89/1986, de 19.03.1987

Número do Parecer
89/1986, de 19.03.1987
Data do Parecer
19-03-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
DOMINIO PRIVADO DO ESTADO
BENS
PATRIMONIO DO ESTADO
ALIENAÇÃO
DOMINIO PRIVADO INDISPONIVEL DO ESTADO
SECTOR PUBLICO
GABINETE DE GESTÃO FINANCEIRA
SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTERIO DA JUSTIÇA
COMPETENCIA
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL
DIRECÇÃO GERAL DO PATRIMONIO DO ESTADO
AUTONOMIA FINANCEIRA
ARRENDAMENTO DE PREDIO DO ESTADO
Conclusões
1 - Compete a Direcção Geral do Patrimonio do Estado alienar os bens do patrimonio da pessoa colectiva Estado, em regra atraves de hasta publica, e intervir, nos termos previstos na lei, em todos os actos de alienação de bens relativos a "organismos do sector publico estadual dotados de autonomia financeira" - artigo 6, n 1 alineas c) e e) do Decreto-Lei n 518/79, de 28 de Dezembro;
2 - Porem, o Decreto-Lei n 31/82, de 1 de Fevereiro, fixou um regime exaustivo a observar na alienação, aos respectivos arrendatarios, de habitações propriedade do "Estado", abrangendo esta expressão os institutos publicos, como seja o Serviço Social do Ministerio da Justiça;
3 - As habitações dos predios a que se refere o parecer - lotes ns 269, 484 e 461, nos Olivais - Lisboa, pertencentes a pessoa Estado, e lotes ns 19, em Oeiras, e 43, em Cascais, pertencentes a pessoa (instituto publico) Serviço Social do Ministerio da Justiça -, podem ser vendidas segundo o regime fixado no Decreto-Lei n 31/82, sem intervenção da referida Direcção Geral do Patrimonio do Estado;
4 - O Estado - Ministerio da Justiça - Gabinete de Gestão Financeira, na sequencia do despacho, de 30 de Dezembro de 1982, do Ministro da Justiça, publicado no Diario da Republica, II Serie de 16 de Fevereiro seguinte, tem vendido habitações dos seus predios referidos na conclusão anterior, aos respectivos arrendatarios, segundo o regime fixado no Decreto-Lei n 31/82;
5 - Tendo o Estado - Ministerio da Justiça - Gabinete de Gestão Financeira suspendido algumas destas vendas, depois de acordadas com os respectivos arrendatarios, podera o mesmo ser responsavel pelos prejuizos causados aos referidos arrendatarios, nomeadamente no tocante ao custo dos registos caducados por efeito dessa suspensão, dependendo essa responsabilidade pre contratual da verificação, em cada caso, dos pressupostos que a condicionam.
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Legislação
DL 42454 DE 1959/08/18 ART2 ART3.
L DE 1863/07/13 ART5.
RGU DE 1863/12/12 ART60.
D DE 1911/01/25 ART1.
D 9680 DE 1924/05/14.
DL 23464 DE 1934/01/18.
DL 31972 DE 1942/04/13.
DL 34050 DE 1944/10/21.
DL 97/70 DE 1970/03/13 ART1 ART2 ART3 ART4.
DL 49-B/76 DE 1976/01/20 ART3.
DL 563/76 DE 1976/07/17 ART1.
DL 518/79 DE 1979/12/28 ART1 ART6 N1.
DRGU 44/80 DE 1980/08/30 ART5 N4.
DL 31/82 DE 1982/02/01 ART1 ART2 ART4 ART5 ART8. * CONT REF/COMP
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CIV * DIR REAIS.*****
* CONT REFLEG
CONST33 ART50.
DL 477/80 DE 1980/10/15 ART1 ART2.
DL 260/84 DE 1984/07/31 ART17.
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