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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
86/1986, de 04.12.1986
Data do Parecer: 
04-12-1986
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Secretário de Estado da Defesa Nacional
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
REGIÃO AUTONOMA
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
AUTONOMIA REGIONAL
LUTO NACIONAL
LUTO REGIONAL
BANDEIRA NACIONAL
BANDEIRA REGIONAL
ACTO DE GOVERNO
LUTO POLITICO
FUNÇÃO POLITICA
COMPETENCIA
GOVERNO
Conclusões: 
1 - Ao decretar luto nacional, o Governo pretende, por esse meio e no apelo a regras de cortesia tradicionalmente praticadas e aceites, manifestar o pesar sentido pelo falecimento de cidadãos, ou cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que, pelo seu perfil e (ou) a sua projecção, se entenda deverem receber essa homenagem dos Portugueses;
2 - Atitude identica e observavel na sequencia de acidentes ou catastrofes, ocorridos em territorio nacional ou estrangeiro, quando a sua dimensão justifique a expressão nacional desse pesar;
3 - Não se encontrando codificadas as manifestações de luto, e uso içar a meia haste a Bandeira Nacional, simbolo nacional constitucionalmente reconhecido, exprimindo a vontade colectiva de um Povo, politicamente organizado, adaptando-se o cerimonial previsto no Regulamento de Continencias e Honras Militares, aprovado pelo Decreto-Lei n 331/80, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n 214/81, de 16 de Julho;
4 - A declaração de luto radica em matriz politica, porquanto na sua genese e essencial a ponderação de componenetes funcionais politicas, mas o grau discricionario que lhe assiste e limitado pelos valores e parametros constitucionais impostos pela unidade e indivisibilidade da soberania nacional, pelo exercicio desta e pelo principio da constitucionalidade da acção do Estado, tomado este no seu conceito mais lato;
5 - A luz das conclusões precedentes, nada impede que um governo regional, no exercicio da sua função politica constitucionalmente reconhecida e na area da respectiva Região Autonoma, decreto luto regional pelo falecimento de cidadão ou cidadãos que, pelo seu perfil e (ou) projecção, se entenda merecerem essa homenagem regional, nomeadamente pelos vinculos mantidos com a Região;
6 - No entanto, a estrita observancia dos principios referidos na conclusão quarta e o inevitavel reflexo na vertente das relações externas, cuja condução não e da competencia das Regiões Autonomas, não permite que estas decretem luto pelo falecimento de cidadãos estrangeiros, sempre que esse luto seja susceptivel de se repercutir nas directivas da politica nacional, como, paradigmaticamente, sucede com o falecimento de Chefes de Estado;
7 - Se nas manifestações de luto regional, quando admitido este, se incluir o cerimonial das bandeiras a meia haste, são içadas conjuntamente as bandeiras nacional e da região;
8 - Como acto politico que e, o Despacho Normativo n 120/86, de 21 de Outubro, esta sujeito a apreciação meramente politica, a exercer nos termos previstos na Constituição da Republica;
9 - O Decreto do Governo n 10-A/86, de 21 de Outubro, vincula qualquer entidade da Administração Publica, Central, Regional ou Local, com excepção do territorio de Macau.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART3 N3 ART6 N1 ART185 ART227 N1 N3 ART229.
L 39/80 DE 1980/08/05 ART44.
DECGOV 10-A/86 DE 1986/10/21 ART1 ART2.
DRGI 4/79/A DE 1979/04/10 ART6.
DRR 13/79/A DE 1979/05/18 ART2.
DN (RA) 120/86 DE 1986/10/21.
Jurisprudência: 
P CC 20/77 DE 1977/08/18 IN PCC VOL2 PAG159.
P CC 33/77 DE 1977/12/27 IN PCC VOL4 PAG46.
AC TC 164/86 DE 1986/05/15 IN DR IS DE 1986/06/07.
AC STA DE 1986/07/05 IN AD 80/81 PAG1109.
AC STA DE 1969/05/23 IN AD 92/93 PAG1194.
AC STA DE 1973/03/15 IN AD 136 PAG521.
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL / DIR CONST * ORG PODER POL.
Divulgação
Número: 
DR034
Data: 
10-02-1987
Página: 
1718
14 + 6 =
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