2/1985, de 18.04.1985
Número do Parecer
2/1985, de 18.04.1985
Data do Parecer
18-04-1985
Número de sessões
3
Tipo de Parecer
Parecer
Votação
Maioria
Iniciativa
Governo
Entidade
Ministério das Finanças
Relator
TAVARES DA COSTA
Descritores
ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO
MILITAR NA RESERVA
PENSÃO DE RESERVA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE REFORMA
EXERCICIO DE FUNÇÕES
EXERCICIO DE FUNÇÕES
APOSENTADO
MILITAR NA RESERVA
PENSÃO DE RESERVA
PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PENSÃO DE REFORMA
EXERCICIO DE FUNÇÕES
EXERCICIO DE FUNÇÕES
APOSENTADO
Conclusões
1 - Sempre que militares na situção de reservistas licenciados ou civis na situação de aposentação desempenhem funções na Alta Autoridade contra a Corrupção, o montante das gratificações devidas, pelo exercicio das suas actividades, não pode, acrescido das respectivas pensões de reserva ou de aposentação, ultrapassar o vencimento correspondente ao cargo de Ministro;
2 - Ao mesmo limite esta sujeito o Alto Comissario contra a Corrupção que se encontre em situação semelhante;
3 - As pensões de aposentação e de reserva dos servidores da Alta Autoridade contra a Corrupção, incluindo o Alto Comissario, devem continuar a ser pagas pelas entidades a cargo de quem aposentados e reservistas se encontrem, tendo em conta as limitações decorrentes das conclusões anteriores, competindo a Secretaria Geral da Presidencia do Conselho de Ministros assegurar o processamento das gratificações que lhes são devidas.
2 - Ao mesmo limite esta sujeito o Alto Comissario contra a Corrupção que se encontre em situação semelhante;
3 - As pensões de aposentação e de reserva dos servidores da Alta Autoridade contra a Corrupção, incluindo o Alto Comissario, devem continuar a ser pagas pelas entidades a cargo de quem aposentados e reservistas se encontrem, tendo em conta as limitações decorrentes das conclusões anteriores, competindo a Secretaria Geral da Presidencia do Conselho de Ministros assegurar o processamento das gratificações que lhes são devidas.
Legislação
EA72 ART78 N1 ART79.
DL 410/79 DE 1979/09/05 ART6.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART26.
DL 369/83 DE 1983/10/06 ART8 ART13 A ART16 N2 ART18.
DL 327/84 DE 1984/10/12 ART2.
DRGU 3/84 DE 1984/01/12 ART16.
DL 39843 DE 1954/10/07.
DL 420/83 DE 1983/08/22 ARTUNICO.
DL 410/79 DE 1979/09/05 ART6.
DL 110-A/81 DE 1981/05/14 ART26.
DL 369/83 DE 1983/10/06 ART8 ART13 A ART16 N2 ART18.
DL 327/84 DE 1984/10/12 ART2.
DRGU 3/84 DE 1984/01/12 ART16.
DL 39843 DE 1954/10/07.
DL 420/83 DE 1983/08/22 ARTUNICO.
Referências Complementares
DIR ADM * FUNÇÃO PUBL * PENSÕES.