1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n 460/77, de 7 de Novembro, foi declarada a utilidade publica de diversas federações desportivas, entre as quais a Federação Portuguesa de Futebol;
2 - Os actos unilaterais praticados pelas federações desportivas no cumprimento de uma missão de serviço publico e no exercicio de prerrogativas de autoridade publica, assumem a natureza de actos administrativos, sendo contenciosamente impugnaveis junto da jurisdição administrativa;
3 - Para o efeito da conclusão anterior, são competentes os tribunais administrativos de circulo - artigo 51, n 1, alinea c), do Decreto-Lei n 129/84, de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), e artigo 1, n 2, do Decreto-Lei n 460/77;
4 - Quando não se verifiquem as condições necessarias para a qualificação das decisões federativas como actos administrativos, poderão os litigios delas emergentes ser contenciosamente apreciados pelos tribunais judiciais competentes - cfr artigo 212, n 1, alinea b), da Constituição, e artigos 12, n 1, 45 e 56, da Lei n 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais);
5 - O artigo 86 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, aprovado na Assembleia Geral Extraordinaria, de 18 de Agosto de 1984, ao sancionar com a exclusão os clubes, jogadores, dirigente se elementos da arbitragem que, sem consentimento da Federação, submetam aos tribunais a apreciação de questões previstas na regulamentação desportiva, infringe o principio da tutela jurisdicional dos direitos atraves da via judiciaria, consagrado no artigo 20, n 2, da Constituição, sendo, assim, materialmente insconstitucional;
6 - Tambem o artigo do Estatuto da Federação Portuguesa de Futebol, na sua actual redacção, introduzida na Assembleia Geral de 6 de Julho de 1985, ao proibir as associações, clubes, jogadores e dirigentes de submeterem aos tribunais a apreciação de questões desportivas ou de recorrerem de decisões que hajam sido tomadas por orgãos da FPF, sem consentimento desta, esta, pelo mesmo motivo, ferido de inconstitucionalidade material;
7 - Qualquer das disposições referidas nas duas conclusões anteriores infringe tambem o principio do recurso contencioso, consagrado no n 3 do artigo 268 da Constituição;
8 - As disposições referidas nas conclusões 5 e 6 estão ainda feridas de ilegalidade, por violação da ja referida alinea c) do n 1 do artigo 51 do Decreto-Lei n 129/84;
9 - Sempre que as decisões federativas revistam a natureza de actos administrativos, a respectiva impugnação contenciosa junto dos tribunais competentes so devera ter lugar depois de esgotadas as vias de recurso interno, mediante o percurso fixado no Estatuto da FPF, ou seja, apos a apreciação da materia pelo orgão federativo competente para dela conhecer e decidir em ultima instancia;
10- O Governo tem competencia para exercer poderes de tutela sobre as federações desportivas, nos termos fixados pelo ordenamento normativo em vigor, não violando os principios constitucionais, mormente o n 2 do artigo 46 da Constituição, a existencia de normas legais que regulamentem a tutela do Estado sobre tais associações;
11- A extensão e conteudo dos poderes de tutela resultam da lei, devendo as limitações que esta consagra a liberdade de associação e a autonomia das pessoas juridicas tuteladas pautar-se pelos principios da necessidade e da proporcionalidade;
12- Não estando as federações desportivas enquadradas numa situação de dependencia hierarquica relativamente ao Governo, dos actos ilegais por elas praticados, no exercicio do poder disciplinar de que são titulares, não ha, sem lei que o permita, recurso tutelar, mas apenas impugnação contenciosa, nos termos das conclusões 2, 3 e 4.