88/1986, de 21.05.1987
Número do Parecer
88/1986, de 21.05.1987
Data do Parecer
21-05-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
REFORMA AGRARIA
PEQUENO AGRICULTOR
EXPROPRIAÇÃO
AGRICULTOR AUTONOMO
NACIONALIZAÇÃO
AGREGADO DOMESTICO
EMPRESARIO AGRICOLA
ENTREGA PARA EXPLORAÇÃO
EMPRESA FAMILIAR
PEQUENA PROPRIEDADE
CULTIVADOR DIRECTO
PRODUTOR AUTONOMO
LATIFUNDIO
PEQUENO AGRICULTOR
EXPROPRIAÇÃO
AGRICULTOR AUTONOMO
NACIONALIZAÇÃO
AGREGADO DOMESTICO
EMPRESARIO AGRICOLA
ENTREGA PARA EXPLORAÇÃO
EMPRESA FAMILIAR
PEQUENA PROPRIEDADE
CULTIVADOR DIRECTO
PRODUTOR AUTONOMO
LATIFUNDIO
Conclusões
1 - O conceito de agricultor autonomo, pessoa singular que permanente e predominantemente utiliza a actividade propria ou de pessoas do seu agregado domestico, sem recurso ou com recurso excepcional a trabalho assalariado, tal como resulta do artigo 73 da Lei n 77/77, de 29 de Setembro, equivale ao anterior conceito de produtor autonomo;
2 - A categoria de pequeno agricultor, não definida na Constituição nem nas leis subsequentes, eventual beneficiaria da entrega para exploração das propriedades rusticas expropriadas ou nacionalizadas, e uma realidade algo diferente do agricultor autonomo, situação entre este e o medio agricultor;
3 - O pequeno agricultor, previsto no n 2 do artigo 97 da Constituição da Republica e nos artigos 50 da Lei n 77/77 e 6, 7 e 8, do Decreto-Lei n 111/78, de 27 de Maio, engloba, para efeitos de concessão de terra para exploração, não so a figura do agricultor autonomo como a da pessoa singular que, vivendo exclusiva ou predominantemente da agricultura e dela fazendo profissão ou ocupação principal, possa extrair dos predios entregues para exploração os recursos que permitam a subsistencia do seu agregado familiar;
4 - So uma analise, caso a caso, sobre a situação profissional e ocupacional de cada requerente da entrega de predios rusticos expropriados ou nacionalizados, para exploração, permitira a Administração aferir do seu enquadramento ou não nos criterios legais e doutrinais de onde resultam os contornos da figura do pequeno agricultor, descrita nas conclusões anteriores.
2 - A categoria de pequeno agricultor, não definida na Constituição nem nas leis subsequentes, eventual beneficiaria da entrega para exploração das propriedades rusticas expropriadas ou nacionalizadas, e uma realidade algo diferente do agricultor autonomo, situação entre este e o medio agricultor;
3 - O pequeno agricultor, previsto no n 2 do artigo 97 da Constituição da Republica e nos artigos 50 da Lei n 77/77 e 6, 7 e 8, do Decreto-Lei n 111/78, de 27 de Maio, engloba, para efeitos de concessão de terra para exploração, não so a figura do agricultor autonomo como a da pessoa singular que, vivendo exclusiva ou predominantemente da agricultura e dela fazendo profissão ou ocupação principal, possa extrair dos predios entregues para exploração os recursos que permitam a subsistencia do seu agregado familiar;
4 - So uma analise, caso a caso, sobre a situação profissional e ocupacional de cada requerente da entrega de predios rusticos expropriados ou nacionalizados, para exploração, permitira a Administração aferir do seu enquadramento ou não nos criterios legais e doutrinais de onde resultam os contornos da figura do pequeno agricultor, descrita nas conclusões anteriores.
Legislação
CONST76 ART97 N1 N2 ART99.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART23 N3 A ART52 C ART73 ART50 ART51.
CCIV66 ART1040 ART1079.
DL 111/78 DE 1978/05/27 NA REDACÇÃO DO DL 208/84 DE 1984/06/25 ART4 ART6 ART7 ART19 ART20.
PORT 427-B/84 DE 1984/06/29.
PORT 232/87 DE 1987/03/27.
DL 79-A/87 DE 1987/02/18.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART16 ART23 N3 A ART52 C ART73 ART50 ART51.
CCIV66 ART1040 ART1079.
DL 111/78 DE 1978/05/27 NA REDACÇÃO DO DL 208/84 DE 1984/06/25 ART4 ART6 ART7 ART19 ART20.
PORT 427-B/84 DE 1984/06/29.
PORT 232/87 DE 1987/03/27.
DL 79-A/87 DE 1987/02/18.
Referências Complementares
DIR CONST / DIR ECON * DIR AGR.*****
DIR CONS CEE 72/159/CEE DE 1972/04/17.
REG CONS CEE 797/85 DE 1985/03/12.*****
L IT DE 1982/05/03 ART7.
DIR CONS CEE 72/159/CEE DE 1972/04/17.
REG CONS CEE 797/85 DE 1985/03/12.*****
L IT DE 1982/05/03 ART7.