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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
107/1987, de 14.01.1988
Data do Parecer: 
14-01-1988
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Administração Interna
Relator: 
GARCIA MARQUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
SUBSTANCIA EXPLOSIVA
IMPORTAÇÃO
FUNDO DAS SUBSTANCIAS EXPLOSIVAS
INSPECÇÃO DOS EXPLOSIVOS
COMISSÃO DOS EXPLOSIVOS
MEDIDA DE EFEITO EQUIVALENTE
DIREITOS ADUANEIROS
ADUBO CEE
ARMAZENAGEM
PERITAGEM
TAXA
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO
Conclusões: 
1 - As "substancias explosivas" a que se faz referencia no paragrafo 1 do artigo 1 do Regulamento sobre Sustancias Explosivas, aprovado pelo Decreto-Lei n 37925, de 1 de Agosto de 1950, correspondem (e equivalem) as "materias perigosas", mencionadas no n 2 do artigo 1 do Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n 142/79, de 23 de Maio, e nos artigos 1 dos Regulamentos sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, sobre o Fabrico,
Armazenagem, Comercio e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, todos aprovados pelo Decreto-Lei n 376/84, de 30 de Novembro;
2 - Do regime legal constante dos Regulamentos indicados na conclusão anterior resultam as seguintes ilações: a) Para a importação de nitrato de amonio ou das suas misturas (entre as quais os adubos nitrados), torna-se necessaria a obtenção de importação, a conceder pela Inspecção dos Explosivos; b) Para a concessão de licença de importação, tem que se demonstrar satisfeita a exigencia de um orgão de armazenagem devidamente legalizado, sendo ainda necessario que o operador economico (importador) faça prova do pagamento da taxa para o Fundo das Substancias Explosivas; c) Para a obtenção do despacho aduaneiro, precedido de peritagem ao produto importado, torna-se necessaria a apresentação da licença de importação; d) Os nitratos importados, destinados a agricultura nacional, não pagam taxa para o Fundo das Substancias Explosivas, sendo, no entanto, devida a respectiva cobrança relativamente aos nitratos para outros fins, quer sejam importados, quer produzidos nos mercado nacional;
3 - Uma medida indistintamente aplicavel aos produtos nacionais e aos produtos importados, que afecte o comercio intracomunitario, não sera qualificada como medida de efeito equivalente as restrições quantitativas a importação, para os efeitos dos artigos 30 e seguintes do Tratado de Roma, se for justificada por uma exigencia imperativa, relativa a prossecução do interesse geral, se não se traduzir numa discriminação material e se for razoavel, se for necessaria e suficiente a salvaguarda daquele interesse;
4 - Uma medida formalmente discriminatoria, traduzindo-se na aplicação de regimes diferenciados em função da origem das mercadorias, apesar de ser contraria aos artigos 30 a 34 do Tratado de Roma, pode ser admitida com base numa causa de justificação constante da disposição excepcional do artigo 36;
5 - Quando uma taxa constitua a contrapartida de um serviço prestado ao operador economico ou ao produto importado, pode a mesma não integrar o conceito de encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro de importação, a que se refere a proibição dos artigos 12 e seguintes do Tratado de Roma;
6 - Nas Directivas do Conselho 67/548/CEE, de 27 de Junho de 1967,
76/116/CEE, de 18 de Dezembro de 1976, 80/876/CEE, de 15 de Julho de 1980 e 82/501/CEE, de 24 de Junho de 1982 e nos respectivos anexos apenas figura, expressamente qualificado como "substancia perigosa", o nitrato de amonio sob a forma de adubo com teor em azoto superior a 28%;
7 - No entanto, o problema de saber se o nitrato de amonio sob a forma de adubo com teor em azoto igual ou inferior a 28% e ou não para os efeitos da sua qualificação como "substancia perigosa", uma substancia que pode explodir sob efeito duma chama ou que e mais sensivel ao choque ou a fricção que o dinitrobenzeno e uma questão de ciencia que não cabe a este corpo consultivo apreciar;
8 - A partir de 1 de Janeiro de 1988, não pode o nosso Pais invocar em juizo o nosso direito interno quanto aos procedimentos a cargo da Inspecção dos Explosivos relativamente aos licenciamentos de importação ou de armazenagem, a peritagem e a cobrança da taxa para o FSE no que se refere a adubos nitrados, identificados como "adubo CEE", desde que tais procedimentos colidam com as disposições da directiva 76/166/CEE, com um objecto claro e conteudo suficientemente preciso, incondicional e completo;
9 - No entanto, o produto importado pela GRANOTRANS não foi identificado como "adubo CEE", não se destinando, por outro lado, a agricultura nacional;
10- As medidas consistentes na "licença de importação" e na "peritagem", a cargo da Inspecção dos Explosivos, embora qualificaveis como formalmente discriminatorias, podem ser justificadas por razões de "segurança publica", de protecção da saude e da vida das pessoas e animais ou de preservação de vegetais", nos termos e de acordo com o artigo 36 do Tratado de Roma;
11- Deve considerar-se revogado o limite de 200 toneladas para a lotação dos armazens destinados a armazenagem de nitratos de amonio sob a forma de adubo, vigorando, hoje, na materia, os limites constantes do anexo III do Decreto-Lei n 224/87, de 3 de Junho;
12- Tendo presente o conteudo da conclusão 9, justificou-se, no caso concreto da consulta, a cobrança da taxa destinada ao Fundo das Substancias Explosivas, devendo a mesma ser considerada uma contrapartida de um serviço prestado;
13- A questão de saber se o montante da taxa ultrapassou (ou não) o custo real do serviço prestado releva materia de facto que não compete a este corpo concultivo apreciar;
14- Torna-se necessario que, com urgencia, se proceda a adaptação da legislação portuguesa as directivas comunitarias indicadas na conclusão 6, excepção feita a directiva 82/501/CEE, ja transposta para o direito interno atraves do Decreto-Lei n 224/87.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 37925 DE 1950/08/01 ART1 ART25.
DL 142/79 DE 1979/05/23 ART1.
DL 376/84 DE 1984/11/30.
DL 224/87 DE 1987/06/03.
DL 484/85 DE 1985/11/21.
D 13740 DE 1927/06/08 ART8 ART19. DL 36874 DE 1948/05/17.
DL 143/79 DE 1979/05/23. DL 144/79 DE 1979/05/23.
D 16806 DE 1929/05/02 ART1.
RGU SOBRE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS EXPLOSIVOS APROVADO PELO DL 376/84.
RGU SOBRE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE FABRICO E DE ARMAZENAGEM DE PRODUTOS EXPLOSIVOS APROVADO PELO DL 376/84.
RGU SOBRE FABRICO, ARMAZENAGEM COMERCIO E EMPREGO DE PRODUTOS EXPLOSIVOS APROVADO PELO DL 376/84.
Referências Complementares: 
DIR ADUAN / DIR COMUN.*****
DIR CONS CEE 67/548 DE 1967/06/27. DIR CONS CEE 70/50/CEE.
DIR CONS CEE 76/116/CEE DE 1975/12/18. DIR CONS CEE 80/876/CEE DE 1980/07/15. DIR CONS CEE 82/501/CEE DE 1982/06/24. T CEE ART30 ART31 ART32 ART33 ART34 ART36 ART9 ART12. T AD ART193.
Divulgação
Número: 
DR219
Data: 
21-09-1988
Página: 
8713
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