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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
101/1988, de 09.02.1989
Data do Parecer: 
09-02-1989
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Educação
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE ATLETISMO
DESPORTO
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA
ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
PODER DISCIPLINAR
HIERARQUIA
RECURSO HIERÁRQUICO
TUTELA ADMINISTRATIVA
RECURSO TUTELAR
TUTELA CORRECTIVA
TUTELA SUBSTITUTIVA
FEDERAÇÃO DESPORTIVA
Conclusões: 
1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n 460/77, de 7 de Novembro, foi declarada a utilidade publica de diversas federações desportivas, entre as quais a Federação Portuguesa de Atletismo - cfr Despacho do Primeiro Ministro, de 25 de Junho de 1978, publicado no "Diario da Republica", II Serie, n 139, de 10 de Junho de 1978;
2 - As Federações desportivas são pessoas colectivas de direito privado e utilidade publica, integrando a area da administração autonoma;
3 - Os actos unilaterais praticados pelas federações desportivas no cumprimento de uma missão de serviço publico e no exercicio de prerrogativas de autoridade publica, assumem a natureza de actos administrativos, sendo contenciosamente impugnaveis junto dos tribunais competentes da jurisdição administrativa;
4 - O Governo tem competencia para exercer poderes de tutela sobre as federações desportivas, nos termos fixados pelo ordenamento normativo em vigor, não violando os principios constitucionais, mormente o n 2 do artigo 46 da Constituição, a existencia de normas legais que regulamentem a tutela do Estado sobre tais associações;
5 - A extensão e conteudo dos poderes de tutela resultam da lei, devendo as limitações que esta consagra a liberdade de associação e a autonomia das pessoas juridicas tuteladas pautar-se pelos principios da necessidade e da proporcionalidade;
6 - Não estando as federações desportivas enquadradas numa situação de dependencia hierarquica relativamente ao Governo, dos actos ilegais por elas praticados, no exercicio do poder disciplinar de que são titulares, não ha, sem lei que o permita, recurso tutelar, mas apenas impugnação contenciosa;
7 - O artigo 4 do Decreto-Lei n 82/73, de 3 de Março, consagra, nas diferentes alineas do seu n 1, um acervo de poderes tutelares do Estado sobre as federações desportivas que, praticamente, percorrem todas as especies de tutela administrativa, nas modalidades por que se desdobra em função do respectivo conteudo;
8 - A tutela administrativa sobre as federações desportivas, nas modalidades correctiva, disciplinar e substitutiva, tal como esta prevista nas alineas c), d) e e) do n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 82/73, não infringe o disposto na Constituição;
9 - A tutela correctiva, traduzindo poderes de revogação de actos praticados pela Direcção de uma federação desportiva, mediante o conhecimento do chamado "recurso tutelar", não contraria o principio da autonomia das associações desportivas, desde que o seu exercicio, visando o controlo da legalidade, se verifique segundo as formas e nos termos previstos por lei;
10- No entanto, o Governo não pode, mediante o exercicio da forma de tutela prevista na alinea c) do n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 82/73, conhecer do recurso interposto pela atleta ROSA MOTA, uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos para tal exigidos: não existirem orgãos da hierarquia desportiva competente, ou, existindo, não estarem em condições de funcionar;
11- A faculdade de avocação, prevista na alinea e) do n 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n 82/73, traduzindo uma manifestação do exercicio do poder tutelar, na sua forma substitutiva, pressupõe e exige a omissão da pratica do acto por parte da entidade tutelada, o que não corresponde a situação concreta da consulta;
12- A decisão sancionatoria da atleta ROSA MOTA e passivel de impugnação contenciosa junto dos tribunais competentes, uma vez esgotadas as vias de recurso internas, ou seja, apos a apreciação da materia pelo orgão federativo competente para dela conhecer e decidir em ultima instancia.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 82/73 DE 1973/03/03 ART4 N1 C D E.
CONST33 ART8 N14 PAR2.
DL 39660 DE 1954/05/20.
CCIV66 ART158 ART169 ART161 N2 ART182 N2.
DL 594/74 DE 1974/11/07.
CONST76 ART46 ART168 N1 T ART267 N1 N3 ART202 D.
DL 496/77 DE 1977/11/25.
DL 32241 DE 1942/09/05. PORT 809/84 DE 1984/10/15.
D 32946 DE 1943/08/03 ART80 ART81.
DL 408/71 DE 1971/09/27. PORT 1015/81 DE 1981/11/25.
DL 553/77 DE 1977/12/31 ART7 A ART32. L 63/78 DE 1978/09/29.
DL 3/88 DE 1988/01/03 ART6 ART23 ART24 ART4 N1 F.
DL 559/76 DE 1976/07/16. DL 519-U/79 DE 1979/12/28.
PORT 730/80 DE 1980/09/26 ANEXOI ANEXOII.
Jurisprudência: 
P CC 1/78 IN PCC VOL4 PAG139.
P CC 2/78 IN PCC VOL4 PAG151.
AC STA 1SECÇÃO DE 1970/07/26 IN AP-DG DE 1972/01/27 PAG879.
AC STA DE 1974/11/28 IN AD N159 PAG313.
AC STA DE 1976/05/27 IN AD N180 PAG1531.
AC STA DE 1982/11/25 IN AD N255 PAG334.
Referências Complementares: 
DIR ADM * GARANT ADM * CONTENC ADM.*****
L SP DE 1980/03/31.
L FR DE 1984/07/16.
Divulgação
Número: 
DR131
Data: 
08-06-1989
Página: 
5638
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