23/1987, de 28.04.1988
Número do Parecer
23/1987, de 28.04.1988
Data do Parecer
28-04-1988
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
PGR
Entidade
Procurador(a)-Geral da República
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
AUTO DE NOTICIA
INSTRUÇÃO
FE EM JUIZO
CONTRAVENÇÃO LABORAL
PROVA
PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
CONDIÇÕES LABORAIS
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
PRESENCIALIDADE
INQUERITO PRELIMINAR
INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO
CORPO DE DELITO
COMPETENCIA
INSTRUÇÃO
FE EM JUIZO
CONTRAVENÇÃO LABORAL
PROVA
PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
CONDIÇÕES LABORAIS
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
PRESENCIALIDADE
INQUERITO PRELIMINAR
INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO
CORPO DE DELITO
COMPETENCIA
Conclusões
1 - Compete a Inspecção Geral do Trabalho, no exercicio das suas atribuições fiscalizadoras e repressivas, fazer cumprir as normas do direito do trabalho relativas as condições de trabalho, ao emprego, a protecção no desemprego e a formação profissional e, bem assim, os regulamentos das empresas (alineas a), b) e c) do n 1 do artigo 3 do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n 327/83, de 8 de Julho);
2 - A acção fiscalizadora cometida a Inspecção Geral do Trabalho pela alinea a) do n 1 do artigo 3 do Estatuto deve abranger as normas do direito do trabalho que tenham relevancia directa nas "condições de trabalho", incluindo aquelas cuja violação as afecte, ainda que o seu objecto imediato seja integrado por materias distintas;
3 - Tratando-se de infracções que se insiram no ambito da acção fiscalizadora da Inspecção Geral do Trabalho, cumpre ao pessoal de inspecção que as tiver verificado ou comprovado pessoal e directamente - ainda que por forma não imediata - levantar o respectivo auto de noticia, a enviar ao magistrado do Ministerio Publico junto do tribunal competente, que observara o disposto no artigo 182 do Codigo de Processo do Trabalho (artigo 2 do Estatuto);
4 - No caso de infracções relativas a normas cuja fiscalização não seja da competencia da Inspecção Geral do Trabalho, devem os inspectores do trabalho participa-las aos respectivos superiores hierarquicos, os quais, por sua vez, remeterão as participações ao Ministerio Publico competente para o exercicio da acção penal (artigo 48 do Estatuto e n 2 do artigo 181 do Codigo de Processo do Trabalho);
5 - O regime descrito na conclusão anterior e aplicavel ao caso de infracção que, embora relativas a normas sobre materia sujeita a fiscalização da Inspecção Geral do Trabalho, não foram, todavia, verificadas ou comprovadas "pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata";
6 - Nos casos em que não se encontram reunidos os requisitos de comprovação pessoal e directa que são condicionantes do levantamento do auto de noticia, a Inspecção Geral do Trabalho deve promover a abertura de um inquerito preliminar, a organizar, quer pelo Ministerio Publico, quer pelos proprios serviços da Inspecção;
7 - Se o auto remetido a juizo não satisfizer os requisitos legais, o Ministerio Publico tem a faculdade de optar entre completar, ele proprio, a instrução ou devolver o auto a entidade que o organizou, a fim de esta o completar, indicando as diligencias que interessa efectuar com vista ao suprimento das deficiencias;
8 - As contra ordenações no ambito do direito laboral regem-se pelo Decreto-Lei n 491/85, de 26 de Novembro.
2 - A acção fiscalizadora cometida a Inspecção Geral do Trabalho pela alinea a) do n 1 do artigo 3 do Estatuto deve abranger as normas do direito do trabalho que tenham relevancia directa nas "condições de trabalho", incluindo aquelas cuja violação as afecte, ainda que o seu objecto imediato seja integrado por materias distintas;
3 - Tratando-se de infracções que se insiram no ambito da acção fiscalizadora da Inspecção Geral do Trabalho, cumpre ao pessoal de inspecção que as tiver verificado ou comprovado pessoal e directamente - ainda que por forma não imediata - levantar o respectivo auto de noticia, a enviar ao magistrado do Ministerio Publico junto do tribunal competente, que observara o disposto no artigo 182 do Codigo de Processo do Trabalho (artigo 2 do Estatuto);
4 - No caso de infracções relativas a normas cuja fiscalização não seja da competencia da Inspecção Geral do Trabalho, devem os inspectores do trabalho participa-las aos respectivos superiores hierarquicos, os quais, por sua vez, remeterão as participações ao Ministerio Publico competente para o exercicio da acção penal (artigo 48 do Estatuto e n 2 do artigo 181 do Codigo de Processo do Trabalho);
5 - O regime descrito na conclusão anterior e aplicavel ao caso de infracção que, embora relativas a normas sobre materia sujeita a fiscalização da Inspecção Geral do Trabalho, não foram, todavia, verificadas ou comprovadas "pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata";
6 - Nos casos em que não se encontram reunidos os requisitos de comprovação pessoal e directa que são condicionantes do levantamento do auto de noticia, a Inspecção Geral do Trabalho deve promover a abertura de um inquerito preliminar, a organizar, quer pelo Ministerio Publico, quer pelos proprios serviços da Inspecção;
7 - Se o auto remetido a juizo não satisfizer os requisitos legais, o Ministerio Publico tem a faculdade de optar entre completar, ele proprio, a instrução ou devolver o auto a entidade que o organizou, a fim de esta o completar, indicando as diligencias que interessa efectuar com vista ao suprimento das deficiencias;
8 - As contra ordenações no ambito do direito laboral regem-se pelo Decreto-Lei n 491/85, de 26 de Novembro.
Legislação
CONST76 ART32 N2.
CPP29 ART166 ART167 ART169.
CPT81 ART181 ART182.
DL 37245 DE 1948/12/27.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART5 N3.
DL 47/78 DE 1978/03/21 ART43 N1 ART44 N1 A B.
DL 48/78 DE 1978/03/21 ART3 N1 A ART25 N1 N2 N3 ART33 N1 N3.
DL 327/83 DE 1983/07/08 ART1 ART3 ART5 ART29 ART48.
DL 491/85 DE 1985/11/26 ART46 ART48 ART51 ART58 ART59.
D 37747 DE 1950/01/30.
CPP29 ART166 ART167 ART169.
CPT81 ART181 ART182.
DL 37245 DE 1948/12/27.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART5 N3.
DL 47/78 DE 1978/03/21 ART43 N1 ART44 N1 A B.
DL 48/78 DE 1978/03/21 ART3 N1 A ART25 N1 N2 N3 ART33 N1 N3.
DL 327/83 DE 1983/07/08 ART1 ART3 ART5 ART29 ART48.
DL 491/85 DE 1985/11/26 ART46 ART48 ART51 ART58 ART59.
D 37747 DE 1950/01/30.
Jurisprudência
AC CC 168 DE 1979/07/24 IN BMJ 291 PAG341. AC CC 170 DE 1979/10/09.
AC CC 180 DE 1980/03/18. AC CC 219 DE 1980/06/03 IN BMJ 298 PAG95.
AC STA DE 1981/10/14 IN AD ANOXXI N248-249 PAG1127.
AC STA DE 1983/06/15 IN AD ANOXXII N263 PAG1356.
AC STJ DE 1983/10/23 IN AD ANOXXIII N268 PAG6547.
AC STJ DE 1985/05/03 IN AD ANOXXIV N284-285 PAG1014.
AC CC 180 DE 1980/03/18. AC CC 219 DE 1980/06/03 IN BMJ 298 PAG95.
AC STA DE 1981/10/14 IN AD ANOXXI N248-249 PAG1127.
AC STA DE 1983/06/15 IN AD ANOXXII N263 PAG1356.
AC STJ DE 1983/10/23 IN AD ANOXXIII N268 PAG6547.
AC STJ DE 1985/05/03 IN AD ANOXXIV N284-285 PAG1014.
Referências Complementares
DIR CRIM / DIR CONST * DIR FUND / DIR JUDIC * * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
* ORG COMP TRIB / DIR ORDEN SOC / DIR PROC PENAL / DIR PROC TRAB / DIR TRAB.
* CONT ANJUR
* ORG COMP TRIB / DIR ORDEN SOC / DIR PROC PENAL / DIR PROC TRAB / DIR TRAB.