciar a execução do acto, logo que inteirada do pedido, no intuito de frustrar a suspensão.
Com a LPTA, por um lado, os recursos passaram a ser interpostos pela apresentação da petição, em princípio, na secretaria do tribunal respectivo (artigo 35º, nº 1).
Por outro lado, a suspensão é também pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento autónomo apresentado juntamente com a petição do recurso ou previamente, mesmo, à interposição deste (artigo 77º, nº 1).
A autoridade requerida é notificada para responder recebendo um duplicado da petição (artigo 78º, nº 2) e, recebido este. verifica-se a suspensão provisória do acto, determinando a impossibilidade de execução nos termos estabelecidos no artigo 80º.
Eis, assim, porque se apresenta consideravelmente inviabilizado o risco de execução em fraude à suspensão, de que há instantes se falava.

3. Já observámos que a pretensa reposição do estado anterior à suspensão seria vocacionalmente conseguida a expensas da "execução" da decisão de suspensão.

Prevaleçamo-nos do ensejo para reflectir sobre estoutro aspecto do instituto da suspensão, aproximando a temática da consulta.
Debalde se buscará qualquer específico regime de "execução" das decisões de suspensão na Secção I do Capítulo VII em que autonomamente se concentrou a sua disciplina.
Não julgamos, porém, aplicável, a esse género de decisões, o sistema geral de execução das sentenças administrativas delineado nos artigos 95º e 96º da LPTA e, bem assim, nos preceitos, para que remetem, dos artigos 5º e ss. do Decreto-Lei nº 256-A/77.
No exórdio da Lei de Processo (nº 2) liga-se a execução à sentença do recurso contencioso - chama-se-lhe "incidente relativo à execução"; "posterior incidente" de "execução da sentença anulatória".
Percorre-se o assaz complexo regime processual assim definido e adquire-se a convicção de que mal se adequa à natureza provisória e urgente das decisões de suspensão (v. g. sistema de prazos; enxerto dos pedidos de declaração acerca da causa legítima de inexecução e de indemnização).

Transparece com nitidez de momentos essenciais desse regime a sua provável inaplicabilidade a semelhantes decisões (v.g., os prejuízos a indemnizar em caso de inexecução são os derivados do "acto anulado" - artigos 7º e 10º).
Justamente, ponderando incompatibilidades deste tipo entre o regime de execução das sentenças administrativas e a natureza característica da providência de suspensão ou da decisão que a decreta, escreveu-se, a propósito, no parecer nº 206/80 (42 :
"Resulta, por isso, quase intuitivo que o sistema criado pelo Decreto-Lei nº 256-A/77 para a execução de sentença proferida em contencioso administrativo não pode ser aplicado à execução do acórdão do S.T.A. que ordena a suspensão do acto recorrido.
"O que se impõe é a imediata aceitação por parte da entidade recorrida daquela decisão, à semelhança do que acontece com as proferidas nos procedimentos cautelares em processo civil, onde o paralelismo das situações é aliás patente".
Por isso se considerou em vigor e intocado pelo Decreto-Lei nº 256-A/77 o artigo 78º do RSTA (43 , na medida em que "estabelece um regime próprio para a execução do acórdão que ordene a suspensão da executoriedade do acto recorrido: logo que a entidade, face à certidão do acórdão que lhe deve ser submetida oficiosamente, conheça a suspensão, deve respeitar a decisão não iniciando a execução do acto recorrido ou cessando-a se ela ainda prossegue".

Acrescentando-se:

"O acatamento da suspensão do acto recorrido importa para a Administração um simples não agir, um não promover a alteração do mundo exterior desejada".
Ora, o artigo 78º do RSTA encontra hoje a sua norma simétrica no artigo 78º, nº 7 da LPTA (44 , mantendo assim perfeita actualidade e pertinência, no contexto da presente consulta, a construção elaborada no citado parecer nº 206/80.
Mais. Pode inclusive constatar-se que a teorização aludida veio, anos depois, a obter de algum modo afloração jurídico-positiva no artigo 80º da LPTA.
Há que reconhecer, sem dúvida, que o "meio processual acessório" da "suspensão da eficácia dos actos" está, porventura, parcamente regulado nos artigos 76º a 81º, talvez porque uma regulação mais perfeita e acabada implicasse "os estudos aprofundados sobre questões complexas e ainda não suficientemente amadurecidas" que alegadamente não puderam ser efectuados antes da edição da referida Lei (nº 3 do relatório preambular).
Anote-se, como quer que seja, que, ao discipliná-lo, nunca se fala de "execução", mas de cumprimento da decisão de suspensão - artigo 78º, nº 7.
Não se diz em que consiste o cumprimento. Cremos, todavia, que a lei, ao definir no artigo 80º, nºs 1 e 2, os efeitos da "suspensão provisória" - que tem lugar, recordamos, com a notificação do requerimento de suspensão à autoridade administrativa -, deixa uma significativa antevisão do que sejam os deveres que a esta se impõem, a saber: não pode iniciar a execução do acto; não pode prosseguir na execução já iniciada; cumpre-lhe impedir com urgência que os serviços competentes ou os interessados procedam à execução.
Inútil obtemperar que, a ser este o "cumprimento" da decisão, o imperativo do artigo 78º, nº 7 careceria de utilidade, posto estar a decisão cumprida desde a notificação.
O argumento provaria demais. Pode a autoridade, mesmo após a notificação, haver iniciado ou prosseguido a execução nas condições em que lhe é permitido fazê-lo pelo artigo 80º, nº 1. Pode a decisão de suspensão conter termos e condições (artigo 79º, nº 1), representando particulares injunções de cumprimento.
Abstém-se, portanto, a lei de particularizar outras acções ou omissões, além das indicadas no artigo 80º, nºs 1 e 2, que sejam dever da autoridade em cumprimento da suspensão.
Não diz a lei, designadamente, que, estando o acto já executado, deva ser reposto o status quo ante. E parece que o ditame seria aqui particularmente oportuno por ter a lei bem presente, em sede de previsibilidade, a hipótese de acto já executado. Mesmo na fase da "suspensão provisória" (cfr. a passagem "(...) prosseguir a execução do acto (...)" que se lê no artigo 80º, nº 1).
A pretender justificar esse "limitado" sistema de suspensão ocorrem dois argumentos: trata-se ainda de uma suspensão provisória; não houve ainda qualquer apreciação judicial da situação.
Julgamos que não procedem.

No concernente à estabilidade denota-se uma única indicação: na falta de determinação em contrário, "a suspensão subsiste até ao trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso" (artigo 79º, nº 2).

Quer dizer que a própria decisão do incidente é provisória, podendo, como pode, ser infirmada pelo julga mento do recurso.

O que não se conseguirá é distinguir vários graus de provisoriedade: uma suspensão como que "mais provisória", de eficácia menos intensa, desde a notificação; outra, "menos provisória", de efeitos mais intensos, a partir da decisão do incidente.
Não se divisa o menor apoio legal para semelhante construção.
Nem se vê mesmo, no plano dos interesses em jogo, razões que a justifiquem.
Uma vez que a suspensão é, de qualquer modo, provisória até à decisão do recurso contencioso - que a pode eliminar - não se vê, repetimos, no caso de actos já executados, que interesses ou valores poderiam impor se tivesse que reintegrar o estado anterior à suspensão só depois da decisão do incidente e não também antes desta.
Não temos como decisivo, neste sentido - e assim se passa ao segundo argumento -, que no último caso inexista ainda qualquer apreciação judicial do mérito do pedido de suspensão, a qual surge já, ainda que perfunctória, no primeiro (45.
Se tal fosse aí determinante, também o deveria ser no caso da execução indevida que tenha lugar após a suspensão operada em consequência da notificação, hipótese configurada no artigo 80º, nº 3.
Até com maior razão, pois que há então, com a prática de actos de execução inequivocamente proibidos, uma atitude positiva de afrontamento e violação da lei, bem diferente daquela em que, meramente, o acto já antes havia sido executado.
Que diferença, pois, na óptica das garantias da jurisdição, entre os dois casos, se ocorre agora outrossim uma apreciação da situação por parte do tribunal, com amplitude suficiente e o mérito que o contraditório não pode deixar de robustecer?
Ora, mesmo nessa hipótese de "execução indevida", assim especialmente qualificada, é apenas possível ao tribunal declarar ineficazes, para efeitos da suspensão, os actos de execução indevidamente praticados.
Aceite-se, por mera hipótese de raciocínio, que o significado desta declaração de ineficácia dos actos de execução indevida é o da reversão à situação precedente.
Não se torna mister, obviamente, na economia e inteligência do parecer, assumir quanto ao concreto aspecto um compromisso formal.
O que em todo o caso se observará é que a restauração in natura seria aqui especialmente justificada, precisamente, por aquela decidida afronta da legalidade implicada na prática de actos de execução claramente interditos.

Ora, uma tal atitude de manifesto desrespeito pela inibição executória resultante da suspensão ope legis não ocorre, manifestamente, quanto aos actos de execução já praticados antes do início da suspensão provisória.
Não seria, por todo o exposto, coerente com o posicionamento da lei no tocante aos actos de execução indevida, concebido de harmonia com uma ou outra das duas possíveis construções apontadas, que os actos de execução anteriores ao pedido houvessem que ser eliminados em consequência da decisão de suspensão.
Não deve, aliás, impressionar que, por falta de reposição do estado anterior à execução, possam subsistir situações de gravame para o requerente da suspensão.
Tratar-se-á, as mais das vezes, de casos marginais.

Como fundadamente se observou no debate parlamentar sobre a ratificação do Decreto-Lei nº 4/86, "após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 267/85, com o novo regime que foi instituído a propósito da suspensão da executoriedade, serão relativamente raros os casos em que os actos sejam executados antes da suspensão, justamente porque se previu um mecanismo destinado a prevenir essa prática, que era realmente abusiva em relação à Administração" (46.
Ademais, a suspensão do acto não visa colocar os administrados ao abrigo de todas e quaisquer situações danosas, quaisquer que sejam as circunstâncias.
Restarão sempre eventualidades residuais a remeter para o domínio de outras garantias, tais as implicadas no próprio contencioso anulatório, com a inerente "reconstituição da situação actual hipotética", e na responsabilidade da Administração.

V
O percurso efectuado habilita-nos já com elementos que permitem sintetizar resposta às interrogações colocadas na consulta.

Importa tê-las presentes.

1. Antes de mais as duas primeiras, que se reduzem, bem vistas as coisas, a uma única questão:

"1º- Em que consiste a execução de uma decisão judicial que, relativamente a um acto já executado - mormente se de execução instantânea - suspende a sua eficácia, tendo em conta que, segundo se afigura, apenas são suspensos os efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir?

"2º- O que entender por "cumprimento imediato" de decisão que, relativamente a um acto já totalmente executado, suspende a sua eficácia?"
A solução resulta clara de quanto precedentemente se expôs.

Já dissemos em que consiste o cumprimento da decisão de suspensão de eficácia.
Logo que a autoridade requerida é notificada da decisão nos termos do artigo 78º, nº 7, impõe-se-lhe o seu "cumprimento imediato", ou seja, a sua "imediata aceitação".
O acatamento da suspensão supõe, por isso, desde logo, um simples "não agir", um "não promover a alteração do mundo exterior desejada".
Ademais, deve a autoridade "respeitar a decisão, não iniciando a execução do acto" ou "cessando-a se ela ainda prossegue".
Não pode, em suma, a entidade requerida iniciar a execução do acto ou prosseguir na execução já principiada.
Cumpre-lhe impedir com urgência que os serviços ou os interessados procedam, por seu lado, à execução.
É, assim, no cumprimento deste complexo de deveres de abstenção e mesmo de acção que se traduz em geral o "cumprimento imediato" da decisão de suspensão.

Isto, por um lado.

Tratando-se, mesmo, de acto já executado, vimos não resultar da lei para a Administração qualquer imperativo de "neutralização" da execução, ou de "eliminação" de efeitos já produzidos.

Sendo o caso, por último, de acto (já executado) de "execução instantânea", ou de acto "já totalmente executado", o mais provável é que a suspensão nem seja efectivamente concedida quando do acto não possam ainda resultar efeitos, em termos tais que a suspensão se revista de relevante utilidade para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso.
Mas admitindo por mera hipótese que tais efeitos possam ainda sobrevir, então, no cumprimento da decisão, impor-se-á, uma vez mais, à Administração a observância daqueles precisos deveres positivos e negativos a que acabámos de aludir.
2. Terceira questão:
"3º- É de considerar como sentença transitada em julgado a decisão que suspende a eficácia de um acto já executado, para efeitos do disposto nos artigos 5º a 9º do Decreto-Lei nº 256-A/77?"
Responderíamos prevalecendo-nos de conclusões anteriormente alcançadas.
À primeira vista dir-se-á não haver razões para duvidar de que a decisão de suspensão é susceptível de trânsito em julgado.
A própria lei alude claramente ao trânsito dessa decisão nos artigos 78º, nº 1, e 80º, nº 1.
Pensar-se-á que o argumento não é decisivo, podendo bem as menções legais carecer de significado unívoco, absorvente de todas as possíveis, hipotizáveis situações subsumíveis ao elemento normativo em causa. Sendo esse eventual conteúdo diverso que porventura se tornaria mister desfibrar.
Julgamos, em todo o caso, que a interrogação se deve considerar prejudicada pelo que há instantes ficou dito.
O sistema de execução de sentenças administrativas previsto nos artigos 5º e seguintes do Decreto-Lei nº 256-A/77 revela-se inaplicável às decisões de suspensão da eficácia dos actos.
E, sendo assim, não podem considerar-se essas decisões com relevo para efeitos do preceituado nos artigos 5º a 9º do mencionado Decreto-Lei.
3. A reflexão é pertinente inclusivamente no tocante à quarta e última questão:

"4º- Pode a inexecução de uma decisão de suspensão de eficácia integrar, facticamente, o ilícito penal previsto no nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 256-A/77, tendo em conta que esta disposição legal se reporta a sentenças transitadas em julgado?"

3.1. A análise das infracções criminais tipifica das no preceito foi recentemente desenvolvida no parecer deste Conselho nº 1/87 (47 , para que se remete, posto não se revelar de interesse relevante retomar neste momento a temática aí estudada.

Estava em apreciação a não execução de acórdão anulatório do STA em matéria de atribuição de reservas no âmbito da "reforma agrária", havendo-se concluído pela aplicabilidade do artigo 11º, nº 3, ao concreto comporta mento que se traduziu na inexecução.
Pensa-se, efectivamente, que a protecção penal vertida nesse normativo vai dirigida nuclearmente - os argumentos literal, sistemático e teleológico, fundamentalmente, são nesse sentido impressivos - à protecção da execução de sentenças anulatórias do contencioso administrativo, daquele tipo de decisões cuja execução está sujeita ao regime executivo previsto nos artigos 5º e ss. do mesmo diploma legal.
E isto em qualquer das duas modalidades de crime tipificadas no citado normativo.
Atente-se apenas nos elementos - constitutivos do crime ou condições objectivas de punibilidade, não vem ao caso - do requerimento de execução pelo interessado, da fixação pelo tribunal dos actos e operações em que a execução deve traduzir-se, da não invocação de causa legítima de inexecução, tudo requisitos derivados do sistema de execução delineado nos artigos 5º e ss., e com este regime estreita, incindivelmente conexionados.
Diversamente, trata-se, no caso que nos ocupa, de simples decisões de suspensão de eficácia, que por isso se crê não beneficiarem da referida protecção penal.
Daí, porventura, haver-se já observado que a "lei não diz - e faz mal - quais as sanções aplicáveis em caso de incumprimento" (48 .
3.2. Tentar pôr à prova uma asserção formulada com esta amplitude é, evidentemente, indagação que extravasa dos termos da consulta, a qual apenas pretende saber, rememoramos, se pode "a inexecução de uma decisão de suspensão de eficácia integrar facticamente, o ilícito penal previsto no nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 256-A/77".
Ora, propendemos, como flui do exposto, para uma resposta negativa a esta questão.
Vem, todavia, à ideia do intérprete a disposição geral do artigo 388º do Código Penal.

Permita-se-nos, pois, abstrair do contexto literal da interrogação formulada e, procurando surpreender preocupação ínsita no espírito da consulta quanto a este concreto aspecto, enfocar a análise, embora sucintamente, à luz deste último preceito geral incriminador da desobediência.
É do seguinte teor:

"Artigo 388º
(Desobediência)

1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimo que tenham sido regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente será punido com prisão até 1 ano e multa até 30 dias.
2. A mesma pena será aplicada se uma outra disposição legal cominar a pena de desobediência simples.
3. A pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias se uma outra disposição legal cominar a pena de desobediência qualificada."

São elementos constitutivos do crime de desobediência, tipificado no nº 1 do preceito transcrito, "que a ordem seja formal e substancialmente legal ou legítima e ainda que dimane de autoridade ou funcionário competente" (49 .

Ou, numa visão analítica, os seguintes: "ordem ou mandado; legalidade substancial e formal da ordem ou mandado; competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; regularidade da sua transmissão ao destinatário" (50 .

A noção de autoridade "pressupõe um poder autónomo de decidir e de ordenar" (51 .

A ordem ou mandato representa, por seu turno, "a imposição da obrigação de praticar ou deixar de praticar certo facto" (52 .

Ora, não pode duvidar-se de que os tribunais, enquanto órgãos de soberania (artigo 113º, nº 1, da Constituição), são "autoridades públicas" no sentido do artigo 388º, nº 1 (53.
Por outro lado, as "decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades" (artigo 208º, nº 2, da lei fundamental).

Face ao exposto, tem-se como líquido que a ilicitude criminal tipificada no artigo 388º não é integrada se, perante a decisão de suspensão de eficácia de acto já executado, a autoridade apenas se abstém de agir no sentido da reposição do status quo ante.

É apodíctico. Mostrámos a seu tempo que o cumprimento da decisão de suspensão não se traduz, nessa hipótese, em semelhante reversão.
A conclusão pode já ser diversa no caso de decisão de suspensão de acto ainda não executado ou em curso de execução continuada.
Afigura-se que nestas situações a decisão contém uma clara injunção de acção e de abstenção, dirigida à autoridade, no sentido do não início ou da não prossecução da execução.
A autoridade deve então à decisão, logo que regularmente notificada, um "cumprimento imediato", "a sua imediata aceitação", abstendo-se de "agir", ou de "promover a alteração do mundo exterior" implicada na execução.
Não pode, pois, iniciar a execução do acto suspenso ou prosseguir na execução já iniciada, devendo impedir com urgência que os serviços ou os interessados procedam à execução.
Mas então a falta de cumprimento de similares deveres, pela prática de contrários actos positivos ou negativos, é susceptível de integrar a descrição típica do artigo 388º, nº 1, do Código Penal, importando o cometimento do crime de desobediência neste prevenido, salva, obviamente, a existência de causa de exclusão da ilicitude ou de obstáculo à culpa.
Compreende-se teleleologicamente, vista a natureza dos tribunais e a obrigatoriedade das suas decisões (54 , quando se aceite que a incriminação "protege o interesse do Estado em que a autoridade e seus agentes sejam obedecidos nos seus mandados legítimos por pessoas que não sejam seus subalternos" (55.
É certo denotar-se falta de unanimidade na jurisprudência acerca da questão de saber se o não acatamento de decisão cível, nomeadamente, constitui o crime de desobediência.
Tratando-se, contudo, de decisões proferidas em procedimentos cautelares - sector afim daquele em que nos movemos - entende-se geralmente que o crime se verifica (56 .
Conclusão:
I
Termos em que se conclui:
1ª. No cumprimento de decisão de suspensão de eficácia de acto administrativo, deve a autoridade requerida, notificada nos termos do artigo 78º, nº 7, da LPTA, proceder ao seu cumprimento imediato e à sua imediata aceitação, acatando a decisão mediante um simples não agir, abstendo-se de iniciar a execução do acto ou de prosseguir na execução já principiada e impedindo com urgência que os serviços ou os interessados procedam por sua parte à execução;
2ª. No cumprimento de decisão de suspensão de eficácia de acto administrativo já executado, incumbem à Administração os mesmos deveres positivos e negativos, mas não se lhe impõe legalmente qualquer imperativo de neutralização da execução ou de eliminação de efeitos já produzidos;
3ª. Os mesmos deveres impendem sobre a Administração requerida, tratando-se de acto de execução instantânea já executado, ou de acto já totalmente executado, desde que do acto possam ainda resultar efeitos tais que a suspensão se revista de utilidade relevante para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
4ª. O sistema de execução de sentenças administrativas previsto nos artigos 5º e seguintes do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, é inaplicável às decisões de suspensão da eficácia dos actos, carecendo por isso de relevo estas decisões para efeitos do preceituado nos artigos 5º a 9º daquele diploma legal;
5ª. A protecção criminal consubstanciada no artigo 11º, nº 3, do Decreto-Lei nº 256-A/77 dirige-se nuclearmente à execução das sentenças anulatórias do contencioso administrativo, ou seja daquele tipo de decisões cuja execução está sujeita ao regime previsto nos artigos 5º e seguintes do mesmo diploma legal, motivo por que as decisões de suspensão de eficácia, daí excluídas, não beneficiam da mesma tutela penal;
6ª. Todavia, a falta de cumprimento dos deveres aludidos nas anteriores conclusões 1ª., 2ª., e 3ª. é susceptível de integrar a descrição típica do artigo 388º, nº 1, do Código Penal, importando o cometimento do crime de desobediência, salva a existência de causa de exclusão da ilicitude ou de obstáculo à culpa.




(1A transcrita redacção do artigo 77º foi introduzida pela Lei nº 12/86, de 21 de Maio, em substituição da redacção original, do seguinte teor:
"Artigo 77º
(Requerimento)
1 - A suspensão é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio apresentado, com duplicado:
a) Juntamente com a petição do recurso; b) Previamente à petição do recurso;
2 - No requerimento o interessado deve identificar o acto cuja suspensão pretende e o seu autor e especificar os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários e, no caso da alínea b) do número anterior, fazendo a prova do acto e da sua notificação ou publicação".
(2Redacção da Lei nº 12/86. A versão primitiva rezava:
"Artigo 78º
(Tramitação)
1 - No caso da alínea a) do nº 1 do artigo anterior, o requerimento é autuado por apenso e, no caso da alínea b) do mesmo número, o processo é apensado ao recurso pendente logo que transite em julgado a decisão sobre a suspensão.
2 - A secretaria, logo que registe a entrada do requerimento, notifica a autoridade requerida, com remessa do duplicado, para responder no prazo de 14 dias.
3 - Junta a resposta ou decorrido o respectivo prazo, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 2 dias, e seguidamente é concluso, por 3 dias, ao juiz, para decidir, ou ao relator, para o submeter a julgamento na sessão imediata, independentemente de vistos, que só correrão se qualquer dos adjuntos os solicitar, sem prejuízo do julgamento na sessão seguinte àquela.
4 - O julgamento pode ser feito pelo relator, se considerar manifesta a existência de obstáculo ao conhecimento do pedido.
5 - A decisão que, em qualquer grau de jurisdição, suspenda a eficácia é urgentemente notificada à autoridade recorrida para cumprimento imediato."
(3Redacção da Lei nº 12/86, cujo artigo 2º revogou do mesmo passo o Decreto-Lei nº 4/86, de 6 de Fevereiro, que havia modificado o referido artigo.
Este assumia inicialmente a feição seguinte:
Artigo 81º (Acto já executado)
A execução do acto não impede a suspensão quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir".
Com o Decreto-Lei nº 4/86 ficara como segue:
"Artigo 81º
(Acto já executado)
1 - A execução do acto não impede a suspensão quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir. 2 - A suspensão não será concedida quando o acto já executado visar reconhecer um direito ou interesse legalmente protegido do destinatário do acto."
(4Cfr., neste sentido, v. g., o acórdão da 1ª Secção do STA, de 4 de Julho de 1985, "Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo", ano XXV, nº 294, pág. 670.
(5De 18 de Dezembro de 1985, "Diário da República", II Série, nº 186, de 14 de Agosto de 1986.
(6No sentido exposto, MARCELLO CAETANO, Princípios Fundamentais do Direito Administrativo, Rio de Janeiro, 1977, pág. 211, e Garantias Jurisdicionais dos Administrados e Direito Comparado, "Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná", Curitiba, nº 18 (1976-1977), págs. 5 e ss. (cfr. pág. 21), apud parecer nº 130/85 que estamos por momentos a acompanhar.
(7Neste sentido, por todos, MARCELLO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9ª edição, (reimpressão), revista e actualizada por FREITAS DO AMARAL, Coimbra, 1980, págs. 1 212 e s.
(8ANTÓNIO M. R. DE SAMPAIO CARAMELO, Da suspensão da executoriedade dos actos administrativos por decisão dos tribunais administrativos, "O Direito", ano 100º (1968), Fasc. nºs 1 e 2, pág. 54, estudo que agora seguimos de perto. Cfr. também o parecer inédito desta instância consultiva, nº 206/80, votado em 15 de Janeiro de 1981.
(9SAMPAIO CARAMELO, idem, págs. 54 e ss.
(10SAMPAIO CARAMELO, idem, págs. 57 e ss. e 222.
(11SÉRVULO CORREIA, Noções de Direito Administrativo, volume I, Lisboa, 1982, págs. 521 e 517, apud parecer nº 130/85, em cuja nota 4 se citam, no mesmo sentido, outros autores e decisões do S.T.A., para que se remete. Cfr., na mesma linha, SAMPAIO CARAMELO, op. cit., pág. 60, sublinhando que a suspensão, pelo seu carácter de excepção, só deve ser ordenada "quando razões ponderosas o exijam".
(12SAMPAIO CARAMELO, op. cit., págs. 37 e s., onde se fornecem dados sobre a introdução da figura no nosso direito e seus antecedentes legislativos.
(13Citámos MARCELLO CAETANO, Manual, vol. I, 10ª edição, Coimbra, 1980, págs. 447 e ss. No mesmo sentido, FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, (vol. III), Lições aos alunos do curso de Direito em 1983/84, Lisboa, 1984, págs. 115, 159 e s.
(14Assinale-se a sintonia com a construção de origem francesa da "décision exécutoire", analisando-se em dois correspondentes momentos - o "privilège du préalable" e o "privilège de l'exécution d'office" ou "action d'office".Algum distanciamento se denota, porém, relativamente à concepção perfilhada por certa doutrina italiana (SANDULLI, GIANINI, CARBONE, SANTI ROMANO), uma concepção restrita de executoriedade centrada no segundo dos apontados momentos, traduzindo, pois, a possibilidade de a Administração fazer executar coercivamente os actos administrativos.
Cfr. no sentido exposto, com outras precisões, SAMPAIO CARAMELO, op. cit., págs. 41 e ss., segundo o qual, também, só uma noção ampla de executoriedade, no aludido sentido, se deverá considerar compreendida na expressão "suspensão da executoriedade dos actos administrativos" utilizada em preceitos da Lei Orgânica e do Regulamento do STA transcritos há momentos (idem, pág. 47).
(15MARCELLO CAETANO, Manual, vol. I, pág. 448; SÉRVULO CORREIA, op. cit., pág. 344, quanto aos dois últimos conceitos, informando que, à ideia de exequibilidade, justapôs a doutrina italiana a de "executividade", atributo "quer daqueles actos capazes de produzir por si próprios os efeitos de direito que a lei pretendeu que deles decorram relativamente ao destinatário, quer dos actos que, carecendo de execução, podem ser, desde logo, executados pela Administração". Este autor perfilha, aliás, um conceito "sui generis" de executoriedade, não coincidente com a opinião, que se crê clássica e dominante entre nós, a que no texto se alude. Cfr., op. cit., págs. 335 e ss
(16MARCELLO CAETANO, Manual, vol. I, págs. 448 e s.
(17MARCELLO CAETANO, Manual, vol. I, pág. 519.
(18SÉRVULO CORREIA, op. cit., pág. 318.
(19FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, (vol. III), pág. 168.
(20SAMPAIO CARAMELO, op. cit., págs. 47 e ss., especialmente 48 e 50.
(21MARCELLO CAETANO, Manual, vol. I, pág. 451.
(22MARCELLO CAETANO, Tratado Elementar de Direito Administrativo, vol. I, pág. 188, apud SAMPAIO CARAMELO, op. cit., pág. 50.
(23SÉRVULO CORREIA, op. cit., pág. 527; MARCELLO CAETANO, Manual, vol. I, págs. 565 e s.. Cfr. a jurisprudência citada por estes autores.
(24Manual, vol. I, pág. 566
(25Op. cit., pág. 528 e ss., que agora iremos acompanhar.
(26Também afirmada por SÉRVULO CORREIA, op. cit., v.g., pág. 527.
(27Op. cit., págs. 530 e s.
(28Op. cit., pág. 532.
(29Como justamente observa RUI MACHETE, O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, "A Feitura das Leis", vol. I, edição do Instituto Nacional de Administração, 1986, pág. 105, muitas vezes "torna-se fundamental que se suspenda a executoriedade do acto, sob pena de, depois, a reparação se tornar inviável. Uma reparação que é um sucedâneo, não tendo, portanto, a importância para a defesa dos interesses do particular que teria se o acto fosse suspenso e houvesse uma reconstituição in natura".
(30Op. cit., págs. 532 e s.
(31Cfr., v. g. os acórdãos da 1ª Secção do STA, que julgamos ainda inéditos, de 19 de Novembro de 1985 (processo nº 22 655), 23 de Fevereiro de 1989 (processo nº 26 727), 14 de Março de 1989 (processo nº 26 819-S), e 28 deste mesmo mês e ano (processo nº 26 541-S).
(32Cfr. supra, notas 1, 2 e 3. Os aludidos trabalhos encontram-se no "Diário da Assembleia da República", IV Legislatura, 1ª Sessão Legislativa (1985-1986), II Série, nº 22, de 17 de Janeiro de 1986, pág. 693; II Série, nº 25, de 23 de Janeiro de 1986, pág. 790; I Série, nº 26, de 23 de Janeiro de 1986, págs. 853 e ss.; I Série, nº 27, de 29 de Janeiro de 1986, págs. 887 e s.; I Série, nº 45, de 15 de Março de 1986, págs. 1545 e s.; II Série, nº 58, de 30 de Abril de 1986, págs. 2079 e s.
A equiparação a que se alude no texto ressalta com nitidez das intervenções dos deputados MAGALHÃES MOTA e RUI MACHETE - "Diário" citado, nº 26, págs. 854 e 861, respectivamente.
(33Neste sentido, por exemplo, os acórdãos inéditos da 1ª Secção do STA, de 10 de Janeiro de 1989 (processo nº 26 598) e 14 de Março de 1989 (processo nº 26 812/S).
(34Da LPTA, tal como todos os demais preceitos doravante citados sem indicação de proveniência.
(35Citámos do parecer deste Conselho nº 130/85 (cfr. supra, nota 5), onde pode ver-se a explicitação da ideia.
Vem a propósito anotar que o direito comparado não nos oferece, compreensivelmente, subsídios de transposição fácil para o domínio em que nos movemos.
No tocante aos sistemas francês e alemão podem, todavia, consultar-se com interesse os estudos de ÁLVARO DE VILHENA OLIVEIRA E SILVA, A suspensão da executoriedade dos actos administrativos na República Federal da Alemanha, e A suspensão da execução das decisões administrativas em França, "Revista de Direito Público", Ano I (1986), nº 2, págs. 53 e ss., e Ano II (1988), nº 4, págs. 89 e ss.

Para o direito espanhol, cfr. o recente estudo de JAIME F. RODRIGUEZ-ARANA, La suspension judicial del acto administrativo (1986-1987), "Revista trimestrale di diritto pubblico", Ano XXXIX (1989), págs. 153 e ss.
(36Situações postas em evidência pelo deputado CARLOS CANDAL no debate parlamentar sobre a ratificação do Decreto-Lei nº 4/86 - "Diário da Assembleia da República", nº 26, citado supra, nota 32, pág. 855.
(37Cfr. as intervenções dos deputados MAGALHÃES MOTA, CARLOS CANDAL, JOSÉ MAGALHÃES, no "Diário" citado na nota anterior, págs. 854 e s., 855, e 856, respectivamente.
(38A parte acórdão de 21 do mesmo mês e ano (processo nº 22 520), que o parecer nº 130/85 (ponto 3.2.1.) informa nele se haver louvado, pesquisa efectuada na jurisprudência posterior do STA não permitiu detectar qualquer outra decisão no mesmo sentido.
(39Votado em sessão de 24 de Março de 1988, e permanecendo inédito, mereceria despacho do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República, a quem era dirigido, de concordância limitada aos motivos de não instauração de procedimento criminal, os quais não estão neste momento em causa.
(40No máximo aceitar-se-ia que os efeitos já produzidos ficassem naquele "estado de letargia" de que nos fala SÉRVULO CORREIA, op. cit., pág. 530 (cfr. supra, III, 4.), "do qual só poderão ser retirados se a decisão final confirmar o acto recorrido".
(41Supra, III, 4., e nota 30.
(42Citado supra, nota 8.
(43Do seguinte teor: "O acórdão que ordene a suspensão da executoriedade do acto recorrido será executado em face de certidão do mesmo, que será enviada pelo tribunal".
(44Recorde-se esse texto: "A decisão que, em qualquer grau de jurisdição, suspenda a eficácia é urgentemente notificada à autoridade recorrida para cumprimento imediato".
(45O argumento é aflorado no parecer nº 106/87 (nota 13), citado supra, nota 39.
(46RUI MACHETE, "Diário da Assembleia da República", nº 26, citado na nota 32, pág. 859.
(47Votado em sessão de 24 de Abril de 1987, permanece inédito.
(48FREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, vol. IV, Lições aos alunos do curso de Direito, em 1987/88, Lisboa, pág. 323.
(49MAIA GONÇALVES, Código Penal Português Anotado e Comentado e Legislação Complementar, 3ª edição revista e actualizada, Coimbra, 1986, pág. 531.
(50LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, O Código Penal de 1982, vol. 4, Lisboa, 1987, pág. 447.
(51MAIA GONÇALVES, op. cit., pág. 532; LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, op. cit., pág. 449.
(52LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, op. cit., pág. 448; LUÍS OSÓRIO, Notas ao Código Penal Português, vol. I, 2ª edição, Coimbra, 1923, pág. 213, anotação ao correspondente artigo 188º do Código Penal de 1886.
(53LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, op. cit., pág. 449.
Anote-se, a propósito, a inclusão do preceito na Secção I ("Da resistência e desobediência à autoridade pública") do Capítulo II ("Dos crimes contra a autoridade pública") - Título V do Livro II -, em que igualmente se prevêem e punem ofensas corporais e violências contra membros dos órgãos de soberania (artigo 385º).
No sentido de que a expressão "autoridade pública" constante do artigo 188º do anterior Código Penal abrangia a autoridade judicial, LUÍS OSÓRIO, op. cit., págs. 202 e 214.
(54No acórdão da Relação de Coimbra, de 27 de Novembro de 1985, "Colectânea de Jurisprudência", Ano X (1985), tomo 5, pág. 61, pode ler-se a propósito: "Perscrute-se o sentir dos cidadãos e deles se ouvirá que a ordem por excelência mais receptiva e determinante é a que provém do Juiz como reveladora da recta e sã consciência de quem preside e decreta a solução dos conflitos, logo tradutora de valores éticos acolhidos no artigo 388º do C.P. que, desrespeitados, geram a sua ofensa".
(55LUÍS OSÓRIO, op. cit., pág. 212; acórdãos da Relação de Coimbra, de 30 de Novembro de 1983, e da Relação do Porto, de 20 de Maio de 1987, na "Colectânea de Jurisprudência", Ano VIII (1983), tomo 5, pág. 86, e Ano XII (1987), tomo 3, págs. 226 e s., respectivamente.
(56Neste sentido, expressamente, MAIA GONÇALVES, Código Penal Português na Doutrina e na Jurisprudência, 5ª edição actualizada, Coimbra, 1980, pág. 349, ilustrando o asserto com arestos das Relações centrados nos anos 60 e 70 (págs. 348 a 351). Jurisprudência mais antiga na mesma linha pode ver-se em LUÍS OSÓRIO, op. cit., págs. 224 e 226. Idêntica orientação, face já ao artigo 388º do novo Código Penal, perfilharam os acórdãos da Relação de Coimbra, de 26 de Abril de 1984, "Colectânea de Jurisprudência", Ano IX (1984), tomo 2, págs. 82 e ss., e de 27 de Novembro de 1985, citado supra, nota 54, e bem assim, com particularidades no tocante à incriminação, o acórdão da Relação do Porto, de 29 de Março de 1989, "Colectânea" citada, Ano XIV (1989), tomo 2, págs. 240 e ss..
Anotações
Legislação: 
LPTA85 ART76 ART77 ART78 ART79 ART80 ART81 ART95 ART96.
L 12/86 DE 1986/05/21.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N5 ART11 N3.
DL 4/86 DE 1986/02/06.
LOSTA56 ART15.
RSTA57 ART60 ART78.
CADM40 ART365 ART820 PARUNICO N6 ART839 PAR3.
CP82 ART388.
CONST76 ART208 N2.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1985/07/04 IN AD 294 PAG670.
AC STA DE 1985/11/19. AC STA DE 1989/02/23. AC STA DE 1989/03/14.
AC STA DE 1989/03/28. AC STA DE 1989/01/10. AC STA DE 1985/11/21.
AC RC DE 1985/11/27 IN CJ ANOX T5 PAG61. AC RC DE 1983/11/30 IN CJ ANOVIII T5 PAG86. AC RP DE 1989/03/29 IN CJ ANOXIV T2 PAG240.
AC RP DE 1987/05/20 IN CJ ANOXII T3 PAG226.
AC RC DE 1984/04/26 IN CJ ANOIX T2 PAG82.
Referências Complementares: 
DIR ADM / DIR ECON * DIR AGR.
Divulgação
Número: 
DR074
Data: 
29-03-1990
Página: 
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