96/1986, de 19.02.1987
Número do Parecer
96/1986, de 19.02.1987
Data do Parecer
19-02-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
FERREIRA RAMOS
Descritores
PROVIMENTO
LEI ORGANICA
TRANSIÇÃO DE CARREIRA
PESSOAL DIRIGENTE
ESTABELECIMENTO TUTELAR DE MENORES
COMISSÃO DE SERVIÇO
CARREIRA TECNICA
DIRECTOR DE SERVIÇOS
CARGOS DIRIGENTE
ASSESSOR
DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS TUTELARES DE MENORES
CARGO DE CHEFIA
LEI ORGANICA
TRANSIÇÃO DE CARREIRA
PESSOAL DIRIGENTE
ESTABELECIMENTO TUTELAR DE MENORES
COMISSÃO DE SERVIÇO
CARREIRA TECNICA
DIRECTOR DE SERVIÇOS
CARGOS DIRIGENTE
ASSESSOR
DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS TUTELARES DE MENORES
CARGO DE CHEFIA
Conclusões
1 - Os cargos de director de estabelecimentos tutelares de menores integravam a carreira de directores de estabelecimento do pessoal tecnico dos serviços externos da Direcção Geral dos Serviços Tutelares de Menores, a qual compreendia directores de 1 classe (letra D), de 2 classe (letra E) e de 3 classe (letra F) (Decreto-Lei n 523/72, de 19 de Dezembro, e Mapa VI, anexo);
2 - A carreira de directores de estabelecimento foi extinta pelo Decreto-Lei n 506/80, de 21 de Outubro, passando os lugares de directores de estabelecimento dotados de autonomia administrativa a ser providos em comissão de serviço, em conformidade com o disposto no seu artigo 44, alinea b);
3 - Nos termos do artigo 70 do diploma referido na conclusão anterior, os então funcionarios providos na categoria de directores de estabelecimento transitaram, conforme os casos, para tecnico superior principal ou tecnico superior de 1 classe;
4 - Ao abrigo do n 2 do artigo 44 do Decreto-Lei n 506/80 - aditado pelo Decreto-Lei n 226/81, de 18 de Julho -, os então directores de estabelecimentos dotados de autonomia administrativa mantiveram-se no exercicio das respectivas funções, passando ao regime de comissão de serviço;
5 - Por força do Decreto-Lei n 455/85, de 29 de Outubro, os directores de estabelecimentos tutelares de menores dotados de autonomia administrativa foram equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços;
6 - As regras constantes do Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho, não se aplicam, conforme o preceituado no n 2 do seu artigo 15, aos cargos de direcção ou chefia integrados em carreiras;
7 - Exercendo os Licenciados Horacio Cristovão de Almeida e Fernando Pinto Mateus, a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 191-F/79, cargos de direcção ou chefia inseridos na carreira de directores de estabelecimento, a sua situação e subsumivel a previsao do citado n 2 do artigo 15 e, consequentemente, não lhes são aplicaveis as regras constantes daquele texto legal, nomeadamente o disposto no artigo 12, n 3, alinea b);
8 - A equiparação enunciada na conclusão 5, em nada afecta ou altera a anterior conclusão.
2 - A carreira de directores de estabelecimento foi extinta pelo Decreto-Lei n 506/80, de 21 de Outubro, passando os lugares de directores de estabelecimento dotados de autonomia administrativa a ser providos em comissão de serviço, em conformidade com o disposto no seu artigo 44, alinea b);
3 - Nos termos do artigo 70 do diploma referido na conclusão anterior, os então funcionarios providos na categoria de directores de estabelecimento transitaram, conforme os casos, para tecnico superior principal ou tecnico superior de 1 classe;
4 - Ao abrigo do n 2 do artigo 44 do Decreto-Lei n 506/80 - aditado pelo Decreto-Lei n 226/81, de 18 de Julho -, os então directores de estabelecimentos dotados de autonomia administrativa mantiveram-se no exercicio das respectivas funções, passando ao regime de comissão de serviço;
5 - Por força do Decreto-Lei n 455/85, de 29 de Outubro, os directores de estabelecimentos tutelares de menores dotados de autonomia administrativa foram equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços;
6 - As regras constantes do Decreto-Lei n 191-F/79, de 26 de Junho, não se aplicam, conforme o preceituado no n 2 do seu artigo 15, aos cargos de direcção ou chefia integrados em carreiras;
7 - Exercendo os Licenciados Horacio Cristovão de Almeida e Fernando Pinto Mateus, a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n 191-F/79, cargos de direcção ou chefia inseridos na carreira de directores de estabelecimento, a sua situação e subsumivel a previsao do citado n 2 do artigo 15 e, consequentemente, não lhes são aplicaveis as regras constantes daquele texto legal, nomeadamente o disposto no artigo 12, n 3, alinea b);
8 - A equiparação enunciada na conclusão 5, em nada afecta ou altera a anterior conclusão.
Legislação
DL 523/72 DE 1972/12/19 ART27 ART34 ART42.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART12 ART15 ART18.
DL 506/80 DE 1980/10/21 ART30 ART42 ART44 ART45 ART70 A.
DL 226/81 DE 1981/07/18.
DL 455/85 DE 1985/10/29.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART12 ART15 ART18.
DL 506/80 DE 1980/10/21 ART30 ART42 ART44 ART45 ART70 A.
DL 226/81 DE 1981/07/18.
DL 455/85 DE 1985/10/29.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * DISC FUNC / DIR CIV * TEORIA GERAL.