59/1986, de 08.01.1987
Número do Parecer
59/1986, de 08.01.1987
Data do Parecer
08-01-1987
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Relator
LOURENÇO MARTINS
Descritores
ADSE
INSTALAÇÕES
INFRAESTRUTURAS DE URBANIZAÇÃO
IMPOSTO
TAXA
ENCARGO DE MAIS VALIA
CAMARA MUNICIPAL
COMPENSAÇÃO
INSTALAÇÕES
INFRAESTRUTURAS DE URBANIZAÇÃO
IMPOSTO
TAXA
ENCARGO DE MAIS VALIA
CAMARA MUNICIPAL
COMPENSAÇÃO
Conclusões
1 - Os municipios podem cobrar taxas pela realização de infra estruturas urbanisticas, quer em momento previo da realização das mesmas infra estruturas, quer depois de estas ja se encontrarem executadas - artigo 11, alinea a), da Lei n 1/87, de 6 de Janeiro;
2 - Compete a assembleia municipal estabelecer as taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos, regime este tambem aplicavel nos municipios de Lisboa e Porto - artigos 39, n 2, alinea b), e 96, do Decreto-Lei n 100/84, de 29 de Março;
3 - As compensações determinadas pelo despacho n 166/P/84, do Presidente da Camara Municipal de Lisboa, são configuraveis como taxas, pelo que, face ao referido na conclusão anterior, a sua liquidação e cobrança enfermaria de ilegalidade, por falta de competencia, arguivel nos termos gerais de direito;
4 - A Direcção Geral de Protecção Social dos Funcionarios e Agentes da Administração Publica (ADSE) esta isenta de taxa, determinada por autarquias locais, respeitante a infra estruturas urbanisticas, ao abrigo do disposto no artigo 27, n 1, da Lei n 1/87, de 6 de Janeiro.
2 - Compete a assembleia municipal estabelecer as taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos, regime este tambem aplicavel nos municipios de Lisboa e Porto - artigos 39, n 2, alinea b), e 96, do Decreto-Lei n 100/84, de 29 de Março;
3 - As compensações determinadas pelo despacho n 166/P/84, do Presidente da Camara Municipal de Lisboa, são configuraveis como taxas, pelo que, face ao referido na conclusão anterior, a sua liquidação e cobrança enfermaria de ilegalidade, por falta de competencia, arguivel nos termos gerais de direito;
4 - A Direcção Geral de Protecção Social dos Funcionarios e Agentes da Administração Publica (ADSE) esta isenta de taxa, determinada por autarquias locais, respeitante a infra estruturas urbanisticas, ao abrigo do disposto no artigo 27, n 1, da Lei n 1/87, de 6 de Janeiro.
Legislação
LFL87 ART1 N4 ART4 L G ART11 A B ART27.
LFL84 ART1 N4 ART8 A B ART29.
LAL84 ALTERADO PELA L 25/85 DE 1985/07/12 ART39 N2
L ART96.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART43.
PORT 230/85 DE 1985/04/29 N1 N8.
DL 117/83 DE 1983/02/25 ART1.
LFL84 ART1 N4 ART8 A B ART29.
LAL84 ALTERADO PELA L 25/85 DE 1985/07/12 ART39 N2
L ART96.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART43.
PORT 230/85 DE 1985/04/29 N1 N8.
DL 117/83 DE 1983/02/25 ART1.
Jurisprudência
AC STA DE 1975/06/27 IN AD 169 PAG124.
AC STA DE 1983/04/24 IN AD 259 PAG890.
AC TC 277/86 DE 1986/10/08 IN DR IIS 289 DE 1986/12/17.
AC STA DE 1983/04/24 IN AD 259 PAG890.
AC TC 277/86 DE 1986/10/08 IN DR IIS 289 DE 1986/12/17.
Referências Complementares
DIR ADM / ADM PUBL / DIR FISC.