1 - O salto em paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - E do tipo referido na conclusão anterior a actividade no decurso da qual, em 6 de Novembro de 1969, o então soldado paraquedista nº (...), sofreu o acidente a que o processo se refere;
3 - E exigivel, no entanto, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se no dominio da materia de facto - estranho a competencia deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.