1 - As mensagens informativas a que se refere o n 2 do artigo 25 da Lei n 49/86, de 31 de Dezembro, compreendem as campanhas promocionais de utilidade publica destinadas a permitir o exercicio, pela população, de direitos economicos, sociais e culturais, não abrangendo peças avulsas como sejam anuncios, editais, avisos ou apelos, determinadas por razões conjunturais ou de circunstancia;
2 - As mensagens informativas a que alude o n 4 do artigo 25 são aquelas a que se refere o n 2 da mesma disposição legal;
3 - O objectivo do n 4 do artigo 25 consiste no estabelecimento de um mecanismo de controlo destinado a assegurar que as mensagens informativas a que se refere o n 2 do mesmo artigo se limitem ao estritamente necessario para a finalidade visada, não contendo qualquer juizo de valor sobre a actividade do Governo, nem podendo directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzir os cidadãos em erro quanto ao conteudo das medidas anunciadas;
4 - A sujeição do respectivo conteudo a parecer previo favoravel do Conselho de Comunicação Social abrange todas as mensagens a que se refere o n 2 do artigo 25, sejam ou não divulgadas apos a celebração de contratos de publicidade e seja qual for o espaço de programação televisiva em que venham a ser emitidas;
5 - Os pareceres do Conselho de Comunicação Social a que se refere o n 4 do artigo 25 devem ser directamente obtidos pelo Governo ou pela Administração Publica, não competindo aos orgãos de comunicação social pertencentes a entidades publicas ou delas dependentes a garantia do cumprimento da referida norma, designadamente atraves da remessa ao Conselho das mensagens a difundir;
6 - Pela razão constante da conclusão anterior, a Directiva n 1/87, de 9 de Abril, do Conselho de Comunicação Social, não e obrigatoria ou vinculativa para os seus destinatarios, apesar do disposto pelos artigos 5, alinea b) e 6 da Lei n 23/83, de 6 de Setembro;
7 - A nova competencia atribuida ao Conselho de Comunicação Social pelo artigo 25 da Lei n 49/86 e compativel com a moldura das respectivas atribuições, fixada no artigo 4 da Lei n 23/83, de 6 de Setembro, de acordo com o quadro estabelecido pelo artigo 39, ns 1 e 2, do texto constitucional;
8 - O espaço de programação em que se inclui o simbolo "Vitinho" não pode ser qualificado como "informação" para os efeitos do artigo 4, alinea b), da Lei n 23/83;
9 - Tratando-se de materia estranha ao exercicio das atribuições do Conselho de Comunicação Social, a Radiotelevisão Portuguesa E P não e obrigada a fornecer as informações por aquele solicitadas, ao abrigo da alinea e) do artigo 5 da Lei n 23/83 sobre o caso a que se refere a conclusão anterior;
10- Sendo a utilização do simbolo "Vitinho" susceptivel de configurar um caso de publicidade oculta, pode qualquer autoridade apresentar queixa ao Conselho de Publicidade ou ao membro do Governo que tem a seu cargo a area da defesa do consumidor, entidades com competencia para o controlo e sanção das violações aos principios a observar na actividade publicitaria - artigos 6,
30, 36, n 1, e 41, alinea b), do Decreto-Lei n 303/83, de 28 de Junho.