88/1987, de 19.11.1987

Número do Parecer
88/1987, de 19.11.1987
Data do Parecer
19-11-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
GARCIA MARQUES
Descritores
PUBLICIDADE
INFORMAÇÃO
PROPAGANDA
CONSELHO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA
MENSAGEM INFORMATIVA
PUBLICIDADE OCULTA
PUBLICIDADE ENGANOSA
CONSELHO DA PUBLICIDADE
PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR
ATRIBUIÇÕES
CONSTITUCIONALIDADE
DIRECTIVAS
PARECER PREVIO
Conclusões
1 - As mensagens informativas a que se refere o n 2 do artigo 25 da Lei n 49/86, de 31 de Dezembro, compreendem as campanhas promocionais de utilidade publica destinadas a permitir o exercicio, pela população, de direitos economicos, sociais e culturais, não abrangendo peças avulsas como sejam anuncios, editais, avisos ou apelos, determinadas por razões conjunturais ou de circunstancia;
2 - As mensagens informativas a que alude o n 4 do artigo 25 são aquelas a que se refere o n 2 da mesma disposição legal;
3 - O objectivo do n 4 do artigo 25 consiste no estabelecimento de um mecanismo de controlo destinado a assegurar que as mensagens informativas a que se refere o n 2 do mesmo artigo se limitem ao estritamente necessario para a finalidade visada, não contendo qualquer juizo de valor sobre a actividade do Governo, nem podendo directa ou indirectamente, por inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade, induzir os cidadãos em erro quanto ao conteudo das medidas anunciadas;
4 - A sujeição do respectivo conteudo a parecer previo favoravel do Conselho de Comunicação Social abrange todas as mensagens a que se refere o n 2 do artigo 25, sejam ou não divulgadas apos a celebração de contratos de publicidade e seja qual for o espaço de programação televisiva em que venham a ser emitidas;
5 - Os pareceres do Conselho de Comunicação Social a que se refere o n 4 do artigo 25 devem ser directamente obtidos pelo Governo ou pela Administração Publica, não competindo aos orgãos de comunicação social pertencentes a entidades publicas ou delas dependentes a garantia do cumprimento da referida norma, designadamente atraves da remessa ao Conselho das mensagens a difundir;
6 - Pela razão constante da conclusão anterior, a Directiva n 1/87, de 9 de Abril, do Conselho de Comunicação Social, não e obrigatoria ou vinculativa para os seus destinatarios, apesar do disposto pelos artigos 5, alinea b) e 6 da Lei n 23/83, de 6 de Setembro;
7 - A nova competencia atribuida ao Conselho de Comunicação Social pelo artigo 25 da Lei n 49/86 e compativel com a moldura das respectivas atribuições, fixada no artigo 4 da Lei n 23/83, de 6 de Setembro, de acordo com o quadro estabelecido pelo artigo 39, ns 1 e 2, do texto constitucional;
8 - O espaço de programação em que se inclui o simbolo "Vitinho" não pode ser qualificado como "informação" para os efeitos do artigo 4, alinea b), da Lei n 23/83;
9 - Tratando-se de materia estranha ao exercicio das atribuições do Conselho de Comunicação Social, a Radiotelevisão Portuguesa E P não e obrigada a fornecer as informações por aquele solicitadas, ao abrigo da alinea e) do artigo 5 da Lei n 23/83 sobre o caso a que se refere a conclusão anterior;
10- Sendo a utilização do simbolo "Vitinho" susceptivel de configurar um caso de publicidade oculta, pode qualquer autoridade apresentar queixa ao Conselho de Publicidade ou ao membro do Governo que tem a seu cargo a area da defesa do consumidor, entidades com competencia para o controlo e sanção das violações aos principios a observar na actividade publicitaria - artigos 6,
30, 36, n 1, e 41, alinea b), do Decreto-Lei n 303/83, de 28 de Junho.
Legislação
CONST76 ART39 N1 N2 ART110 N2.
LOMP86 ART25.
L 23/83 DE 1983/09/06 AT4 ART5 B E.
L 75/79 DE 1979/11/29 ART11 N2 ART6 N2 ART5 N1.
LIMP75 ART14 N3.
DL 303/83 DE 1983/06/28 ART1 ART4 ART6 ART7 ART30 ART36 N1 ART41 B.
DL 321/80 DE 1980/08/29 ART7 N2 N3.
Referências Complementares
DIR CONST / DIR ECON * DIR CONC * DIR CONS / DIR INFORMAC.*****
DIR CONS CEE RELATIVA A APROXIMAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES SOBRE PUBLICIDADE ENGANOSA 84/450/CEE DE 1984/09/10.
RECOMENDAÇÃO R 84 3 CM CE DE 1984/02/23.
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