1 - No dominio da legislação em vigor anteriormente a nova "Lei de Processo nos Tribunais Administrativos" (Decreto-Lei n 267/85, de 16 de Julho), admitia-se, com caracter excepcional, a suspensão da executoriedade do acto administrativo desde que se verificasse resultarem da execução do acto prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, e que a suspensão não determinasse grave dano para a realização do interesse publico;
2 - Com a entrada em vigor daquele diploma, passou a admitir-se a suspensão da eficacia do acto desde que verificados, cumulativamente, os requisitos previstos nas tres alineas do n 1 do seu artigo 76, não constituindo a execução do acto, em principio, obstaculo a suspensão da sua eficacia;
3 - Tratando-se de acto ja executado, aos requisitos enunciados naquele n 1 do artigo 76 deve, no entanto, acrescer um quarto, previsto no artigo 81, consubstanciado na utilidade relevante da suspensão no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir;
4 - A utilidade relevante a que o preceito alude integra um conteudo variavel que ha-de ser moldado casuisticamente, na ponderação simultanea dos interesses, publicos e privados, em confronto;
5 - O regime de suspensão previsto no referido artigo 81 e observavel em relação aos actos executados anteriormente a entrada em vigor da nova lei, cujos efeitos juridicos e materiais perdurem, na hipotese de o acto ser ainda sindicavel;
6 - A doutrina constante do parecer n 183/81, de 19 de Novembro de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica, designadamente a explanada nos pontos 5 e 6 do mesmo parecer, mantem-se valida e e de observar, sem prejuizo do respeito pela nova lei, designadamente o dever da autoridade recorrida de cumprir imediatamente a decisão de suspensão.