75/1986, de 06.11.1986

Número do Parecer
75/1986, de 06.11.1986
Data do Parecer
06-11-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Defesa Nacional
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Conclusões
1 - Não corresponde a uma actividade com risco agravado, nos termos previstos no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o uso de armas de fogo por um monitor quando, no decurso de instrução militar com fogos reais, decide punir um dos instruendos e, para o efeito, interrompe a instrução e obriga-o a exercicios fisicos, disparando a sua arma em direcção a um local próximo deste, atingindo-o por ricochete do projéctil;
2 - Reconduzindo-se a situação descrita na conclusão anterior o acidente de que foi vitima, em 18 de Abril de 1977, o soldado recruta NM (...), poderá ser eventualmente reponderado o descrito circunstancialismo a luz da decisão final que tiver sido proferida no processo crime instaurado contra o autor do disparo.
Legislação
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referências Complementares
DIR ADM * DEFIC FFAA.
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