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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
9/1987, de 05.02.1987
Data do Parecer: 
05-02-1987
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Relator: 
ANSELMO RODRIGUES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
LEI ORGANICA
QUADRO DE PESSOAL
CHAMADO EM SERVIÇO
LICENÇA REGISTADA
FUNCIONARIO DO SERVIÇO DIPLOMATICO
Conclusões: 
1 - Com a publicação da nova Lei Organica do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n 529/85, de 31 de Dezembro, tem de considerar-se revogado o artigo 54, do Regulamento do Ministerio, aprovado pelo Decreto n 47478, de 31 Dezembro de 1966, pelo que não pode invocar-se este artigo para o efeito de se considerar que da sua conjugação com o artigo 44 do mesmo diploma, resulta que todo o funcionario diplomatico tem direito a um cargo dirigente;
2 - O quadro do pessoal diplomatico que hoje consta, essencialmente, da Portaria n 1096/80, de 27 de Dezembro, constitui um quadro unico, podendo os respectivos funcionarios estar colocados no estrangeiro ou no Ministerio;
3 - A cessação de funções no estrangeiro determina a sua colocação na Secretaria de Estado com o direito ao vencimento e abonos devidos ao pessoal da mesma categoria ai colocado;
4 - No caso do Embaixador Dr Rui Medina, esses direitos estão ainda acautelados de uma forma especifica pelo artigo 4 do Decreto-Lei n 38728, de 24 de Abril de 1952, aplicavel por força do artigo 6 do Decreto-Lei n 41965, de 19 de Novembro de 1965;
5 - Não se pode considerar na situação de chamado em serviço prevista no artigo 155 do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, o funcionario que, chamado a Portugal, parte em seguida em missão de serviço publico para o Estrangeiro;
6 - O artigo 10 do Decreto-Lei n 38728, de 24 de Abril de 1952, não e aplicavel aos funcionarios diplomaticos que, em materia de vencimentos e abonos, se regem pelos artigos 131 e seguintes do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n 47478;
7 - O paragrafo 1 do artigo 36 da Lei Organica do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n 47331 e paragrafo 1 do artigo 164 do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n 47478, conferem o direito a noventa dias de licença registada aos funcionarios diplomaticos colocados no estrangeiro que tenham completado tres anos de bom e efectivo serviço nessa situação, não sendo condição de atribuição desse direito a reassunção do posto;
8 - Os funcionarios diplomaticos tem direito durante a licença registada, aos vencimentos de categoria e exercicio e por mes a 30 ou 40 por cento do abono de representação, conforme se trate de chefes de missão ou de outras categorias de funcionarios.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 529/85 DE 1985/12/31.
DL 47331 DE 1966/11/23 ART21 ART49 ART54 ART44 ART37.
CONST76 ART13 ART52.
RCR 161/82.
PORT 1096/80 DE 1980/12/27.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART20 N1.
D 47978 DE 1966/12/31 ART155 ART156.
DL 38728 DE 1952/04/24 ART10 PAR2.
DL 41965 DE 1965/11/19 ART6.
Referências Complementares: 
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Divulgação
Número: 
DR201
Data: 
02-09-1987
Página: 
10823
13 + 5 =
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