1/1987, de 19.03.1987
Número do Parecer
1/1987, de 19.03.1987
Data do Parecer
19-03-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer Complementar
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
REFORMA AGRARIA
ACTO ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÃO DE RESERVA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVA
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
PRESTAÇÃO INFUNGIVEL
PRAZO
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
GARANTIAS DOS PARTICULARES
ACTO ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÃO DE RESERVA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVA
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
PRESTAÇÃO INFUNGIVEL
PRAZO
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
GARANTIAS DOS PARTICULARES
Conclusões
1 - A execução de sentença anulatoria proferida por um tribunal administrativo obriga, em regra, a Administração a uma prestação de facto não fungivel, que so esta pode realizar, não cabendo ao tribunal substituir-se-lhe;
2 - Na execução da sentança anulatoria pode a Administração usar de certa discricionaridade na escolha do percurso e dos actos de execução, com a finalidade de reconstituir a situação actual hipotetica, nomeadamente, no caso de anulação por vicio de forma, praticando um novo acto mas expurgado do vicio que inquinara o acto anulado;
3 - Os actos de execução de uma sentença anulatoria, praticados pela Administração durante o periodo que decorre entre aquela sentença e a que fixar os actos e operações, nos termos do n 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, podem ser declarados nulos ou anulados desde que sejam considerados, por esta ultima sentença, em desconformidade com uma correcta execução da sentença anulatoria;
4 - Depois de uma decisão que, nos termos do n 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n 256-A/77, especifica os actos e operações em que a execução devera consistir, ter sido notificada a Administração, sem que esta a tenha impugnado, não pode a partir desse momento praticar actos diferentes desses, a pretexto de execução da sentença anulatoria, sob pena de invalidade dos mesmos;
5 - Uma vez anulado, por acordão do Supremo Tribunal Administrativo, o acto atributivo de uma reserva, praticado nos termos da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, por falta ou insuficiencia de fundamentação, a Administração não pode ja renovar o acto, ainda que expurgado do vicio de forma, depois de lhe ter sido notificada a sentença declarativa a que se alude na conclusão anterior, na qual não se encontre previsto tal acto;
6 - Se a sentença declarou, como forma de execução do acordão anulatorio, a restituição das reservas aos anteriores detentores, e essa a unica maneira regular de lhe dar cumprimento, sem embargo de a Administração, logo que lhe seja possivel, decidir, com observancia de todos os requisitos legais, de forma e de fundo, sobre o requerido exercicio do direito de reserva, atribuindo-a ou negando-a.
2 - Na execução da sentança anulatoria pode a Administração usar de certa discricionaridade na escolha do percurso e dos actos de execução, com a finalidade de reconstituir a situação actual hipotetica, nomeadamente, no caso de anulação por vicio de forma, praticando um novo acto mas expurgado do vicio que inquinara o acto anulado;
3 - Os actos de execução de uma sentença anulatoria, praticados pela Administração durante o periodo que decorre entre aquela sentença e a que fixar os actos e operações, nos termos do n 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, podem ser declarados nulos ou anulados desde que sejam considerados, por esta ultima sentença, em desconformidade com uma correcta execução da sentença anulatoria;
4 - Depois de uma decisão que, nos termos do n 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n 256-A/77, especifica os actos e operações em que a execução devera consistir, ter sido notificada a Administração, sem que esta a tenha impugnado, não pode a partir desse momento praticar actos diferentes desses, a pretexto de execução da sentença anulatoria, sob pena de invalidade dos mesmos;
5 - Uma vez anulado, por acordão do Supremo Tribunal Administrativo, o acto atributivo de uma reserva, praticado nos termos da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, por falta ou insuficiencia de fundamentação, a Administração não pode ja renovar o acto, ainda que expurgado do vicio de forma, depois de lhe ter sido notificada a sentença declarativa a que se alude na conclusão anterior, na qual não se encontre previsto tal acto;
6 - Se a sentença declarou, como forma de execução do acordão anulatorio, a restituição das reservas aos anteriores detentores, e essa a unica maneira regular de lhe dar cumprimento, sem embargo de a Administração, logo que lhe seja possivel, decidir, com observancia de todos os requisitos legais, de forma e de fundo, sobre o requerido exercicio do direito de reserva, atribuindo-a ou negando-a.
Legislação
L 77/77 DE 1977/09/29 ART29 N1 B ART25 ART39 ART62 ART75 N1 B ART76.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7.
DL 40768 DE 1956/09/08 ART28.
D 41234 DE 1957/08/20 ART77.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1 N2 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11.
CONST76 ART205 ART210 N2 N3 ART206.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ART1 ART24 A.
DL 267/85 DE 1985/07/16 ART95 ART96 ART102.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7.
DL 40768 DE 1956/09/08 ART28.
D 41234 DE 1957/08/20 ART77.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1 N2 ART6 ART7 ART8 ART9 ART10 ART11.
CONST76 ART205 ART210 N2 N3 ART206.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ART1 ART24 A.
DL 267/85 DE 1985/07/16 ART95 ART96 ART102.
Jurisprudência
AC STA DE 1978/03/31 IN AD 190 PAG876.
AC STA DE 1978/01/26 IN AD 198 PAG761.
AC STA DE 1984/03/08.
AC STA DE 1985/03/07.
AC STA DE 1986/04/17.
AC STA DE 1978/01/26 IN AD 198 PAG761.
AC STA DE 1984/03/08.
AC STA DE 1985/03/07.
AC STA DE 1986/04/17.
Referências Complementares
DIR ADM * CONTENC ADM / DIR ECON * DIR AGR.