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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
33/1986, de 29.07.1987
Data do Parecer: 
29-07-1987
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Defesa Nacional
Relator: 
OLIVEIRA BRANQUINHO
Descritores e Conclusões
Descritores: 
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
RISCO AGRAVADO
PRINCIPIO DO PEDIDO
REVISÃO DE PROCESSO
NEXO DE CAUSALIDADE
Conclusões: 
1 - O salto em paraquedas de uma aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro;
2 - E do tipo referido na conclusão anterior a actividade no decurso da qual, em 6 de Novembro de 1969, o então soldado paraquedista nº (...), sofreu o acidente a que o processo se refere;
3 - E exigivel, no entanto, para a qualificação como deficiente das forças armadas, apurar-se no dominio da materia de facto - estranho a competencia deste corpo consultivo - que o acidente, ocorrido em situação de risco agravado, se encontre numa dupla relação de causalidade adequada com aquela situação e com a incapacidade sofrida pelo sinistrado.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4 ART6 N3 ART18 N2.
PORT 162/76 DE 1976/03/24 N3 NA REDACÇÃO DA PORT 114/79 DE 1979/03/13.
Referências Complementares: 
DIR ADM * DEFIC FFAA.
Divulgação
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