1 - Sempre que militares na situção de reservistas licenciados ou civis na situação de aposentação desempenhem funções na Alta Autoridade contra a Corrupção, o montante das gratificações devidas, pelo exercicio das suas actividades, não pode, acrescido das respectivas pensões de reserva ou de aposentação, ultrapassar o vencimento correspondente ao cargo de Ministro;
2 - Ao mesmo limite esta sujeito o Alto Comissario contra a Corrupção que se encontre em situação semelhante;
3 - As pensões de aposentação e de reserva dos servidores da Alta Autoridade contra a Corrupção, incluindo o Alto Comissario, devem continuar a ser pagas pelas entidades a cargo de quem aposentados e reservistas se encontrem, tendo em conta as limitações decorrentes das conclusões anteriores, competindo a Secretaria Geral da Presidencia do Conselho de Ministros assegurar o processamento das gratificações que lhes são devidas.