51/1987, de 17.06.1987
Número do Parecer
51/1987, de 17.06.1987
Data do Parecer
17-06-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
QUALIFICAÇÃO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
QUALIFICAÇÃO
INCAPACIDADE GERAL DE GANHO
Conclusões
1 - Não constitui actividade militar com risco agravado nos termos do nº 4 do artigo 2º referido ao nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o mero disparo pelo seu portador de uma espingarda automatica G3, que fora carregada com bala de salva, depois de aquele ter puxado a culatra atrás para a descarregar mas sem que, por mau funcionamento da arma o cartucho tivesse sido expelido;
2 - Para efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas e aplicação do regime do Decreto-Lei nº 43/76, é necessário um grau de incapacidade geral de ganho minimo de 30%, nos termos do nº 1, alinea b), do respectivo artigo 2º.
2 - Para efeito de qualificação como deficiente das Forças Armadas e aplicação do regime do Decreto-Lei nº 43/76, é necessário um grau de incapacidade geral de ganho minimo de 30%, nos termos do nº 1, alinea b), do respectivo artigo 2º.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART2 N4 ART1 N1 N2 ART2 N1 B.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N3 NA REDACÇÃO DADA PELO N1 DA PORT 114/79 DE 1979/03/12.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N3 NA REDACÇÃO DADA PELO N1 DA PORT 114/79 DE 1979/03/12.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.