1 - Os notarios que desempenham funções, em comissão de serviço ou em regime de requisição, em lugares dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado - tais os lugares de inspector dos registos e notariado -, conservam todos os direitos e regalias do quadro de origem, como se nele exercessem funções, e podem optar pelos respectivos vencimentos e demais abonos (artigo 1, n 1, do Decreto-Lei n 475/80, de 15 de Outubro);
2 - Optando por esses vencimentos e abonos, tem direito a perceber os emolumentos pessoais relativos ao lugar de origem, nomeadamente aqueles a que aludem os artigos 24 e 30, n 3, da Tabela de Emolumentos do Notariado", aprovado pelo Decreto-Lei n 397/83, de 2 de Novembro;
3 - O direito a estes emolumentos assiste-lhes a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n 232/82, de 17 de Junho, que como tais os criou, ou a partir da data em que iniciaram a comissão de serviço ou a requisição, se for posterior;
4 - Os elementos de interpretação disponiveis não permitem considerar que o limite correspondente a 10% do ordenado da categoria, fixado no n 1, alinea c), do Despacho Normativo n 153/82, de 9 de Julho de 1982, do Secretario de Estado da Justiça - "Diario da Republica", I Serie, n 168, de 23 de Julho de 1982, pag 2204 -, seja aplicavel aos emolumentos pessoais previstos, designadamente nos artigos 24 e 30, n 3 da "Tabela" citada na conclusão 2.