1 - O despacho de 2 de Dezembro de 1982 do Secretario de Estado do Tesouro, mandado circular ao sistema bancario como dele consta, e nos termos do qual os trabalhadores bancarios na situação de requisição e na eventualidade de a requisição ai configurada vir a perfazer, ou haver ja perfeito seguida ou interpolada o periodo tres anos seriam promovidos por cada periodo, de um nivel, dentro do respectivo quadro contratual, não e vinculativo das empresas publicas a que originariamente pertençam os trabalhadores requisitados e por elas não deve ser observado: a) quer se deva entender que esse despacho tem a natureza de um acto tutelar de orientação, pois que então, por um lado, o acto e nulo e de nenhum efeito por falta de atribuição do seu autor (artigos 12, 13, n 1, alinea a), do Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, na versão originaria, e artigo 363, n 1 do Codigo Administrativo 1940, ao tempo em vigor), e por outro, enquanto fora da competencia material do seu autor, não lhe devem acatamento os gestores dessas empresas (artigo 9, n 1, alinea a), e n 2 do Decreto-Lei n 464/82 de 9 de Dezembro); b) quer se deva entender tratar-se acto normativo de natureza regulamentar, porque, alem de se encontrar afectado de ilegalidade por falta de competencia do seu autor (artigo 12, n 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n 49408, de 24 de Novembro de 1969, artigos 1, n 3, 2, ns 1 e 2, 29 e 36 do Decreto-Lei n 519-C1/79, de 29 de Dezembro, conjugado tambem com o n 2 do artigo 30 do Decreto-Lei n 260/76), por falta de forma (artigos 3 e 6, n 2 da Lei n 8/77, de 1 de Fevereiro), e sem qualquer referencia a lei habilitante (artigo 115, n 7 da Constituição da Republica, na versão introduzida pela Lei Constitucional n 1/82, de 30 de Setembro), e um acto ineficaz (artigo 122, n 1, alinea b) e n 2 da mesma Constituição).
2 - A Sociedade Financeira Portuguesa e uma instituição de credito que tem a natureza de empresa publica e o estatuto do seu pessoal rege-se pelo regime do contrato individual de trabalho (artigo 5, n 1, do Decreto-Lei n 729-F/75, de 22 de Dezembro), integrado por sucessivas convenções colectivas de trabalho, das quais ao tempo do despacho referido na conclusão 1, o acordo colectivo de trabalho, de 28 de Julho de 1980, com normas expressas sobre promoções por carreiras profissionais dentro das empresas a tais convenções vinculadas;
3 - O tempo de serviço prestado como membros dos gabinetes ministeriais pelos trabalhadores das empresas publicas, para esse efeito a estas requisitados, releva na relação originaria de emprego, inclusive para efeito de promoção nos quadros de origem, nas condições vigentes nessa materia naquelas empresas (artigo 4, n 5, do Decreto-Lei n 267/77, de 2 de Junho, artigo 5 do Decreto-Lei n 719/74, de 8 de Dezembro, artigo 1 do Decreto-Lei n 485/76, de 21 de Junho, e artigo 1, n 1, alinea c) do Decreto-Lei n 729/74, de 20 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 16/70, de 14 de Janeiro);
4 - Por contrato celebrado em 20 de Fevereiro de 1978, em que foram partes a Licenciada ISALITA MARIA FALCÃO DA SILVA, a Sociedade Financeira Portuguesa, de cujos quadros de pessoal ela fazia parte, e a Hidroelectrica de Cahora Bassa, SARL, a SFP cedeu (clausula I) a sua empregada por um ano renovavel a HCB de que a SFP era a principal accionista, e garantiu, alem do mais, a essa empregada não so o direito ao lugar e a contagem do tempo em que prestasse serviço na HCB como o respeito de todos os seus direitos da mesma forma de que gozariam se aquela continuasse ao serviço na SFP e, nomeadamente a aplicação das promoções como se tivesse continuado a prestar-lhe serviço (clausula V), mais se acordando que, pela cessação da prestação de serviço a HCB, aquela empregada retomaria automaticamente o seu lugar nos quadros da SFP, nos termos do seu contrato de trabalho, actualmente existente (clausula VI);
5 - Consequentemente: a) O serviço prestado pela referida licenciada nos gabinetes ministeriais, na sequencia dos despachos publicados no Diario da Republica, II Serie, ns 24, de 29.1.80, 165, de 27.7.81, e 215, de 18.9.81, releva, nos termos das conclusões 2 e 3, para a sua promoção nos quadros da SFP; b) O serviço prestado pela mesma licenciada a Hidroelectrica de Cahora Bassa, SARL, em execução do contrato mencionado na conclusão 4, releva, nos termos nesta referidos, para a sua promoção nos quadros da SFP.