1 - Nos termos do disposto no n 5 do artigo 39 do Decreto-Lei n 430/83, de 13 de Dezembro, a competencia para decretar o tratamento não voluntario de toxicodependentes e o seu regime, previstos neste diploma, prevalecem sobre as normas relativas ao internamento em regime fechado ou tratamento compulsivo, previstas na Lei n 2118, de 3 de Abril de 1963;
2 - Face a evolução legislativa ulterior, impõe-se uma interpretação actualista e adaptada das normas em vigor da referida Lei n 2118;
3 - A criação de instituições particulares de recuperação de toxicodependentes da droga esta dependente de autorização do Governo, atraves do Ministerio da Saude (Base XVIII da Lei n 2118);
4 - A acção orientadora e fiscalizadora sobre as instituições referidas na conclusão anterior cabe a Direcção Geral dos Cuidados de Saude Primarios;
5 - Aos centros privados de recuperação dos toxicodependentes da droga pode ser aplicada a medida de encerramento, por inobservancia da lei, nomeadamente por falta de autorização legal;
6 - A admissão, transferencia e alta de toxicodependentes internados nesses centros deve ser comunicada a Direcção Geral dos Cuidados de Saude Primarios;
7 - O internamento voluntario repousa no consentimento do internado, não havendo, em principio, um especial perigo de restrição abusiva do direito de liberdade, pois o internado submete-se a ele voluntariamente e permanece nele voluntariamente;
8 - O enquadramento legal da actividade dos centros privados no dominio do tratamento e recuperação dos toxicodependentes da droga, embora existente, podera ser melhorado e actualizado atraves de ajustamentos legislativos que permitam optimizar a capacidade de planeamento, fiscalização e intervenção dos poderes publicos, nomeadamente atraves da cooperação entre os departamentos ministeriais julgados vocacionados neste dominio;
9 - O quadro legal referido na conclusão anterior justifica que se sugira, ao abrigo do disposto no artigo 34, alinea d), da Lei n 47/86, de 15 de Outubro, uma intervenção legislativa neste dominio.