1 - O Governo, mesmo em materia da competencia reservada da Assembleia da Republica, e livre, desde que não altere o fundo, para dar novas vestes a legislação vigente e organicamente não viciada, coligindo-a, sistematizando-a ou simplesmente reproduzindo-a;
2 - Face a conclusão anterior, as normas do Decreto-Lei n 845/76, de 11 de Dezembro, fundamentadoras do despacho do Senhor Ministro da Justiça publicado no Diario da Republica, II Serie, n 176, de 2 de Agosto de 1985, não estão organicamente viciadas;
3 - A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n 32/82, de 1 de Fevereiro, que deu nova redacção ao artigo 10 do Decreto-Lei n 845/76, a competencia para a declaração de utilidade publica da expropriação desligou-se da competencia tecnica traduzida na aprovação dos projectos ou outras menores das obras a realizar;
4 - A competencia para a declaração de utilidade publica da expropriação cabe hoje, genericamente, ao "ministro a cujo departamento competir a apreciação final do processo" (artigo 10, n 1, do Decreto-Lei n 845/76, na redacção do Decreto-Lei n 154/83, de 12 de Abril), que, no caso vertente, e o Ministro da Justiça;
5 - So e legitimo realizar uma expropriação quando esta se apresenta como necessaria e, por outro lado, recorrendo-se a expropriação, deve utilizar-se aquele meio que menor dano cause ao particular;
6 - O acto de declaração de utilidade publica apresenta-se, em varios aspectos, vinculado a lei, mas noutros e atribuido um poder discricionario a Administração;
7 - Mesmo nos dominios da discricionaridade do acto de declaração de utilidade publica, a incontrolabilidade judicial não e absoluta, pois a Administração, no exercicio dessa actividade discricionaria, esta vinculada a principios juridicos fundamentais, tais como a proporcionalidade, a imparcialidade, a igualdade, a justiça e a coerencia racional, e não pode agir arbitrariamente sobrepondo um fim subjectivo ao fim legal;
8 - Os principios da confiança e da boa fe não garantem ao particular que a sua propriedade sera mantida em quaisquer circunstancias, impedindo sempre a expropriação por utilidade publica.