1 - Com a publicação da nova Lei Organica do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n 529/85, de 31 de Dezembro, tem de considerar-se revogado o artigo 54, do Regulamento do Ministerio, aprovado pelo Decreto n 47478, de 31 Dezembro de 1966, pelo que não pode invocar-se este artigo para o efeito de se considerar que da sua conjugação com o artigo 44 do mesmo diploma, resulta que todo o funcionario diplomatico tem direito a um cargo dirigente;
2 - O quadro do pessoal diplomatico que hoje consta, essencialmente, da Portaria n 1096/80, de 27 de Dezembro, constitui um quadro unico, podendo os respectivos funcionarios estar colocados no estrangeiro ou no Ministerio;
3 - A cessação de funções no estrangeiro determina a sua colocação na Secretaria de Estado com o direito ao vencimento e abonos devidos ao pessoal da mesma categoria ai colocado;
4 - No caso do Embaixador Dr Rui Medina, esses direitos estão ainda acautelados de uma forma especifica pelo artigo 4 do Decreto-Lei n 38728, de 24 de Abril de 1952, aplicavel por força do artigo 6 do Decreto-Lei n 41965, de 19 de Novembro de 1965;
5 - Não se pode considerar na situação de chamado em serviço prevista no artigo 155 do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, o funcionario que, chamado a Portugal, parte em seguida em missão de serviço publico para o Estrangeiro;
6 - O artigo 10 do Decreto-Lei n 38728, de 24 de Abril de 1952, não e aplicavel aos funcionarios diplomaticos que, em materia de vencimentos e abonos, se regem pelos artigos 131 e seguintes do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n 47478;
7 - O paragrafo 1 do artigo 36 da Lei Organica do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n 47331 e paragrafo 1 do artigo 164 do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n 47478, conferem o direito a noventa dias de licença registada aos funcionarios diplomaticos colocados no estrangeiro que tenham completado tres anos de bom e efectivo serviço nessa situação, não sendo condição de atribuição desse direito a reassunção do posto;
8 - Os funcionarios diplomaticos tem direito durante a licença registada, aos vencimentos de categoria e exercicio e por mes a 30 ou 40 por cento do abono de representação, conforme se trate de chefes de missão ou de outras categorias de funcionarios.