1 - O Decreto-Lei n 513/80, de 28 de Outubro, maxime o seu artigo 3, não confere ao Instituto Geografico e Cadastral a responsabilidade exclusiva na execução de trabalhos aerofotograficos para fins civis;
2 - O Despacho Normativo n 164/81, publicado no Diario da Republica,
I Serie, n 143, de 25 de Junho de 1981, traduz uma interpretação que exorbita do sentido normativo permitido pela lei interpretada - o referido artigo 3 do Decreto-Lei n 513/80;
3 - Face a conclusão anterior, o Despacho Normativo n 164/81, emanado dos Ministerios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, não pode vincular o Estado Maior da Força Aerea;
4 - O Decreto Regulamentar n 48/83, de 14 de Junho, assentando na interpretação que o Despacho Normativo n 146/81 conferiu ao artigo 3 do Decreto-Lei n 513/80, viola o disposto no n 5 do artigo 115 da Constituição da Republica;
5 - O artigo 40, n 2, da Lei Organica do Ministerio Publico, aprovada pela Lei n 47/86, de 15 de Outubro, abrange apenas os ministerios não abarcando, na sua previsão, os estados-maiores das forças armadas;
6 - A conclusão anterior mantem-se valida, não obstante as alterações decorrentes da revisão constitucional e da Lei n 29/82, de 11 de Dezembro, consubstanciadas, sobretudo, nos artigos 33, 34, 35 e 42 desta Lei.