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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
63/1986, de 09.06.1988
Data do Parecer: 
09-06-1988
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério das Finanças
Relator: 
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
TRABALHADOR BANCARIO
REQUISIÇÃO
GABINETE MINISTERIAL
TEMPO DE SERVIÇO
REGULAMENTO
LEI HABILITANTE
EMPRESA PUBLICA
TUTELA ADMINISTRATIVA
USOS DA EMPRESA
SOCIEDADE FINANCEIRA PORTUGUESA
FONTES DE DIREITO
ENTIDADE PATRONAL
INSTRUÇÕES
DIRECTIVAS
Conclusões: 
1 - O despacho de 2 de Dezembro de 1982 do Secretario de Estado do Tesouro, mandado circular ao sistema bancario como dele consta, e nos termos do qual os trabalhadores bancarios na situação de requisição e na eventualidade de a requisição ai configurada vir a perfazer, ou haver ja perfeito seguida ou interpolada o periodo tres anos seriam promovidos por cada periodo, de um nivel, dentro do respectivo quadro contratual, não e vinculativo das empresas publicas a que originariamente pertençam os trabalhadores requisitados e por elas não deve ser observado: a) quer se deva entender que esse despacho tem a natureza de um acto tutelar de orientação, pois que então, por um lado, o acto e nulo e de nenhum efeito por falta de atribuição do seu autor (artigos 12, 13, n 1, alinea a), do Decreto-Lei n 260/76, de 8 de Abril, na versão originaria, e artigo 363, n 1 do Codigo Administrativo 1940, ao tempo em vigor), e por outro, enquanto fora da competencia material do seu autor, não lhe devem acatamento os gestores dessas empresas (artigo 9, n 1, alinea a), e n 2 do Decreto-Lei n 464/82 de 9 de Dezembro); b) quer se deva entender tratar-se acto normativo de natureza regulamentar, porque, alem de se encontrar afectado de ilegalidade por falta de competencia do seu autor (artigo 12, n 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n 49408, de 24 de Novembro de 1969, artigos 1, n 3, 2, ns 1 e 2, 29 e 36 do Decreto-Lei n 519-C1/79, de 29 de Dezembro, conjugado tambem com o n 2 do artigo 30 do Decreto-Lei n 260/76), por falta de forma (artigos 3 e 6, n 2 da Lei n 8/77, de 1 de Fevereiro), e sem qualquer referencia a lei habilitante (artigo 115, n 7 da Constituição da Republica, na versão introduzida pela Lei Constitucional n 1/82, de 30 de Setembro), e um acto ineficaz (artigo 122, n 1, alinea b) e n 2 da mesma Constituição).
2 - A Sociedade Financeira Portuguesa e uma instituição de credito que tem a natureza de empresa publica e o estatuto do seu pessoal rege-se pelo regime do contrato individual de trabalho (artigo 5, n 1, do Decreto-Lei n 729-F/75, de 22 de Dezembro), integrado por sucessivas convenções colectivas de trabalho, das quais ao tempo do despacho referido na conclusão 1, o acordo colectivo de trabalho, de 28 de Julho de 1980, com normas expressas sobre promoções por carreiras profissionais dentro das empresas a tais convenções vinculadas;
3 - O tempo de serviço prestado como membros dos gabinetes ministeriais pelos trabalhadores das empresas publicas, para esse efeito a estas requisitados, releva na relação originaria de emprego, inclusive para efeito de promoção nos quadros de origem, nas condições vigentes nessa materia naquelas empresas (artigo 4, n 5, do Decreto-Lei n 267/77, de 2 de Junho, artigo 5 do Decreto-Lei n 719/74, de 8 de Dezembro, artigo 1 do Decreto-Lei n 485/76, de 21 de Junho, e artigo 1, n 1, alinea c) do Decreto-Lei n 729/74, de 20 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 16/70, de 14 de Janeiro);
4 - Por contrato celebrado em 20 de Fevereiro de 1978, em que foram partes a Licenciada ISALITA MARIA FALCÃO DA SILVA, a Sociedade Financeira Portuguesa, de cujos quadros de pessoal ela fazia parte, e a Hidroelectrica de Cahora Bassa, SARL, a SFP cedeu (clausula I) a sua empregada por um ano renovavel a HCB de que a SFP era a principal accionista, e garantiu, alem do mais, a essa empregada não so o direito ao lugar e a contagem do tempo em que prestasse serviço na HCB como o respeito de todos os seus direitos da mesma forma de que gozariam se aquela continuasse ao serviço na SFP e, nomeadamente a aplicação das promoções como se tivesse continuado a prestar-lhe serviço (clausula V), mais se acordando que, pela cessação da prestação de serviço a HCB, aquela empregada retomaria automaticamente o seu lugar nos quadros da SFP, nos termos do seu contrato de trabalho, actualmente existente (clausula VI);
5 - Consequentemente: a) O serviço prestado pela referida licenciada nos gabinetes ministeriais, na sequencia dos despachos publicados no Diario da Republica, II Serie, ns 24, de 29.1.80, 165, de 27.7.81, e 215, de 18.9.81, releva, nos termos das conclusões 2 e 3, para a sua promoção nos quadros da SFP; b) O serviço prestado pela mesma licenciada a Hidroelectrica de Cahora Bassa, SARL, em execução do contrato mencionado na conclusão 4, releva, nos termos nesta referidos, para a sua promoção nos quadros da SFP.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART115 N2 ART122 N1 H NA REDACÇÃO DA LC 1/82 DE 1982/09/30 ART271 N3. L 8/77 DE 1977/02/01 ART3 ART6 N2.
L 6/83 DE 1983/07/29 ART3 N1 N2 N3 ART8. CADM40 ART363 N1.
DL 42641 DE 1959/11/12 ART2 D. DL 49408 DE 1969/11/24 ART12 N1.
DL 49273 DE 1969/09/27 ART1 N1 N2 ART2 ART4 N1.
DL 719/74 DE 1974/12/08 ART5 ART6 N1. DL 97-A/76 DE 1976/01/31.
DL 729/74 DE 1974/12/20 ART1 N1 C D NA REDACÇÃO DO DL 16/76 DE 1976/01/14. DL 132-A/75 DE 1975/03/14 ART1 N1.
DL 729-F/75 DE 1975/12/22 ART2 ART5 N1.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART3 N3 ART12 N1 A N2 ART13 N1 A ART13 N1 A NA REDACÇÃO DO DL 29/84 DE 1984/01/20 ART13 N1 C N2 G N4 ART13 N1 C N2 NA REDACÇÃO DO DL 25/79 DE 1979/02/19 ART14 N2 ART23 N5 ART27 N2 ART28 N2 ART30 N2 ART32 N1 N2.
DL 675/76 DE 1976/08/31 ART3 N3. * CONT REF/COMP
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL / DIR TRAB.*****
* CONT REFLEG
DL 267/77 DE 1977/07/02 ART4 N5 ART5 N4 ART5 N4 NA REDACÇÃO DO DL 71-A/84 DE 1984/02/29. DL 485/76 DE 1976/06/21 ART1.
DL 72/78 DE 1978/04/13 ART1 ART3 N3 ART6 ART7.
DL 487/79 DE 1979/12/18 ART2 N2 ART7 N1 ART44.
DL 519-C/79 DE 1979/12/29 ART1 N3 ART2 N1 N2 N3 ART29 ART36.
DL 290/81 DE 1981/10/14 ART2 B ART7 N1 C. EDF84 ART10 N5.
DL 464/82 DE 1982/12/09 ART1 N1 ART9 N1 N2. EDF79 ART10 N5.
LAL84 ART88 N1 A. DN 142/79 DE 1979/06/04.
DL 342/86 DE 1986/10/09 ART4 N1 N3 N4. DN 213/80 DE 1980/07/07.
DN 24/83 DE 1983/01/13. DESP 4/81 DE 1981/09/08 IN DR IIS N216 DE 1981/09/19 N4 A. DESP 180/81 IN DR IIS N222 DE 1981/09/26.
DESP CONJ DE 1982/09/23 IN DR IIS N222 DE 1982/12/02.
DESP 1053/82 DE 1982/05/27. DESP 1221/85 DE 1985/10/25.
DESP DO SE DO TESOURO DE 1982/12/02.
DESP 118/83 DE 1983/07/08.
ACT DE 1980/07/28 CLAUSULA 12 N1 CLAUSULA 16 N1 A B C D E CLAUSULA 18. DESP DO SE DO TURISMO IN DR IIS N24 DE 1980/01/29.
DESP SEA DO PRIMEIRO MIN PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL IN DR IIS N105 DE 1981/07/27. DESP SEA DO PRIMEIRO MIN PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL IN DR IIS N215 DE 1981/08/01. DESP SE DO TESOURO DE 1984/11/19.
Divulgação
Número: 
DR225
Data: 
28-09-1988
Página: 
8981
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