91/1986, de 22.01.1987
Número do Parecer
91/1986, de 22.01.1987
Data do Parecer
22-01-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Relator
PADRÃO GONÇALVES
Descritores
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
GARANTIAS DOS ADMINISTRADOS
DIREITO A INFORMAÇÃO
ACESSO A INFORMAÇÃO
DIREITO DE CONSULTA
RECURSO CONTENCIOSO
PROCESSO
RECUSA
INFORMAÇÃO
EMPRESA PUBLICA
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO
DOCUMENTO
EMPREITADA
ACTO DE GESTÃO PUBLICA
ACTO DE GESTÃO PRIVADA
* CONT REF/COMP
GARANTIAS DOS ADMINISTRADOS
DIREITO A INFORMAÇÃO
ACESSO A INFORMAÇÃO
DIREITO DE CONSULTA
RECURSO CONTENCIOSO
PROCESSO
RECUSA
INFORMAÇÃO
EMPRESA PUBLICA
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA DO ESTADO
DOCUMENTO
EMPREITADA
ACTO DE GESTÃO PUBLICA
ACTO DE GESTÃO PRIVADA
* CONT REF/COMP
Conclusões
1 - A norma do n 1 do artigo 268 da Constituição da Republica e de aplicação imediata, e aplica-se a toda a Administração, incluindo a administração indirecta do Estado, nomeadamente as empresas publicas;
2 - O referido preceito constitucional visa apenas a actuação da Administração quando no exercicio de um poder de autoridade - o poder administrativo -, sujeita ao direito publico, não abrangendo, assim, os processos subordinados ao direito privado;
3 - Quando os processos promovidos pela Administração decorram sob a egide do direito publico (administrativo), devem as autoridades publicas facultar aos interessados a consulta dos processos ou documentos, nos termos e para os fins indicados no n 1 do artigo 82 do Decreto-Lei n 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), que regulamenta aquele preceito constitucional, observando-se, no caso de recusa, os tramites fixados nos numeros e artigos seguintes;
4 - Quando os processos sejam regulados pelo direito privado, deve a Administração informar os interessados e facultar-lhes a consulta dos processos ou documentos necessarios, nos termos e para os fins dos artigos 573 a 576 do Codigo Civil;
5 - Se a Administração recusar a consulta prevista na conclusão anterior, pode o interessado usar o procedimento previsto nos artigos 1476 e 1477 do Codigo de Processo Civil, perante os tribunais comuns;
6 - Os processos de concursos promovidos pela Ana Aeroportos e Navegação Aerea, EP, e pelos CTT/TLP, a que se refere o presente parecer, decorreram sob a egide do direito privado;
7 - Os poderes de tutela governamental sobre as empresas publicas são apenas os expressamente consignados na lei e, entre eles, não se compreende o de ordenar a Ana, EP, que assegure a consulta do respectivo processo aos candidatos no concurso referido na conclusão anterior;
8 - Como presidente do Conselho Geral da Ana, EP, não dispõe o Ministro das Obras Publicas, Transporte e Comunicações de competencia que lhe permita emitir ordens ou recomendações ao Conselho de Gerencia da empresa.
2 - O referido preceito constitucional visa apenas a actuação da Administração quando no exercicio de um poder de autoridade - o poder administrativo -, sujeita ao direito publico, não abrangendo, assim, os processos subordinados ao direito privado;
3 - Quando os processos promovidos pela Administração decorram sob a egide do direito publico (administrativo), devem as autoridades publicas facultar aos interessados a consulta dos processos ou documentos, nos termos e para os fins indicados no n 1 do artigo 82 do Decreto-Lei n 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), que regulamenta aquele preceito constitucional, observando-se, no caso de recusa, os tramites fixados nos numeros e artigos seguintes;
4 - Quando os processos sejam regulados pelo direito privado, deve a Administração informar os interessados e facultar-lhes a consulta dos processos ou documentos necessarios, nos termos e para os fins dos artigos 573 a 576 do Codigo Civil;
5 - Se a Administração recusar a consulta prevista na conclusão anterior, pode o interessado usar o procedimento previsto nos artigos 1476 e 1477 do Codigo de Processo Civil, perante os tribunais comuns;
6 - Os processos de concursos promovidos pela Ana Aeroportos e Navegação Aerea, EP, e pelos CTT/TLP, a que se refere o presente parecer, decorreram sob a egide do direito privado;
7 - Os poderes de tutela governamental sobre as empresas publicas são apenas os expressamente consignados na lei e, entre eles, não se compreende o de ordenar a Ana, EP, que assegure a consulta do respectivo processo aos candidatos no concurso referido na conclusão anterior;
8 - Como presidente do Conselho Geral da Ana, EP, não dispõe o Ministro das Obras Publicas, Transporte e Comunicações de competencia que lhe permita emitir ordens ou recomendações ao Conselho de Gerencia da empresa.
Legislação
CONST76 ART268.
LPTA85 ART82.
CCIV66 ART573 ART574 ART575 ART576.
CPC67 ART519 ART528 ART1476 ART1477.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART3 N1 ART46 N2.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART1 N3.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART1 N3.
LPTA85 ART82.
CCIV66 ART573 ART574 ART575 ART576.
CPC67 ART519 ART528 ART1476 ART1477.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART3 N1 ART46 N2.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART1 N3.
DL 48871 DE 1969/02/19 ART1 N3.
Referências Complementares
DIR ADM * GARANT ADM / DIR CONST * DIR FUND / DIR CIV * DIR OBG.*****
* CONT DESC
ACTO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO PARA CONSULTA.
DOCUMENTO CONFIDENCIAL.
TUTELA ADMINISTRATIVA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
* CONT DESC
ACTO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO PARA CONSULTA.
DOCUMENTO CONFIDENCIAL.
TUTELA ADMINISTRATIVA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.