80/1986, de 16.07.1987
Número do Parecer
80/1986, de 16.07.1987
Data do Parecer
16-07-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
ENTIDADE PRIVADA
CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO
APOSENTAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
PENSÃO COMPLEMENTAR
CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO
APOSENTAÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO
PENSÃO COMPLEMENTAR
Conclusões
1 - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n 587/74, de 6 de Novembro, o pessoal da extinta Junta Nacional da Marinha Mercante foi integrado no funcionalismo publico, passando a ser subscritor da Caixa Geral de Aposentações;
2 - O regime de contagem de tempo para efeito de aposentação, previsto no Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), não permite, salvo casos excepcionais, a contagem de tempo de serviço prestado a entidades privadas;
3 - A aplicação ao pessoal da ex Junta Nacional da Marinha Mercante da forma de calculo da pensão tal como prevista no Estatuto da Aposentação, determinada pelos Decretos-Leis ns 363/79, de 3 de Setembro, e 141/79, de 22 de Maio, visou corrigir desigualdades em relação a um estatuto mais favoravel do funcionalismo publico, em geral, atraves do eventual processamento de uma pensão complementar;
4 - Da aplicação dos diplomas referidos na conclusão anterior não podera, porem, advir uma situação de beneficio para o pessoal da ex JNMM em comparação com funcionarios publicos, no tocante a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentação;
5 - No entanto, o pessoal da ex JNMM pode optar pelo regime de dispensa de quota relativamente ao tempo de serviço em que descontou para a antiga Caixa Nacional de Pensões (hoje Centro Nacional de Pensões) e instituições de previdencia anteriores, nos termos dos artigos 15 e 53, do Estatuto da Aposentação, passando a receber uma pensão mista;
6 - Feita a opção aludida na conclusão anterior, na pensão da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões ou de outra instituição, pode, porem, ser considerado todo o tempo de serviço prestado a entidades privadas, em relação ao qual foram deduzidos os respectivos descontos para as instituições de previdencia;
7 - Neste caso, a eventual pensão complementar, a que se refere o citado Decreto-Lei n 141/79, cobrira a diferença, se a houver, entre a pensão de aposentação a que um funcionario publico com o mesmo tempo de serviço teria direito (no qual não se inclui o serviço prestado a entidades privadas) e a soma das parcelas pagas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Centro Nacional de Pensões ou outra instituição.
2 - O regime de contagem de tempo para efeito de aposentação, previsto no Decreto-Lei n 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), não permite, salvo casos excepcionais, a contagem de tempo de serviço prestado a entidades privadas;
3 - A aplicação ao pessoal da ex Junta Nacional da Marinha Mercante da forma de calculo da pensão tal como prevista no Estatuto da Aposentação, determinada pelos Decretos-Leis ns 363/79, de 3 de Setembro, e 141/79, de 22 de Maio, visou corrigir desigualdades em relação a um estatuto mais favoravel do funcionalismo publico, em geral, atraves do eventual processamento de uma pensão complementar;
4 - Da aplicação dos diplomas referidos na conclusão anterior não podera, porem, advir uma situação de beneficio para o pessoal da ex JNMM em comparação com funcionarios publicos, no tocante a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentação;
5 - No entanto, o pessoal da ex JNMM pode optar pelo regime de dispensa de quota relativamente ao tempo de serviço em que descontou para a antiga Caixa Nacional de Pensões (hoje Centro Nacional de Pensões) e instituições de previdencia anteriores, nos termos dos artigos 15 e 53, do Estatuto da Aposentação, passando a receber uma pensão mista;
6 - Feita a opção aludida na conclusão anterior, na pensão da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões ou de outra instituição, pode, porem, ser considerado todo o tempo de serviço prestado a entidades privadas, em relação ao qual foram deduzidos os respectivos descontos para as instituições de previdencia;
7 - Neste caso, a eventual pensão complementar, a que se refere o citado Decreto-Lei n 141/79, cobrira a diferença, se a houver, entre a pensão de aposentação a que um funcionario publico com o mesmo tempo de serviço teria direito (no qual não se inclui o serviço prestado a entidades privadas) e a soma das parcelas pagas pela Caixa Geral de Aposentações e pelo Centro Nacional de Pensões ou outra instituição.
Legislação
DL 256/74 DE 1974/06/15 ART1.
DL 587/79 DE 1974/11/06 ART3 N4.
DL 363/79 DE 1979/09/03 ARTUNICO.
DL 141/79 DE 1979/05/22 ART3 N1 N2 ART6 N1 N2.
EA72 ART15 ART53 ART63 N4 N5.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART5 ART10 N2 ART57 ART70.
L 2115 DE 1965/06/18 BIII.
DL 587/79 DE 1974/11/06 ART3 N4.
DL 363/79 DE 1979/09/03 ARTUNICO.
DL 141/79 DE 1979/05/22 ART3 N1 N2 ART6 N1 N2.
EA72 ART15 ART53 ART63 N4 N5.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART5 ART10 N2 ART57 ART70.
L 2115 DE 1965/06/18 BIII.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.