24/1986, de 30.06.1986
Número do Parecer
24/1986, de 30.06.1986
Data do Parecer
30-06-1986
Número de sessões
1
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Unanimidade
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério da Justiça
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
PODER DISCRICIONARIO
PROVIMENTO
CONCURSO
PROVIMENTO INTERINO
PREFERENCIA NA FUNÇÃO PUBLICA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
ABERTURA DO CONCURSO
PODER DISCRICIONARIO
PROVIMENTO
CONCURSO
PROVIMENTO INTERINO
PREFERENCIA NA FUNÇÃO PUBLICA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
ABERTURA DO CONCURSO
Conclusões
1 - Nos concursos de provimento, os candidatos deverão reunir os requisitos legalmente exigidos para a eles serem admitidos ate ao termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso;
2 - Quando a classificação de serviço constitua um desses requisitos, mantem-se o principio consignado na conclusão antecedente, com expressão legal no artigo 24, n 2, do Decreto-Lei n 44/84, de 3 de Fevereiro, não obstante suceder, eventualmente, que em momento posterior os candidatos obtenham classificação mais recente relativa a periodo anterior ao da abertura do concurso;
3 - As razões de certeza, legalidade e transparencia que ditam o criterio apontado e se apoiam no referido texto de lei, assistem igualmente aos concursos de provimento, efectivo ou interino, dos conservadores e notarios, não obstante a sua qualidade de pessoal dirigente, e dos oficiais dos registos e do notariado;
4 - No caso de preenchimento interino de lugares de conservadores, notarios e oficiais dos registos e do notariado, a margem de discricionaridade da Administração deve ser cuidadosamente avaliada na perspectiva da satisfação do interesse geral ou publico a prosseguir e no respeito dos principios da legalidade, imparcialidade, objectividade, proporcionalidade e justiça, que devem pautar a sua conduta e da igualdade dos cidadãos perante a lei;
5 - A esta luz, a pratica administrativa deve modelar-se pelo sistema instituido para os provimentos definitivos, uma vez que, desse modo, melhor se acautela o interesse a satisfazer e se respeitam os principios norteadores da sua prossecução;
6 - Designadamente a dispensa de concursos prevista no artigo 70, n 2 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n 55/80, de 8 de Outubro, so devera ser admitida em nome de um interesse publico cuja determinação apenas ocorra casuistica e imprevisivelmente, como sucedera em casos de necessidade urgente ou para periodos de tempo que não aconselhem ou não justifiquem a tramitação habitual do concurso.
2 - Quando a classificação de serviço constitua um desses requisitos, mantem-se o principio consignado na conclusão antecedente, com expressão legal no artigo 24, n 2, do Decreto-Lei n 44/84, de 3 de Fevereiro, não obstante suceder, eventualmente, que em momento posterior os candidatos obtenham classificação mais recente relativa a periodo anterior ao da abertura do concurso;
3 - As razões de certeza, legalidade e transparencia que ditam o criterio apontado e se apoiam no referido texto de lei, assistem igualmente aos concursos de provimento, efectivo ou interino, dos conservadores e notarios, não obstante a sua qualidade de pessoal dirigente, e dos oficiais dos registos e do notariado;
4 - No caso de preenchimento interino de lugares de conservadores, notarios e oficiais dos registos e do notariado, a margem de discricionaridade da Administração deve ser cuidadosamente avaliada na perspectiva da satisfação do interesse geral ou publico a prosseguir e no respeito dos principios da legalidade, imparcialidade, objectividade, proporcionalidade e justiça, que devem pautar a sua conduta e da igualdade dos cidadãos perante a lei;
5 - A esta luz, a pratica administrativa deve modelar-se pelo sistema instituido para os provimentos definitivos, uma vez que, desse modo, melhor se acautela o interesse a satisfazer e se respeitam os principios norteadores da sua prossecução;
6 - Designadamente a dispensa de concursos prevista no artigo 70, n 2 do Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto Regulamentar n 55/80, de 8 de Outubro, so devera ser admitida em nome de um interesse publico cuja determinação apenas ocorra casuistica e imprevisivelmente, como sucedera em casos de necessidade urgente ou para periodos de tempo que não aconselhem ou não justifiquem a tramitação habitual do concurso.
Legislação
L 8/82 DE 1982/05/26 ART14.
DL 24/75 DE 1975/01/23 ART3.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART21 N1 A ART64 ART65 ART68 ART69.
DL 385/82 DE 1982/09/16 ART102.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART5 N1 ART9 ART20 F G H ART24 N1 N2 N3 ART25 N1 B.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART68 ART70 ART71 ART107.
DL 24/75 DE 1975/01/23 ART3.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART21 N1 A ART64 ART65 ART68 ART69.
DL 385/82 DE 1982/09/16 ART102.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART5 N1 ART9 ART20 F G H ART24 N1 N2 N3 ART25 N1 B.
DRGU 55/80 DE 1980/10/08 ART68 ART70 ART71 ART107.
Jurisprudência
AC STA DE 1976/11/25 IN AD N185 PAG275.
AC STA DE 1984/03/29 IN AD N272/3 PAG944.
AC STA DE 1984/03/29 IN AD N272/3 PAG944.
Referências Complementares
DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇÃO PUBL / DIR REG NOT.