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Dados Administrativos
Número do Parecer: 
107/1985, de 14.10.1985
Data do Parecer: 
14-10-1985
Número de sessões: 
1
Tipo de Parecer: 
Parecer
Votação: 
Unanimidade
Iniciativa: 
Governo
Entidade: 
Ministério da Justiça
Relator: 
MARIO TORRES
Descritores e Conclusões
Descritores: 
MEDIDA ESPECIAL DE SEGURANÇA
MEDIDA DE SEGURANÇA
PRISÃO PREVENTIVA
Conclusões: 
1 - As medidas especiais de segurança previstas no n 2 do artigo 111 do Decreto-Lei n 265/79, de 1 de Agosto, podem ser aplicadas aos reclusos em prisão preventiva, quando, devido ao comportamento ou ao estado psiquico dos reclusos, existe perigo serio de evasão ou da pratica de actos de violencia contra si proprios ou contra pessoas ou coisas, e desde que de outro modo não seja possivel evitar ou afastar o perigo de tirada ou de fuga dos reclusos ou quando exista perturbação consideravel da ordem e da segurança do estabelecimento;
2 - A medida de internamento em cela especial de segurança so pode ser aplicada devido a razões que residam na propria pessoa do recluso, tendo exclusivamente em vista o restabelecimento da normalidade da situação, e apenas quando as outras medidas especiais de segurança se revelem inoperantes ou inadequadas face a gravidade ou natureza da situação;
3 - As medidas especiais de segurança devem cessar logo que termine o perigo que determinou a sua aplicação e a medida de isolamento em cela especial de segurança deve cessar, mesmo que se mantenham os pressupostos da sua aplicação, desde que decorrido o periodo de um mes;
4 - Este prazo não pode ser considerado interrompido ou suspenso por força da mera deslocação de presos preventivos, sujeitos a internamento em cela especial de segurança, ao tribunal onde decorre o seu julgamento;
5 - As caracteristicas proprias de determinados tipos de criminalidade organizada justificam a ponderação da conveniencia da adopção de medidas legislativas que regulem o regime de execução da prisão preventiva em termos de impedir a continuação do funcionamento da organização criminosa no interior do proprio estabelecimento prisional.
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Texto Integral
Texto Integral: 
Anotações
Legislação: 
DL 265/79 DE 1979/08/01 ART111 ART113 ART114 ART209 ART210 ART215 ART216-A.
DL 49/80 DE 1980/03/22.
Referências Complementares: 
DIR PENIT.
Divulgação
Número: 
DR272
Data: 
26-11-1985
Página: 
11130
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