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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
29/1986, de 05.03.1987
Data do Parecer: 
05-03-1987
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Maioria
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Chefe do Estado-Maior da Força Aérea # CEMFA
Relator: 
FERREIRA RAMOS
Descritores e Conclusões
Descritores: 
FOTOGRAFIA AEREA
CADASTRO
DEFESA NACIONAL
FORÇAS ARMADAS
MINISTERIO DA DEFESA NACIONAL
CHEFE DO ESTADO MAIOR
ADMINISTRAÇÃO MILITAR
ADMINISTRAÇÃO INDIRECTA
MEMBRO DO GOVERNO
REGULAMENTO
INTERPRETAÇÃO AUTENTICA
INTERPRETAÇÃO OFICIAL
REVOGAÇÃO
AUDITOR JURIDICO
* CONT REF/COMP
Conclusões: 
1 - O Decreto-Lei n 513/80, de 28 de Outubro, maxime o seu artigo 3, não confere ao Instituto Geografico e Cadastral a responsabilidade exclusiva na execução de trabalhos aerofotograficos para fins civis;
2 - O Despacho Normativo n 164/81, publicado no Diario da Republica,
I Serie, n 143, de 25 de Junho de 1981, traduz uma interpretação que exorbita do sentido normativo permitido pela lei interpretada - o referido artigo 3 do Decreto-Lei n 513/80;
3 - Face a conclusão anterior, o Despacho Normativo n 164/81, emanado dos Ministerios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, não pode vincular o Estado Maior da Força Aerea;
4 - O Decreto Regulamentar n 48/83, de 14 de Junho, assentando na interpretação que o Despacho Normativo n 146/81 conferiu ao artigo 3 do Decreto-Lei n 513/80, viola o disposto no n 5 do artigo 115 da Constituição da Republica;
5 - O artigo 40, n 2, da Lei Organica do Ministerio Publico, aprovada pela Lei n 47/86, de 15 de Outubro, abrange apenas os ministerios não abarcando, na sua previsão, os estados-maiores das forças armadas;
6 - A conclusão anterior mantem-se valida, não obstante as alterações decorrentes da revisão constitucional e da Lei n 29/82, de 11 de Dezembro, consubstanciadas, sobretudo, nos artigos 33, 34, 35 e 42 desta Lei.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART115 ART136 ART137 ART202 ART273 ART274 ART275.
LOMP78 ART39 ART40 ART41 ART42.
LOMP86 ART39 ART40 ART41.
LC 3/74 DE 1974/05/14 ART19 ART20 ART21.
DL 42071 DE 1958/12/30.
DL 46291 DE 1965/04/24.
DL 174/74 DE 1974/04/27 ART3.
DL 400/74 DE 1974/08/29 ART1 ART2 ART5.
DL 646/74 DE 1974/11/21 ART2.
DL 369-A/75 DE 1975/07/14.
DL 917/76 DE 1976/12/31 ART27 N1 ART28 N1.
DL 497/80 DE 1980/10/20.
DL 513/80 DE 1980/10/28 ART2 ART3 ART110.
* CONT REF/COMP
Referências Complementares: 
DIR ADM * ADM PUBL / DIR JUDIC * EST MAG / DIR CONST * CONT REF/COMP*****
* CONT ANJUR
* ORG PODER POL / DIR MIL * DISC MIL.
* CONT REFLEG
DL 264-C/81 DE 1981/09/03.
DL 20/82 DE 1982/01/28 ART1 ART2 ART4.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART21 ART34 ART35 ART44 ART45 ART51 ART53 ART57 ART59 ART74.
PORT 17568 DE 1960/02/02.
DRGU 48/83 DE 1983/07/14.
DN 164/81 DE 1981/06/25.
DN 336/81 DE 1981/12/02.
DL 27/77 DE 1977/01/20 ART2 ART4.
* CONT DESC
HOMOLOGAÇÃO.
DEPARTAMENTO EQUIVALENTE.
AUDITORIA JURIDICA.
PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PGR.
Divulgação
Número: 
DR141
Data: 
23-06-1987
Página: 
7749
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