1 - De harmonia com o disposto no artigo 13 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro, as penas disciplinares de suspensão e inactividade produzem, entre outros, os seguintes efeitos:
1.1 - O não exercicio do cargo ou função e a perda de vencimentos pelos dias de duração da pena;
1.2 - A impossibilidade de gozar ferias durante 1 ano contado desde o termo de cumprimento da pena; mas fica ressalvado, no caso de suspensão igual ou inferior a 120 dias, o direito ao gozo de 10 dias de ferias dentro daquele ano;
2 - A possibilidade legal de gozo do direito a ferias antes do cumprimento das penas disciplinares de suspensão e inactividade abre lugar a percepção de subsidio de ferias de montante igual a remuneração correspondente aos dias de ferias que o funcionario tem direito a gozar;
3 - Durante o cumprimento das penas de suspensão e inactividade não ha direito a ferias nem a subsidio de ferias;
4 - O tempo de cumprimento dessas penas disciplinares em certo ano não deve ser descontado nas ferias do ano subsequente;
5 - Durante o prazo de 1 ano contado desde o termo de cumprimento das penas disciplinares de suspensão superior a 120 dias e de inactividade, não ha direito a ferias nem a subsidio de ferias;
6 - Fora do condicionalismo aludido na anterior conclusão 2, o direito ao gozo de 10 dias de ferias dentro do prazo de 1 ano contado do termo de cumprimento da pena disciplinar de suspensão igual ou inferior a 120 dias abre lugar a percepção de subsidio de ferias de montante calculado nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei n 496/80, de 20 de Outubro, e do Despacho Normativo n 93/83, de 27 de Dezembro;
7 - No termo do prazo de 1 ano aludido nas anteriores conclusões 5 e 6 ressurge o direito a ferias com a extensão e o conteudo resultantes do artigo 6 do Decreto-Lei n 49031, de 27 de Maio de 1969, abrindo lugar a percepção de subsidio de ferias calculado segundo os mesmos criterios.