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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
130/1985, de 18.12.1985
Data do Parecer: 
18-12-1985
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Agricultura e Pescas
Relator: 
TAVARES DA COSTA
Descritores e Conclusões
Descritores: 
SUSPENSÃO DE EXECUTORIEDADE
EFICACIA
SUSPENSÃO
ACTO ADMINISTRATIVO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ADMINISTRATIVA
RECONSTITUIÇÃO SITUAÇÃO ACTUAL HIPOTETICA
UTILIDADE RELEVANTE
PRIVILEGIO DE EXECUÇÃO PREVIA
IMPARCIALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO
PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE
ACTO EXECUTADO
Conclusões: 
1 - No dominio da legislação em vigor anteriormente a nova "Lei de Processo nos Tribunais Administrativos" (Decreto-Lei n 267/85, de 16 de Julho), admitia-se, com caracter excepcional, a suspensão da executoriedade do acto administrativo desde que se verificasse resultarem da execução do acto prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, e que a suspensão não determinasse grave dano para a realização do interesse publico;
2 - Com a entrada em vigor daquele diploma, passou a admitir-se a suspensão da eficacia do acto desde que verificados, cumulativamente, os requisitos previstos nas tres alineas do n 1 do seu artigo 76, não constituindo a execução do acto, em principio, obstaculo a suspensão da sua eficacia;
3 - Tratando-se de acto ja executado, aos requisitos enunciados naquele n 1 do artigo 76 deve, no entanto, acrescer um quarto, previsto no artigo 81, consubstanciado na utilidade relevante da suspensão no que toca aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir;
4 - A utilidade relevante a que o preceito alude integra um conteudo variavel que ha-de ser moldado casuisticamente, na ponderação simultanea dos interesses, publicos e privados, em confronto;
5 - O regime de suspensão previsto no referido artigo 81 e observavel em relação aos actos executados anteriormente a entrada em vigor da nova lei, cujos efeitos juridicos e materiais perdurem, na hipotese de o acto ser ainda sindicavel;
6 - A doutrina constante do parecer n 183/81, de 19 de Novembro de 1981, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da Republica, designadamente a explanada nos pontos 5 e 6 do mesmo parecer, mantem-se valida e e de observar, sem prejuizo do respeito pela nova lei, designadamente o dever da autoridade recorrida de cumprir imediatamente a decisão de suspensão.
Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
CONST76 ART97 ART266 ART268 N3.
CADM40 ART365 ART820 PARUNICO N6.
CCIV66 ART1260 ART1270 ART1273.
CP82 ART297 N1 A.
LOSTA56 ART15 N5.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART42 ART50 ART51.
L 29/83 DE 1983/09/08 ART26 N1 ART51 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N5.
DL 111/78 DE 1978/05/27.
LPTA85 ART76 ART78 N5 ART81.
ETAF84.
RSTA57 ART60.
Jurisprudência: 
AC STA DE 1977/08/11 IN AD 196 PAG440.
AC STA DE 1978/07/20 IN AD 206 PAG152.
AC STA DE 1980/04/24 IN AD 228 PAG1369.
AC STA DE 1982/07/01 IN AD 251 PAG1363.
AC STA 22655 DE 1985/11/19.
Referências Complementares: 
DIR ADM * GARANT ADM * CONTENC ADM.
Divulgação
Número: 
DR186
Data: 
14-08-1986
Página: 
7564
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