23/1986, de 05.06.1986

Número do Parecer
23/1986, de 05.06.1986
Data do Parecer
05-06-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
ACESSO A INFORMAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
DIREITO A INFORMAÇÃO
DIREITO A INFORMAR
DIREITO A SER INFORMADO
DOCUMENTO SECRETO
DOCUMENTO CONFIDENCIAL
INFORMAÇÃO
RECUSA
RECURSO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
FONTE OFICIAL DE INFORMAÇÃO
SEGREDO DE ESTADO
CONSELHO DE IMPRENSA
Conclusões
1 - O direito de acesso dos jornalistas as fontes de informação na posse da Administração Publica e dos organismos e serviços publicos referidos no artigo 5, n 1, da Lei de Imprensa,- aprovada pelo Decreto-Lei n 85-C/75, de 26 de Fevereiro - e garantido pelo n 3 do artigo 38 da Constituição da Republica Portuguesa;
2 - Na definição do conteudo de tal direito, bem como dos seus limites e restrições licitas, deve atender-se ao disposto nos artigos 19 e 29, n 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem (por força do artigo 16, n 2, da CRP), no artigo 19 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Politicos, aprovado, para ratificação, pela Lei n 29/78, de 12 de Junho, nos artigos 10 e 18 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para ratificação, pela Lei n 65/78, de 13 de Outubro, e na Lei de Imprensa (artigo 4, n 2 e 5, ns 1 e 2), na medida em que seja compativel com aquelas normas;
3 - A recusa de acesso as fontes de informação so pode ser justificada como providencia necessaria para protecção dos interesses publicos mencionados nesses diplomas, nomeadamente para preservar a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança publica, a defesa da ordem e da prevenção do crime, para protecção da saude e da moral, da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e imparcialidade do Poder Judicial;
4 - A violação do direito subjectivo de um jornalista aceder as fontes de informação, por parte das entidades referidas na conclusão primeira, e susceptivel de impugnação contenciosa junto dos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito;
5 - Tendo em conta o n 3 do artigo 38 da CRP carece de regulamentação actualizada, entre outras materias, o direito de acesso dos jornalistas as fontes de informação, a semelhança, alias, do que tem sucedido em outros paises europeus, pelo que se sugere, nos termos da alinea d) do artigo 34 da Lei n 39/78, de 5 de Julho, se tomem as adequadas medidas para publicação da respectiva providencia legislativa.
Legislação
CONST76 ART16 N2 ART37 ART38 N3 ART48 N2 ART268 N1 ART8 N2.
LIMP75 ART1 N1 N2 N3 ART4 N2 ART5.
L 62/79 DE 1979/08/20 ART5 B ART7 ART11 C.
DL 42539 DE 1959/09/29.
PORT 19810 DE 1963/04/16.
L 29/78 DE 1978/06/12.
L 65/78 DE 1978/10/13.
DL 267/85 DE 1985/07/16 ART82 N1 N3.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ART26 N2 E.
Jurisprudência
AC TC 63/86 DE 1986/03/05 IN DR N120 DE 1986/05/26.
Referências Complementares
DIR CONST * DIR FUND / DIR INFORMAC.*****
DUDH ART19 ART29 N2
PIDCP ART19
CEDH ART10 ART18*****
REC SOBRE ACESSO DO PUBLICO AOS DOCUMENTOS GOVERNAMENTAIS E A LIBERDADE DE INFORMAÇÃO 854 (1979) AP CE 1979/02/01
REC SOBRE O ACESSO A INFORMAÇÃO DETIDA PELAS AUTORIDADES PUBLICAS R(81)19 CM CE DE 1981/11/25
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