15/1988, de 15.04.1988

Número do Parecer
15/1988, de 15.04.1988
Data do Parecer
15-04-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS E RELEVANTES
LOUVOR
Conclusões
1 - O direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais, ha-de resultar da pratica de actos demonstrativos de que o seu autor se tornou credor do reconhecimento nacional em razão da excepcionalidade e revelancia dos mesmos;
2 - Os factos invocados pelo requerente (...) não satisfazem os requisitos definidos na conclusão anterior.
Termos em que este Conselho Consultivo emite parecer desfavoravel a pretensão.
Texto Integral
Senhor Primeiro-Ministro
Senhor Ministro das Finanças,
Excelências:


1.

0 Sargento Ajudante (...) requereu a concessão, da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País por, em sua opinião, reunir condições para tanto, em face dos factos praticados, não só no decurso da sua última comissão militar no ex-Ultramar (Angola), mormente a partir de meados de Outubro de 1975 (e até 7 de Novembro do mesmo ano), mas também em Portugal, especialmente a partir de 1982, inclusive.

Remetido o processo à Procuradoria -Geral da República, de harmonia com o disposto no artigo 28º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, cumpre emitir parecer.

2.

Importa, antes do mais, conhecer os factos em que se baseia a pretensão do requerente.

2.1. Aquando da sua última comissão militar nas antigas províncias ultramarinas, o Sargento Ajudante (...) prestou serviço como adjunto da Secção de Funerais e Registo de Sepulturas do Quartel General da Região Militar de Angola, onde estava incumbido da escrituração relativa "aos militares e militarizados falecidos" naquela Região Militar (em combate ou por outros motivos).

Uma vez que, a partir de meados de Outubro de 1975, se foi agravando a situação em matéria de meios humanos na Secção, alega o requerente ter ficado apenas ele a providenciar relativamente a trasladações de urnas, a exumações a efectuar (1) e ao recebimento de urnas provenientes de diversos locais de Angola, para além das comunicações a fazer aos familiares dos militares falecidos.

Refere o requerente as dificuldades por que passou, em consequência das alterações da ordem pública, ocorridas então em Luanda, por virtude dos confrontos entre os diferentes movimentos de libertação - UNITA, MPLA e FNLA-, com particular incidência na zona do Cemitério Novo, à estrada de Cadete, onde se localizava o Depósito de Urnas e de Corpos de militares falecidos na Região Militar de Angola. Por vezes, segundo sublinha, se viu na impossibilidade de prosseguir os trabalhos (de preparação das urnas, com vista à sua trasladação para Portugal), "devido ao intenso tiroteio que ali se processava com perigosidade eminente (sic) de ser atingido por projécteis".

Mais refere que, já nos últimos dias do mês de Outubro, foi recebida uma mensagem dos serviços da Marinha, comunicando que se encontravam quatro urnas com corpos, vindos de Cabinda, a bordo de uma lancha. Uma vez que se impunha proceder ao respectivo levantamento, dado que se tratava de corpos de militares pertencentes ao Exército, o requerente, já de noite, deu execução às diligências necessárias para o efeito, removendo as respectivas urnas para o correspondente Depósito no Cemitério Novo de Luanda.

Alude ainda às repetidas e "incansáveis démarches" que desenvolveu em idas e vindas a uma serração localizada a cerca de 14 quilómetros de Luanda, na estrada de Catete, para a conclusão do fabrico, entrega e pagamento de dezoito caixotes para acondicionar os arquivos e materiais existentes na Secção de Funerais e Registo de Sepulturas no Quartel General de Angola, a fim de serem embarcados para Portugal.

Terminados os trabalhos em Angola, embarcou o requerente para Portugal no dia 7 de Novembro de 1975, ou seja, em vésperas da independência de Angola, ocorrida em 11 do mesmo mês.

2.2. Em Portugal foi integrado na Comissão Liquidatária da Região Militar de Angola, tendo depois sido colocado como adjunto na Secção de Apoio das ex-Províncias Ultramarinas. Mais tarde, foi extinta esta Secção, tendo o Sargento Ajudante (...) passado a trabalhar na Sub-Secção de processos de invalidez (onde aquela Secção de Apoio das Ex-provincias Ultramarinas teria sido integrada).
Em 1982, o capitão que chefiava a Sub-Secção regressou à sua unidade e, não tendo sido substituído, passou o requerente a "resolver e organizar os processos de pensões de invalidez dos militares e militarizados que se deficientaram ao serviço do Exército Português" nas antigas províncias do Ultramar. Diz tê-lo feito "por vezes com sérias dificuldades na reunião de documentos para assim poder dar andamento "a soluções muito criticas que se apresentam... ".

Ao finalizar o seu requerimento (2), discrimina as medalhas que possui(3) e solicita que lhe seja concedida a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos dos artigos 3º e 5º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro e do Decreto-Lei nº 140/87, de 20 de Março.

2.3. Da nota de assentos constante do processo, por fotocópia, transcrevem-se alguns trechos, atenta a sua relação com os factos descritos no requerimento, em cuja materialidade e valoração repousa, na opinião do peti-cionário, a justeza da pretensão formulada.

2.3.1."Por despacho de 310ut-75 louvado pelo Exmo Comandante da RMA, porque durante todo o tempo em que desempenhou as funções de Adjunto da Secção de Funerais e Registo de Sepulturas da 1ª Rep./Q.G./RMA se revelou sempre um militar consciencioso, dedicado ao serviço, respeitador, disciplinado e possuidor de um elevado sentido de responsabilidade. Em Angola, na fase da descolonização e embarque de todo o arquivo da Secção, dos espólios e das urnas que ainda aguardavam transporte, digo, trasladação, não será demais referir que o Sargento (...) foi o mais prestimoso auxiliar dos seus chefes sacrificando as suas horas de repouso, mormente quando o seu chefe directo, por motivos de saúde, teve de baixar ao Hospital, tendo de ser ele a desdobrar-se e a executar os serviços mais complexos da Secção, suprindo assim não só a falta daquele como também a falta de meios que no período que antecedeu o regresso a Portugal se fez sentir. Merece, pois, o Sargento Ajudante (...)que os serviços por si prestados à RMA e toda a sua exemplar acção sejam tornados públicos e considerados de muito mérito (O.S. nº 9 (anexo 1) de 15 Maio 76 do QG/RMA".

2.3.2. "Por portaria de 28 de Abril de 1983, manda o Chefe do Estado-Maior do Exército louvar o Sargento-Ajudante do Serviço Geral do Exército [ ... ]da Repartição Geral da Direcção do Serviço de Pessoal pela valiosa colaboração que vem prestando à sua Repartição e pelo seu exemplar espírito de disciplina, de abnegação, de sacrifício, de assiduidade e de esclarecido zelo pelo serviço, predicados que muito o dignificam e muito honram e prestigiam a instituição que devotadamente serve. Encarregado, desde há cerca de seis anos, do apoio administrativo aos antigos combatentes das ex-colónias, ao serviço das Forças Armadas Portuguesas, tarefa delicada e complexa, que exige muita perícia e muita persistência na pesquisa dos elementos necessários aos processos e muita paciência e sensatez para bem atender os utentes : [... ] sempre este leal servidor se tem mostrado apto a resolver os mais difíceis problemas e a propor a decisão mais acertada e mais justa, numa entrega total à sua difícil mis-são. Integrado numa subsecção que vem subsistindo há longo tempo desfalcada do Oficial que o quadro orgânico lhe destina, tem sido o Sargento Ajudante (...) a suprir essa falta, aceitando de boamente a sobrecarga de trabalho e de responsabilidade que daí resulta, sem per-turbar a sua calma habitual, a sua permanente boa dis-posição e a sua natural afabilidade, tudo fazendo para manter as suas obrigações em dia, não obstante o grande volume de expediente que quotidianamente lhe é distribuído, numa demonstração clara de faculdades e de dedicação invulgares. Porque da actuação do Sargento Ajudante (...) ressalta um conjunto de qualidades e virtudes militares, que o identificam como um profissional de superior categoria, pronto a ocupar postos de maior responsabilidade e risco, em quaisquer circunstâncias, será de toda a justiça classificar os serviços por ele prestados como extraordinários e muito importantes - O.S. nº 73, de 13SET83 da SAAL/DSP/EME".

2.3.3. "Louvado pelo Brigadeiro/DSP, porque, prestando serviço na Repartição Geral há cerca de 10 anos, como adjunto da 1ª Secção, encarregado da organização de processos de pensões dos ex-militares e colaboradores das NT do recrutamento das ex-P.U., que se deficientaram ao serviço do Exército português, se tem revelado um militar capaz de analisar os assuntos sobre os quais se tem de debruçar com assinalável clarividência, método, objecti-vidade e perfeita coordenação, de modo a eliminar qualquer eventual deficiência processual.

Possuidor de elevada competência profissional., inexcedível dedicação, sentido de iniciativa, excepcional capacidade de trabalho e extraordinário empenhamento, não se poupando, digo, poupa a esforços mesmo fora das horas de serviço...". "Graduado de carreira militar distinta, extremamente educado, de sólida formação moral, com grande sentido de humanidade, e de indesmentível lealdade de actuação, está sempre disponível e permanentemente receptivo para o atendimento dos que a ele têm de acorrer, havendo sempre uma palavra amiga e esclarecida, suavizadora dos problemas que os afligem, com o seu dinamismo, abnegação, alto espirito de sacrifício e de missão, aliados às suas excelentes e comprovadas qualidades pessoais e militares, devem os serviços prestados pelo Sargento Ajudante(..., ser considerados de muito mérito. (OS nº 42/28/05/87, da SAAL/DSP/EME".

2.4. No espaço temporal dentro do qual se situa a prática da actividade em que o requerente pretende fundar a atribuição da pensão por serviços excepcionais e relevantes, foi o mesmo agraciado com as seguintes medalhas:

Em 1976, com a medalha de mérito militar de 4ª classe, "por ter sido considerado ao abrigo dos artigos 33º e 36º do Regulamento da Medalha militar de 20DEZ.71" (O.S. nº 37 da RG/DSP/EME. (4);

- Em 1982, com a medalha de ouro de comportamento exemplar (OS nº 76 de 09NOV.83 da SAAL 1982)(5);

- Em 1983, com a medalha de cobre de serviços distintos (artigos 21º e 26º, com referência ao nº 1 do artigo 67º, todos do Regulamento da Medalha Militar - O.S. nº 73 de 13SET83, da SAAL/DSP/EME) (6).

3.

À data em que ocorreram os factos referidos à antiga Província Ultramarina de Angola (e boa parte da actividade já desenvolvida em Portugal), em que a pretensão, em grande medida, se fundamenta, regia o Decreto-Lei nº 47 084, de 9 de Julho de 1966 (já então alterado pelo Decreto-Lei nº 38/72, de 3 de Fevereiro), o qual estabelecia, no respeitante aos factos que originavam o direito à pensão, o seguinte:

Artigo 3º -Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País:

a)A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos de valor nos campos de batalha, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à humanidade ou à Pátria;

b)A prática, por qualquer servidor do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública, de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor.

Este diploma foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, o qual, na disposição correspondente, estabelece:

Artigo 3º - Origina o direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País:

1. A prática, por cidadão português, militar ou civil, de feitos praticados em teatro de guerra, actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria;

2. A prática, por qualquer funcionário ou agente do Estado, de algum acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a impossibilidade física ou o falecimento do seu autor.

A redacção do nº 2 desta disposição foi alterada pelo Decreto-Lei nº 413/85, de 18 de Outubro, ficando como segue:

Artigo 3º ..........................................

1 . .............................................

2. A prática, por qualquer cidadão, de acto humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade física ou o falecimento do seu autor.

Para dar uma panorâmica um pouco mais ampla da evolução legislativa nesta matéria, importa ainda referir o que dispunha o Decreto nº 17 335, de 10 de Setembro de 1929, que precedeu imediatamente o referido Decreto-Lei nº 47 084. Nele se dizia:

Artigo 3º-Têm direito à pensão por serviços excepcionalmente relevantes prestados ao País, em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional, as famílias dos militares ou civis, cidadãos portugueses, falecidos, que tenham praticado

1º Feitos de valor nos campos de batalha;

2º Actos de abnegação e coragem cívica:

3º Altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria.

4.

Este corpo consultivo tem acentuado, com frequência, que esta sucessão legislativa não significa que tenha havido alterações no que concerne aos requisitos de fundo que originam o direito a pensão nas situações hoje contempladas no nº 1 do citado artigo 3º do Decreto-Lei nº404/82, como aliás logo sugere o confronto do teor verbal das normas jurídicas implicadas (7).

Reparar-se-á, porventura, que a disposição que vem de citar-se, bem como a que lhe correspondia no Decreto-Lei nº 47 084, não reproduzem a expressão "em circunstâncias que mereçam prova de reconhecimento nacional" que figurava no corpo do artigo 3º, do diploma de 1929, mas a verdade é que, como se tem feito notar com regularidade (8), a divergência é irrelevante, pois se deve apenas a razões de ordem formal: a necessidade do reconhecimento nacional é algo que está implícito na natureza da própria pensão e, naturalmente, dos actos que a respectiva concessão pressupõe.

De resto, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 404/82, o legislador deixou bem claro que, com o novo diploma, procurava, fundamentalmente, reunir matéria que andava dispersa por vários outros, e que as inovações introduzidas se circunscreviam à fórmula de cálculo das pensões, ao limite dos rendimentos com influência na atribuição da pensão e à igualação dos direitos dos beneficiários.

Por outro lado, este Conselho Consultivo tem insistido em que só actos de particular valia conferem direito à pensão.

Assim se tem escrito que estes hão-de ser, "excepcionalmente relevantes que mereçam prova do reconhecimento nacional"; que no exercício da função pública hão-de ser revelados por actos ou factos que ultrapassem ostensivamente o exercício da função, ainda que esta haja sido exercida com o maior zelo, devoção, espírito de sacrifício e competência técnica (9); que não basta o mero "cumprimento do dever ainda que por forma exemplar ou sacrifício da saúde" (10), que o direito à pensão se há-de fundar "na prática de actos demonstrativos de que o seu autor ultrapassou o cumprimento dos deveres que lhe incumbiam por tal forma que os serviços prestados devam ser considerados excepcionais e relevantes"(11); ou ainda que os actos praticados foram tais que "o seu autor se tornou credor do reconhecimento da Pátria em razão da excepcionalidade e da relevância dos mesmos" (12).

Mas tem avançado mais na caracterização dos actos "excepcionais e relevantes", captando deles quatro notas fundamentais (13): "a valia dos interesses que tais actos visam realizar, prosseguir ou defender; a tipologia dos mesmos: a gratuitidade destes; e a subordinação em grau que pode ir até ao sacrifício, nem que seja potencial, dos interesses de quem age aos interesses alheios que os seus actos intentam servir".

Valor dos interesses prosseguidos: naturalmente que há-de tratar-se de interesses altamente relevantes para o Pais, enquanto comunidade polarizada à volta de um certo quadro essencial de valores.

Tal decorre imediatamente, do próprio carácter excepcional do prémio concedido, mas também de expressões legais tão significativas como "serviços excepcionais e relevantes prestados ao País" - corpo do artigo 3º - ou "altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria" -nº 1 da mesma disposição.

A tipologia deduz-se do relevo especial que o acto tem de assumir na dupla perspectiva dos interesses que serve e do alto grau de entrega e capacidade de auto-superação que mobiliza ou pressupõe. Por isso, a lei fala designadamente, "em altos e assinalados serviços" e em "actos de abnegação e coragem cívica".

A gratuitidade e a subordinação dos interesses do autor do acto no sentido de que o comportamento considerado implica o ir-se além do dever - não merece especial galardão quem se limitou a fazer o que devia -, dar sem contrapartida pessoal, a abnegação e coragem cívica a que alude o artigo.

Só quem vai além do dever, ainda que cumprido escrupulosamente, ganha "jus" ao reconhecimento da comunidade.

Por isso se compreende que o legislador tivesse referido no preâmbulo do Decreto-Lei nº 47 084 que "a finalidade que continua a orientar a política legislativa persiste a mesma: concretizar o dever de gratidão da Pátria"; e que, no preâmbulo também do Decreto-Lei nº 413/85, se voltasse a acentuar a mesma ideia: "os bombeiros, demais pessoal de combate aos incêndios e os simples cidadãos que tombaram em consequência da luta que travaram em defesa das vidas e dos bens ameaçados merecem o respeito e o reconhecimento da comunidade".


5.

5.1. Recorde-se que, nos termos da alínea a) do artigo 3º do Decreto-Lei nº 47 084 eram três as situações que podiam originar o direito à pensão. Tratava-se da prática de:

- feitos de valor nos campos de batalha (14);

- actos de abnegação e coragem cívica;

- altos e assinalados serviços à Humanidade e à Pátria.

Estas diferentes situações reflectem-se na questão de saber qual a entidade competente para se pronunciar nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei nº 404/82, que assim dispõe:

"Compete ao Conselho de Ministros proferir resolução sobre o direito à pensão a que se refere o artigo anterior [pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País], mediante proposta do Ministro das Finanças, precedendo parecer favorável do Supremo Tribunal Militar, quando o facto justificativo do mesmo seja a prática de actos realizados em teatro de guerra, e da Procuradoria-Geral da República, nos demais casos" (15).

Ressalta com nitidez deste preceito que a missão do parecer a que nele se alude não se situa na esfera da competência da Procuradoria-Geral da República quando os factos originadores do direito à pensão se subsumam à situação que o artigo 28º refere como "actos realizados em teatro de guerra" (16).

5.2. Em face destas considerações, seja-nos permitido um breve parêntesis para introduzir a noção de teatro de guerra, recolhida do parecer nº 27/85 (17), em termos que passamos a reproduzir:

"Teatro de guerra é o "espaço terrestre, marítimo ou aéreo que está, ou pode vir a estar, envolvido em operações" (X) e teatro de ope-rações é "a parte de um teatro de guerra necessária às operações militares, ofensivas ou defensivas, empreendidas ou a empreender de acordo com uma dada missão, e às tarefas administrativas e logísticas delas directamente decorrentes. Os seus limites geográficos são estabelecidos pelo mais alto órgão de direcção da defesa nacional".

"Em regra, o teatro de operações divide-se em zona de combate e zona de comunicações.

"Em guerra subversiva, um TO (Teatro de opera-ções) poderá ter uma organização semelhante, desde que o Inimigo tenha atingido um desen-volvimento tal que as operações militares a levar a efeito contra ele sejam de tipo clássico, permitindo, portanto, definir uma "fren-te" e uma "retaguarda". Normalmente, porém, um TO em guerra subversiva será dividido em áreas de subversão activa e áreas de subversão latente... A mesma organização territorial poderá ser estabelecida para efeitos de Segurança Interna" (XX).

"Interessará ainda referir que nas formas principais de guerra se distingue entre guerras internacionais (guerra fria, guerra clássica, guerra clássica sob ameaça nuclear, guerra nuclear limitada e guerra nuclear ilimitada) e guerras internas. Nestas se inclui a revolta militar, o golpe de Estado e a guerra subversiva, a qual é definida como a "luta conduzida no interior dum território, pela sua população ou parte dela, ajudada e reforçada ou não do exterior, contra as autoridades de direito ou de facto estabelecidas, com a finalidade de lhes retirar o controlo desse território, ou, pelo menos, de paralisar a sua acção".

"No Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, diploma sobre reabilitação e assistência aos deficientes das forças armadas, vamos encontrar algumas definições legais que agora nos interessam. É o que sucede quanto ao serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha artigos 1º e 2º.

"Aí se diz (artigo 2º):

"... .........................................

2. 0 "Serviço de campanha ou campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.

3. As "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" têm lugar no teatro de operações onde decorram operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza opera-cional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade (XXX).
................................................................".

A toda esta problemática está subjacente a ideia de perigosidade proveniente da própria natureza dos eventos produzidos no teatro de guerra, ou no espaço mais reduzido do teatro de operações ou com estes directamente relacio-nados, em situação de contacto ou possibilidade de contacto com o inimigo.

"Na guerra subversiva ou na guerrilha e contraguerrilha o clima é marcado pela tensão decorrente da incerteza e inesperado dos ataques".

5.3. Fechado o parêntesis, deve referir-se que o Supremo Tribunal Militar foi chamado a emitir, parecer sobre o requerimento do interessado (...), em obediência ao disposto no artigo 28º do Decreto-Lei nº 404/82.

No respectivo acórdão, de 4 de Fevereiro de 1988, ponderou-se:

"Todavia [...] este Supremo Tribunal só é competente para emitir parecer nos pedidos de pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, quando o facto gratificativo seja a prática de actos realizados em teatro de guerra, cabendo à Procuradoria-Geral da República emitir o mesmo parecer em caso contrário.

Ora, como se referiu, o requerente baseia o pedido em factos ocorridos fora de qualquer teatro de guerra, seja em Angola seja em Lisboa, e da sua folha de matrícula não constam outros factos acontecidos em teatro de guerra para justificarem a concessão da referida pensão.

Pelo exposto julga-se este Supremo Tribunal incompetente para emitir, o solicitado parecer".

Daí a remessa do processo para colher o parecer deste Conselho Consultivo.

6.

Com efeito, os elementos relatados, incluindo os factos praticados em Angola entre meados de Outubro e 7 de Novembro de 1975, apontam mais para um quadro factual que se situa na esfera de competência que o citado artigo 28º define à Procuradoria-Geral da República, do que para um circunstancialismo ocorrido em teatro de guerra e, portanto, da competência do Supremo Tribunal Militar (cfr., supra, 5.2.).

Apreciemos então os factos à luz (e sob a perspectiva) da sua eventual qualificação como actos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria, em que, como se viu, a compe-tência para emissão de parecer cabe à Procuradoria-Geral da República.

Mais precisamente, estando os factos invocados manifestamente excluídos da sua caracterização como "altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria", restar-nos-á averiguar da sua eventual subsunção no conceito "actos de abnegação e coragem cívica".

Ainda aqui a resposta é seguramente negativa.

Relativamente à actividade desenvolvida pelo requerente, quer em Angola, quer em Portugal, e sem prejuízo do espírito de disciplina, de dedicação e até de abnegação, bem traduzido nos louvores e nas consequentes condecorações que lhe foram conferidos, torna-se evidente que os factos praticados não se apresentam com a particular valia, que a lei exige para a concessão da pensão, não comungando das notas fundamentais indispensáveis à sua caracterização como "excepcionais e relevantes" (cfr., supra, ponto 4.).

Poder-se-ia mesmo dizer que se trata de um caso paradigmático, exemplificativo do desempenho escrupuloso e, porventura, exemplar das funções que, profissional-mente, estavam a cargo do requerente, sem que, todavia, tal actividade se possa subsumir no elenco dos requisitos indispensáveis para a concessão da pensão.

Para este efeito, não basta, o cumprimento do dever, nem é suficiente, sequer, uma muito elevada noção das responsabilidades profissionais. Quem, como o requerente, desempenhou as suas funções com competência e espirito de sacrifício, capacidade de decisão e método, sacri-ficando as suas horas de repouso e revelando excepcionais qualidades de trabalho, é credor do aplauso da instituição que serve.

Por isso, os louvores que recebeu e as medalhas com que foi agraciado (18).

Mas isso não chega para se poder considerar que o mesmo passou a reunir os requisitos indispensáveis para justificar a concessão de uma pensão cuja razão de ser assenta no indiscutível tributo do reconhecimento na-cional. A respectiva nota de assentos revela um militar de elevada craveira profissional, bem acima da média e, até, do exigível, sendo certo, no entanto, que não se aponta nem se vislumbra a prática de qualquer feito de relevo extraordinário, de excepcional valia, que justifique a atribuição de semelhante pensão.

Ou seja: não pode afirmar-se que os actos praticados foram tais que o seu autor se tornou credor do reconhecimento da Pátria em razão da excepcionalidade e relevância dos mesmos.

7.

Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões:

1ª - 0 direito à pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais, há-de resultar da prática de actos demonstrativos de que o seu autor se tornou credor do reconhecimento nacional em razão da excepcionalidade e relevância dos mesmos:

2ª - Os factos invocados pelo requerente (...) não satisfazem os requisitos definidos na conclusão anterior.

Termos em que este Conselho Consultivo emite parecer desfavorável à pretensão.

NOTAS

(1) Diz ter realizado duas exumações com os coveiros do cemitério novo de Luanda.

(2) Dirigido ao Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos, com data de 3 de Dezembro de 1987.

(3) E que são as seguintes: medalhas de comportamento exemplar - cobre, prata e ouro medalhas de assiduidade do serviço no Ultramar, duas medalhas comemorativas das cam-panhas de Angola, uma medalha comemorativa das campanhas de Moçambique, medalha de mérito militar - 4ª classe - e medalha de cobre de serviços distintos.

(4) Nos termos do artigo 2º do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 566/71, de 20 de Dezembro, a medalha militar compreende as seguintes modalidades: valor militar, cruz de guerra, serviços distintos, mérito militar e comportamento exemplar. Por sua vez, o artigo 332 dispõe que "a medalha de mérito militar destina-se a galardoar os militares que revelem competência profissional e aptidão para bem servir nas diferentes circunstâncias e, bem assim, excepcionais qualidades e virtudes militares, com um espirito de sacrifico e de abnegação, coragem moral, valentia e lealdade, que os tornem dignos de ocupar cargos da maior responsabilidade ou os postos de maior risco e merecedores do respeito e consideração pública". 0 artigo 34º estabelece que a medalha de mérito militar compreende: grã-cruz, 1ª classe, 2ª classe, 3ª classe e 4ª classe, fixando o artigo 36ª os pressupostos necessários para se poder ser agraciado com qualquer das classes da medalha de mérito militar. São os seguintes: ter bom comportamento, ter registados, pelo menos, três louvores individuais nas condições mencionadas na alínea b) e ter boas informações dos chefes acerca das qualidades militares, morais e profissionais.

(5) Nos termos do artigo 41º do Regulamento da Medalha Militar, a medalha de comportamento exemplar (que com-preende os graus de medalha de ouro, medalha de prata e medalha de cobre - cfr. nº 2) é destinada a distinguir os militares que servem ao longo da sua carreira com exemplar conduta moral e disciplinar, e comprovado espírito de lealdade. Por sua vez, "a medalha de ouro será concedida ao militar que contar trinta anos de serviço militar efectivo, que nunca tenha sofrido qualquer punição disciplinar ou criminal e tenha sempre revelado dotes notáveis de zelo pelo serviço e alto sentido da virtude, da obediência e das regras da disciplina militar" (artigo 42º).

(6) Dispondo acerca de medalha de serviços distintos, que também pode ser de ouro, prata e cobre (nº 2 do artigo 21º), estabelece o nº 1 deste preceito do Regulamento a que se referem as notas (4) e (5), que a mesma é, reservada a galardoar serviços de carácter militar relevantes e extraordinários ou actos notáveis de qualquer natureza, ligados à vida do Exército, da Armada ou da Força Aérea, de que resulte, em qualquer dos casos, honra e lustre para a Pátria ou para as instituições militares do pais". À medalha de cobre refere-se o artigo 26º.

Por sua vez, de acordo com o nº 1 do artigo 67º, a concessão das medalhas de serviços distintos e de mérito militar carece de parecer favorável dos respectivos conselhos superiores de disciplina.

(7) Passaremos a seguir, muito de perto, transcrevendo-o em grande parte, o parecer nº 65/87, não publicado.

(8) Cfr., entre outros, os pareceres nºs 186/80, de 4 de Dezembro e 204/81, de 18 de Março de 1981, no Boletim do Ministério da Justiça nºs 315-5,,e 320-195, e no Diário da República, II Série, nºs 138, de 18/6/82, Pág. 4 796, e 187, de 14/8/82, pág. 6 371, respectivamente; e ainda os pareceres nºs 59/84, de 3/8/84 e 59/87, 85/87 e 3/88.

(9) Parecer nº 204/81, já citado.

(10)Pareceres nºs 204/81, já citado, e 95/82 de 24/2/83, não publicados.

(11) Parecer nº 116/84, de 14/3/85, não publicado.

(12) Parecer nº 286/77, de 14/5/79, não publicado.

(13) Pareceres nºs 204/81, já referido, e 201/83, de 9/3/84, no Diário da República, nº 128, II Série, de 7/6/85 e 42-1-87, não publicado.

14) Esta expressão "feitos de valor nos campos de batalha, foi integralmente reproduzida do artigo 3º, nº 1, do Decreto nº 17 335.

0 texto actual - nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 402/82 - fala em "Feitos praticados em teatro de guerra", modificação sem interesse para a situação em apreço, uma vez que as duas expressões não divergem na sua essência.

(15) Redacção do Decreto-Lei nº 140/87, de 20 de Março.
Posteriormente o Decreto-Lei nº 215/87, de 29 de Maio, veio estabelecer que "a concessão de pensões previstas nos artigos 27º e 28º do Decreto-Lei nº 404/82, de 24 de Setembro, é efectuada por despacho conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro das Finanças" (artigo 1º).

Cfr., ainda, o Decreto-Lei nº 43/88, de 8 de Feve-reiro, que deu nova redacção ao artigo 23º do Decreto-Lei nº 404/82.

(16) Esta repartição de competência vinha já do anterior regime legal.
Assim, o Decreto nº 17 335, dispunha no artigo 3º, § 2º:

"A concessão destas pensões [por serviços excepcionais e relevantes prestadas ao País] será da exclusiva compe-tência do Conselho de Ministros, ao qual o respectivo pro-cesso será presente pelo Ministro das Finanças, precedendo parecer favorável da Procurado-ria-Geral da República, nas hipóteses dos nºs 2º e 3º deste artigo, e do Supremo Tribunal Militar na hipótese do nº 1, lavrando-se para cada caso decreto que será fundamentado".
Por sua vez, o artigo 37º do Decreto-Lei nº 47 084 estabelecia:

"A concessão das pensões referidas no artigo anterior [por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais], que deverá constar de decreto, é da exclusiva competência do Conselho de Ministros, ao qual o respectivo processo será presente pelo Ministro das Finanças, precedendo parecer favorável do Supremo Tribunal Militar, quando o facto justificativo da pensão seja a prática de feitos de valor nos campos de batalha, e da Procura-doria-Geral da República nos demais casos".

(17) Publicado no Diário da República, II Série, nº 287, de 13/12/85.
Cfr., também, o parecer nº 145/79 no Boletim do Mi-nistério da Justiça, nº 301, pág. 187 sobre as noções de "serviço de campanha", "circunstâncias directamente rela-cionadas com o serviço de campanha" e "teatro de operações", empregadas nos artigos 1º, nº 2, e 2º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.

(X) Definição constante do "Dicionário de Termos Milita-res", 1977, do Estado-Maior do Exército, IAEM, pág. 104, idêntica à que consta do "Regulamento de Campanha - Ser-viços", aprovado pela Portaria nº 15 674, de 27/11/55 (cfr. parecer nº 5/78, A.J., homologado pelo Ministro da Defesa Nacional, em 6/3/78).

(XX) "Dicionário ... 11, ibidem.

(XXX) 0 Decreto-Lei nº 46 451, de 20/7/65, e a Portaria nº 22 104 de 7/7/66, respeitantes a regime de abonos e contagem de tempo de serviço, respectivamente, abordam situações de serviço de campanha ou equiparadas, em teatro de operações militares.

(18) A propósito da doutrina, hoje perfilhada por este corpo consultivo, que levou ao abandono do critério da recepção quase automática da qualificação de certos factos como merecedores de condecorações ou medalhas (daí extraindo efeitos quanto ao direito à pensão, conforme existisse ou não paralelismo entre os mesmos), cfr. parecer nº 27/85, de 16 de Maio de 1985 (ponto 5.3.). Como aí se escreve, "conhecidos e concretizados os factos haverá então que proceder, à sua qualificação com base num juízo autónomo, agora norteado pelos preceitos relativos à concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes.

Essa qualificação jurídica [...]pode coincidir ou não com a anterior qualificação emitida a propósito da concessão da condecoração ou medalha, pois o enquadramento finalistico da conduta é agora outro. Aliás, uma maior exigência na qualificação dos factos para efeito da concessão do direito à pensão nem sequer surpreenderá dada a diferente relevância da recompensa em causa, exigência acrescida e de algum modo indiciada pelo órgão que concede o direito à pensão - o Conselho de Ministros enquanto nos outros casos a qualificação caberá a um órgão da Administração situado a nível hierárquico inferior".
Legislação
DL 47084 DE 1966/07/09 ART3.
DL 404/82 DE 1982/09/24 ART3.
DL 413/85 DE 1985/10/18 ART3.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.
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