65/1988, de 12.04.1989

Número do Parecer
65/1988, de 12.04.1989
Data do Parecer
12-04-1989
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Educação
Relator
HENRIQUES GASPAR
Descritores
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE MOTOCICLISMO
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
CONSELHO FISCAL
ASSEMBLEIA GERAL
ESTATUTO
LEGALIDADE
MINISTERIO PÚBLICO
FEDERAÇÃO DESPORTIVA
Conclusões
1 - A Federação Portuguesa de Motociclismo constitui uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade publica;
2 - A legalidade do acto de constituição e dos estatutos das Federações Desportivas, como pessoas colectivas de direito privado, e apreciado a posteriori, atraves de intervenção do Ministerio Publico, nos termos dos artigos 168, n 2, do Codigo Civil, 4, n 2, e 5, n 2, do Decreto-Lei n 594/74, de 7 de Novembro;
3 - Os estatutos da Federação Portuguesa de Motociclismo, alterados atraves de escritura publica de 22 de Janeiro de 1986, ao não preverem a existencia, como orgão da associação, de um conselho fiscal, violam o artigo 162 do Codigo Civil;
4 - Os estatutos de Federação Portuguesa de Motociclismo, na medida em que podem excluir da composição da assembleia geral elementos integrantes do substrato pessoal da associação, violam o principio da universalidade da constituição deste orgão, aflorado no artigo 174, do n 1 do Codigo Civil;
5 - A norma do artigo 29, parte final, dos estatutos fixando a regra de maioria absoluta para a tomada de todas as deliberações em assembleia geral, viola o disposto no artigo 175, ns 3 e 4, do Codigo Civil;
6 - A omissão de normas estatutarias sobre definição dos direitos e deveres dos elementos que compõem a assembleia geral viola a imposição normativa relativamente a forma de funcionamento da associação, constante do artigo 167, n 1, do Codigo Civil;
7 - Não prevendo a existencia, como orgão da Federação, de um conselho jurisdicional os estatutos violam o disposto no artigo 24, paragrafo 1, do Decreto-Lei n 32946, de 3 de Agosto de 1943;
8 - Não tem suporte legal, no dominio do estabelecimento de competencias de tutela, uma norma como a do artigo 51 dos estatutos quando especifica que a entrada em vigor ocorrera apos "terem sido sancionados" pela Administração.
Legislação
CONST76 ART46.
CONST33 ART8 N14.
DL 39660 DE 1954/05/20.
CCIV66 ART158 ART169 ART161 ART182 ART162 ART167 ART172 ART173 ART174 ART175 ART177 ART178 ART168 N2.
DL 594/74 DE 1974/11/07.
DL 460/77 DE 1977/11/07.
DL 32946 DE 1943/08/03 ART24.
DL 46476 DE 1965/08/09.
DRGU 92/84 DE 1984/12/27.
DL 164/85 DE 1985/05/15.
DL 82/73 DE 1973/03/03 ART4.
DL 344/81 DE 1981/12/19.
Jurisprudência
AC TC 89/87 IN DR IIS DE 1987/05/05.
AC TC 455/87 IN DR IIS DE 1988/03/11.
Referências Complementares
DIR ADM * ASSOC PUBL / DIR CIV.
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