1 - Os adjuntos dos conservadores ou notarios tem a qualidade de agentes administrativos e, como tal, cabem no ambito pessoal de aplicação definido no artigo 1 do Decreto-Lei n 519-M/79, de 28 de Dezembro;
2 - A nomeação dos adjuntos estagiarios como adjuntos dos conservadores ou notarios e feita por despacho do Ministro da Justiça, publicado no Diario da Republica, sobre requerimento do interessado com informação concordante do conservador ou notario, tomando posse perante o conservador ou notario do serviço para que foram nomeados (artigo 36, ns 2 e 3, do Decreto Regulamentar n 55/80, de 8 de Outubro);
3 - Ficando os adjuntos a exercer o cargo no serviço para que foram nomeados esta, assim, determinado o seu domicilio necessario e, em conformidade, a residencia oficial para efeitos do abono de ajudas de custo (artigo 2 do Decreto-Lei n 519-M/79);
4 - O disposto na conclusão anterior não obsta a que os adjuntos possam ser destacados, por despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, para serviços cujas necessidades o justifiquem (artigos 38, n 1, do Decreto-Lei n 519-F2/79, e 36, n 4, do Decreto Regulamentar n 55/80);
5 - Nas situações descritas nas conclusões 3 e 4 os adjuntos dos conservadores ou notarios tem direito ao abono de ajudas de custo nos termos do Decreto-Lei n 519-M//9;
6 - O Licenciado (...), nomeado por despacho ministerial adjunto do notario do 8 Cartorio Notarial de Lisboa, onde tomou posse a 7 de Maio de 1986, ai ficando a prestar serviço, e posteriormente destacado por despacho de 7 de Julho de 1986, do Director-Geral dos Registos e do Notariado, proferido ao abrigo ao disposto no n 1 do artigo 38 do Decreto-Lei n 519-F2/79 para o Cartorio Notarial de Benavente, pelo prazo de um mes, tem direito ao abono de ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei n 519-M/79.