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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
30/1986, de 03.07.1986
Data do Parecer: 
03-07-1986
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério do Comércio e Turismo
Relator: 
LOURENÇO MARTINS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
FUNDO DE TURISMO
INSTITUTO PUBLICO
EXPLORAÇÃO DE JOGO
TURISMO
FINANÇAS LOCAIS
INVESTIMENTO PUBLICO
CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
DIRECÇÃO GERAL DO TURISMO
ATRIBUIÇÕES
SUBSIDIO
* ORÇAMENTO
COMPARTICIPAÇÃO
PATRIMONIO AUTARQUICO
CONSIGNAÇÃO DE RECEITAS
* SANEAMENTO BASICO
FINANCIAMENTO
* AUTARQUIA LOCAL
PATRIMONIO DO ESTADO
* IMPOSTO DE JOGO
Conclusões: 
1 - O Fundo de Turismo criado pela Lei n 2082, de 4-6-1956, tem personalidade juridica distinta do Estado, sendo enquadravel na categoria doutrinaria dos institutos publicos, na especie função publica;
2 - O imposto especial sobre o jogo constitui receita do Fundo de Turismo (80%) e do Estado (20%);
3 - Pertencem ao Estado as receitas provenientes do contrato de concessão da exploração de jogos de fortuna e azar, outorgado entre o Estado e a concessionaria, Estoril Sol, SARL, nos termos do Decreto-Lei n 274/84, de 5 de Maio, e Decreto Regulamentar n 56/84, da mesma data, Decreto-Lei n 48912, de 18-3-69 e de outros preceitos imperativos;
4 - A aplicação de parte da receita do imposto especial sobre o jogo, que compete ao Fundo de Turismo investir no concelho em que se situe o casino, sera concretizada atraves de um plano de obras organizado segundo o disposto no Decreto-Lei n 44154, de 17-1-62 na redacção dada pelo Decreto-Lei n 353/81, de 29 de Dezembro, a operar pelo Governo, com observancia das regras sobre interesse turistico fixadas na lei;
5 - Cabe ao Governo avaliar se as obras a realizar nos concelhos de Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra, mediante utilização de verbas a que se referem os artigos 3, n 1, alinea a), e 5, n 1, alinea b), e ns 3 e 4, do Decreto Regulamentar n 56/84, de 9 de Agosto, se caracterizam como de interesse turistico ouvidos obrigatoriamente as autarquias locais e outras entidades que devam emitir parecer, nomeadamente a Direcção Geral do Turismo;
6 - A realização dessas obras de interesse turistico em zonas de exploração de jogo com verbas obtidas como contraprestações de contratos de concessão outorgados pelo Estado, não e configuravel como "subsidio ou comparticipação", proibidos pelo artigo 18 do Decreto-Lei n 98/84, de 29 de Março;
7 - Sera, no entanto, de boa tecnica juridica que as verbas referidas na conclusão anterior sejam inscritas e discriminadas no Orçamento do Estado;
8 - Os pagamentos a efectuar pelo Fundo de Turismo, por obras realizadas nos termos do Decreto n 44154, de 17-1-62, serão feitos as entidades a que se refere o paragrafo unico do artigo 4 deste diploma;
9 - Os pagamentos a efectuar pelo Fundo de Turismo, respeitantes as obras a que se refere o n 1, alinea b) do artigo 5 do Decreto Regulamentar n 56/84, serão feitos nos termos do despacho a proferir, de acordo com o n 3 daquele preceito;
10 -So caso a caso e possivel dizer se as obras e empreendimentos realizados com verbas previstas no artigo 3, n 1, alinea a), artigo 6, ns 1, alinea g), 4 e 5, ambos do Decreto Regulamentar n 56/84, em que o Fundo de Turismo funciona como depositario, se integram no dominio publico ou privado do Estado ou das autarquias;
11 -Não podem as receitas provenientes, quer do imposto de jogo - paragrafo 1 do artigo 34 do Decreto-Lei n 48/912, de 18-3-69, - quer da contrapartida a que se refere a alinea b) do n 1 do artigo 3 do Decreto Regulamentar n 56/84, ser entregues as camaras municipais para financiamento de obras concluidas ou a concluir atraves dos seus planos de actividades, uma vez que tal procedimento violaria a lei;
12 -O Estado tem a faculdade de executar integralmente as obras a que se refere a alinea b) do n 1 do artigo 5 do Decreto Regulamentar n 56/84, de 9 de Agosto.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
L 2028 DE 1956/06/04 BXVI BXVII N4.
DL 48912 DE 1869/03/18 ART34 PAR1 NA REDACÇÃO DO DL 162/86 DE 1986/06/26 ART14 ART15.
DL 44154 DE 1962/01/17 NA REDACÇÃO DO DL 353/81 DE 1981/12/29 ART1 ART2 ART4 PARUNICO.
DL 274/84 DE 1984/08/09.
DRGU 56/84 DE 1984/08/09 ART3 ART5 N1 N2 N3 N4 ART6.
RCM 53/84 IN DR IS DE 1984/12/27.
RCM 37/85 DE 1985/07/16 IN DR IS DE 1985/07/16.
DL 48686 DE 1968/11/15 ART25.
DL 423/83 DE 1983/12/05.
CONST76 ART6 N1 ART240 ART255 ART267 N2.
DL 77/84 DE 1984/03/08 ART1 N1 ART3 ART6 N1 N2 ART8 B ART12.
* CONT REF/COMP
Referências Complementares: 
DIR ADM / DIR FINANC.*****
* CONT REFLEG
LAL84 ART2.
LFL84 ART18 ART26 ART27 ART3.
L 40/83 DE 1983/12/13 ART3 ART6 N2 ART24.
DL 341/83 DE 1983/07/21.
DL 49399 DE 1969/11/24.
Divulgação
Número: 
DR214
Data: 
17-09-1986
Página: 
8657
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