1 - O Decreto-Lei n 69-A/87, de 9 de Fevereiro, que actualizou o salario minimo nacional a partir de 1 de Janeiro de 1987, deve ser qualificado como lei geral da Republica;
2 - Compete exclusivamente a Assembleia Regional legislar, na Região Autonoma dos Açores, de conformidade com o disposto nos artigos 229, alinea a), e 234 da Constituição;
3 - O estabelecimento e a actualização do salario minimo nacional, a que alude o artigo 60, n 2, alinea a), da Constituição, não constitui "materia de interesse especifico" da Região Autonoma dos Açores;
4 - As normas da Resolução n 42/87, de 15 de Janeiro, do Conselho do Governo Regional dos Açores, publicada em Suplemento ao Jornal Oficial da RAA, I Serie, n 6, de 24 de Fevereiro de 1987, legislando sobre actualização do salario minimo, com alteração e desrespeito do Decreto-Lei n 69-A/87, de 9 de Fevereiro, são inconstitucionais por violação dos artigos 115, n 3, 229, alinea a), e 234, e ilegais por violação dos artigos 115, n 3, e 281, n 1, alinea b), todos da Constituição da Republica.