1 - Os elementos hermeneuticos disponiveis não premitem afirmar que a tutela administrativa sobre as autarquias locais, na modalidade correctiva, traduzindo de mera revogação de actos praticados por orgãos autarquicos, mediante o denominado "recurso tutelar", contraria os principios da autonomia local consagrados na Constituição e na Lei das Autarquias Locais, desde que observados os parametros vertidos no artigo 243, n 1, do texto fundamental (controlo de mera legalidade; exercicio nos casos e segundo as formas previstas na lei);
2 - O meio de impugnação administrativa previsto no artigo 6, n 3, do Decreto-Lei n 166/70, de 15 de Abril (regime de licenciamento municipal de obras particulares), deve ser qualificado como "recurso tutelar", definindo-se nos termos indicados na conclusão anterior.